Carvalho & Motta Advogados

Carvalho & Motta Advogados Informações para nos contatar, mapa e direções, formulário para nos contatar, horário de funcionamento, serviços, classificações, fotos, vídeos e anúncios de Carvalho & Motta Advogados, Firma de advogados, Rio de Janeiro.

Vale a pena a leitura.
03/09/2019

Vale a pena a leitura.

Por Sérgio Ribeiro, Suelen Motta e Wagner Motta. Nos idos dos anos 90, nosso País estava, finalmente, começando a ter contato com novas tecnologias, em par

Você sabia que existem diferentes tipos de demissão? Não? Entenda entenda aqui!Demissão sem justa causaA demissão sem ju...
03/05/2016

Você sabia que existem diferentes tipos de demissão? Não? Entenda entenda aqui!

Demissão sem justa causa

A demissão sem justa causa, como ocorre em casos de exoneração em massa, por exemplo, garante recursos que podem servir como reserva financeira para o profissional:

– saldo de salário: o profissional recebe salário proporcional aos dias em que trabalhou no mês em que foi demitido.

– 13º salário proporcional: é calculado conforme o número de meses em que o funcionário trabalhou no ano da demissão, incluindo o tempo de aviso prévio.

– Seguro-desemprego: o funcionário tem direito a esse recurso apenas se tiver trabalhado por no mínimo seis meses.

– Aviso prévio: o empregador pode avisar o funcionário sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o salário referente a esse período como uma indenização. Nesse caso, o profissional não precisa trabalhar. Caso o empregado tenha trabalhado por no mínimo um ano na empresa, ainda tem direito a dias adicionais de aviso prévio, conforme o tempo de serviço.

– Férias proporcionais e um terço de férias proporcionais: no caso de férias proporcionais, o funcionário ganha um valor equivalente às férias ainda não vencidas no ano da demissão e, nesse caso, o cálculo é feito proporcionalmente aos meses trabalhados.

– Férias vencidas e um terço de férias vencidas: se o trabalhador tinha férias vencidas no momento da demissão, recebe salário e abono, como se tivesse tirado esse período.

– Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS): o valor equivale ao depósito mensal feito pelo empregador em conta vinculada em benefício do empregado, que corresponde a 8% do salário pago.

– Indenização de 40% sobre o saldo do FGTS: no caso de demissão sem justa causa, o empregador deve pagar multa de 40% sobre o montante depositado ao longo da vigência do contrato de trabalho.

Em alguns casos, dependendo da categoria do profissional, ele pode ter direito a recursos adicionais. “A gratif**ação costuma ser uma forma de reconhecimento pelo esforço e dedicação do empregado no cumprimento de metas ou mesmo pelo tempo de serviço prestado com presteza à empresa”, diz o advogado e consultor do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) Paulo Melchor.

Ele menciona que essas regras podem estar previstas nas convenções coletivas de trabalho firmadas entre os sindicais patronal e dos empregados.

Demissão com justa causa

Quando a demissão é feita por justa causa, indicando motivos graves, o profissional perde boa parte dos direitos. “O empregador pode demitir o empregado por justa causa quando ele comete algum ato faltoso, de certa gravidade, que acaba por romper a confiança e a boa-fé existente na relação entre as partes”, explica Melchor.

As circunstâncias que definem se a demissão deve ocorrer por justa causa são elencadas pelo artigo 482 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Ato de improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento, violação de segredo da empresa e abandono de emprego são algumas razões que podem ser destacadas.

Melchor afirma que, na demissão por justa causa, o empregador deve especif**ar a falta cometida pelo empregado e possuir provas que embasem sua pretensão. Quando o funcionário é demitido nessa circunstância, têm direito a saldo de salário, salário família e férias vencidas com acréscimo de um terço, caso tenha mais de um ano de empresa.

“Ele perde o direito ao aviso prévio, férias vencidas, um terço de férias, 13º salário, multa de 40% sobre o saldo do FGTS e seguro-desemprego, além de não poder sacar os recursos do fundo”, ressalta o advogado.

Portanto, se você passar por essa situação, vale consultar um advogado para conhecer os direitos do trabalhador demitido, já que eles variam de acordo com a circunstância em que a demissão ocorreu.

Direito de Família. Vejam o que mudou no pedido de pensão alimentícia com a entrada em vigor do NCPC!Alimentos: o que in...
14/04/2016

Direito de Família. Vejam o que mudou no pedido de pensão alimentícia com a entrada em vigor do NCPC!

Alimentos: o que inovou e o que continua igual no CPC.

É dever de cada adulto, cônjuge ou convivente zelar pelo seu próprio sustento e ambos pelo sustento dos filhos comuns. Esse é o conceito de alimentos, sob a ótica da atualidade social que vivemos. Nesse sentido, o crédito alimentar tem “unicamente” função de subsistência, abandonando, no Direito de Família, o caráter indenizatório.

“Alimentos entre casais somente em raras e excepcionais situações e agora, cada vez mais, sempre em caráter temporário”, afirma o advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). No entanto, a pensão alimentícia não perdeu a importância, principalmente quanto à sua função assistencial e de subsistência em prol daquelas pessoas cuja necessidade é presumida por lei: os menores de dezoito anos de idade. Tendo em vista essas especificidades do crédito alimentar, o CPC/2015 traz novos meios coercitivos, além da já prevista prisão civil em regime fechado.

A partir de agora, o CPC determina que, no caso de inadimplemento, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial. O protesto, ou seja, o “nome sujo” nos cadastros de proteção ao crédito pode gerar diversas dificuldades na vida do devedor. A medida pode ser um interessante meio de persuasão. Embora, segundo Rolf Madaleno, outros mecanismos poderiam ter sido acrescidos, “como impedir que o devedor de alimentos renove sua carteira de motorista ou seu passaporte”, sugere o advogado.

Além disso, a nova legislação também prevê a possibilidade de desconto nos vencimentos do devedor em até 50% da sua renda líquida. Uma parte seria para pagar as pensões vincendas e outra parcela para atender às parcelas vencidas – ambas não podem exceder os 50% – e são alvo de execução alimentar ou cumprimento de sentença.

Apesar da polêmica durante o trâmite da nova legislação no Congresso Nacional, a prisão civil em regime fechado foi mantida no CPC/2015. O relatório do então deputado Sérgio Barradas Carneiro, membro do IBDFAM, chegou a prever a prisão em regime semiaberto. Porém, o texto sancionado manteve a prisão em regime fechado, sendo que somente é possível a sua aplicação se o débito compreender até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.

Em caso de prisão, o CPC/2015 prevê também que o devedor f**ará separado dos presos comuns. “Usualmente, a pena é cumprida em albergues, justamente para afastar o devedor de alimentos do prisioneiro comum e assim deverá continuar, ressaltando que, diante da forte crise econômico-financeira pela qual o país passa, pode haver, sim, um aumento signif**ativo de justif**ativas do inadimplemento alimentar, devendo os juízes considerarem estas hipóteses antes de decretarem a prisão do devedor”, destaca Rolf.

“O CPC/2015 prevê hipóteses de serem executadas prestações alimentares tanto pelo rito da constrição pessoal quanto da penhora de bens. A novidade f**a por conta da possibilidade de executar alimentos fixados em título executivo extrajudicial”, afirma a juíza Ana Louzada, diretora nacional do IBDFAM.

A magistrada explica que é possível que a execução se dê por simples cumprimento de sentença (quando advinda de sentença judicial), nos mesmos autos, não sendo necessário novo pagamento de custas judiciais. “Quando houver a necessidade de se executar, por exemplo, tanto alimentos pretéritos (anteriores a 3 meses do ajuizamento da execução) como também alimentos atuais (nos termos da Súmula 309 do STJ), é necessário que sejam cobrados em autos apartados, podendo ser cobrados os alimentos atuais por cumprimentos de sentença e os pretéritos em outro processo”, diz.

Hoje também há a possibilidade de o título executivo vir a ser protestado, fazendo com que o devedor dos alimentos fique com restrição de crédito, tal qual acontece com a decisão judicial.

Pela legislação anterior havia ainda a previsão da ação cautelar de alimentos provisionais, aqueles que seriam destinados ao alimentante somente enquanto durasse o tempo do processo. O CPC/2015 acabou com o processo cautelar, unif**ando nas tutelas provisórias. “A classif**ação de alimentos provisionais e provisórios era meramente acadêmica, uma vez que dificilmente – quase nunca – havia pedido de alimentos provisionais”, diz Ana Louzada.

A quase totalidade dos pedidos, explica a magistrada, era por alimentos provisórios. Assim, neste aspecto, pouco ou nenhum efeito surtirá nos pedidos alimentares. “Contudo, se houver interesse em pedir alimentos provisionais, poderá fazê-lo, desde que atendendo os requisitos autorizadores. Penso que a Lei de Alimentos (que cuida de alimentos provisórios) trata de forma muito mais célere e ef**az”, destaca.

Fonte: IBDFAM

Direito de Família.Mulher grávida não poderá mais fazer divórcio consensual em cartório.Mulheres grávidas não podem mais...
13/04/2016

Direito de Família.

Mulher grávida não poderá mais fazer divórcio consensual em cartório.

Mulheres grávidas não podem mais optar pelo divórcio consensual e em cartório,
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou, na última quarta-feira (06), que o divórcio ou separação por escritura pública não é possível quando a mulher está grávida. Até então, o divórcio ou a separação consensual em cartório só não eram permitidos se o casal tivesse filhos menores ou incapazes. O CNJ determinou a alteração na Resolução 35/2007, que trata do procedimento.
A alteração foi aprovada de forma unânime pelos conselheiros do CNJ na 9ª Sessão do Plenário Virtual. E resulta do trabalho da Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, assim como do julgamento de um procedimento de competência de comissão, de relatoria do conselheiro Carlos Eduardo Dias.
Para Dias, permitir o procedimento nos cartórios, nesses casos, poderia gerar risco de prejuízo ao nascituro, que pode ter seus direitos violados — como no caso, por exemplo, da partilha de um bem comum com outro filho capaz.
Os conselheiros destacaram que os pais devem informar a gravidez nos casos em que ela ainda não estiver evidente, mas que não cabe ao tabelião investigar o fato, o que exigiria um documento médico e burocratizaria o processo.
“A alteração veio em boa hora”, diz ex-conselheiro
“Entendo que a intervenção do Poder Judiciário, através do CNJ, nesta questão se mostra legítima em razão do interesse indisponível do possível filho do casal que está se separando ou divorciando”, avalia o desembargador Guilherme Calmon Nogueira da Gama, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e ex-conselheiro do CNJ.
A Resolução número 35 do CNJ era omissa quanto a esta hipótese, segundo Calmon, ensejando dúvidas na prática. “A alteração veio em boa hora”, diz.
Houve um caso concreto no estado de Minas Gerais, conta Calmon. O oficial de notas teve dúvidas a respeito da possibilidade de lavrar a escritura pública em razão da gravidez evidente de mulher que desejava o divórcio. O caso chegou ao conhecimento da corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e, por isso, o tema foi levado para o CNJ.
“Recordo-me que apreciei o tema no procedimento instaurado e cheguei à mesma conclusão do CNJ. Neste caso realmente a Lei 11.441/07 não permite que haja separação ou divórcio consensual se houver interesse de filho menor. Com maior razão não pode haver a escritura quando houver nascituro”, reflete.
Para Calmon, a possibilidade de haver prejuízo ao nascituro é real, “principalmente no que se refere à divisão de bens de seus pais bem como no tema referente à guarda e visitação ou convivência com a criança que ainda nascerá”, destaca.
Intervenção excessiva
Para o juiz Rafael Rangel, membro do IBDFAM, apesar da alteração na Resolução seguir a mesma linha adotada pelo CPC de 2015 - que também não permite, em seu artigo 733, o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, em cartório, havendo nascituro ou filhos incapazes - pode ser conflitante com um dos principais objetivos da nova legislação processual: prestigiar o descongestionamento do Poder Judiciário.
“Isso porque, ao impedir a pessoa de se valer desse meio adequado para solução de seu conflito simplesmente pelo fato de estar em estado de gestação, a Resolução acabará, por via transversa, obrigando essa mesma pessoa a adotar uma dentre duas alternativas: continuar convivendo com quem não mais deseja ou ter que submeter a apreciação do pedido ao Poder Judiciário”, explica.
O magistrado sugere que, “talvez seja melhor a Resolução passar a contemplar exceção à regra, para admitir que o casamento ou a sociedade conjugal sejam dissolvidos extrajudicialmente mesmo em havendo estado gravídico”, diz.
“Desde que haja comprovação de que as questões referentes ao nascituro já se encontram resolvidas ou em vias de se resolver judicialmente, a exemplo do que vem sendo feito por atos baixados pelas Corregedorias de diversos Estados, como o Espírito Santo, o Rio de Janeiro, São Paulo e Mato Grosso, nos casos de separação e divórcio de casais com filhos incapazes”.
“Acredito que possa estar sim havendo uma ingerência um pouco demasiada na vida privada dos cônjuges”, afirma Rangel. Ele explica que a gravidez pode ser algo que o casal em processo de dissolução conjugal não deseje tornar público naquele instante. Mas a Resolução determina que, “se não for algo evidente, deve ser declarado pelos cônjuges”.
“De mais a mais, a própria prova desse fato pode ser algo extremamente difícil e até constrangedor em algumas situações, já que a criança esperada pode não ser um “filho comum”, reflete.
Segundo o magistrado, a Resolução ainda deixou uma lacuna, pois não se refere aos cônjuges que se encontram em processo já avançado de adoção de filhos menores, “criando aparente distinção de tratamento a situações assemelhadas”.
Rafael Rangel destaca, ainda, que a partilha de bens, se ocorrida em vida, é algo que diz respeito somente ao casal e que os filhos não participam dessa divisão. Nesse sentido, o juiz considera que não há “risco de prejuízo ao nascituro”.
“Até mesmo dispositivos legais que impunham semelhante óbice, isto é, que prescreviam a vedação da homologação de acordo de separação/divórcio por possível violação a direitos patrimoniais de filhos – Lei do Divórcio (6.515/1977), art. 34, §2º; Código Civil, art. 1.574, par. único – passaram a ser interpretados pela literatura e pelos tribunais em um sentido menos restrito, admitindo que o vínculo conjugal fosse desfeito e que apenas a discussão em torno da questão patrimonial fosse relegada à via judicial contenciosa. Por isso esse argumento, respeitosamente, não me convence”, afirma o magistrado.
Direitos do nascituro quanto ao patrimônio
O juiz Alberto Raimundo Gomes dos Santos, presidente do IBDFAM/BA, concorda. Segundo ele, qualquer “exagero” dos pais com relação à distribuição do patrimônio, transferindo percentual signif**ativamente superior ao outro filho capaz, poderá ser corrigido quando da partilha no Inventário. “Trazendo à colação a liberalidade realizada em vida para herdeiro necessário, de modo a apurar eventuais excessos e aplicar as necessárias reduções para equilíbrio dos quinhões”, afirma.
Para ele, também não há como justif**ar a modif**ação da resolução com base, apenas, na proteção dos direitos sucessórios do nascituro, visto que a legislação já apresenta mecanismos suficientes para garantir esses direitos.
“Observe-se que o nascituro já possui direito sucessório, porém este se constitui, apenas, em uma expectativa de direito, enquanto o autor da sucessão permanecer vivo. Do mesmo modo o direito persiste durante a vida do seu detentor”, diz.
Segundo Alberto Gomes dos Santos, não existe motivação para excessiva proteção Estatal do patrimônio dos cidadãos, “quando se tratarem de pessoas capazes e que deveriam dispor de seus bens conforme o seu arbítrio, sendo, por óbvio, necessário salvaguardar, no mínimo, o interesse de incapazes, evitando quaisquer prejuízos aos mesmos”.
Já o direito aos alimentos gravídicos, ou seja, verba recebida pela gestante, do genitor, para garantir as despesas de pré-natal, poderia f**ar prejudicado em caso de divórcio consensual em cartório. “Os alimentos gravídicos, neste caso, poderiam ser objeto de negociação entre o casal e causar prejuízos ao nascituro”, diz. Portanto, segundo Alberto, “não se esgota a razão de ser da aludida alteração no fundamento estritamente patrimonial”.
Fonte: IBDFAM

Atenção Advogados.Atenção Advogados.ISONOMIA TRIBUTÁRIAReceita é obrigada a incluir sociedade individual de advogado no ...
12/04/2016

Atenção Advogados.

Atenção Advogados.

ISONOMIA TRIBUTÁRIA
Receita é obrigada a incluir sociedade individual de advogado no Simples.

As sociedades unipessoais de advocacia devem ser abarcadas pelo sistema tributário simplif**ado de tributação. O entendimento é da juíza substituta Diana Maria Wanderlei da Silva, em atuação pela 5ª Vara Federal do Distrito Federal.

Ao conceder a antecipação de tutela em ação proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, a juíza determinou que a Receita Federal conceda 30 dias para que sociedades unipessoais de advocacia optem pela adesão do Simples. Além disso, determinou que a Receita, em até cinco dias, dê ampla divulgação à decisão e retire de seu site a informação de que as sociedades individuais de advocacia não podem optar pelo Simples Nacional.

A criação da sociedade unipessoal de advocacia foi sancionada em janeiro. A Lei 13.247/16 amplia o Estatuto da Advocacia, permitindo que um só advogado tenha os mesmos direitos e tratamento jurídico das sociedades tradicionais. A possibilidade de entrar no Simples Nacional foi um dos fatores que motivaram a criação da sociedade individual.

No entanto, poucos dias depois de a lei ser sancionada, a Receita Federal divulgou nota com o entendimento de que as sociedades individuais de advocacia não poderão optar pelo Simples Nacional, pois passaram a valer neste ano e não estão previstas no rol de beneficiados pelo regime simplif**ado. Para a Receita, seria preciso alterar primeiro a Lei Complementar 123/2006, que fixa normas para o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.

Depois de tentar resolver a questão administrativamente, o Conselho Federal da OAB entrou na Justiça pedindo a inclusão da sociedade unipessoal de advogados no Supersimples. Na ação, o presidente da OAB, Claudio Lamachia, argumenta que não foi criada uma nova natureza societária, mas que a sociedade unipessoal de advocacia nada mais é do que uma sociedade simples, figura jurídica já admitida no Código Civil e elencada na Lei Complementar 123/2006.

Diz ainda que não há justif**ativa na posição da Receita, pois toda sociedade de advogados possui natureza de sociedade simples, especialmente pela ausência do caráter de atividade empresarial.

Segundo Lamachia, a Receita Federal prende-se à nomenclatura “sociedade unipessoal de advocacia” e não reconhece que o referido modelo organizacional tem natureza jurídica de sociedade simples, derivando daí a possibilidade de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional.

Ao julgar o pedido de antecipação de tutela, a juíza deu razão à OAB. Para a juíza Diana Maria, o entendimento da Receita Federal afronta o principio da isonomia tributária e o da capacidade contributiva, que devam o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. "Assim, ressalto que não se pode conferir interpretação restritiva para suprimir direitos, sendo defeso o fisco conferir pesos semânticos diferenciados a contribuintes que estejam em uma mesma situação jurídica", salientou a juíza.

Luiz Gustavo Bichara, procurador tributário do Conselho Federal da OAB, comemorou a decisão: "A vitória representa o êxito da luta da OAB Federal para que o regime do Simples seja aplicado a este novo tipo de sociedade, superando uma filigrana absolutamente sem sentido criada pela Receita Federal".

Fonte: Conjur

(DIREITO PREVIDENCIÁRIO)VOCÊ SABIA QUE O SALÁRIO MATERNIDADE É DEVIDO À SEGURADA DESEMPREGADA?O Salário Maternidade é um...
04/04/2016

(DIREITO PREVIDENCIÁRIO)

VOCÊ SABIA QUE O SALÁRIO MATERNIDADE É DEVIDO À SEGURADA DESEMPREGADA?

O Salário Maternidade é um benefício da Previdência Social, o qual é pago às seguradas da Previdência que contribuem de forma obrigatória como empregada, independentemente de carência, e para as seguradas que contribuem de forma facultativa e individual, bem com paras as seguradas especiais (que moram no meio rural), desde que cumpridos 10 meses de carência, ou seja, dez contribuições imediatamente anteriores ao parto.

O que muitos não sabem é que as seguradas desempregadas também podem requerer o salário maternidade, desde que seu filho tenha nascido dentro do prazo de um ano após a saída do emprego ou até dois anos após, se a segurada tenha f**ado mais de 10 anos no emprego.
O Salário Maternidade será pago na soma do valor equivalente a 4 meses.

Ato criminoso!PORNOGRAFIA INFANTILMesmo se não houver nudez, fotografar criança em pose sensual é crime.É crime fotograf...
04/04/2016

Ato criminoso!

PORNOGRAFIA INFANTIL
Mesmo se não houver nudez, fotografar criança em pose sensual é crime.

É crime fotografar ou armazenar foto de criança ou adolescente em poses nitidamente sensuais, com a incontroversa finalidade sexual e libidinosa, mesmo se não houver nudez. Para a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de pornografia infantojuvenil pode abarcar hipóteses em que não haja a exibição explícita do órgão sexual da criança ou do adolescente.

Com esse entendimento, o colegiado manteve decisão que condenou um homem por fotografar e armazenar fotos de conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes (artigos 240 e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente).

No recurso ao STJ, o fotógrafo alegou que não poderia ser condenado pelos crimes previstos nos artigos 240 e 241-B do ECA, pois as fotografias mostravam modelos em poses sensuais, porém sem qualquer cena de s**o explícito ou pornográf**a. Afirmou também que não havia nas imagens nudez ou exposição dos órgão genitais.

Contudo, seguindo o voto da ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura, a 6ª Turma manteve decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que condenou o fotógrafo. Para a relatora, o conceito de pornografia infantojuvenil pode abarcar hipóteses em que não haja a exibição explícita do órgão sexual da criança ou do adolescente.

Em seu voto, a ministra explicou que a definição legal de pornografia infantil apresentada pelo artigo 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente não é completa e deve ser interpretada com vistas à proteção da criança e do adolescente em condição peculiar de pessoas em desenvolvimento (artigo 6º do ECA). Sendo assim, o ECA incide não só no caso de fotografias de crianças nuas, mas também quando a nudez não é expressa, desde que incontroversa a finalidade sexual e libidinosa das imagens.

Assim, a ministra concluiu que "é típica a conduta de fotografar cena pornográf**a (artigo 241-B do ECA) e de armazenar fotografias de conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente (artigo 240 do ECA) na hipótese em que restar incontroversa a finalidade sexual e libidinosa das fotografias, com enfoque nos órgãos genitais das vítimas — ainda que cobertos por peças de roupas —, e de poses nitidamente sensuais, em que explorada sua sexualidade com conotação obscena e pornográf**a".

Você Sabia? O Salário mínimo deve respeitar o piso da categoria, quando existir, ou o mínimo nacional fixado em R$ 880,0...
31/03/2016

Você Sabia? O Salário mínimo deve respeitar o piso da categoria, quando existir, ou o mínimo nacional fixado em R$ 880,00. Duas pessoas que exercem a mesma função não podem ter salários diferentes, desde que a diferença de tempo na atividade não seja superior a dois anos.

Microcefalia e o ab**to! E você o que acha do assunto?STF pode decidir sobre ab**to em casos de microcefalia.Em 2015, o ...
31/03/2016

Microcefalia e o ab**to! E você o que acha do assunto?

STF pode decidir sobre ab**to em casos de microcefalia.

Em 2015, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgou dados sobre o ab**to no Brasil. A primeira estimativa sobre o tema revelou que mais de 1 milhão de brasileiras entre 18 e 49 anos podem ter feito ab**to, ao menos uma vez na vida. A pesquisa não questionou em que condições cada gestação foi interrompida.

Atualmente, a lei brasileira permite a interrupção da gravidez somente quando a mulher é vítima de violência sexual, quando a gestação oferecer risco para a saúde da mãe ou em casos comprovados de feto anencéfalo. Este último, desde a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADPF 54, em 2012.

Agora, mais uma vez, caberá à Suprema Corte bater o martelo sobre o ab**to no Brasil. Isso porque a ameaça provocada pelo vírus Zika, em que muitas crianças podem nascer com microcefalia, reacendeu o debate e o mesmo grupo que levou a ADPF 54 ao STF vai propor ação pedindo o direito à interrupção da gestação.

À frente do grupo está a antropóloga Débora Diniz. Ela explica que não se trata de defender uma ação para autorização da interrupção da gravidez em caso de microcefalia do feto. “Esse não é o objeto da ação judicial que planejamos”, diz.

Segundo ela, também não se trata de autorizar a interrupção da gestação com base em um juízo sobre a qualidade do feto, pois “não cabe ao Estado definir a quais fetos as mulheres poderiam exercer seu direito de escolha”.

“Trata-se de reconhecer que diante dos graves e injustos efeitos que a epidemia tem nas mulheres, o Estado deve garantir a proteção social a qualquer das escolhas reprodutivas: acesso à interrupção da gestação para as que assim o desejarem, e políticas sociais focalizadas para aquelas que decidirem prosseguir e tenham filhos com deficiência”, afirma.

No entanto, segundo Débora, no contexto de epidemia do vírus Zika, o direito à interrupção da gestação se justif**a pela tortura psicológica e o desamparo impostos à mulher pela gravidez em tempo de epidemia, cujas consequências à sua saúde ou à de seu futuro filho ainda são desconhecidas.

“O estado atual do conhecimento médico sobre a infecção do vírus Zika não consegue responder a perguntas básicas das mulheres: em que circunstâncias a infecção tem efeitos nos fetos; em que período gestacional esses efeitos podem ocorrer; se a infecção pode também trazer riscos à sua própria saúde; se o feto poderá a ter óbito intraútero ou morrer logo após o nascimento. Enfrentar essas perguntas diante de uma gestação compulsória é uma situação de tortura psicológica às mulheres, que possivelmente causa graves danos à sua saúde física, psicológica e social”, diz.

No início de fevereiro, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o Zika Vírus é uma emergência de saúde pública de importância internacional. A emergência, segundo a diretora-geral da entidade, Margaret Chan, “não é pelo Zika Vírus em si, mas por sua associação com a microcefalia e outros transtornos neurológicos, como a síndrome de Guillain-Barré”. Para Débora, as consequências que a infecção traz para a vida e a saúde das mulheres também devem ser reconhecidas pelo Estado brasileiro.

Fonte: IBDFAM

Você sabia que em 2015 entrou em vigor nova Lei de Guardas Compartilhadas? Não? Tire aqui algumas dúvidas!pergunta 1 - A...
28/03/2016

Você sabia que em 2015 entrou em vigor nova Lei de Guardas Compartilhadas? Não? Tire aqui algumas dúvidas!

pergunta 1 - Afinal, o que é guarda compartilhada?

Pelo texto da nova lei, o objetivo da guarda compartilhada é que o tempo de convivência com os filhos seja dividido de forma "equilibrada" entre mãe e pai. Eles serão responsáveis por decidir em conjunto, por exemplo, forma de criação e educação da criança; autorização de viagens ao exterior e mudança de residência para outra cidade. O juiz deverá ainda estabelecer que a local de moradia dos filhos deve ser a cidade que melhor atender aos interesses da criança.

p2 - O que muda?

Hoje, a guarda compartilhada é uma opção. Com a nova lei, a possibilidade passa a ser a regra, que será descartada apenas em casos excepcionais.

p3 - A guarda Compartilhada será obrigatória?

Não. O juiz deverá levar em consideração os aspectos de cada caso para decidir a forma mais adequada de guarda. Em tese, se as duas pessoas possuem condições, a primeira opção é dividir a guarda.

p4 - Na nova guarda compartilhada o filho f**ará um dia com o pai e outro com a mãe?

Não se confunde guarda compartilhada com convivência alternada. Será fixada a residência da criança, e o pai que não tem a custódia física exercerá o direito de convivência, por exemplo, com alternância de finais de semana ou de um ou dois dias na semana.

p5 - É preciso acordo entre os pais para dividir a guarda?

Não. A guarda compartilhada será aplicada mesmo para pais que não se conversam. Caberá a eles obedecer à ordem judicial.


p6 - A guarda é compartilhada mesmo quando há uma situação de conflitos entre os pais?

A guarda compartilhada será regra geral, mesmo que haja conflito entre os pais.


p7 - A opinião da criança pode ser considerada?

A criança não pode escolher quem será seu guardião, porque não tem discernimento suficiente. Ela só é ouvida em casos excepcionalíssimos, por exemplo, quando se discute a incapacidade para o exercício da guarda e limitação de convivência (visitas assistidas por exemplo), sempre acompanhada por uma equipe multidisciplinar composta de assistente social e psicólogos, além dos advogados, promotores e juiz.

P8 - E se os pais moram longe? Em cidades, ou até países diferentes?

Dependerá do caso concreto. A guarda compartilhada, sendo um poder de gerenciar a vida dos filhos menores, é possível de ser estabelecida e exercida mesmo em caso de pais que moram em cidades, estados ou até mesmo em países diferentes, especialmente com as facilidades que a tecnologia proporciona, como Skype, telefones, e-mails e outros. A convivência com o genitor que mora longe poderá ser compensanda durante os períodos de férias e feriados prolongados.

P9 - Pode haver revisão da guarda que esteja com apenas um dos pais?

É possível a revisão do regime atual, mas deve ser alterado por um juiz, via processo judicial, que poderá ser consensual (amigável) ou litigioso (caso o outro genitor discorde da guarda compartilhada).

p10 - Sou pai e hoje só vejo meu filho a cada 15 dias, o que devo fazer?

Sim. O pedido deve ser feito ao juiz por meio de uma ação requerendo a guarda compartilhada. Se não tiver condições de arcar com um advogado, é possível procurar a Defensoria Pública. O juiz poderá modif**ar a guarda se houver comprovação de que o pai também pode arcar com as necessidades da criança.

p11 - Como f**a a pensão alimentícia?
A tendência é de que os próprios pais entrem em acordo, já que a criança passará períodos na casa de ambos. O juiz fixará o valor de acordo com a divisão, prevendo ainda o pagamento de escola, saúde e outros gastos.

p12- Quem será responsável por despesas como médico, escola entre outros?

É dever de ambos (pai e mãe), na proporção da possibilidade de cada um, ou seja, quem pode mais paga mais, independentemente de quem tenha a guarda ou se ela é compartilhada. Somente com eventual mudança na possibilidade de quem paga (perder o emprego, ou receber um aumento de salário, por exemplo) é que o valor da pensão pode ser revisto, para menos ou mais.

p13 - Os pais podem decidir entre si, sem precisar informar a Justiça?

O regime de convivência deve ser bem definido pelos pais (ou pelo juiz em caso de discordância) e submetido à aprovação do juiz. Regras definidas informalmente pelos pais não têm valor jurídico, sendo aconselhável que sempre sejam submetidas ao Poder Judiciário.

p14 - E quando um dos pais não quer a guarda?

Para os especialistas, é um indício de que o pai ou mãe não vai tratar bem da criança, portanto, a guarda compartilhada não seria a melhor opção.

p15 - A lei valerá apenas para novos casos?

Não. A questão da guarda pode ser alterada a qualquer momento a pedido das partes. A partir da aprovação da lei, a nova regra deverá ser aplicada a todos os casos.

Endereço

Rio De Janeiro, RJ
22260000

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Carvalho & Motta Advogados posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Carvalho & Motta Advogados:

Compartilhar