Seabra Diniz Advogados

Seabra Diniz Advogados Somos um escritório focado em soluções inovadoras e atendimento personalizado para os nossos clie

Somos um escritório focado em soluções inovadoras e atendimento personalizado para os nossos clientes, com ênfase nas áreas do Direito Empresarial, Fiscal, Trabalhista e Cível. Os perfis multidisciplinares e complementares dos nossos profissionais e o nosso atual estágio de desenvolvimento nos permitem atenção aos novos segmentos jurídicos, às necessidades e exigências advindas das novas tecnologi

as e do mundo em rápida transformação, prestando serviços que atendam todo o escopo dos clientes, tanto na consultoria jurídica quanto no contencioso judicial. O Seabra Diniz Advogados nasceu do projeto idealizado por seus sócios, com fundamento na observação das necessidades dos clientes e na larga experiência adquirida ao longo de anos na advocacia consultiva e contenciosa, em firmas de advocacia renomadas, grandes empresas e no setor público. Contamos com profissionais egressos de renomadas firmas de advocacia e procuradores de Município recrutados por concurso público de provas e títulos, todos com pós-graduação nas suas áreas de atuação e sólida experiência profissional, bem como uma dimensionada equipe de apoio constituída por trainees e staff administrativo, todos trabalhando de forma integrada para a construção de soluções para as mais variadas questões.

🇧🇷 Segundo o professor de Ciência Política da Universidade Harvard, Steven Levitsky, que abordou fenômenos como o nazism...
15/09/2022

🇧🇷 Segundo o professor de Ciência Política da Universidade Harvard, Steven Levitsky, que abordou fenômenos como o nazismo e fascismo nos anos 30, os governos militares da América Latina nos anos 70 e, mais recentemente, o avanço da extrema direita na Europa, em sua obra best-seller Como As Democracias Morrem, o "clássico" golpe de Estado utilizando armas e fechamento do Congresso não são mais aplicados.

As democracias começam a ruir a partir de ataques sutis e sistemáticos às instituições que as sustentam. (fonte: BBC Brasil)

🇧🇷 Um relatório denominado Variações da Democracia (V-Dem), do instituto de mesmo nome ligado à Universidade de Gotemburgo, na Suécia, apontou que o Brasil foi o quarto país do mundo que mais se afastou da democracia em 2020. F**amos atrás apenas da Polônia, da Hungria e da Turquia, sendo os dois últimos já considerados autocracias sob os comandos de Viktor Orban e Recep Erdogan, respectivamente.

Em uma escala que varia de 1 (democracia plena) a 0 (ditadura completa), nós caímos da avaliação de 0,79 em 2010 para 0,51 em 2020. Estamos ficando mais próximos de uma ditadura do que de uma democracia. (fonte: BBC Brasil)

✊ Mesclando as definições exibidas nas imagens acima, podemos concluir que a Democracia é a forma de governo em que o poder político supremo dentro de um determinado território é exercido pelo povo.

Não é pelo Presidente. Nem pelas Forças Armadas. Tampouco pelo STF, pelo Legislativo ou quaisquer outras instituições, que devem se restringir ao zelo dos interesses dos verdadeiros detentores do poder em uma democracia: o povo.

Que possamos nos lembrar das palavras acima em todas as decisões políticas que tomaremos como sociedade.

🔹 Pela solução em comento, publicada no dia 14/07/22, a Receita Federal esclareceu que os valores recebidos por empregad...
15/09/2022

🔹 Pela solução em comento, publicada no dia 14/07/22, a Receita Federal esclareceu que os valores recebidos por empregados a título de terço constitucional de férias constituem hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.

🔹 Ademais, por constituir parcela não indenizatória, de caráter contraprestativo e salarial, paga ao trabalhador em razão do seu exercício laboral em horário excedente ao aprazado, em conformidade com a legislação trabalhista, o horário de trabalho extraordinário, incorporado ou não ao salário, constitui hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.

🔹 O auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, quando, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resulte sequela definitiva e tem natureza indenizatória, motivo pelo qual não constitui hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.

🔹 Em respeito à Jurisprudência consolidada do STJ, a contribuição previdenciária patronal não incide sobre a importância paga pelo empregador ao empregado nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e o aviso prévio indenizado.

🔹 Por fim, a Receita entendeu que a vinculação à interpretação jurídica fundada em precedente judicial permite o reconhecimento administrativo do direito à restituição e compensação dos valores efetivamente pagos, observando-se o prazo quinquenal.

Esse 15 de setembro é especial porque é cultivado todos os dias do ano.Infelizmente, precisamos propor uma alteração na ...
15/09/2022

Esse 15 de setembro é especial porque é cultivado todos os dias do ano.

Infelizmente, precisamos propor uma alteração na data comemorativa, pois a semântica não é suficiente para o que almejamos entregar nas nossas relações.

"Cliente" não tem o peso necessário em seu significado.

Portanto, obrigado a todos vocês pela PARCERIA!

Foi decidido pela 2ª Turma da (Carf) aplicação do desempate pró-contribuinte, que não incide contribuição previdenciária...
14/09/2022

Foi decidido pela 2ª Turma da (Carf) aplicação do desempate pró-contribuinte, que não incide contribuição previdenciária sobre os pagamentos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) proporcionado a diretores não empregados.

O artigo 28, parágrafo 9º da Lei nº 8.212/91 estabelece que não integram o salário de contribuição a Participação nos Lucros ou Resultados da empresa, desde que pagas ou creditadas de acordo com a Lei nº 10.101/2000, que em seu artigo 2º define que os pagamentos serão objeto de negociação entre a empresa e seus “empregados”.

“Trata-se de benefício, não haveria porque falar da contribuição previdenciária sobre esses pagamentos, ainda que feito aos contribuintes individuais”, explicou a advogada da empresa, Brenda Teles de Freitas, durante sustentação oral.

Venceu o voto do presidente do Carf, Carlos Henrique de Oliveira, que entendeu que a isenção abrange tanto empregados quanto trabalhadores da empresa.

Além disso, o magistrado também acrescentou que o parágrafo 2º do artigo 150 da Constituição Federal veda que o contribuinte seja tratado de forma desigual a outros em situações equivalentes. Os conselheiros João Victor Ribeiro, Ana Cecília Lustosa e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri o acompanharam no voto.

O processo é o 16682.720290/2014-23.

Fonte: tributarios.com.br


Com a relatoria do Ministro Luiz F*x, o Supremo Tribunal Federal (STF), no "leading case" (RE 1387795), reconheceu a rep...
14/09/2022

Com a relatoria do Ministro Luiz F*x, o Supremo Tribunal Federal (STF), no "leading case" (RE 1387795), reconheceu a repercussão geral de tema que trata da inclusão de empresa na fase de execução de julgado, tendo como fundamento integrarem o mesmo grupo econômico, sem que tenham participado da fase de conhecimento.

No "Tema 1232", o STF discutirá, à luz dos artigos 5°, II, LIV e LV, 97 e 170 da CRFB, acerca da efetiva possibilidade de inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como de grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do art. 513, parágrafo 5° do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10 do STF, e independente de instauração de IDPJ (arts. 133 a 137 do CPC, 795, parágrafo 4° do CPC).

Nos próximos dias, o Tribunal deverá decidir sobre a situação dos processos que tramitam com este tema, ou seja, se haverá sobrestamento.

No último sábado, dia 10, foi celebrado o Dia Mundial de Prevenção ao Suicídio, tema que também é debatido durante todo ...
13/09/2022

No último sábado, dia 10, foi celebrado o Dia Mundial de Prevenção ao Suicídio, tema que também é debatido durante todo o Setembro Amarelo. Assunto delicado, muitas vezes tratado como tabu, ao passo que abrir esse espaço de fala e tratá-lo com mais naturalidade ajuda na prevenção.

Entre as principais causas de suicídios, encontramos as condições relacionadas à saúde mental, como estresse, ansiedade, depressão e a síndrome de burnout. Como tudo o que está na esfera mental e emocional, as causas das doenças mentais costumam ser multifatoriais. E isso inclui a vida profissional.

Cada vez mais, nos deparamos com relatos desesperadores de pessoas que enfrentam situações e ambientes hostis nas empresas, com consequências indesejadas em alguns casos. No Brasil, 84% dos funcionários consideram que suas empresas precisam fazer mais para proteger a saúde mental.

Ambientes descontraídos, ações pontuais de atividades físicas ou mentais e benefícios como acesso aos aplicativos de terapia são apenas uma parte - pequena - das ações que as empresas podem realizar por seus colaboradores. Também é importante mapear o ambiente de trabalho através de pesquisas e questionários sobre o clima organizacional, manter canais de comunicação com o time de pessoas e as lideranças abertos, comunicar claramente quaisquer informações que afetem o trabalho, como alterações no planejamento, projetos, novas políticas e procedimentos, promover um ambiente que acolhe e apoia, entre outros.

A sociedade passou - e continua passando - por eventos abruptos e mudanças rápidas, que afetam a saúde mental das pessoas. Trazer esse assunto para dentro do escritório é mais do que necessário.

Quer começar? Leia mais nesse ótimo artigo da Você S/A:

https://mla.bs/a88667af

A imagem acima é de uma das representações mais famosas do icônico Grito do Ipiranga, que costuma dar forma e cores ao m...
07/09/2022

A imagem acima é de uma das representações mais famosas do icônico Grito do Ipiranga, que costuma dar forma e cores ao momento da nossa independência como nação.

Não conseguiu identificar à primeira vista, certo? Não tem o príncipe regente Dom Pedro, no topo de uma colina, espada em punho sobre um cavalo.

Destacamos o canto da imagem. Um carroceiro, preto, no exercício do seu ofício, observando de lado. Ele é a representação do povo brasileiro.

Nesse 7 de setembro de 2022, ano de eleições diretas, gostaríamos de reforçar a força e o protagonismo dos "anônimos". Nós. O povo.

Leia na matéria da Agência Senado:

https://mla.bs/4518f36e

Que continuemos fazendo história. 🇧🇷

Ano de eleições + Dia Internacional da Igualdade Feminina? Sim! Vamos finalizar a semana com reflexão sobre política e i...
26/08/2022

Ano de eleições + Dia Internacional da Igualdade Feminina? Sim! Vamos finalizar a semana com reflexão sobre política e igualdade de gênero.

Os números da imagem retratam a participação feminina na política do Brasil.

Mulheres representam mais da metade do eleitorado (52%), mas essa distribuição DESPENCA na representatividade parlamentar (15% de deputadas e senadoras) e ministerial (11% ministras).

Além disso, em toda a nossa história como nação, tivemos apenas 1 (UMA!) mulher ocupando o cargo de Chefe de Estado.

Estamos a pouco mais de 1 mês do evento em que podemos fazer a diferença como cidadãos e agentes de transformação. Certamente, todos compartilhamos do desejo de vermos números melhores no futuro.

Reflita.

Sem encontrar creche ou alguém para cuidar do filho recém-nascido, uma auxiliar de operações de Araraquara (SP) pediu ao...
24/08/2022

Sem encontrar creche ou alguém para cuidar do filho recém-nascido, uma auxiliar de operações de Araraquara (SP) pediu ao empregador a prorrogação da licença maternidade por alguns dias. Diante da recusa, pediu demissão, abrindo mão da estabilidade gestacional e do emprego.

O pedido foi considerado nulo pelos magistrados da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região. O acórdão que reconheceu a nulidade é um dos primeiros a ser incluído no banco de jurisprudência do TRT fundamentado no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

“Trata-se de uma situação que há que ser entendida sob uma outra ótica, a da perspectiva de gênero por ocasião do julgamento, para melhor compreender o que se passa com a gestante nesse período”, destacou o desembargador Lorival. Citando o Protocolo do CNJ, o relator ressaltou que muitas mulheres ainda são vítimas de padrões pensados para o ‘homem médio’, “por estarem inseridas num modelo de regras e rotinas de trabalho estabelecidas a partir do paradigma masculino”.

A dispensa foi convertida para rescisão imotivada por iniciativa do empregador. Também ficou definido que a empresa pagará à empregada indenização pelo período de cinco meses de estabilidade pós-parto, além de verbas trabalhistas como saldo de salário, aviso-prévio indenizado, FGTS acrescido de 40% e as multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A decisão também confirmou os outros fundamentos utilizados na primeira instância para reconhecer a nulidade. Nos pedidos de demissão de empregado estável, caso das gestantes e lactantes, o artigo 500 da CLT determina que é obrigatória a assistência do sindicato e, se não houver, de uma autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.

Link: https://mla.bs/65f8ffe4

Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei 14.128/2021, que garante o pagamento de...
23/08/2022

Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei 14.128/2021, que garante o pagamento de compensação financeira a profissionais da saúde que, em atendimento direto às pessoas acometidas pela covid-19, tenham se tornado permanentemente incapazes para o trabalho ou aos herdeiros e dependentes, em caso de morte. Na sessão virtual encerrada em 15/8, o colegiado julgou improcedente, por unanimidade, o pedido formulado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6970.

No voto condutor do julgamento, a ministra Cármen Lúcia (relatora) explicou que a compensação financeira em questão não tem natureza de benefício previdenciário ou remuneratório, mas de indenização, e a lei não restringe seus beneficiários aos servidores públicos federais. Segundo ela, a norma abrange todos os profissionais de saúde, dos setores público e privado, de todos os entes da Federação, sem tratar de regime jurídico de servidores da União nem alterar atribuições de órgãos da administração pública federal. Nesses casos, de acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo, não há ofensa à competência privativa do chefe do Poder Executivo."

Ainda segundo a ministra, o pagamento da indenização está restrito ao período de calamidade pública e inserido no quadro normativo das Emendas Constitucionais 106/2020 e 109/2021, que estabeleceram regime fiscal excepcional. Portanto, não desrespeita as regras fiscais.

Mais detalhes:

Link para a Lei: https://mla.bs/12cf8204

Link para a matéria: https://mla.bs/5da39a2d

A Instrução Normativa da RFB (Receita Federal) nº 2096/2022 incluiu no rol de sujeitos obrigados a apresentar a EFD-Rein...
17/08/2022

A Instrução Normativa da RFB (Receita Federal) nº 2096/2022 incluiu no rol de sujeitos obrigados a apresentar a EFD-Reinf:

- as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;

- a empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva a que se refere o inciso V;

- as entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

- as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020.

Complementando, no parágrafo primeiro, sobre a dispensa da DIRF:

"§ 1º F**a dispensada a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024".

Mais detalhes no link (por Migalhas):

https://mla.bs/4200f367

Você percebeu que, nos últimos anos, é comum entrar em um site e ser informado de que a página coleta seus cookies de na...
16/08/2022

Você percebeu que, nos últimos anos, é comum entrar em um site e ser informado de que a página coleta seus cookies de navegação, solicitando a sua aceitação?

Ou que se tornou praxe declarar o seu consentimento aos "Termos de Uso" e "Política de Privacidade" de um serviço?

Essas situações se tornaram obrigatórias com a Lei 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, também conhecida como LGPD.

O artigo primeiro da referida Lei resume bem o seu objetivo:

📜 "Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural."

Para cumprir o papel, o consentimento é um dos pilares dessa relação. Por isso somos constantemente solicitados a declarar o "aceite". Também, claro, é necessário que sejam expostos quais dados serão coletados, bem como a necessidade, modo de uso e possível exclusão dos mesmos.

De modo geral, os dados se dividem em:

➡ Dados pessoais: identificam a pessoa, como nome, endereço e e-mail, entre outros.

➡ Dados sensíveis: se relacionam com etnia, orientação sexual, gênero declarado, opinião política, etc.

Já a utilização dos dados possui o nome técnico de "tratamento de dados" e abrange qualquer operação realizada com os dados, entre elas a coleta, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, modificação, comunicação, transferência ou extração.

Lembrando que a LGPD não se aplica somente à relação empresa e consumidor, mas também com fornecedores, prestadores de serviços e empregados. Ou seja, havendo a necessidade de tratamento dos dados pessoais ou sensíveis entre partes, é necessária a observância da Lei.


Endereço

Rua México, 168, Grupo 405 A 413
Rio De Janeiro, RJ
20020-100

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