29/11/2016
PUBLICIDADE E OFERTA
Entende-se por publicidade toda e qualquer forma comercial e massificada de oferta de produtos ou serviços patrocinada por um fornecedor, persuadindo sujeitos dispostos a consumi-los.
A oferta é o ato de colocar em circulação um produto ou serviço no mercado, ou seja, é a etapa que antecede ao contrato, são todas as práticas adotadas pelo fornecedor, para que o consumidor faça negócio com ele.
É certo que temos uma grande variedade de produtos e serviços dispostos no mercado, dividindo – se, entre os de essencial importância para o nosso dia a dia e os de mera satisfação pessoal.
Dessa abundante variedade de produtos e serviços, necessários ou não, surge à necessidade de os fornecedores se empenharem para levar seus produtos e serviços ao conhecimento e alcance dos consumidores, isto através da publicidade e oferta.
No entanto, começaram a aparecer às propagandas enganosas, as ofertas não cumpridas e informações confusas que induziam o consumidor ao erro.
Neste diapasão, bem elucida o corriqueiro exemplo do vendedor que anuncia uma escova de cabelo que não deixa os cabelos caírem (!), mas não explica a seus ouvintes que, ao invés de dar solução à calvície, a escova simplesmente evita que os fios de cabelo caiam no chão.
A fim de evitar tais abusos, e proteger o consumidor que é a parte mais frágil e vulnerável das relações consumeristas a Lei n° 8.078/90 (o código de defesa do consumidor ) passou a regularizar a publicidade e oferta, coibindo abusividades e atos desleais que vão ao desencontro a princípios basilares do CDC, como o Princípio da Boa Fé, Princípio da Transparência, Princípio da Informação.
Sob esse aspecto, o art. 30, do referido diploma legal, estabelece que “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra do contrato que vier a ser celebrado”. Ou seja, não adianta o fornecedor apresentar condições ou promessas que não serão cumpridas no momento da efetivação da venda ou na assinatura do contrato, pois está ele comprometido legalmente com o que anunciou ao público.
O fornecedor não poderá descumprir, mesmo que em contrato futuro, com o que informou em sua oferta. Infelizmente ainda é comum que ao anunciar um produto ou serviço o fornecedor estabeleça condições e vantagens a fim de atrair o consumidor, sendo que no momento da contratação estas vantagens e benefícios são reduzidos e/ou simplesmente desaparecem, levando o consumidor a ter sua legitima expectativa frustrada e, nessa situação o CDC deve reequilibrar essa fragilidade do consumidor.
Outra situação bastante comum é a divergência de informações, dadas por diferentes funcionários, ou prepostos de uma mesma empresa, de acordo com o CDC, terá valia e passara a integrar o acordo entre as partes a informação mais benéfica ao consumidor. O art. 34 estabelece que “o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos". Logo se um vendedor e/ou representante comercial, promete determinada vantagem ao consumidor para fechar negócio, toda a rede a qual pertence aquele representante, estará vinculada e devera cumprir com o ofertado.
Por fim o art. 35 dispõe que “se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
É importante para que tenha seu direito assegurado, que o consumidor tome algumas precauções, como guardar folders, jornais, anúncios prospectos e demais meios nos quais houve a divulgação da oferta. Podem ainda os órgão de defesa do consumidor requisitar dos fornecedores a apresentação desses informativos caso o consumidor não tenha condições de apresentá-lo.
Como deve proceder o consumidor diante de uma situação de oferta não cumprida?
Inicialmente informar o fornecedor de que você esta ciente de seus direitos e que eles estão assegurados por lei, se ainda assim não houver a possibilidade de um acordo amigável, procure os órgãos de defesa do consumidor, Procon, ou um advogado de sua confiança.
Drª Ana Paula Schinaider
OAB/PR 74953