Labronici, Carvalho & Aparicio Advogados

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19/10/2017

Segundo entendimento do STJ, a maioridade não extingue automaticamente o direito ao recebimento de pensão alimentícia.

Isso porque o dever de assistência fundado no parentesco consanguíneo prevalece.

Porém, o alimentado, ou seja, o filho maior, deve comprovar que permanece com a necessidade de receber alimentos ou, ainda, que frequenta curso universitário ou técnico.

Confira matéria especial com julgados do tribunal sobre pensão alimentícia na maioridade: http://ow.ly/cz1X30fWE6N

foto de um homem pensativo e o texto ao lado "MAIORIDADE. Até quando a pensão alimentícia é obrigatória?"

18/09/2017

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04/04/2017

Citação de fiador não interrompe prescrição em relação ao devedor principal (Notícias STJ)

O entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode ser assim bem resumido:
"A interrupção (da prescrição - grifos nossos) operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado, haja vista que o principal não acompanha o destino do acessório."

Logo a cobrança de alugueis atrasados dos fiadores está adstrita ao tempo previsto no contrato. Já a cobrança feita diretamente ao devedor originário de eventual valor devido após o termino do contrato (quando o fiador não é mais co-responsável pelo pagamento) esta sujeita ao prazo prescricional regular, não interrompido quando da citação do fiador.

Segundo os Ministros, apesar de a prescrição contra o devedor principal alcançar o fiador, a recíproca não é verdadeira, "é o acessório que segue o principal, e não o contrário".

Leia em: http://www.decisoes.com.br/v29/index.php?fuseaction=home.mostra_noticia_conteudo&id_conteudo=4603

Decisoes, Jurisprudência, Decisões, Tribunais, Julgados, Imposto de Renda, ICMS, IOF, CPMF, INSS, IPI, REFIS, contribuições federais, Previdenciária, etc.

20/03/2017

Apesar do entendimento praticamente pacificado acerca do tema (a ilegalidade da negativa de procedimento e material), infelizmente sofremos na nossa equipe situação de negativa de procedimento e material.

Graças a Deus a equipe médica colocou a vida humana acima do dinheiro e realizou o procedimento mesmo sem a autorização do plano de saúde, mas isso é raro.

NOTICIA importantissima do nosso Tribunal de Justiça Fluminense:
Recusa de cobertura de procedimentos cirúrgicos pode levar a processo por dano moral

É abusivo negar a cobertura de procedimentos cirúrgicos de alta complexidade relacionados à doença e à lesão preexistente quando o beneficiário não possui conhecimento ou não foi submetido a prévio exame médico ou perícia. Este enunciado (instrução de magistrados sobre um tema com objetivo de divulgar e padronizar a jurisprudência), aprovado pelo Centro de Estudos e Debates do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (CEDES), caso não seja cumprido, poderá levar a processo por dano moral.

O verbete foi aprovado em encontro de desembargadores integrantes de Câmaras Cíveis especializadas, e confirmado, no ano passado, por unanimidade, em sessão do Órgão Especial, para incluí-lo na Súmula de jurisprudência dominante do TJRJ. O relator do acórdão foi o desembargador Nagib Slaibi Filho.

Processo nº 0061460-61.2015.8.19.0000

http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/43705

É abusivo negar a cobertura de procedimentos cirúrgicos de alta complexidade relacionados à doença e à lesão preexistente quando o beneficiário não possui conhecimento ou não foi submetido a prévio exame médico ou perícia. Este enunciado (instrução de magistrados sobre um tema com objetivo de divulg...

Nos derradeiros dias de 2016 eis que o nosso atual presidente autoriza por Medida Provisória (MP 764/16) a diferenciação...
06/01/2017

Nos derradeiros dias de 2016 eis que o nosso atual presidente autoriza por Medida Provisória (MP 764/16) a diferenciação dos preços praticados no comercio em razão do modo de pagamento escolhido pelo consumidor.

Infelizmente, na opinião desta banca jurídica, os custos dos fornecedores/vendedores agora poderão ser passados aos consumidores, em suposta tentativa de aquecer a economia brasileira.

Apesar de referida MP acabar com a insegurança jurídica que envolvia o tema, eis que cada julgador entendia a sua maneira em razão da ausência de legislação que tratasse especificamente do tema, nos parece que a solução não caminhou para atender o melhor interesse do consumidor.

Aguardamos que os fornecedores/prestadores de serviço não se utilizem dessa medida autorizativa para abusar de seu direito e pecar no quesito informação ao consumidor, uma das mais importantes premissas existentes na relação de consumo.

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI251331,11049-A+diferenciacao+de+precos+em+funcao+do+instrumento+de+pagamento+MP

A edição da MP 764 reduz a insegurança jurídica a que muitos fornecedores estavam submetidos em sua atividade comercial.

Recente decisão do STJ, acertadíssima na opinião deste escritório, condenou Banco a pagar indenização por danos morais a...
20/12/2016

Recente decisão do STJ, acertadíssima na opinião deste escritório, condenou Banco a pagar indenização por danos morais aos proprietários de imóveis quitados que foram dados em garantia de empréstimo pela Construtora do empreendimento. Além disso, a alienação fiduciária foi feita sem conhecimento prévio por parte dos adquirente dos imóveis.
Desprezando a boa fé, norteador máximo dos negócios jurídicos, o Banco se negou a substituir a garantia, após tomar ciência de que a unidade habitacional dada em garantia se encontrava quitada.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI250777,41046-Banco+pagara+danos+morais+por+aceitar+hipoteca+de+imovel+quitado

A decisão é da 3ª turma do STJ, que rejeitou recurso do banco.

Sobre os reajustes nos valores cobrados pelos planos de saúdeOs reajustes hoje aplicados são três: reajuste anual, reaju...
27/10/2016

Sobre os reajustes nos valores cobrados pelos planos de saúde

Os reajustes hoje aplicados são três: reajuste anual, reajuste por mudança de faixa etária e reajuste por sinistralidade. Abaixo seguem explicações sobre cada um deles:

a) Reajuste anualO reajuste anual tem por objetivo repor a inflação do período nos contratos de planos de saúde. Todavia, o valor aplicado tem sido geralmente maior do que a inflação ao consumidor medida pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor – Amplo), causando descontentamento dos consumidores.

O aumento de mensalidades é permitido, mas deve atender a determinadas regras. A primeira delas é que o critério de reajuste esteja claramente previsto no contrato e tenha periodicidade igual ou superior a 12 (doze) meses (art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor, art. 16, XI da Lei 9.656/98 – este último artigo só vale para os novos contratos e art. 28 da Lei 9.069/95). Existem algumas especificidades nos reajustes, a depender do tipo de contrato ou de sua data de assinatura:

· – Contratos individuais/familiares novos:O reajuste anual, na data de aniversário do plano de saúde, deve ser previamente aprovado pela ANS, assim como deve estar claramente previsto no contrato. Para calcular esse aumento, a Agência leva em conta a média de reajustes do mercado de planos coletivos. O Idec considera essa fórmula inadequada, sem transparência, pois os reajustes dos planos coletivos geralmente são impostos pelas operadoras e não refletem os custos do setor;

· – Contratos individuais antigos:O critério de reajuste anual deve ser o que está previsto no contrato, desde que seja claro e específico. O grande problema é que muitos contratos trazem expressões vagas e genéricas, como “variações monetárias” e “aumento de acordo com os custos médico-hospitalares”, tornando os aumentos sempre uma surpresa para o consumidor – prática considerada ilegal. Portanto, se você tem contrato antigo sem critério claro e objetivo, deve ser aplicado o mesmo índice de reajuste anual autorizado pela ANS para os contratos novos. Outro problema é que, em 2004, as operadoras Sul América, Bradesco, Itauseg, Golden Cross, Amil e Porto Seguro conseguiram da ANS autorização para os chamados reajustes residuais, para compensar supostas perdas pela falta de aumento nos planos antigos. Isto gerou aumentos acima do “teto” fixado para os contratos novos. Por causa disso, foram movidas diversas ações civis públicas contra os planos pelo Idec e pelo Ministério Público, que ainda tramitam na Justiça. O entendimento do Idec é o de que o reajuste residual é ilegal e fere o Código de Defesa do Consumidor;

· – Contratos coletivos (indiferentemente de serem antigos ou novos):Os reajustes desses contratos não são controlados pela ANS. Essa omissão, no entendimento do Idec, não tem respaldo legal. A Agência pressupõe que nesta modalidade de contrato o poder de negociação é mais equilibrado, o que nem sempre reflete a verdade. Por isso, as operadoras se interessam tanto pelos contratos coletivos. No vácuo da legislação, as empresas de planos de saúde apenas exigem a apresentação de um número de CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) para que o contrato seja coletivo. Famílias e pequenos grupos têm adquirido contratos assim, sem saber dos riscos de reajustes altos. Esta prática é abusiva. Os reajustes nesse tipo de contrato, por serem livres, variam de contrato para contrato;

b) Reajuste por mudança de faixa etária

O reajuste por mudança de faixa etária ocorre de acordo com a variação da idade do usuário de plano de saúde.

Nos planos antigos (anteriores à Lei de Planos de Saúde) o aumento por mudança de idade é proibido se não estiver escrito claramente no contrato as faixas etárias e os percentuais de aumento em relação a cada faixa. E, mesmo que esteja previsto, configura abuso um percentual de aumento muito alto de uma só vez. Isso vale para qualquer contrato, antigo ou novo.

Para os planos assinados entre 1998 e dezembro de 2003, antes de entrar em vigor o Estatuto do Idoso – a regra criada pela ANS previa sete faixas etárias e o aumento total de até 500% entre elas, sendo comum aumentos exorbitantes concentrados nas últimas faixas. A Lei de Planos de Saúde fazia uma única ressalva: proibia tal reajuste aos consumidores com mais de 60 anos, desde que participassem do plano de saúde há mais de 10 anos.

A partir de 2004, com a criação do Estatuto do Idoso, proibiu-se o aumento de mensalidade acima dos 60 anos. Dessa maneira, nos contratos assinados a partir de então, foram padronizadas dez faixas etárias, mas foi mantido o aumento de 500% entre a primeira e a última faixa. Na prática o que houve foi a antecipação dos reajustes. Antes concentrados principalmente nas faixas de 50 a 59 anos e de 60 a 69, os reajustes passaram a pesar mais nas faixas dos 44 e 48 anos e na faixa de 59 anos ou mais.

Para o Idec, a proibição de aumento estabelecida no Estatuto do Idoso vale para todos os contratos, independentemente da data de sua assinatura.

O Idec entende que se houver um percentual de aumento muito alto de uma só vez, mesmo que previsto em contrato, tratar-se-á de uma cláusula contratual abusiva (art. 51, IV, parágrafo 1º. E incisos I a III do Código de Defesa do Consumidor) e portanto passível de questionamento.

ATENÇÃO: no caso de plano familiar o reajuste só pode ser aplicado sobre o valor pago pelo consumidor que sofreu a mudança de faixa etária.

c) Reajustes por sinistralidade

Além do reajuste anual e do aumento por faixas etárias, o plano de saúde pode tentar lançar mão de reajustes por sinistralidade ou por revisão técnica. Reajuste por sinistralidade é o aumento imposto pela empresa sob a alegação de que o número de procedimentos e atendimentos (ou “sinistros”) cobertos foi maior do que o previsto em determinado período.

Esse tipo de reajuste, uma criação do mercado de planos de saúde, é ilegal, porque significa uma variação de preço unilateral, que não estava prevista no contrato. Já a revisão técnica é um mecanismo criado pela ANS, que o Idec entende ser ilegal, pois representa variação de preço unilateral, sem prévia e adequada previsão contratual. Além do aumento da mensalidade, pode permitir redução da rede credenciada de hospitais, redução de coberturas e co-participação dos usuários no pagamento de serviços utilizados.

Os reajustes hoje aplicados são três: reajuste anual, reajuste por mudança de faixa etária e reajuste por sinistralidade. Abaixo seguem explicações sobre c

Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ - confirmou o entendimento sobre a  margem consignável do salário ...
27/10/2016

Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ - confirmou o entendimento sobre a margem consignável do salário do trabalhador em 30% da renda liquida. Utilizando a corretíssima fundamentação da necessidade de ser observar o Principio da Dignidade da Pessoa Humana este patamar garantiria a subsistência minima do trabalhador e de sua família.

http://vitorgug.jusbrasil.com.br/noticias/399410231/mantida-decisao-que-limitou-desconto-de-emprestimo-a-30-da-renda-liquida?utm_campaign=newsletter-daily_20161027_4261&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Fonte: STJ Em julgamento de recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de se limitar em 30% da ren

19/07/2016

Em que pese grande parte da população, equivocadamente, pensar que a obrigação de pagar pensão alimentícia se extingue automaticamente com a maioridade do filho, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou entendimento no sentido de que referida exoneração da obrigação de pagar pensão somente pode ser determinada por decisão judicial, após regular participação do alimentado, nos termos do disposto na Sumula 358, STJ.

"O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".

Esclarecemos que a falta de pagamento da pensão alimentícia sem prévia determinação judicial, mesmo após o alimentado atingir a maioridade, pode levar o alimentante a ser preso, seu nome pode ser inscrito no cadastros de inadimplentes, poderá haver penhora de bens e valores nas contas e aplicações do devedor ou mesmo desconto direto na fonte pagadora, dentre outras medidas legais.

28/03/2016

Súmula 565 /STJ - "A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008". Acesse os precedentes da súmula: http://scup.it/bsh9

29/02/2016

Sucesso!!!! Procedência!!!
Após alguns recursos finalmente o TJRJ reconhece a urgência da autorização para cliente com indicação em vários laudos para a realização de cirurgia de Gastroplastia (Cirurgia Bariátrica!!!!)
Mais uma vitória para o trabalho árduo e persistência das profissionais deste escritório!!!

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Rio De Janeiro, RJ

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