Mello & Lopes Advogados

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Fundado em 2015, no Rio de Janeiro, localizado no centro jurídico e financeiro da cidade, o escritório MELLO & LOPES ADVOGADOS surge para atender as demandas da sociedade afetas ao direito civil, empresarial, penal e trabalhista, tendo como diferencial a prestação de serviços de excelência com pessoalidade, sob o olhar atento das sócias fundadoras, primando pela ética, transparência e respeito na

condução de todos os casos. MELLO & LOPES ADVOGADOS atua como um elemento estratégico, de forma consultiva, contenciosa ou consensual, por meio de uma advocacia que tenha o cliente como foco principal, em busca do equilíbrio entre o universo jurídico e o resultado prático pretendido. Nossa equipe é formada por profissionais altamente qualificados que atuam de forma personalizada, comprometida com a formulação de soluções inovadoras com a máxima segurança jurídica, construindo uma relação sólida, pautada na confiança e reciprocidade com nossos clientes e parceiros.

⚠️ ALERTA IMPORTANTE – TENTATIVAS DE GOLPE ⚠️ Conforme amplamente divulgado pela mídia,  vem aumentando a ocorrência de ...
03/02/2026

⚠️ ALERTA IMPORTANTE – TENTATIVAS DE GOLPE ⚠️
Conforme amplamente divulgado pela mídia, vem aumentando a ocorrência de golpes praticados por estelionatários, que utilizam nomes de empresas e profissionais para enganar vítimas. O Escritório Mello e Lopes Advogados tem recebido relatos de clientes sobre tentativas de golpe utilizando indevidamente nossos nomes.
🚫 ATENÇÃO: Não solicitamos pagamentos inesperados, não enviamos links para acesso, nem solicitamos valores para “liberação” de quantias judiciais por mensagens, ligações ou redes sociais. ⚖️ Custas judiciais: Eventuais pagamentos de custas processuais são realizados exclusivamente por meio de guias oficiais de recolhimento, que terão como destinatários órgãos públicos — nunca pessoas físicas.
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✔️ Em nome do Escritório Mello e Lopes Advogados
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24/12/2024
No que depender de nós a justiça sempre estará em excelentes mãos! Parabéns aos nobres colegas!
11/08/2023

No que depender de nós a justiça sempre estará em excelentes mãos! Parabéns aos nobres colegas!

Atuamos na árdua missão de garantir a legalidade e coibir arbitrariedades, mantendo a higidez do sistema com a preservaç...
02/12/2022

Atuamos na árdua missão de garantir a legalidade e coibir arbitrariedades, mantendo a higidez do sistema com a preservação dos direitos envolvidos. Parabéns aos nobres colegas!

31/12/2021

Desejamos a todos um ano próspero de muita saúde e e grandes realizações!!!
Seja bem-vindo 2022!!

O titular do fundo de garantia, ativo ou inativo, poderá pleitear a revisão do saldo do FGTS para recuperar as perdas pr...
13/09/2021

O titular do fundo de garantia, ativo ou inativo, poderá pleitear a revisão do saldo do FGTS para recuperar as perdas provenientes da ausência de correção adequada dos valores mantidos em depósitos.

Mesmo quem já sacou o dinheiro do fundo de garantia tem direito à revisão, pois, no período em que o dinheiro permaneceu em conta não houve a recomposição adequada da moeda.

A matéria permanece em análise no Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5090, sendo conveniente que os interessados façam contato para análise do caso concreto com maior brevidade, em razão da possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, limitando os ganhos para quem ainda não tiver ajuizado a ação.

O objetivo social do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é constituir uma reserva financeira que poderá ser utilizada pelo trabalhador na aquisição e quitação da casa própria ou por ocasião de dispensa imotivada ou, ainda, nas hipóteses de ser acometido por doença grave, conforme assev...

Dia Internacional da Mulher e a palavra de ordem continua sendo: Respeito.  As mulheres são a força motriz da criação!
08/03/2021

Dia Internacional da Mulher e a palavra de ordem continua sendo: Respeito. As mulheres são a força motriz da criação!

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (3), o Recurso Extraordinário (RE) 1010606, em que...
04/02/2021

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (3), o Recurso Extraordinário (RE) 1010606, em que se discute o direito ao esquecimento na área cível. O recurso tem repercussão geral reconhecida (Tema 786), e o entendimento adotado no caso deverá ser seguido nos demais processos sobre o mesmo tema em tramitação em todas as instâncias.

Familiares da vítima de um crime de grande repercussão nos anos 1950 no Rio de Janeiro buscam reparação pela reconstituição do caso, em 2004, no programa “Linha Direta”, da TV Globo, sem a sua autorização. Após uma tentativa de estupro, a vítima foi arremessada de um edifício em Copacabana.

A família da vítima sustentou que a reconstituição da história em programa televisivo de grande audiência é uma verdadeira pena perpétua para os familiares que revivem o crime 50 anos depois do ocorrido, o que é incompatível com o sistema constitucional brasileiro. Segundo o advogado, toda liberdade, inclusive a de imprensa, tem um limite, defendendo que o direito ao esquecimento deve ser invocado por anônimos atingidos por uma tragédia como um instrumento capaz de fazer uma pessoa retornar ao anonimato.

O advogado da Globo Comunicação e Participações S/A sustentou que o programa retratou a história de forma respeitosa, fidedigna aos fatos e sem desrespeitar a imagem da vítima, cumprindo sua função social de informar, alertar e fomentar o debate sobre a violência contra a mulher e que os fatos narrados eram de domínio público e não havia dúvida sobre a veracidade das informações. Lembrou, ainda, que um dos irmãos da vítima é autor de livros sobre o crime. Para ele, não existe direito ao esquecimento no ordenamento jurídico brasileiro.

Qual a sua opinião sobre o tema?

Que as transformações advindas desse ano tão desafiador nos tornem resilientes para superarmos as batalhas que estão por...
31/12/2020

Que as transformações advindas desse ano tão desafiador nos tornem resilientes para superarmos as batalhas que estão por vir! Que tenhamos saúde, amor e disposição para encararmos 2021 de frente! Com toda certeza será um ano de vitórias!🙌

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou ilegítima a existência paralela de duas uniões estávei...
23/12/2020

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou ilegítima a existência paralela de duas uniões estáveis, ou de um casamento e uma união estável, inclusive para efeitos previdenciários. O Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1045273, com repercussão geral reconhecida, que envolve a divisão da pensão por morte de um homem que tinha união estável reconhecida judicialmente com uma mulher, com a qual tinha um filho, e, ao mesmo tempo, manteve uma relação homoafetiva durante 12 anos.

Prevaleceu, no julgamento em sessão virtual encerrada no dia 18/12, a corrente liderada pelo relator, ministro Alexandre de Moraes (relator), para quem o reconhecimento do rateio da pensão acabaria caracterizando a existência de bigamia, situação proibida pela lei brasileira.

O ARE 1045273 foi interposto pelo companheiro do falecido, contra decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE) que, embora reconhecendo a existência da união homoafetiva, negou o direito à metade da pensão por morte, por considerar a impossibilidade jurídica de dupla união estável, com base no princípio da monogamia, que não admite a existência simultânea de mais de uma entidade familiar, independentemente da orientação sexual das partes.

Impedimento

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o fato de haver uma declaração judicial definitiva de união estável impede o reconhecimento, pelo Estado, de outra união concomitante e paralela. Ele observou que o STF, ao reconhecer a validade jurídico-constitucional do casamento civil ou da união estável por pessoas do mesmo s**o, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, não chancelou a possibilidade da bigamia, mas sim conferiu a plena igualdade às relações, independentemente da orientação sexual.

O ministro ressaltou que o Código Civil (artigo 1.723) impede a concretização de união estável com pessoa já casada, sob pena de se configurar a bigamia (casamentos simultâneos), tipificada como crime no artigo 235 do Código Penal. Assinalou, ainda, que o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal se esteia no princípio de exclusividade ou de monogamia como requisito para o reconhecimento jurídico desse tipo de relação afetiva.

Acompanham o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques e Luiz F*x.

Boa-fé

Para o ministro Edson Fachin, que abriu a corrente divergente, o caso não se refere ao Direito Civil ou de Família, mas ao Direito Previdenciário. Para ele, o Regime Geral da Previdência Social (Lei 8.213/1991, artigo 16, inciso I) reconhece o cônjuge, o companheiro e a companheira como beneficiários, pois se enquadram como dependentes do segurado, o que permitiria a divisão da pensão, desde que presente o requisito da boa-fé objetiva. Segundo Fachin, uma vez não comprovado que os companheiros concomitantes do segurado estavam de má-fé, ou seja, ignoravam a concomitância das relações, deve ser reconhecida a eles a proteção jurídica para os efeitos previdenciários decorrentes. Seguiram esse entendimento os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".

23/12/2020
STF rejeita reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneasPara a maioria dos ministros, a validade das duas uniões a...
23/12/2020

STF rejeita reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas

Para a maioria dos ministros, a validade das duas uniões acabaria caracterizando a bigamia, tipificada como crime no Código Penal.

Para a maioria dos ministros, a validade das duas uniões acabaria caracterizando a bigamia, tipificada como crime no Código Penal.

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