Travassos, Barros & Campos Advogados

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O escritório é especializado em Direito Empresarial, Tributário, Cível, Família e Trabalhista, com profissionais Pós-Graduados.

23/09/2019

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ENTRE CONSTRUTORA E BANCO NÃO TEM EFICÁCIA CONTRA COMPRADOR DO IMÓVEL

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível a extensão da Súmula 308, aplicável aos casos de hipoteca, às hipóteses em que o imóvel adquirido pelo comprador possui registro de garantia em virtude de alienação fiduciária firmada entre a construtora e a instituição financeira.

Para o colegiado, embora a Súmula 308 diga respeito ao instituto da hipoteca, o objetivo central do enunciado é proteger o comprador de boa-fé que cumpriu o contrato e quitou os valores negociados. Nesse sentido, o colegiado entendeu que as diferenças entre hipoteca e alienação fiduciária não são suficientes para impedir a aplicação do enunciado nos casos de alienação.

O colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que garantiu a uma compradora o direito de escriturar em seu nome imóvel que estava alienado em virtude de contrato entre a construtora e o banco.

Editada em 2005, a Súmula 308 estabelece que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

De acordo com os autos, a autora da ação adquiriu de uma pessoa física os direitos e obrigações de um imóvel e quitou o contrato em 2012. Apesar de estar na posse do apartamento desde 2011, ela alegou que não obteve extrajudicialmente a outorga da escritura definitiva de compra e venda.

Segundo a autora, o banco informou que a construtora firmou contrato de financiamento para abertura de crédito para a construção de unidades habitacionais com pacto de alienação fiduciária, no qual foi dado como garantia, entre outras, o apartamento comprado por ela.

Regis​​​tro
Em primeira instância, o magistrado tornou definitiva a outorga da escritura pública do imóvel em favor da autora e garantir a manutenção do registro do apartamento em seu nome.

A sentença foi mantida pelo TJDF. Para o tribunal, é inexigível que o homem médio faça consulta aos órgãos cartorários ao adquirir imóvel de terceiro com anuência expressa da construtora, presumindo-se que o bem será de propriedade do comprador após quitar as suas obrigações.

Ainda segundo o TJDF, a construtora não comunicou ao adquirente a existência de alienação fiduciária, ofendendo o direito de informação previsto pelo artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.

Por meio de recurso especial, a instituição financeira afirmou que somente com o pagamento da dívida e de seus encargos é que se resolveria a propriedade fiduciária do imóvel em favor do devedor fiduciante – no caso, a construtora. Como a dívida não foi paga, o banco iniciou os procedimentos para a consolidação da propriedade em seu nome.

O banco também argumentou que não seria aplicável na hipótese a Súmula 308 do STJ, a qual só teria incidência em relação ao instituto da hipoteca.

Pro​​pósito real
A ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, explicou que é comum que a garantia imobiliária firmada por meio de alienação fiduciária tenha a sua configuração confundida com outras modalidades de garantia, como a própria hipoteca. Todavia, enquanto na alienação fiduciária atribui-se a posse direta ao devedor-fiduciante e a posse indireta ao credor fiduciário, na hipoteca o devedor retém o bem, apenas gravando-o para a garantia de uma obrigação.

Em relação à Súmula 308, a relatora apontou que os julgamentos que motivaram o enunciado estão firmados no sentido do controle do abuso nas garantias constituídas na incorporação imobiliária, de forma a proteger o consumidor de pactuação que acaba por transferir a ele os riscos do negócio.

“Partindo-se da conclusão acerca do real propósito da orientação firmada por esta corte – e que deu origem ao enunciado sumular em questão –, tem-se que as diferenças estabelecidas entre a figura da hipoteca e a da alienação fiduciária não são suficientes a afastar a sua aplicação nessa última hipótese, admitindo-se, via de consequência, a sua aplicação por analogia”, concluiu a ministra.

RETROSPECTIVA 2018 - JULGAMENTOS POLÊMICOS E INÉDITOS DO STJ.  Visitas à animais de estimação após separação de casal, p...
22/01/2019

RETROSPECTIVA 2018 - JULGAMENTOS POLÊMICOS E INÉDITOS DO STJ.
Visitas à animais de estimação após separação de casal, pornografia de vingança, uso off label de medicamentos, passe livre no transporte aéreo, prisão civil por débito alimentar, dentre outros temas, fizeram parte dos julgados da corte especial em 2018,

Notícias do Superior Tribunal de Justiça

12/12/2018

ATENÇÃO AO GRAVAR CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE DE IMÓVEL.

De acordo com último informativo do STJ, a Quarta Turma, no autos do RESP 1.155.547-MG, tratou da divergência de interpretação do caput do art. 1.911 do CC.

"A melhor interpretação do caput do art. 1.911 do Código Civil de 2002 é aquela que conduz ao entendimento de que:
a) há possibilidade de imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador/instituidor;
b) uma vez aposto o gravame da inalienabilidade, pressupõe-se, ex vi lege, automaticamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade;
c) a inserção exclusiva da proibição de não penhorar e/ou não comunicar não gera a presunção da inalienabilidade; d) a instituição autônoma da impenhorabilidade não pressupõe a incomunicabilidade e vice-versa."

Veja, abaixo, o que cada gravame significa:

Inalienabilidade - não pode ser vendido ou cedido;
impenhorabilidade - não pode ser penhorado;
incomunicabilidade - o que é intransferível.

Para evitar problemas, às vezes, irreversíveis, procure sempre um profissional especializado.

VEJA MATÉRIA ESCLARECEDORA E INFORMATIVA SOBRE DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE À APOSENTADO OU TRABALHADOR DEMITI...
30/10/2018

VEJA MATÉRIA ESCLARECEDORA E INFORMATIVA SOBRE DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE À APOSENTADO OU TRABALHADOR DEMITIDO.

Segundo o especialista em Previdência Hilário Bocchi Júnior, manutenção do benefício é direito trabalhista e está assegurado desde que eles tenham contribuído para o pagamento.

11/10/2018

Para Corte Especial do STJ, regra geral da impenhorabilidade de salário, presente no artigo 649 do CPC/73, pode ser excepcionada

21/08/2018

VOOS INTERNACIONAIS - LIMITES À INDENIZAÇÃO E APLICAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS

Desde maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal (RE 636.331 e ARE 766618) decidiu que nos voos internacionais não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, mas sim os tratados internacionais (Convenções de Varsóvia e de Montreal), não se impondo sobre a condenação aos danos morais, ao qual cabe a aplicação das normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.

As principais consequências dessa decisão consistem na limitação dos valores indenizatórios, bem como no prazo que o cliente tem para pedir eventuais danos.

A Convenção de Varsóvia (Decreto nº 20.704, de 24 de novembro de 1931) prevê o franco como moeda oficial. Já a Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910 de 27/09/2006) fixa Direitos Especiais de Saques (DES), que é composto por uma cesta de moedas que inclui o dólar, o euro, a libra e o iene (Glossário do Banco Central do Brasil).

O prazo para ajuizar a ação de indenização é de dois anos (e não de cinco anos, como está previsto no art. 27 do CDC), consoante art. 35, 1, da Convenção de Montreal e art. 29, 1, da Convenção de Varsóvia.

O início da contagem do prazo de dois anos ocorre a partir da chegada ao destino ou no dia em que a aeronave deveria ter chegado ou da interrupção do transporte.

Abaixo os limites e conversão estabelecidos nas Convenções:

Convenção de Varsóvia:

– 250 mil francos equivalem a 17000 Direitos Especiais de Saque que, por sua vez, equivalem a R$ 77.092,58. Este é o limite indenizatório em caso de danos ao passageiro;

– 250 francos equivalem a 17 Direitos Especiais de Saque que, por sua vez, equivalem a R$ 76,8269. Este é o limite indenizatório, por quilo, em caso de danos às bagagens de cada passageiro.

Convenção de Montreal:

– 1000 Direitos Especiais de Saque equivalem a R$ 4.519,12. Este é o limite total de indenização em caso de danos às bagagens, sem vinculação com o peso.

– 100000 Direitos Especiais de Saque equivalem a R$ 451.105,83. Este é o limite total de indenização em caso de morte.

– 4.150 Direitos Especiais de Saque equivalem a R$ 18.717,08. Este é o limite total de indenização em caso de atraso no voo.

Nota-se que prevalece a Convenção de Montreal, logo o limite total indenizatório em caso de danos às bagagens, hoje, é de R$ 4.519,12.

Por fim, em se tratando de voos nacionais, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado normalmente, com a reparação integral dos danos, o que é analisado caso a caso.

04/07/2018

Os beneficiários de planos de saúde empresariais ou coletivos por adesão poderão ter novas regras assim que forem renegociar seus contratos. As medidas devem representar gastos extras. Na semana passada, resolução publicada pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) regulamentou as

21/06/2018

STJ reformou decisões das instâncias ordinárias que consideraram presunção do esforço comum para a formação do patrimônio.

18/06/2018

Já a participação nos lucros e resultados e outros benefícios nem sempre entram no cálculo da pensão

17/05/2018

ARRENDATÁRIO DE PONTO COMERCIAL PODE SER ACIONADO EM COBRANÇA DE DÍVIDA DE CONDOMÍNIO

Nos casos de inadimplência de taxas condominiais, a ação de cobrança pode ser proposta contra o proprietário ou contra o arrendatário do ponto comercial, sendo legítima a inclusão de ambos no polo passivo da demanda.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um condomínio (RESP 1704498) para possibilitar o prosseguimento da ação de cobrança também contra o arrendatário do ponto comercial.

Segundo a ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, apesar de o arrendatário não ser o proprietário do ponto, ele exerce a posse direta sobre o imóvel, usufruindo, inclusive, dos serviços prestados pelo condomínio, “não sendo razoável que não possa ser demandado para o pagamento de despesas condominiais inadimplidas”.

O acórdão recorrido entendeu que somente o proprietário poderia ser demandado na ação de cobrança, mesmo havendo cláusula no contrato de arrendamento segundo a qual a responsabilidade pelas taxas condominiais seria do arrendatário.

Detentor da posse

No voto acompanhado pelos colegas da turma, Nancy Andrighi explicou que as despesas condominiais são compreendidas como obrigações propter rem, ou seja, de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário ou ainda do titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse ou a fruição, desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio, o que ficou comprovado no caso analisado.

A relatora lembrou que nesses casos prevalece o interesse coletivo em receber os recursos para pagamento das despesas indispensáveis e inadiáveis, podendo o credor de direito escolher o que mais prontamente poderá cumprir com a obrigação, ficando obviamente ressalvado o direito de regresso.

Dessa forma, segundo a ministra, conclui-se que a ação de cobrança de débitos condominiais pode ser ajuizada contra quem esteja em condições de quitá-los de forma mais rápida, entre qualquer um daqueles que tenham relação jurídica com o imóvel.

16/04/2018

OS VALORES RECEBIDOS À TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS ESTABELECIDOS EM PORCENTAGEM FIXA DO SALÁRIO LÍQUIDO DO ALIMENTANTE

Este é o entendimento do STJ em decisão recente:

"a verba recebida a título de participação nos lucros objetiva estimular a produtividade do empregado, visto que esse terá seus vencimentos ampliados na medida em que produza mais, tratando-se, portanto, de rendimento decorrente da relação de emprego. A sua percepção beneficia a família, não importando que seja variável, porque dependente do desempenho pessoal do trabalhador e dos resultados financeiros e comerciais do empregador. Inegavelmente, o auferimento da participação de lucros, embora não habitual, integra a remuneração e reflete na possibilidade de sustento familiar, não havendo falar em natureza indenizatória, até porque não visa a ressarcir o empregado de algum dano, mas se destina a incentivar a sua produtividade. Assim, não obstante o que dispõe o artigo 7º, inciso XI, da CF/88, isto é, ser direito dos trabalhadores a "participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração", infere-se que tal previsão dirige-se essencialmente aos aspectos trabalhistas, previdenciários e demais ônus sociais, objetivando a desoneração dos empregadores e, por conseguinte, ao seu estímulo no que concerne às suas iniciativas em benefício da evolução das relações de trabalho. Isso não impede que a participação nos lucros ou resultados seja considerada como base de cálculo para se aferir o quantum devido a título de alimentos, fixados sobre a "remuneração líquida", "salário líquido", "rendimentos líquidos"

REsp 1.561.097-RJ

22/01/2018

IPTU
Acesso a Informações - IPTU 2018 - Prefeitura do Rio de Janeiro.

Correção pelo IPCA-E
O IPTU é atualizado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Para o IPTU 2018, o índice de atualização é de 2,94%.

O contribuinte pode pagar o imposto à vista, com desconto de 7%, ou em 10 cotas.

Calendário
Final de 0 a 5
07/02 - pagamento à vista com desconto ou 1ª cota e as demais a vencerem subsequentemente;
Final de 6 a 9
08/02 - pagamento à vista com desconto ou 1ª cota e as demais a vencerem subsequentemente.

Isenção, Imunidade ou Não Incidência de IPTU
Com a vigência da Lei 6.250/2017, a partir de 2018 tem direito ao benefício as unidades residenciais da cidade com valor venal de até R$ 56.617,00. Estão previstas também isenções de cobrança para os imóveis não residenciais com valor venal de até R$ 24.705,60 e territoriais com valor venal de até R$ 38.087,80.
Todas as demais isenções devem ser requeridas através de processo administrativo.

São casos de imunidade:
União, Estados, D.F. e Municípios; Autarquia/Fundação Instituída e Mantida pelo Poder Público; Templo de qualquer culto; Instituição de Educação; Instituição de assistência social; Entidade sindical dos trabalhadores; Partido político, inclusive suas fundações.

São passíveis de isenção:
Missão Diplomática ou Consulado; Fins agrícolas ou de criação nas regiões A e B; Fins avícolas nas regiões A e B; Reserva Florestal; Imóvel Utilizado para Sociedade Desportiva (Inclus. Federação ou Confederação); Imóvel Ocupado por Associação profissional e Sindicato de Empregados (Inclus. Federação ou Confederação); Imóvel Ocupado por Associação de Moradores (Inclus. Federação ou Confederação); Imóvel Utilizado como Teatro; Imóvel Utilizado Exclusivamente como Museu; nstituição de Educação Artística e Cultural sem Fins Lucrativos; Imóvel Utilizado por Empresa da Indústria Cinematográfica; Imóvel Utilizado como sala de Exibição Cinematográfica; Imóvel de Propriedade de Ex-Combatente; Imóvel ocupado por Escola Especializada - Deficientes; Imóvel cedido ao Município; Imóvel Utilizado por Editora de Livros; Imóvel de Interesse Histórico, Cultural, Ecológico ou Preservado; Imóvel Utilizado como Biblioteca Pública; Área Pertencente a Entidade Pública efetivamente destinada à Pesquisa Agropecuária; Imóvel Ocupado por Templo Religioso, Centro ou Tenda Espírita; Aposentado ou Pensionista com mais de 60 anos; Deficiente Físico; Casas paroquiais e anexos a templos.

Há ainda legislação específica de benefícios introduzidos pelo programa "Minha Casa Minha vida", Call Center, Porto Maravilha (Lei 5128) e Pacote Olímpico (Lei 5230).

Lei 6.250/2017
A Lei 6.250 de 28 de setembro de 2017 atualizou a Planta Genérica de Valores do IPTU, promoveu ainda modificações na Lei 691/1984 (Código Tributário Municipal), especificamente nos dispositivos relativos ao IPTU. O mesmo texto também alterou a alíquota de ITBI para 3%.

Escalonamento dos Valores
Os valores atualizados do IPTU serão lançados de forma escalonada, ou seja, em 2018, metade do valor adicional do imposto será computado no carnê. A partir de 2019 o contribuinte passará a pagar o valor total do IPTU atualizado.

Revisão das Categorias de Valores Unitário Padrão
Até 2017, eram aplicados os valores residencial, não residencial e territorial. Com a lei, tais parâmetros cedem lugar aos valores unitários padrão casa, apartamento, sala comercial, loja e territorial.

Contestação de Dados/Valores
O contribuinte que desejar contestar algum dado no carnê do IPTU, como metragem, idade de construção ou posição, pode abrir um processo de revisão cadastral em um dos postos de atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda.
Caso a contestação seja referente ao valor venal do imóvel, é possível abrir um processo específico, o de impugnação do valor venal. Esse procedimento possui uma data limite para ser realizado, dia 09/03/2018.

Endereço

Avenida Das Américas, Nº 7935, Bloco A, Sala 226, Sunplaza
Rio De Janeiro, RJ
22.793-081

Telefone

21 3599 0300

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