20/07/2023
[20/7 17:45] Dra Paula Bispo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo
membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue.
Após detida análise dos autos, o INSS vem oferecer PROPOSTA DE ACORDO, nos seguintes termos:
I – OBJETO
Por meio deste acordo, o Réu oferece à parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB
31/******* desde sua cessação em 31/10/2022, nos seguintes termos:
[20/7 17:45] Dra Paula Bispo: a) Data do Início do Pagamento Administrativo (DIP): 01/07/2023, competência seguinte ao termo final dos cálculos
de atrasados;
b) Manutenção do benefício até 28/12/2023, conforme estimativa do perito do Juízo. Caso, por ocasião do
cumprimento da obrigação de fazer, a data da cessação do benefício (DCB) prevista encontre-se vencida ou por vencer em prazo
inferior a 40 dias, deverá o servidor da APSADJ fixar a DCB em 40 dias a contar da implantação no Sistema, sendo facultado ao
segurado requerer a prorrogação do benefício, conforme detalhado no capítulo III abaixo;
c) Pagamento das prestações pretéritas no valor de R$ 11.718,63 (onze mil e setecentos e dezoito reais e sessenta e
três centavos), em valor líquido e certo, equivalente Pagamento de 100% do valor devido a título de atrasados no período
compreendido entre a data do início do benefício (DIB ou DCB nos restabelecimentos) e a data do início do pagamento
administrativo (DIP), com incidência de correção monetária pelo INPC e sem juros de mora até 30/11/2021 e, a partir de
dezembro de 2021, deverá ser utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulado mensalmente, observada a prescrição quinquenal e respeitado, em qualquer hipótese, o limite máximo de sessenta
salários mínimos. Deverá ser deduzido do valor total eventual montante recebido pela parte autora em razão do pagamento de
benefício por incapacidade diverso em período concomitante, ESPECIALMENTE NO CASO DE SEGURO DESEMPREGO. O
pagamento relativo a valores pretéritos se dará através da expedição pelo Juízo de Requisição de Pequeno Valor (RP