15/11/2018
Sábado
Especial atenção deve ser dada ao sábado, pois conforme se verifica no § 1º do artigo 459 da CLT, a estipulação de pagamento por mês, deverá ser efetivado até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
“Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)”
A partir desta premissa se indaga: o sábado é dia útil?
O sábado, por mais estranho que possa parecer, deve ser considerado como dia útil, através de presunção lógica do previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), em seu artigo 7º, XIII, in verbis
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)”
Assim para cumprir o que determina a regra constitucional o empregado deverá trabalhar de segunda a sexta-feira com carga horária de 8 horas, aos sábados com carga horária de 4 horas, logo se depreende que o sábado é considerado dia útil para o trabalho.
Em muitos casos o sábado não é trabalhado por força de acordo ou convenção coletiva.
Para dirimir as duvidas e respeitar a regra prevista na Constituição, foi editada a Instrução Normativa nº 01 de 07/11/1989, do Ministério do Trabalho, onde o sábado é considerado dia útil.
Instrução Normativa SRT nº 1 de 07/11/1989
(...)
1. Para efeito de orientação quanto ao prazo para o pagamento dos salários as Delegacias Regionais do Trabalho deverão observar o seguinte:
I - na contagem dos dias será incluído o sábado, excluindo-se o domingo e o feriado, inclusive o municipal;
Deve ser salientado que as empresas onde não exerçam suas atividades aos sábados e não tenham condições de realizar o pagamento através de depósito eletrônico programado para este dia, deverá antecipar o pagamento para sexta-feira, caso o sábado seja o 5º dia útil, do contrário, o pagamento prorrogado para segunda-feira estará fora do prazo legal.