10/11/2021
No início desse ano, o STF fixou tese de que o direito ao esquecimento é incompatível com a Carta de 1988 (RE 1.010.606) onde em repercussão geral fixou a seguinte tese: " "É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e das expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível".
O STJ, no REsp 1.334.097, entendeu ter havido abuso do direito no exercício da liberdade de expressão e de informação da emissora de TV, por ter sido publicizado, em programa veiculado, o nome e a imagem de um acusado que acabou sendo absolvido em ação criminal.
Ainda que não se reconheça a existência do direito ao esquecimento no ordenamento jurídico, ao citar no programa Linha Direta um acusado de participar da chacina da Candelária que foi absolvido, a TV Globo cometeu excesso no exercício da liberdade de informação. Logo, deve indenizar...