08/09/2016
Segundo o artigo 462 da CLT, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Descrição da imagem : ilustração de um trabalhador apreensivo com balões sobre a cabeça, pensando sobre: carro, compras, casa, cartão de crédito, telefone. O texto: Súmula nº 342. Descontos Salariais. Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.