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CPF passa a ser emitido junto com a certidão de nascimento Em ação inédita no país, foi lançado hoje (1º) em São Paulo u...
03/12/2015

CPF passa a ser emitido junto com a certidão de nascimento

Em ação inédita no país, foi lançado hoje (1º) em São Paulo um novo serviço ao cidadão que permitirá a emissão do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no momento em que é feito o registro da certidão de nascimento. Por meio de convênio entre a Receita Federal e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), os cartórios vão informar os dados do recém-nascido ou da pessoa a ser registrada pelo sistema online e, imediatamente, o número do CPF será repassado e impresso na certidão sem nenhum custo.

De acordo com Marcelo Barreto, superintendente substituto da Receita Federal em São Paulo, a medida será estendida agora à tarde ao Rio de Janeiro e amanhã (2) a todo o país. Ele lembrou que, atualmente, para ter acesso ao CPF os interessados têm de procurar um dos postos da rede conveniada (Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e agências dos Correios) e pagar a taxa de R$ 7,00. A partir de agora, o serviço passa a ser gratuito, “eliminando discrepâncias e facilitando a vida do cidadão”, disse Barreto.

A medida, conforme o superintendente, é uma demanda antiga da sociedade e, por meio dela, a Receita poderá fazer um cruzamento da base de dados de forma segura, evitando eventuais tentativas de fraudes. “Todos saem ganhando com isso”, afirmou Barreto. Ele informou que, anualmente, são expedidos em São Paulo em torno de 500 mil CPFs.

De acordo com ele, o governo pretende lançar no primeiro semestre do próximo ano a mesma sistemática para o caso de adolescentes que vão tirar o primeiro documento de identificação, o Registro Geral (RG), que é emitido pelas secretarias de Segurança Pública.

A diretora da Arpen, Monete Hipolito Serra, que é registradora civil do Distrito de Jaraguá, na zona noroeste de São Paulo, informou que o novo serviço não causará qualquer impacto na rotina dos 836 cartórios do estado e que os cidadãos continuarão a receber o documento na hora da solicitação.

“Essa medida vai agilizar a emissão para quem pretende, por exemplo, abrir um plano de previdência para o filho que acabou de nascer, em casos de doação de imóvel e inscrições em programas sociais ou ainda no acesso a remédios que são distribuídos de graça na área de saúde”, acrescentou.

Fonte: Agência Brasil

23/11/2015

DIREITO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NA DISTINÇÃO DE PREÇO PARA PAGAMENTO EM DINHEIRO, CHEQUE OU CARTÃO DE CRÉDITO.
Caracteriza prática abusiva no mercado de consumo a diferenciação do preço do produto em função de o pagamento ocorrer em dinheiro, cheque ou cartão de crédito. Essa proposição se ampara na constatação de que, nas compras realizadas em cartão de crédito, é necessária uma distinção das relações jurídica entre consumidor, emissor (eventualmente, administrador) e fornecedor. Na primeira situação, existe uma relação jurídica entre a instituição financeira (emissora) e o titular do cartão (consumidor), o qual obtém crédito e transfere àquela a responsabilização pela compra autorizada mediante o pagamento da taxa de administração ou mesmo de juros oriundos do parcelamento da fatura. Na segunda situação, há uma relação jurídica entre a instituição financeira (empresa emissora e, eventualmente, administradora do cartão de crédito) e o estabelecimento comercial credenciado (fornecedor). A emissora do cartão credencia o estabelecimento comercial e assume o risco integral do crédito e de possíveis fraudes. Para que essa assunção de risco ocorra, o estabelecimento comercial repassa à emissora, a cada venda feita em cartão de crédito, um percentual dessa operação, previamente contratado. Na terceira situação, também existe uma relação jurídica entre o consumidor e o estabelecimento comercial credenciado (fornecedor). Aqui, o estabelecimento comercial, quando possibilita aos consumidores efetuarem a compra mediante cartão de crédito, incrementa a atividade comercial, aumenta as vendas e obtém lucros, haja vista a praticidade do cartão de crédito, que o torna uma modalidade de pagamento cada vez mais costumeira. Observa-se, assim, diante dessa análise, que o estabelecimento comercial tem a garantia do pagamento das compras efetuadas pelo consumidor por meio de cartão de credito, pois a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos do crédito, incluindo as possíveis fraudes. O pagamento por cartão de crédito, uma vez autorizada a transação, libera o consumidor de qualquer obrigação ou vinculação junto ao fornecedor, pois este dará ao comprador total quitação. Assim, o pagamento por cartão de crédito é modalidade de pagamento à vista, pro soluto, porquanto implica, automaticamente, a extinção da obrigação do consumidor perante o fornecedor, revelando-se prática abusiva no mercado de consumo, a qual é nociva ao equilíbrio contratual, a diferenciação entre o pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito. É, nesse ponto, a exegese do art. 39, V e X, do CDC: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...) X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços". Ademais, o art. 36, X e XI, da Lei 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, considera infração à ordem econômica, a despeito de culpa ou de ocorrência de efeitos nocivos, a discriminação de adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de bens ou à prestação de serviços em condições de pagamento corriqueiras na prática comercial. Por sua vez, o CDC é zeloso quanto à preservação do equilíbrio contratual, da equidade contratual e, enfim, da justiça contratual, os quais não coexistem ante a existência de cláusulas abusivas. A propósito, ressalte-se que o art. 51 do CDC traz um rol meramente exemplificativo de cláusulas abusivas, num "conceito aberto" que permite o enquadramento de outras abusividades que atentem contra o equilíbrio entre as partes no contrato de consumo, de modo a preservar a boa-fé e a proteção do consumidor. Precedente citado: REsp 1.133.410-RS, Terceira Turma, DJe 7/4/2010. REsp 1.479.039-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015, DJe 16/10/2015.

Fonte: STJ

23/11/2015

SÚMULA 548

Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. Segunda Seção, aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

Fonte: STJ

23/11/2015

SÚMULA 546

A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. Terceira Seção, aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

Fonte: STJ

23/11/2015

SÚMULA 545

Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Terceira Seção, aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

Fonte: STJ

O que fazer quando a encomenda feita pela internet vem errada? O consumidor pode requerer a troca imediata ou devolução ...
11/11/2015

O que fazer quando a encomenda feita pela internet vem errada?

O consumidor pode requerer a troca imediata ou devolução do valor pago quando o produto vier errado ou com defeito; veja abaixo outros direitos garantidos na compra online

Fazer compras pela internet e receber algo com defeito – ou até diferente do que foi pedido - não é nada agradável, mas pode acontecer. O importante é estar ciente de como proceder caso haja algum problema com a encomenda.

A loja pode oferecer outras vias, mas é obrigada a possuir atendimento online para resolver problemas de seus consumidores
A loja pode oferecer outras vias, mas é obrigada a possuir atendimento online para resolver problemas de seus consumidores
Quem compra na rede está tão protegido quanto o consumidor comum. O Código de Defesa do Consumidor (Artigo 35) garante o direito de requerer a troca imediata ou devolução do valor pago.

“O consumidor não pode ter despesas adicionais com a devolução. O fornecedor deve retirar o produto na casa dele ou então devolver o dinheiro da postagem. Não pode causar problemas para o consumidor”, explica Fátima Lemos, assessora técnica do Procon-SP.

O brasiliense Júlio César Oliveira, 28, aderiu ao mercado virtual há muitos anos. O microempresário faz supermercado pela internet, compra ingressos para o cinema e, principalmente, filmes em DVD e Blu-ray. Das experiências quase que mensais, poucas causaram incômodos, mas ele já precisou solicitar a troca de produtos.

“Comprei uma coleção de DVDs e me entregaram uma caixa vazia. Na nota fiscal, não constava peso. Entrei no canal de atendimento da loja e me explicaram o que aconteceu. Todo pedido, assim que tem o pagamento aprovado, passa por processos de medida de peso e outras verificações para gerar nota fiscal. Foi um erro de processo e recebi a compra correta em 48 horas. Foi tudo bem rápido”, conta.

O consumidor pode requerer a troca imediata ou devolução do valor pago quando a encomenda vier errada ou com defeito.
Já outra transação, também de uma coleção de filmes errada, não foi tão bem sucedida. Júlio entrou em contato com a empresa, mas a demora no processo fez com que ele desistisse da compra.

“Disseram que fariam a troca na minha própria casa, até o fim da semana. Esperei mais de 15 dias e nada. Então pedi o meu dinheiro de volta. Aí sim apareceram rapidinho para retirar a compra”, conta o microempresário.

O fornecedor tem que retirar o produto na casa do consumidor ou então devolver o dinheiro da postagem. Foto: iStock
Velocidade

Ficar alerta para o processo de troca da loja é o que recomenda João Leão, fundador da consultoria de e-commerce PGeC: “Antes de tomar uma decisão de compra, o consumidor deve checar quais as condições de atendimento da empresa, verificar se tem processos simples de logística. É importante saber se o lojista vai retirar na sua casa ou se você precisará devolver o produto pelos Correios. Consulte antes, buscando informações no site ou através do canal de atendimento”.

Outro ponto que faz a diferença é a velocidade da tratativa. Alguns e-commerces são automatizados e possuem no próprio site um sistema de devolução e troca. “Você acessa o pedido realizado, identifica os produtos que recebeu e escolhe aquele que quer trocar ou devolver. Caso o pagamento tenha sido realizado via cartão de credito, a cobrança já é cancelada automaticamente. Se foi no boleto, no próprio sistema você preenche os dados bancários e todo o processo é gerido online. Não é nem necessário entrar em contato com algum atendente”, diz João.

Caso o consumidor não receba o produto correto após o pedido de troca, ou a devolução do dinheiro não for efetuada corretamente, ele deve reclamar no SAC da empresa. Se ainda assim o problema não for resolvido, a alternativa mais eficaz é procurar o Procon da sua cidade.

“Não tem prazo. Se a compra é aberta só um mês após o recebimento e o cliente constata que o produto veio errado ou com defeito, pode solicitar a troca”, informa Fátima.

Arrependimento

Não é só quem recebe uma encomenda errada que pode devolver a compra. Se o consumidor adquirir um produto e, ao recebê-lo, concluir que a compra não foi necessária ou simplesmente arrepender-se, ele pode devolvê-la. O direito está previsto no Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor e só é aplicável às compras feitas fora do estabelecimento comercial, como na internet ou por telefone, como explica Fátima.

“Às vezes, o produto não é bem o que a pessoa esperava. Ou então comprou por impulso. Não importa o motivo. Neste caso há um prazo para devolução: sete dias contados a partir do recebimento. O consumidor tem que receber o dinheiro de volta. Não precisa dar nenhuma justificativa”, enfatiza.

Fonte: Brasil Econômico

Essas e outras informações no App 'carteirada do bem'.Tire suas dúvidas conosco.
10/11/2015

Essas e outras informações no App 'carteirada do bem'.

Tire suas dúvidas conosco.

Conheça a “Carteirada do Bem” e faça valer seus direitos!Qualquer dúvida procure um advogado.Fonte: portaldoconsumidor.C...
09/11/2015

Conheça a “Carteirada do Bem” e faça valer seus direitos!

Qualquer dúvida procure um advogado.

Fonte: portaldoconsumidor.

Certamente, você conhece bem a expressão “Você sabe com quem está falando?”, que vem seguida de uma carteirada. A pessoa que fala essa frase tem certeza de sua superioridade. Assim, ou porque tem mais dinheiro, ou porque conhece pessoas influentes, ou em função do cargo que ocupa profissionalmente, quem faz essa declaração está confiante que em uma situação de impasse ou conflito, independente de ter razão, levará a melhor. Mas fiquem calmos, não é desse tipo de carteirada que vamos tratar aqui.

Vamos falar de uma ferramenta que tem significado oposto a esse, trata-se de um instrumento para qualquer cidadão fazer valer seus direitos. A “Carteirada do Bem” é um aplicativo, lançado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio (ALERJ), que ajuda os cidadãos a conhecer e exigir seus direitos.consumiroinformado

Quantas vezes temos dúvida nas relações de consumo sobre nossos direitos? Em muitas, temos quase certeza que estamos com a razão, mas como não sabemos como provar e nem conhecemos qual a lei que usaríamos para nos proteger, deixamos para lá e saímos no prejuízo. Com essa ferramenta, você pode rapidamente ter acesso às leis, saber as penalidades previstas, tem a possibilidade de denunciar seu descumprimento ao Procon e ao Alô Alerj e, ainda, pode compartilhar a sua experiência nas redes sociais. Tudo isso na palma da mão.

carteiradadobemO aplicativo, lançado neste mês (outubro), é gratuito e está disponível para os sistemas IOS, Andorid, Windwos Phone e no site carteiradadobem.com.br. Lá estão disponíveis 61 leis estaduais, divididas em 5 categorias: lazer, compras, serviços, transportes e saúde. Assim, o cidadão pode consultar sobre valor mínimo para compras com cartão de crédito ou débito, tempo máximo de espera para o atendimento em banco, os diversos direitos que você tem nos bares e restaurantes, entre outras informações.

A partir de agora, o cidadão fluminense que enfrentar um problema na hora de comprar um produto ou contratar um serviço, usando o celular, poderá optar por uma dessas categorias, selecionar o tema e conferir um resumo da lei ou ler o texto na íntegra.

Com essa ferramenta você conhece seus direitos e pode fazer com que sejam reconhecidos. Não importa quem esteja falando, a lei é igual para todos e seu celular pode te auxiliar a comprovar isso.

Saiba quais seus direitos quando houver falhas no débito automático.Apesar de prático e cômodo, o serviço pode apresenta...
09/11/2015

Saiba quais seus direitos quando houver falhas no débito automático.

Apesar de prático e cômodo, o serviço pode apresentar erros e causar prejuízos ao consumidor

A comodidade e as facilidades oferecidas pelos sistemas de débito automático têm atraído cada vez mais consumidores que não querem se preocupar com as datas de vencimento das faturas. Entretanto, se a ferramenta não for bem administrada, pode causar dor de cabeça.

Em muitos casos o sistema pode falhar e as contas acabam não sendo pagas. Muitas vezes, o consumidor só percebe o erro quando há a notificação do fornecedor acerca da falta de pagamento, ou ainda quando acontece a interrupção do serviço não pago (água, luz ou telefone, por exemplo).
Para evitar esse tipo de transtorno, é importante acompanhar os extratos bancários para conferir se as contas foram devidamente pagas.
Quem é o responsável?
A falha no débito automático pode partir tanto do banco quanto da empresa que fornece o serviço. No caso da instituição financeira, pode acontecer de o valor não ser debitado, mesmo que o cliente tenha saldo na conta. Já por parte das empresas fornecedoras, a falha acontece quando não há o envio da ordem de débito.
Para resolver o problema, o consumidor deve entrar em contato tanto com a empresa prestadora quanto com a instituição bancária, a fim de identificar qual dos dois foi o responsável pela falha. O mais indicado é reclamar por escrito.
Encerramento do serviço
Para cancelar o serviço de débito automático, o consumidor deve procurar o canal com o qual efetuou o contrato de adesão. Se o contrato foi firmado com a instituição bancária, é a ela que o consumidor deverá se dirigir na hora de efetuar o cancelamento. Caso o serviço tenha sido contratado com a empresa que presta o serviço, o procedimento deverá ser o mesmo.
As solicitações de cancelamento de débitos automáticos devem ser atendidas em até cinco dias úteis antes do débito programado. Vale lembrar que, encerrar a conta corrente não encerra o serviço de débito automaticamente. Assim, o cancelamento específico do serviço ainda se faz necessário.
Em caso de reclamação, o consumidor deve procurar o Procon de sua cidade com o protocolo de solicitação do cancelamento do serviço.

06/11/2015

Aqueles que são os ''protetores'' dos direitos fundamentais, são os primeiros a desconsidera-los.

FLAGRANTE DELITO
Polícia pode apreender dr**as dentro de casa sem mandado, decide Supremo.

A maioria do Supremo Tribunal Federal negou nesta quinta-feira (5/10) recurso extraordinário em caso que discute se policiais podem entrar em domicílios para fazer buscas de dr**as, sem mandado judicial.

Foi aprovada a tese, com repercussão geral, estabelecendo que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas posteriormente que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.

Seguiram o relator do recurso extraordinário, ministro Gilmar Mendes, os ministros Celso de Mello, Luiz F*x, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber e Dias Toffoli. O ministro Marco Aurélio, que votou pelo provimento do recurso, ficou vencido no julgamento.

O caso envolve um homem condenado a sete anos de prisão depois que a Polícia Federal apreendeu mais de 8,5 kg de co***na dentro de um carro estacionado na garagem de sua casa. Em 2007, depois de uma denúncia anônima, a PF passou a investigar uma transportadora de Rondônia e decidiu abordar um dos caminhões no momento em que seguia pela BR-364. Foram encontrados na carroceria 11 pacotes com quase 25 kg de droga. O motorista disse que só havia sido contratado para levar o produto até Goiânia, apontando o dono da empresa como responsável pelo fornecimento.

Os policiais, sem mandado de busca e apreensão, foram então à casa do proprietário da transportadora, depois das 19h, onde encontraram mais co***na e sacos de linhagem semelhantes aos flagrados no caminhão. Para o Ministério Público, autor da denúncia, ficou claro que os pacotes estavam guardados com o propósito de venda

Para o vice-decano, não há no acórdão recorrido, a não ser a palavra do motorista, qualquer elemento probatório de que havia dr**as na casa do condenado. Ele afirma que os policiais deveriam, antes de fazer buscas na casa, pedir à Justiça autorização para o procedimento. Ele cita o inciso 11, do artigo 5º, da Constituição.

Segundo o dispositivo, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

No entendimento do ministro Marco Aurélio, não há provas no caso concreto que aponte para o cometimento permanente de crime. “Quanto mais grave a imputação do crime, maior deve ser o cuidado das franquias constitucionais. Caso contrário, vamos construir, na Praça dos Três Poderes, um paredão para consertar o Brasil”, disse.

O decano Celso de Mello, em seu voto, afirmou que, segundo o artigo 33 da Lei de Dr**as, configura-se delito permanente manter entorpecentes em depósito. Ele diz ainda que o artigo 303 do Código de Processo Penal considera como situação de flagrância aquele que estiver cometendo crime permanentemente.

RE 603.616

México autoriza uso recreativo da maconhaDecisão vale para quatro ativistas; nos EUA, Ohio rejeita legalização da drogap...
05/11/2015

México autoriza uso recreativo da maconha
Decisão vale para quatro ativistas; nos EUA, Ohio rejeita legalização da droga
por HENRIQUE GOMES BATISTA, CORRESPONDENTE
04/11/15 - 23h23 | Atualizado: 05/11/15 - 09h28

Ativista pró-liberação da maconha usa máscara de ‘Lucha Libre’ decorada com folha de cannabis na Cidade do México - Eduardo Verdugo / AP

WASHINGTON — Duas iniciativas progressistas foram rejeitadas ontem, nos Estados Unidos: a legalização da maconha em Ohio e um projeto de lei antidiscriminação em Houston, que pretendia garantir direitos a LGBTs. Embora tenham motivações diferentes, as eleições e plebiscitos deste começo de novembro mostram uma força conservadora em vários locais do país. Ironicamente, no mesmo dia, a Suprema Corte do México autorizou um grupo de quatro pessoas a cultivar e transportar maconha para uso pessoal — um primeiro passo para uma onda de ações legais que podem, finalmente, legalizar a maconha no país. E na Irlanda, o governo afirmou que pretende descriminalizar o uso de he***na, co***na e maconha.

A proposta de legalização da maconha foi rejeitada por 64% dos votos em Ohio. Mas especialistas acreditam que isso se deve a alguns erros estratégicos dos que tentavam liberar a erva. Morgan Fox, do Ma*****na Policy Project (MPP, a principal entidade de defesa da legalização nos EUA) disse ao “USA Today” que toda a campanha foi errada, incluindo o uso de uma mascote com jeito de super-herói, o que levou os pais a pensarem que isso poderia influenciar seus filhos pequenos.

Além disso, a proposta criava dez áreas, já determinadas, para a plantação da maconha, o que foi considerado, por muitos, a criação de um oligopólio. Até defensores históricos saíram contra esta regulamentação, que beneficiaria um determinado grupo de fazendeiros. O projeto também foi considerado muito ousado: passou de nenhuma permissão para a legalização total, incluindo o uso recreativo da maconha. Todos os estados que conseguiram legalizar a erva fizeram isso de forma paulatina, primeiro aprovando seu uso medicinal.

Para a diretora-executiva da Drug Free America Foundation, Calvina Fay, os 42% de eleitores que compareceram às urnas tomaram a decisão certa:

— Sabiamente rejeitaram um grande monopólio da maconha, ao mesmo tempo em que protegeram jovens residentes de serem expostos ao marketing e à comercialização, destinados a promover o uso de uma substância nociva.

Apesar das críticas à campanha, os apoiadores da legalização condenaram a postura adotada pela maioria dos eleitores, considerada por eles fora de sintonia com a mentalidade do país.

— É bastante óbvio que o resultado em Ohio não reflete a direção que vem sendo seguida pela nação, quando se trata de políticas de maconha — disse Mason Tvert, diretor de comunicações do Ma*****na Policy Project. — Quando os eleitores em Nevada ou Massachusetts chegarem às urnas daqui a um ano, eles não pensarão sobre o que aconteceu em Ohio no ano anterior. Vão pensar sobre os problemas que a proibição da maconha causou em seus estados durante tantos anos e os benefícios da sua substituição por um sistema mais sensível.

Enquanto os resultados na urnas em Ohio foram de rejeição à legalização da cannabis, a Suprema Corte do México aprovou ontem o uso recreativo. Mas a decisão diz respeito diretamente a quatro pessoas que ganharam o direito de plantar, transportar e fumar. Elas integram o grupo Sociedade Mexicana de Autoconsumo Responsável e Tolerante, relacionada à ONG México Unido contra o Crime, e defendem a legalização da droga como meio de conter a violência ligada ao narcotráfico. A decisão não autoriza o comércio, nem cria jurisprudência, mas foi considerada histórica por abrir caminho para a discussão da regulação do uso de maconha no país.

Já o ministro irlandês Aodhán Ó Ríordáin anunciou na segunda-feira que o país pretende descriminalizar o uso de dr**as, incluindo he***na, co***na e maconha. Em palestra na London School of Economics, Ó Ríordáin disse que o país pretende implementar em 2016 “salas de injeção” para uso supervisionado de entorpecentes. Descriminalizar, não legalizar as dr**as: de acordo com o ministro, lucrar com a venda de dr**as continuará sendo crime, o que muda é a visão sobre o usuário.

LEI ANTIDISCRIMINAÇÃO REJEITADA

Também foi rejeitada ontem, em solo americano, uma medida que garantiria proteção aos g**s e transexuais. E isso aconteceu justamente na maior cidade americana administrada por uma prefeita homossexual. Houston esperava aprovar a lei com folga, mas um grande movimento religioso conseguiu mobilizar pessoas para as urnas contra a medida. Defensores da lei de igualdade acusam algumas igrejas de mentir para derrubar a lei, alegando que ouviram campanhas dizendo que a proposta “permitiria que homens usassem banheiros femininos”.

Além disso, o estado do Kentucky passará a ser governado por Matt Bevin, um republicano oriundo do chamado “Tea Party”, a ala mais conservadora do partido de oposição ao governo Barack Obama. Ele substituirá um governador democrata.

Fonte: globo.com

05/11/2015

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HIPÓTESE DE INOCORRÊNCIA DE AÇÃO CONTROLADA.
A investigação policial que tem como única finalidade obter informações mais concretas acerca de conduta e de paradeiro de determinado traficante, sem pretensão de identificar outros suspeitos, não configura a ação controlada do art. 53, II, da Lei 11.343/2006, sendo dispensável a autorização judicial para a sua realização. Como se extrai do art. 53, II, da Lei 11.343/2006, a ação controlada tem como finalidade "[...] identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico [...]". Nesse sentido, a doutrina afirma que a ação controlada consiste em retardar a intervenção policial com a meta de atingir o "peixe graúdo", sem que se dissemine a prisão dos meros carregadores de dr**as ilícitas, atuando por ordem dos verdadeiros comandantes da operação, traficantes realmente perigosos. Assim, a investigação policial que almeja apenas obter informações mais concretas acerca de condutas e de paradeiro de determinado traficante, sem pretensão de identificar outros suspeitos, não configura ação controlada, sendo dispensável a autorização judicial para a sua realização. RHC 60.251-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 17/9/2015, DJe 9/10/2015.

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Rio De Janeiro, RJ

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