10/02/2026
Prêmios e Gratificações
Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da SC Cosit n.º 10/2026, reiterou seu entendimento restritivo sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos pagamentos de prêmios, ratificando a linha interpretativa da SC Cosit n.º 151/2019.
O cerne da questão reside na interpretação da Lei n.º 13.467/17 (Reforma Trabalhista). Embora a Lei n.º 8.212/91 (Lei de Custeio) tenha sido alterada para excluir expressamente prêmios e abonos da base de cálculo previdenciária sem estipular condicionantes, o Fisco insiste em aplicar os requisitos do art. 457 da CLT para fins tributários.
Na prática, a RFB exige o cumprimento cumulativo de três critérios para reconhecer a não incidência: (i) liberalidade do empregador; (ii) vínculo comprovado com desempenho superior ao ordinariamente esperado; e (iii) não substituição de parcela salarial.
Essa postura ignora a autonomia da norma previdenciária, uma vez que o art. 28 da Lei de Custeio não replicou as restrições da legislação trabalhista. Ao vincular a não incidência às exigências da CLT, a Solução de Consulta acaba por restringir ilegalmente um direito concedido de forma ampla pela lei previdenciária.