Pós-graduação em Direito Imobiliário - Universidade Cândido Mendes

Pós-graduação em Direito Imobiliário  - Universidade Cândido Mendes O curso visa possibilitar um conhecimento sistemático sobre direito imobiliário, capacitando todos os profissionais desse mercado exponencial.

12/02/2016

Olha aí pessoal, abertas inscrições!!!!!!

O curso visa possibilitar um conhecimento sistemático sobre direito imobiliário, capacitando todos os profissionais desse mercado exponencial.

21/05/2015

02►DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE NOS CONTRATOS DO SFH. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price mesmo que em abstrato passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao STJ tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ; é exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) antes da vigência da Lei 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei 4.380/1964; em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. No âmbito do SFH, a Lei 4.380/1964, em sua redação original, não previa a possibilidade de cobrança de juros capitalizados, vindo à luz essa permissão apenas com a edição da Lei 11.977/2009, que acrescentou ao diploma de 1964 o art. 15-A. Daí o porquê de a jurisprudência do STJ ser tranquila em afirmar que, antes da vigência da Lei 11.977/2009, era vedada a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade nos contratos de mútuo celebrados no âmbito do SFH. Esse entendimento foi, inclusive, sufragado em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7 (REsp 1.070.297-PR, Segunda Seção, DJe 18/9/2009). No referido precedente, a Segunda Seção decidiu ser matéria de fato e não de direito a possível capitalização de juros na utilização da Tabela Price, sendo exatamente por isso que as insurgências relativas a essa temática dirigidas ao STJ esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. A despeito disso, nota-se, ainda, a existência de divergência sobre a capitalização de juros na Tabela Price nas instâncias ordinárias, uma vez que os diversos tribunais de justiça das unidades federativas, somados aos regionais federais, manifestam, cada qual, entendimentos diversos sobre a utilização do Sistema Francês de amortização de financiamentos. Nessa linha intelectiva, não é possível que uma mesma tese jurídica saber se a Tabela Price, por si só, representa capitalização de juros possa receber tratamento absolutamente distinto, a depender da unidade da Federação ou se a jurisdição é federal ou estadual. A par disso, para solucionar a controvérsia, as regras de experiência comum e as as regras da experiência técnica devem ceder à necessidade de exame pericial (art. 335 do CPC), cabível sempre que a prova do fato depender do conhecimento especial de técnico (art. 420, I, do CPC). Realmente, há diversos trabalhos publicados no sentido de não haver anatocismo na utilização da Tabela Price, porém há diversos outros em direção exatamente oposta. As contradições, os estudos técnicos dissonantes e as diversas teorizações demonstram o que já se afirmou no REsp 1.070.297-PR, Segunda Seção, DJe 18/9/2009: em matéria de Tabela Price, nem sequer os matemáticos chegam a um consenso. Nessa seara de incertezas, cabe ao Judiciário conferir a solução ao caso concreto, mas não lhe cabe imiscuir-se em terreno movediço nos quais os próprios experts tropeçam. Isso porque os juízes não têm conhecimentos técnicos para escolher entre uma teoria matemática e outra, mormente porque não há perfeito consenso neste campo. Dessa maneira, o dissídio jurisprudencial quanto à utilização ou à vedação da Tabela Price decorre, por vezes, dessa invasão do magistrado ou do tribunal em questões técnicas, estabelecendo, a seu arbítrio, que o chamado Sistema Francês de Amortização é legal ou ilegal. Por esses motivos não pode o STJ sobretudo, e com maior razão, porque não tem contato com as provas dos autos cometer o mesmo equívoco por vezes praticado pelas instâncias ordinárias, permitindo ou vedando, em abstrato, o uso da Tabela Price. É que, se a análise acerca da legalidade da utilização do Sistema Francês de Amortização passa, necessariamente, pela averiguação da forma pela qual incidiram os juros, a legalidade ou a ilegalidade do uso da Tabela Price não pode ser reconhecida em abstrato, sem apreciação dos contornos do caso concreto. Desse modo, em atenção à segurança jurídica, o procedimento adotado nas instâncias ordinárias deve ser ajustado, a fim de corrigir as hipóteses de deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto. Isto é, quando o juiz ou o tribunal, ad nutum, afirmar a legalidade ou ilegalidade da Tabela Price, sem antes verificar, no caso concreto, a ocorrência ou não de juros capitalizados (compostos ou anatocismo), haverá ofensa aos arts. 131, 333, 335, 420, 458 ou 535 do CPC, ensejando, assim, novo julgamento com base nas provas ou nas consequências de sua não produção, levando-se em conta, ainda, o ônus probatório de cada litigante. Assim, por ser a capitalização de juros na Tabela Price questão de fato, deve-se franquear às partes a produção da prova necessária à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, sob pena de cerceamento de defesa e invasão do magistrado em seara técnica com a qual não é afeito. Ressalte-se que a afirmação em abstrato acerca da ocorrência de capitalização de juros quando da utilização da Tabela Price, como reiteradamente se constata, tem dado azo a insurgências tanto dos consumidores quanto das instituições financeiras, haja vista que uma ou outra conclusão dependerá unicamente do ponto de vista do julgador, manifestado quase que de forma ideológica, por vez às cegas e desprendida da prova dos autos, a qual, em não raros casos, simplesmente inexiste. Por isso, reservar à prova pericial essa análise, de acordo com as particularidades do caso concreto, beneficiará tanto os mutuários como as instituições financeiras, porquanto nenhuma das partes ficará ao alvedrio de valorações superficiais do julgador acerca de questão técnica. Precedentes citados: AgRg no AREsp 219.959-SP, Terceira Turma, DJe 28/2/2014; AgRg no AREsp 420.450-DF, Quarta Turma, DJe 7/4/2014; AgRg no REsp 952.569-SC, Quarta Turma, DJe 19/8/2010; e REsp 894.682-RS, DJe 29/10/2009. REsp 1.124.552-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe 2/2/2015.

06/02/2015

Da série direito imobiliário - direito das coisas - condomínio geral - posição STJ:

Condomínio geral é uma exceção à exclusividade da propriedade. Trata-se de uma propriedade simultânea, porque todos são proprietários concomitantemente e de modo concorrente, porque a utilização da coisa é feita por todos na sua integralidade, dentro dos limites da convivência harmônica.
Por essa razão não é possível um condômino ajuizar ação possessória contra outro condômino e o uso exclusivo por um gera direito de indenização ao outro. Vejamos posição do STJ sobre os temas:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE COMUM DE IMÓVEL. USO INTEGRAL POR UM CONDOMINIO. EFEITOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUEL.
- Na propriedade em comum, quem ocupa integralmente imóvel de que e co-proprietário, deve pagar aluguel aos demais condôminos, aos quais são assegurados os direitos inerentes ao domínio e perceber os frutos produzidos pela coisa comum (CC, arts. 623, 627 e 638).
- Recurso não conhecido." (RESP n.º 72.190/SP, de relatoria do e. Ministro Vicente Leal)"

"... - Com a separação do casal cessa a comunhão de bens, de modo que, embora ainda não operada a partilha do patrimônio comum do casal, é facultado a um dos ex-cônjuges exigir do outro, que estiver na posse e uso exclusivos de determinado imóvel, a título de indenização, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel,
devida a partir da citação.(REsp 983450 / RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , 3ª Turma, j. 02/02/2010, Dje 10.02.2010)."

e sobre a vedação ao manejo das ações possessórias entre condôminos:

"II - O Tribunal de origem entendeu que a liminar na ação possessória não era cabível porque a situação dos autos se enquadrava na regra geral segundo a qual não é possível um condômino ajuizar ação possessória contra outro, pela simples razão de que, nessas
hipóteses, a posse é exercida legítima e indistintamente por todos, não sendo possível estabelecer de antemão a extensão da posse de cada um.
7.- Os artigos artigos 1.323 e 1.325, § 1º, do Código Civil que conferem à maioria dos dos condôminos, reunida, poder para definir a destinação do bem, espelham prerrogativa inerente à propriedade, não sendo suficientes para autorizar a persecução desse direito em sede de ação possessória. Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal
Federal. (AgRg no REsp 1005009 / MG, Rel . Ministro SIDNEI BENETI, 3ª turma, j. 16/06/2009, DJe 24/06/2009)"

06/02/2015

Queridos alunos, comunicamos que a aula sobre aspectos relevantes das relações locatícias ministrada pelo eminente Prof. Sylvio Capanema será realizada no dia 05/03/2015, no mesmo horário e local.

23/01/2015

Estão abertas a inscrições para formação das novas turmas do curso de extensão e pós graduação que iniciarão no final do mês de março de 2015! Mais informações nesse perfil é diretamente na secretaria do CPGD da UCAM.

26/11/2014

Quando se trata de Direito Imobiliário, o estudo detalhado do direito registral dá ao operador do direito ferramentas mais adequadas e soluções mais precisas para defesa de seus clientes. Abaixo, parecer e decisão importantes relacionadas a direito registral.
Processo: 2014-121121
Assunto: ENUNCIADOS. MATERIA DE REGISTRO PUBLICOS. UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SERVIÇO
EXTRAJUDICIAL
CM-SECRETARIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
PARECER
O Exmo. Desembargador Ricardo Couto de Castro, integrante do Conselho da Magistratura e Relator do processo n° 0000643-31.2012.8.19.0810, enviou expediente à Corregedoria Geral da Justiça solicitando que sejam repassados aos Serviços extrajudiciais os enunciados aprovados pelo Conselho da Magistratura, visando à padronização das condutas na área extrajudicial.
Outrossim, destaca que, em relação ao entendimento do Conselho da Magistratura no sentido da possibilidade do registro do contrato particular de promessa de compra e venda, deve ser adotado o cuidado de se exigir, por ocasião do registro imobiliário, todos os documentos exigidos na lavratura de escritura pública, além dos documentos próprios do Registro de Imóveis.
Diante do exposto, para efeito de atendimento, sugere-se a expedição de Aviso dirigido aos Serviços extrajudiciais, ressaltando os Enunciados aprovados pelo Conselho da Magistratura e a recomendação acima descrita.
Encaminhe-se o presente expediente à superior apreciação do Exmo. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2014.
Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes
Juiz Auxiliar da CGJ
DECISÃO
Acolho o parecer supra e, por conseguinte, proceda-se à publicação de Aviso, conforme minuta em anexo, nos termos do expediente encaminhado pelo Conselho da Magistratura.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2014.
Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA
Corregedor-Geral da Justiça

26/11/2014

Queridos alunos, confirmada a aula nesta quinta-feira com o ilustre professor André Abelha sobre direito registral. Imperdível!

24/11/2014

Jurisprudência STJ: Direitos reais em coisa alheia usufruto
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL DO USUFRUTUÁRIO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE CARÁTER PETITÓRIO.
O usufrutuário possui legitimidade e interesse para propor ação reivindicatória – de caráter petitório – com o objetivo de fazer prevalecer o seu direito de usufruto sobre o bem, seja contra o nu-proprietário, seja contra terceiros. A legitimidade do usufrutuário para reivindicar a coisa, mediante ação petitória, está amparada no direito de sequela, característica de todos os direitos reais, entre os quais se enquadra o usufruto, por expressa disposição legal (art. 1.225, IV, do CC). A ideia de usufruto emerge da consideração que se faz de um bem, no qual se destacam os poderes de usar e g***r ou usufruir, sendo entregues a uma pessoa distinta do proprietário, enquanto a este remanesce apenas a substância da coisa. Ocorre, portanto, um desdobramento dos poderes emanados da propriedade: enquanto o direito de dispor da coisa permanece com o nu-proprietário (ius abutendi), a usabilidade e a fruibilidade (ius utendi e ius fruendi) passam para o usufrutuário. Assim é que o art. 1.394 do CC dispõe que o “usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos”. Desse modo, se é certo que o usufrutuário – na condição de possuidor direto do bem – pode valer-se das ações possessórias contra o possuidor indireto (nu-proprietário), também se deve admitir a sua legitimidade para a propositura de ações de caráter petitório – na condição de titular de um direito real limitado, dotado de direito de sequela – contra o nu-proprietário ou qualquer pessoa que obstaculize ou negue o seu direito. A propósito, a possibilidade de o usufrutuário valer-se da ação petitória para garantir o direito de usufruto contra o nu-proprietário, e inclusive erga omnes, encontra amparo na doutrina, que admite a utilização pelo usufrutuário das ações reivindicatória, confessória, negatória, declaratória, imissão de posse, entre outras. Precedente citado: REsp 28.863-RJ, Terceira Turma, DJ 22/11/1993. REsp 1.202.843-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/10/2014.

24/11/2014

Queridos alunos,

Segue jurisprudência importante sobre Sistema Financeiro de Habitação e saldo residual de contrato de financiamento.

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE PELO SALDO DEVEDOR RESIDUAL DE FINANCIAMENTO CELEBRADO NO ÂMBITO DO SFH. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sem cláusula de garantia de cobertura do Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário. A previsão do saldo devedor residual decorre da insuficiência das prestações pagas pelo mutuário em repor o capital mutuado, pois o reajuste das prestações vinculadas aos índices aplicados à categoria profissional nem sempre acompanha o valor da inflação, o que cria um desequilíbrio contratual capaz de afetar, em última análise, a higidez do próprio sistema de financiamento habitacional. Ao lado de tal circunstância, destaca-se o fato de que o art. 2º do Decreto-Lei 2.349/1987, legislação específica sobre a matéria, é claro a respeito da responsabilidade dos mutuários pelo pagamento do saldo devedor residual: “Nos contratos sem cláusulas de cobertura pelo FCVS, os mutuários finais responderão pelos resíduos dos saldos devedores existentes, até sua final liquidação, na forma que for pactuada, observadas as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional”. Precedentes citados: AgRg no AREsp 282.132-PB, Terceira Turma, DJe 7/3/2014; e AgRg no AREsp 230.500-AL, Quarta Turma, DJe 28/10/2013. REsp 1.447.108-CE e REsp 1.443.870-PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/10/2014.

10/11/2014

"Desapropriação - efeitos quanto a locação do imóvel
A desapropriação resolve de pleno direito o arrendamento, fazendo com que se resolvam todas as relações anteriores ex-locato." TJDF. Des. Frederico Sussekind

10/11/2014

" PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMóVEIS - IMPôSTO
DE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS"
- Não se operando, nas promessas de compra e venda
de imóveis, transfeTência do domínio, nem constituição de
direito ou vínculo 1'eal, nãu estão êsses atos sujeitos a impôsto
de tTansmissão "inter vivos".
- O promissário, inscTita a promessa no RegistTo de
Imóveis, adquire um direito Teal de llatuTeza potestativa.
Não é, porém, o que se confere ao adquirente da propriedade.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LuíE Joaquim de Sousa e s. m. 'versus Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro
Recurso extraordinário n.o 11. 534 - Relator: Sr. Ministro
BARROS BARRETO" Revista FGV Direito

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Rio De Janeiro, RJ

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