Carlos Corrêa Advocacia e Assessoria

Carlos Corrêa Advocacia e Assessoria Carlos Corrêa Advocacia e Assessoria é um Escritório de Advocacia composto por profissionais capacitados para atuar nas mais diversas áreas do Direito.

O Carlos Corrêa Advocacia e Assessoria é um Escritório de Advocacia composto por profissionais altamente capacitados para atuar nas mais diversas áreas do Direito, com o mesmo padrão de qualidade para todas elas. O escritório oferece atendimento personalizado aos seus clientes, além de oferecer assessoria jurídica e consultiva, objetivando a prevenção de litígios judiciais, além de advocacia conte

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25/07/2023

Estou rifando!!!

Moto de minha propriedade!!!

Motivo: nova aquisição

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Carlos Corrêa Advocacia e Assessoria é um Escritório de Advocacia composto por profissionais capacitados para atuar nas mais diversas áreas do Direito.

27/06/2023
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal ...
19/12/2019

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) dê seguimento à ação rescisória ajuizada pelo Município de Guarulhos que havia sido extinta em razão da morte do empregado. Por maioria, o colegiado decidiu que o vício processual relativo ao nome da parte deve ser sanado e o processo deve prosseguir com a habilitação da viúva para o polo passivo da ação.
Caso

O empregado, ajudante de eletricista, ajuizou reclamação trabalhista em fevereiro de 2008, pedindo o pagamento de quinquênios. O pedido foi julgado procedente e, após a rejeição de todos os recursos do município, a decisão tornou-se definitiva em outubro de 2013.

Herdeiros
Em setembro de 2015, o município ajuizou a ação rescisória, visando à anulação da sentença, sem saber que o empregado havia falecido quatro meses antes. O TRT, sob o fundamento de que a ação rescisória fora ajuizada contra parte inexistente, decidiu extinguir o processo. Diante disso, o município interpôs recurso ao TST, sustentando que seria possível suprir esse vício processual, redirecionando a ação para a viúva e os demais herdeiros.

Sanabilidade

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Douglas Alencar. Ele observou que o município desconhecia o falecimento do empregado no momento do ajuizamento da ação rescisória. No entanto, o problema pode ser facilmente resolvido mediante a retificação do polo passivo (parte contrária), em que a viúva do empregado passaria a constar no processo. “A sanabilidade dos defeitos que possam impedir o exame do mérito é a regra adotada pelo CPC de 2015 (arts. 139, IX, e 317)”, afirmou.
Fonte: jornaljurid

Uma microempresa de São Gabriel da Palha (ES) foi condenada ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos por de...
17/12/2019

Uma microempresa de São Gabriel da Palha (ES) foi condenada ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos por descumprir normas trabalhistas, entre elas o pagamento de salário abaixo do mínimo e o desconto do valor do exame médico admissional.

Conforme decisão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que aumentou o valor da indenização R$ 30 mil para R$ 100 mil, o descumprimento da série de normas viola a dignidade da pessoa humana.

A microempresa, que atuava no ramo de confecção e tinha cerca de 75 empregados, negou todas as irregularidades apuradas e sustentou que as testemunhas haviam mentido para o MPT. Para o órgão, no entanto, a conduta da empresa “visava baratear custos e enriquecer à custa dos direitos dos trabalhadores”.

Condenada pelo juízo da Vara do Trabalho de Nova Venécia (ES) ao pagamento de R$ 200 mil por dano moral coletivo, a microempresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que acolheu o argumento da falta de proporcionalidade entre a sua capacidade financeira e os danos causados e reduziu a indenização para R$ 30 mil. Para o TRT, o novo valor atendia à função compensatória e pedagógica da medida sem desrespeitar a capacidade econômica das partes, uma vez que se tratava de microempresa.

Todavia, para a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista do MPT, a microempresa descumpriu uma série de normas trabalhistas, “com locupletamento indevido da empresa, em atentado à dignidade dos seus empregados”. Segundo a ministra, o desrespeito à norma constitucional do pagamento de salário mínimo (artigo 7º, inciso VI), somada a outras irregularidades, revela ofensa à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho como fundamentos do Estado Democrático de Direito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: conjur

Considerando o riso de dano ao trabalhador, que depende do valor recebido para sustentar sua família, o juiz Sílvio Jaci...
14/12/2019

Considerando o riso de dano ao trabalhador, que depende do valor recebido para sustentar sua família, o juiz Sílvio Jacinto Pereira, da 1ª Vara Cível de Itumbiara (GO), concedeu liminar determinando que o INSS restabeleça aposentadoria por invalidez de um ex-vigilante.

O trabalhador tem uma lesão permanente na coluna lombar causada por disparo de arma de fogo ocorrido em serviço.

O benefício foi interrompido em 2018 quando, após 20 anos recebendo a aposentadoria, foi convocado para comparecer à perícia médica revisional, que alegou a não persistência da invalidez.

Para contrapor o parecer médico, a defesa apresentou relatório médico comprovando que não houve melhora no quadro clínico do autor, uma vez que as lesões causadas pelo ferimento são permanentes e continuam causando dores e limitação funcional.

Na decisão, o juiz determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez em no máximo 90 dias sob pena de multa diária de R$ 200. O trabalhador foi representado pelo advogado Marlos Chizoti.
Fonte: conjur

A BB Tecnologia e Serviços, controlada pelo Banco do Brasil, e as entidades sindicais representantes dos empregados assi...
12/12/2019

A BB Tecnologia e Serviços, controlada pelo Banco do Brasil, e as entidades sindicais representantes dos empregados assinaram acordo coletivo de trabalho nesta terça-feira (10/12) em audiência no Tribunal Superior do Trabalho. Construído por meio de mediação e conciliação pré-processual conduzida pelo vice-presidente do TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, o instrumento coletivo contempla a data-base de 1º/10/2019.

Ficou acertado reajuste do salário e dos benefícios vinculados a ele correspondente a 70% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado de 1º/10/2018 a 30/9/2019, retroativo a 1º/10/2019. O pagamento da diferença será feito na folha de dezembro, e a 13ª cesta alimentação, em três dias úteis a contar da data de assinatura do acordo. O reajuste é para os empregados que mantêm contrato de trabalho com a BB Tecnologia.

A maioria das cláusulas sociais do acordo de 2017/2019 foram mantidas, com algumas mudanças. Foram excluídas as cláusulas 16 (concurso público), 21 (estabilidade provisória — associação de empregados) e 53 (PLR). Em relação à cláusula 21, as partes firmaram o compromisso de que os dirigentes atualmente beneficiários da estabilidade tenham esse direito preservado até o fim do mandato. Por fim, foi incluída cláusula de custeio sindical nos moldes do PMPP-1000191-76.2018.5.00.0000, mas ajustada para que o direito de oposição seja assegurado a filiados e a não filiados.
Fonte: conjur

Funcionário que recebia bilhetes de colega com frases e provérbios bíblicos que insinuavam que ele era preguiçoso será i...
07/12/2019

Funcionário que recebia bilhetes de colega com frases e provérbios bíblicos que insinuavam que ele era preguiçoso será indenizado por hospital onde trabalhava. A decisão é da 1ª turma do TRT da 3ª região.

O trabalhador ajuizou ação trabalhista contra o hospital requerendo o pagamento de férias, horas extras, equiparação salarial, adicional de insalubridade, entre outros. Também pediu indenização por danos morais, alegando que era perseguido por colega de trabalho. Segundo o trabalhador, o colega colocava sobre sua mesa bilhetes chamando-o de "mau-caráter", "desonesto" e contendo frases e provérbios bíblicos insinuando que ele era preguiçoso.

Em 1º grau, o juízo da 30ª vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou o hospital ao pagamento de verbas como horas extras, remuneração de férias em dobros, entre outros. No entanto, a indenização por dano moral foi negada.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador José Eduardo Chaves Júnior, levou em conta que uma das testemunhas afirmou que os bilhetes continham injúrias a respeito do reclamante, além de provérbios difamando-o e chamando-o de "preguiçoso", "morcego" e que havia uma figura de bicho-preguiça nos bilhetes. Segundo o magistrado, o testemunho coincide com o depoimento do reclamante, enquanto o segundo depoimento, da testemunha do estabelecimento médico, divergia dos demais.

O magistrado considerou que há responsabilidade objetiva do hospital em relação ao ato praticado por seu empregado dentro do ambiente do trabalho e entendeu que ficou configurado o dano moral no caso.

"É certo que a dignidade humana não é passível de mensuração em dinheiro, mas, se configurado o dano, na pior das hipóteses pode o ofendido sentir-se parcialmente aliviado com o abrandamento do dano na forma de compensação material."

Assim, votou por dar provimento ao recurso do reclamante para condenar o hospital em R$ 5 mil por danos morais. A decisão foi unânime.
Fonte: migalhas

A COOPERFORTE foi condenada a indenizar uma funcionária que teve 80% da verba rescisória retida para amortização de empr...
05/12/2019

A COOPERFORTE foi condenada a indenizar uma funcionária que teve 80% da verba rescisória retida para amortização de empréstimo. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra a autora que era empregada da cooperativa desde 2008 e que, em junho deste ano, firmou com a ré contrato de empréstimo. Constam nos autos que, em julho, a funcionária foi demitida sem justa causa, ocasião em que recebeu verbas rescisórias. De acordo com a autora, parte desse valor foi descontado da conta corrente sem sua anuência para a amortização do crédito contratado. Em sua defesa, a ré não produziu contraprova eficaz para afastar os argumentos e os fatos alegados pela autora.

Ao decidir, a magistrada destacou que, no caso em análise, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e que o fato de o réu não comprovar que a autora estava inadimplente, quando promoveu o desconto na conta bancária, evidencia “a ilegitimidade da medida constritiva, ocorrida após a extinção do vínculo trabalhista”. A julgadora entendeu também que a retenção indevida comprometeu 80% da renda mensal da autora no mês de julho, o que causou redução da sua capacidade econômica.

Segundo a magistrada, “A perda patrimonial, ocasionada por ato abusivo da ré, atingiu a dignidade e a integridade moral da autora, a merecer reparação”. Dessa forma, a cooperativa foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que devolver a ex-funcionária os valores retidos.

Fonte: jornaljurid

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as Lojas Renner S.A. a pagar em dobro as férias de uma gerente de P...
03/12/2019

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as Lojas Renner S.A. a pagar em dobro as férias de uma gerente de Porto Alegre. A trabalhadora teve as férias interrompidas e iria receber apenas pelos dias trabalhados.

Segundo a gerente, as férias eram anotadas pela empregadora nos registros funcionais, mas “não aconteciam no mundo real”.

Os três dias em que ela trabalhou enquanto deveria g***r suas férias foram comprovados por meio da apresentação de trocas de e-mails com fornecedores.

A profissional também argumentou que a empregadora não deu nenhuma justificativa capaz de justificar o fracionamento das férias.

A decisão da 2ª Turma do TST reforma a sentença da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que restringiram o direito ao pagamento em dobro apenas aos três dias em que, no decurso das férias, entendeu ter havido prestação de serviço.

Ao analisar o caso, a relatora do recurso de revista da trabalhadora, ministra Delaíde Miranda Arantes, a ocorrência de trabalho, ainda que em alguns dias, durante as férias, acarreta a obrigação de pagar todo o período em dobro, e não apenas dos dias de interrupção (artigo 137 da CLT).

A ministra observou que o trabalho durante as férias torna irregular a sua concessão, “uma vez que frustra a finalidade do instituto”.
Fonte conjur

A Medida Provisória 905 de 11 de novembro de 2019, não se pode negar, surpreendeu a todos em razão da pretensão de uma s...
30/11/2019

A Medida Provisória 905 de 11 de novembro de 2019, não se pode negar, surpreendeu a todos em razão da pretensão de uma segunda Reforma Trabalhista em dois anos de vigência da Lei 13.467/17. Também causou espanto seu conteúdo contraditório especialmente ao tratar do valor do negociado sobre o legislado. No caso das alterações propostas na Lei 10.101/00, que trata da Participação nos Lucros ou Resultados das empresas merecem destaque e reflexão alguns aspectos.

Primeiramente, a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas desvinculada da remuneração tem previsão constitucional e a iniciativa normativa teve início em 1994 e, desde então, tem ocupado cenário de integração de trabalhadores por meio de negociações coletivas. Portanto, os pontos básicos para o sistema funcionar são, dentre outros, a não obrigatoriedade, integração pela negociação, incentivo fiscal para as empresas.

A MP 905 trouxe alterações fundamentais quanto (i) à formação de comissão de trabalhadores; (ii) critérios de programas de PLR; negociação direta com empregado nas condições do parágrafo único do artigo 444 da CLT; (iv) natureza jurídica e extensão do campo de aplicação.

Sobre a forma de negociação (i), a MP 794/94, que deu impulso às discussões do modelo que seria adotado pela lei, não contemplava a integração de representante do sindicato na comissão dos trabalhadores (“Toda empresa deverá convencionar com seus empregados, mediante negociação coletiva, a forma de participação destes em seus lucros ou resultados”). Segundo as discussões da época, a exclusão do sindicato violaria a CF, em especial o artigo 8º, inciso VI, que garante a participação dos sindicatos em negociações coletivas.

O ministro do STF, Ilmar Galvão, suspendeu os efeitos da expressão “por meio de comissão por eles escolhida” (ADI 1361-1). Somente com a MP 1.539-34, de 7 de agosto de 1997, foi inserida a integração de representante do sindicato na comissão de trabalhadores. A MP 1698-46, de 30 de junho de 1998, alterou o disposto no artigo 2º para acrescentar a negociação por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, que parecia a forma definitiva daí em diante.
Fonte conjur

A Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comercio apresentou, nesta terça-feira (26/11) a quarta ação que pede a sus...
28/11/2019

A Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comercio apresentou, nesta terça-feira (26/11) a quarta ação que pede a suspensão da Medida Provisória 905 de 2019, que cria o "Contrato de Trabalho Verde e Amarelo" e também altera inúmeros pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Na ação, a entidade defendeu que diversos pontos da medida, como a previsão de trabalho aos domingos, desrespeitam a Constituição e seus princípios.

Segundo a entidade, as alterações promovidas pela MP não apresentaram hipóteses suficientes para embasar a relevância e urgência alegada. "A Medida Provisória, além de demonstrar desmazelo, não está acompanhada da análise pormenorizada e preenchimento dos requisitos da relevância e urgência", afirmou.

Nesta segunda-feira (25/11), o Partido Democrático Trabalhista apresentou uma ação direta de inconstitucionalidade pedindo a suspensão da Medida Provisória. No dia 20/11, a Rede Sustentabilidade apresentou um mandado de segurança pedindo a suspensão da Medida Provisória 905 de 2019.

Na última terça-feira (19/11), o Solidariedade também protocolou uma ação também contra a MP 905. Segundo a legenda, há direta colisão entre as garantias mínimas dos trabalhadores estabelecidas pelo artigo 7º da Constituição Federal e parágrafo único do artigo 4º da MP 905, que cria, sem autorização constitucional, nova classe de trabalhadores.
Fonte: conjur

Endereço

Rio De Janeiro, RJ
20031007

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