30/11/2019
A Medida Provisória 905 de 11 de novembro de 2019, não se pode negar, surpreendeu a todos em razão da pretensão de uma segunda Reforma Trabalhista em dois anos de vigência da Lei 13.467/17. Também causou espanto seu conteúdo contraditório especialmente ao tratar do valor do negociado sobre o legislado. No caso das alterações propostas na Lei 10.101/00, que trata da Participação nos Lucros ou Resultados das empresas merecem destaque e reflexão alguns aspectos.
Primeiramente, a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas desvinculada da remuneração tem previsão constitucional e a iniciativa normativa teve início em 1994 e, desde então, tem ocupado cenário de integração de trabalhadores por meio de negociações coletivas. Portanto, os pontos básicos para o sistema funcionar são, dentre outros, a não obrigatoriedade, integração pela negociação, incentivo fiscal para as empresas.
A MP 905 trouxe alterações fundamentais quanto (i) à formação de comissão de trabalhadores; (ii) critérios de programas de PLR; negociação direta com empregado nas condições do parágrafo único do artigo 444 da CLT; (iv) natureza jurídica e extensão do campo de aplicação.
Sobre a forma de negociação (i), a MP 794/94, que deu impulso às discussões do modelo que seria adotado pela lei, não contemplava a integração de representante do sindicato na comissão dos trabalhadores (“Toda empresa deverá convencionar com seus empregados, mediante negociação coletiva, a forma de participação destes em seus lucros ou resultados”). Segundo as discussões da época, a exclusão do sindicato violaria a CF, em especial o artigo 8º, inciso VI, que garante a participação dos sindicatos em negociações coletivas.
O ministro do STF, Ilmar Galvão, suspendeu os efeitos da expressão “por meio de comissão por eles escolhida” (ADI 1361-1). Somente com a MP 1.539-34, de 7 de agosto de 1997, foi inserida a integração de representante do sindicato na comissão de trabalhadores. A MP 1698-46, de 30 de junho de 1998, alterou o disposto no artigo 2º para acrescentar a negociação por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, que parecia a forma definitiva daí em diante.
Fonte conjur