04/11/2020
CASAMENTO, UNIÃO ESTÁVEL, NAMORO
Como distinguir esses três comportamentos da vida de relações? A jurisprudência até do STF equipara cônjuges e companheiros para efeitos de sucessão hereditária. Com esse entendimento, companheiros são considerados herdeiros necessários e não podem ser excluídos da sucessão por testamento.
Na prática, o maior problema é que o casamento se prova por certidão de cartório, enquanto a união estável depende de avaliação subjetiva, fundada na convivência do casal, exigindo-se que seja continua e duradoura, mas sem qualquer outra formalidade.
Nos tortuosos processos judiciais, a parte interessada em provar a união estável exibe fotos, passagens aéreas, hospedagem em hotéis, fins de semana na casa de um e de outro, sem lograr convencer, muitas vezes, de que tudo não passava de simples namoro. Pior é quando o que era mesmo só namoro vira união estável, transformando o namorado ou namorada inescrupulosos em herdeiros.
A verdade é que os elementos da união estável, em especial a “intenção” de constituir família, podem inviabilizar as situações em que os parceiros são meros namorados, embora mantendo relacionamento prolongado.
Não é crível que duas pessoas adultas não saibam o que querem para sua vida amorosa. Se houver vontade real de constituir união estável, a lei deveria obrigar as partes a formalizarem essa intenção por meio de contrato particular registrado em cartório, inclusive para definir o regime de bens.
Inaceitável é submeter milhares de relações afetivas, sob matizes e arranjos variados, ao crivo de processos judiciais, sempre longos, traumáticos e dispendiosos.
É evidente que a assinatura de contrato particular de união estável, publicizado em cartório, a exemplo do casamento, trará maior segurança jurídica às relações afetivas entre casais, facilitando aqueles que apenas desejam um auspicioso namoro.