4º Ofício de Registro de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro

4º Ofício de Registro de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro Trata-se de uma serventia extrajudicial, prestadora de serviço público, em caráter privado, nos t

DESPEJO EXTRAJUDICIAL A Comissão da Câmara aprova PL de despejo extrajudicial por inadimplência.O Projeto de Lei permite...
30/05/2024

DESPEJO EXTRAJUDICIAL

A Comissão da Câmara aprova PL de despejo extrajudicial por inadimplência.
O Projeto de Lei permite ao locador a NOTIFICAÇÃO do locatário para desocupar o imóvel ou quitar a dívida no prazo de 15 dias corridos, sob pena de despejo judicial que será concedido liminarmente.
Nos termos do PL a notificação é entregue pelo Cartório de Títulos e Documentos, instruída com o demonstrativo da dívida.

14/04/2024

FICÇÃO DE CURA

É o novo filão literário. São livros que estimulam os leitores através de mensagens. Nas histórias os personagens vivem momentos decisivos em busca de uma saída. Carecem de orientação, alguma resposta certeira. Sobre crise familiar, mudança de emprego, novo casamento…
Carnaval amarelo é ficção com desvio autobiográfico, espaço que uso para dar voz ao meu pai falecido. E o fiz como homenagem, porque papai “era paciente, esclarecia dúvidas. Nas horas difíceis aconselhava. Ninguém como ele para dar boas respostas até para dilemas morais”.
Acredito piamente que muitas das falas de papai têm o poder de confortar e curar. Tantas vezes a elas recorro, até hoje, para seguir adiante com novo ânimo, sem desmoronar.
Façam a prova, leiam Carnaval amarelo!

14/01/2023

SIMPLIFICAÇÃO DOS EMOLUMENTOS

Se fizéssemos uma pesquisa, qual seria a nota das tabelas de cobrança de emolumentos pela prática de atos notário-registrais?
Não bastasse a soma dos acréscimos de receitas, a favor de diferentes órgãos públicos, são 27 leis estaduais, cada uma com suas especificidades.
Sardenberg, no O Globo de hoje, 14.1.23, diz que o sistema tributário brasileiro ocupa a posição 184 entre 189 países pesquisados.
Piores do que nós, República do Congo, Somália, Venezuela, Bolívia.
Penso que não levaram em consideração as leis estaduais de cobrança de emolumentos, que têm natureza tributária. Caso levassem, corríamos o risco de ficar ainda pior classificados.
Para quem lida com essas tabelas de emolumentos, nem precisa dizer o quão complicado é elaborar um cálculo a salvo de dúvidas e reclamações.
Então, por que não simplificar? É hora de meditarmos seriamente sobre isso.

23/08/2022

DÍVIDA PODE SER COBRADA APÓS 5 ANOS

Decisão do TJ-SP, 17a. Câmara, decidiu que devedores podem ser cobrados por dívidas após 5 anos. A cobrança pode ser feita de forma administrativa - e amigável -, sem ação judicial, e o nome do devedor pode figurar nos cadastros de proteção ao crédito.
A decisão foi adotada em processo de 2021, no qual a devedora pedia que o credor respeitasse o prazo de prescrição da dívida, fixado em 5 anos, conforme o artigo 206 do Código Civil, além da retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Para o órgão julgador, a dívida subsiste e pode ser cobrada por meio que não importe em constrangimento ao devedor.
Em fundamentação, consta que o Código Civil não cancela a dívida, apenas trata da cobrança. Por isso a dívida não deixa de existir uma vez consumado o prazo de prescrição. Em verdade, a dívida subsiste e só se extingue com o pagamento ou se o credor perdoar.
Daí porque a dívida pode figurar nas entidades de proteção ao crédito em caráter vitalício, inexistindo, portanto, o direito à retirada do nome dos cadastros de inadimplentes.

07/02/2022

TESTAMENTO VITAL

Pacientes com doenças graves, irreversíveis e sem prognóstico de cura têm recorrido a Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV), chamadas de testamento vital, para definir seus últimos desejos de vida. Por este meio, a pessoa expressa todos os cuidados médicos que aceita receber até a ocorrência do óbito.
Comum no continente europeu, o testamento vital aos poucos avança no Brasil, apoiado na noção de morte digna e autonomia do enfermo. A importância das DAV é tanto maior ante o aumento da expectativa de vida da população, além o fato de que o Código de Ética Médica veda a obstinação terapêutica, entendida como a prática de tratamentos inúteis apenas para retardar a morte.
O testamento vital pode ser por instrumento público ou particular. Se feito por instrumento particular, o testador pode dar-lhe publicidade perante terceiros pela sua inscrição no Registro de Títulos e Documentos do seu domicílio.
Na falta de lei especial, o testamento vital se fundamenta no artigo 15 do Código Civil, segundo o qual “ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”.
Cabe esclarecer, ao ensejo, que a observância das Diretivas Antecipadas de Vontade não significa eutanásia, que é abreviação da vida mediante ação ou omissão. Diferente disso, as DAV enquadram no conceito de ORTOTANÁSIA, porque nesta o médico deixa de adotar, com obstinação terapêutica, procedimentos invasivos e inúteis, respeitando, ao contrário, a vontade do paciente manifestada nas diretivas antecipadas.

05/11/2021

STALKING
O crime de “stalking” consiste em perseguir alguém, por meios físicos ou virtuais, causando temores na vítima, que é turbada em sua privacidade e liberdade de ir, vir e permanecer nos lugares onde estiver.
A lei foi sancionada em março deste ano, e já relaciona milhares de queixas nas delegacias brasileiras.
Na prática, o autor do crime de “stalking” envia mensagens e faz ligações constantes, vai ao trabalho da vítima, forçando-a a alterar suas rotinas, inclusive presença nas redes sociais. É mais que um mero incômodo, vira obsessão.
Ao procurar a delegacia, a vítima deve levar cópia das mensagens invasivas, gravações de áudio e vídeo, como as obtidas de câmaras de segurança, e até registros de entrada em edifícios comerciais ou residenciais. Pode ainda valer-se de testemunhas e do histórico de ligações. Outro recurso é ir a cartório fazer uma ata notarial ou registrar em Títulos e Documentos uma declaração descritiva das investidas do perseguidor, nesta anexando os “prints” das mensagens e quaisquer outras gravações de áudio e vídeo.

23/05/2021

NAMORO NA PANDEMIA

Efeito da pandemia de Covid-19, cresce o registro de contratos de namoro. Também cresce o registro de contratos de união estável.
A razão é a mesma: prevenir conflitos na eventualidade de ruptura, inclusive por morte em razão do coronavírus.
Com a pandemia, para evitar contágio recíproco, muitos casais de namorados passaram a morar juntos, donde o interesse em definir, num contrato registrado em Títulos e Documentos, ser caso de namoro e não de união estável. Ou vice-versa: pacificar que a relação é de união estável e não de simples namoro.

25/12/2020

PARTILHA EM DIVÓRCIO DE IMÓVEL IRREGULAR
O STJ, pela 3ª Turma, unânime, REsp 1.739.042, relatoria da ministra Nancy Andrighi, admitiu partilha em divórcio de imóvel situado em loteamento irregular.
Segundo o acórdão, desde que não haja má fé, o direito possessório resolve-se como fato particular, deixando para momento oportuno discussão sobre a formalização do direito de propriedade.
Na constância do casamento, diz a eminente relatora, o casal pode adquirir bens que, por vícios diversos, não estejam regularizados. Nada obstante, ante a autonomia do direito possessório, a expressão econômica desses bens pode ser objeto de partilha em processo de divórcio.

16/11/2020

PREFEITOS E VEREADORES
Palavras e atitudes importam. Na vida pública, os políticos devem saber isso. Pena que no Brasil as palavras andam a quilômetros das atitudes.
Que prefeitos e vereadores eleitos neste 15/11 celebrem suas vitórias com o sentimento de que o povo lhes confiou uma missão muito séria e urgente. Vejam o que as cidades precisam e trabalhem duro para executar o que as palavras disseram durante a campanha.

04/11/2020

CASAMENTO, UNIÃO ESTÁVEL, NAMORO
Como distinguir esses três comportamentos da vida de relações? A jurisprudência até do STF equipara cônjuges e companheiros para efeitos de sucessão hereditária. Com esse entendimento, companheiros são considerados herdeiros necessários e não podem ser excluídos da sucessão por testamento.
Na prática, o maior problema é que o casamento se prova por certidão de cartório, enquanto a união estável depende de avaliação subjetiva, fundada na convivência do casal, exigindo-se que seja continua e duradoura, mas sem qualquer outra formalidade.
Nos tortuosos processos judiciais, a parte interessada em provar a união estável exibe fotos, passagens aéreas, hospedagem em hotéis, fins de semana na casa de um e de outro, sem lograr convencer, muitas vezes, de que tudo não passava de simples namoro. Pior é quando o que era mesmo só namoro vira união estável, transformando o namorado ou namorada inescrupulosos em herdeiros.
A verdade é que os elementos da união estável, em especial a “intenção” de constituir família, podem inviabilizar as situações em que os parceiros são meros namorados, embora mantendo relacionamento prolongado.
Não é crível que duas pessoas adultas não saibam o que querem para sua vida amorosa. Se houver vontade real de constituir união estável, a lei deveria obrigar as partes a formalizarem essa intenção por meio de contrato particular registrado em cartório, inclusive para definir o regime de bens.
Inaceitável é submeter milhares de relações afetivas, sob matizes e arranjos variados, ao crivo de processos judiciais, sempre longos, traumáticos e dispendiosos.
É evidente que a assinatura de contrato particular de união estável, publicizado em cartório, a exemplo do casamento, trará maior segurança jurídica às relações afetivas entre casais, facilitando aqueles que apenas desejam um auspicioso namoro.

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