11/06/2020
No dia 09/06/2020 às 11:00 ocorreu uma audiência de instrução telepresencial/virtual na 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, presidida pela juíza titular, reclamante ausente representado pelo Dr. Raphael Patrício sócio do escritório Carlos Patrício Advogados Associados, Conselheiro de Ética e Coordenador Regional do Estado do Rio de Janeiro, Membro da Comissão de Assuntos Legislativos e da Comissão da Justiça do Trabalho, ambos da OAB-RJ e reclamada presente, representada pela Dra. Anna Maria Muñoz Avzaradel.
Após qualificação das partes, o advogado da autora pediu a palavra e relatou a dificuldade que os jurisdicionados enfrentam para a realização de audiência telepresencial, seja pela complexidade da demanda; o acesso das partes e testemunhas a um ambiente propício para prestarem depoimentos; a equidade dos depoimentos e a necessidade do distanciamento recomendado pela Organização Mundial de Saúde.
Outrossim, em especial pelas partes não possuírem meios de acessibilidade à plataforma utilizada para realização de audiência telepresencial/virtual, seja por não possuírem computador com we**am em suas residências e, também, por não possuírem recursos em seus celulares para acompanharem uma audiência.
Importa ressaltar que, neste caso, o reclamante e a reclamada, após designação da audiência, peticionaram de forma robustamente fundamentada e no mesmo sentido, pela não realização da audiência. No entanto, mediante despacho S. Exa. manteve a audiência, consignando que “os motivos da não adesão à audiência virtual apresentados pelas partes não são razoáveis”.
Após tal despacho, a reclamada peticionou pugnando a reconsideração, juntando, inclusive, “print” do diálogo com suas testemunhas, as quais na oportunidade informaram que _“Internet é de comunidade, não é uma internet boa, é instável. Minha casa é de um único cômodo, minha filha pode atrapalhar”_ (sic).
Os 9 advogados do escritório que defendem os interesses do reclamante peticionaram conjuntamente em nome próprio os quais afirmaram a incapacidade de realizarem o pleno exercício da advocacia pelo meio de videoconferência. (Continua nos comentários).