JRS Assessoria e Consultoria Juridica

JRS Assessoria e Consultoria Juridica A JRS é uma moderna sociedade advocatícia que atua nas mais diversas áreas do direito, em questões de todo porte e complexidade.

O Dr. Jansen Ribeiro é advogado militante, com larga experiencia no direito imobiliário, de família, empresarial e na defesa dos direitos do consumidor. Desde sua fundação, o escritório vem rapidamente expandindo suas atividades, agregando novas áreas de atuação, marcando cada vez mais sua presença no mercado jurídico brasileiro. Com sede localizada no Rio de Janeiro, busca atender a maior demanda

de trabalho, firmando alianças estratégicas com conceituados escritórios espalhados pelo Brasil, objetivando a excelência, agilidade e ampliação territorial do seu atendimento.

21/11/2017

BOM DIA AMIGOS

Por maioria, o STF seguiu voto do ministro F*x, para quem as restrições estatais ao exercício de funções públicas origin...
17/08/2016

Por maioria, o STF seguiu voto do ministro F*x, para quem as restrições estatais ao exercício de funções públicas originadas do uso de tatuagem devem ser excepcionais, “na medida em que implicam numa interferência do Poder Público em direitos fundamentais diretamente relacionados ao modo de ser de um ser humano e como ele desenvolve a sua personalidade”. http://bit.ly/2b00obq

Supremo decidiu que editais não podem impor restrições a pessoas com tatuagens, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.

Viúvo é herdeiro necessário da esposa mesmo no casamento com separação total de bens.Cônjuge sobrevivente é herdeiro nec...
10/11/2015

Viúvo é herdeiro necessário da esposa mesmo no casamento com separação total de bens.

Cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário independentemente do regime de bens do casamento com o falecido. Com este entendimento, a 3ª turma do STJ reconheceu direito à herança de um viúvo que ficou casado 29 anos em regime de separação total de bens. Para o colegiado, o pacto antenupcial dispõe sobre os bens na vigência do casamento e deixa de produzir efeitos com a morte de um dos cônjuges, quando deixa de valer o direito de família e entram as regras do direito sucessório.

O relator do processo, ministro Villa Bôas Cueva, explicou que o CC prevê que a sociedade conjugal termina com o falecimento de um dos cônjuges, e não cabe ao magistrado, intérprete da lei, estender os efeitos do pacto antenupcial para além do término do casamento.

Nessa linha de entendimento, a 2ª seção da Corte já consolidou jurisprudência no sentido de que o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens ostenta a condição de herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido.

O caso

O casamento ocorreu em 1980, quando a mulher tinha 51 anos e o homem, 44. O CC/16 estabelecia como obrigatório o regime da separação de bens em casamentos com homens maiores de 60 anos e mulheres acima de 50 anos. O casal não teve filhos, e a mulher deixou testamento destinando seus bens disponíveis a sua irmã e a seus sobrinhos.

Na abertura do inventário, o viúvo teve negado em 1º grau seu pedido de habilitação. A decisão foi reformada pelo tribunal estadual sob o fundamento de que, independentemente do regime de casamento, o viúvo é herdeiro necessário de sua falecida esposa, nos termos dos artigos 1.829, inciso III, e 1.838 do CC/02, vigente quando a mulher faleceu.

A decisão de 2ª instância foi mantida pela 3ª turma porque está de acordo com a orientação da corte superior.

Processo relacionado: REsp 1.294.404.

Fonte http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI229752,51045-Viuvo+e+herdeiro+necessario+da+esposa+mesmo+no+casamento+com

Pacto antenupcial dispõe sobre os bens apenas na vigência do casamento, deixando de produzir efeitos com a morte de um dos cônjuges.

Da impertinência das jornadas 12X36 e 24X72 adotadas nos serviços de saúdeOs defensores do regime de trabalho 12x36 ou 2...
01/08/2015

Da impertinência das jornadas 12X36 e 24X72 adotadas nos serviços de saúde

Os defensores do regime de trabalho 12x36 ou 24x72 costumam dar como um bom exemplo de sua utilização o caso do pessoal do serviço de saúde. Argumentam que a jornada 12x36 vem sendo adotada de forma usual e rotineira nos estabelecimentos hospitalares brasileiros, viabilizando, de um lado, a presteza e ininterrupção no atendimento aos pacientes e, de outro, a manutenção da higidez física e mental do empregado, porquanto ele descansa sucessiva e ininterruptamente por trinta e seis ou setenta e duas horas. Todavia, esquecem que os serviços de saúde são penosos e extenuantes, não devendo, sob o ponto de vista biológico, ser prolongados por mais de dez horas diárias, sob pena de levar os trabalhadores à exaustão física e mental.

O argumento segundo o qual, ao descansar 36 ou 72 horas consecutivas, o trabalhador não sofreria desgaste sucumbe ante a triste realidade do País, onde se verifica que os profissionais da saúde deixam um posto de trabalho e, logo em seguida, vão se matar em outro, conforme noticia a reportagem abaixo transcrita:

PROFISSÃO: Médicos estão sobrecarregados

Rio – Uma pesquisa do Conselho Federal de Medicina (CFM) feita com 14.405 profissionais em todo o País revela que 55,4% dos médicos têm mais de três atividades e 62,2% tiveram de aumentar a carga horária. O excesso de trabalho não se refletiu nos ganhos.

Na última pesquisa do gênero, 44,5% recebiam até US$ 2 mil e 18,6% mais de US$ 4 mil. Hoje, 51,5% e 8,5% dos profissionais estão nessas faixas salariais, respectivamente. “Para 90% dos médicos, a profissão é desgastante. Isso sinaliza que todo esse estresse se reflete sobre o trabalho deles”, afirma o coordenador da pesquisa e conselheiro do CFM, Mauro Brandão.

A Pesquisa sobre Qualificação, Trabalho e Qualidade de Vida do Médico foi divulgada ontem no Rio. Os profissionais foram ouvidos em 2002, quando havia 234.554 médicos no País. O levantamento revelou ainda que a categoria está insatisfeita com seu principal empregador: o serviço público. (Agência Estado)[18]
.....

Percentual de licenças por problemas mentais é maior entre profissionais da saúde

As licenças médicas por problemas relacionados à profissão chegam a 30% nas maiores categorias de trabalhadores, como metalúrgicos, bancários, químicos e siderúrgicos. Mas, entre os profissionais de saúde, a situação é diferente. Apenas 5% das licenças estão relacionadas a doenças provocadas pela profissão. Desse percentual de licenças decorrentes do trabalho, mais da metade é por problemas mentais e depressivos, como stress, alcoolismo e uso de produtos químicos que provocam dependência. É o que comprova um estudo inédito realizado pela Universidade de Brasília (UnB), em convênio com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para saber os motivos das licenças médicas com prazos acima de 15 dias, concedidas no ano passado. Para a coordenadora da pesquisa, Anadergh Barbosa Branco, PhD em medicina e professora adjunta do Departamento de Saúde Coletiva da UnB, os médicos não se sentem à vontade concedendo atestados aos trabalhadores da área de saúde, como enfermeiros e técnicos de laboratório, de enfermagem e padioleiros, entre outros. Eles acreditam que declarar a doença profissional pode prejudicá-los no emprego. "Eu acho que é porque, como é uma atividade muito pulverizada, bastante variada, os próprios profissionais de saúde têm dificuldade em fazer essa associação", disse Anadergh. Uma doença como o "stress", por exemplo, é atestada como gastrite ou úlcera, enquanto o problema alcoólico, outra doença mental, muitas vezes é atestado como cirrose hepática, um diagnóstico bem mais brando. A pesquisa realizada pela UnB mostra que, das doenças decorrentes do próprio trabalho nas cinco maiores categorias, os profissionais de saúde têm o maior percentual de licenças por transtornos mentais, 56%. Os bancários representam a segunda maior categoria com afastamentos por problemas mentais, 51,5%. Os siderúrgicos ficaram em terceiro lugar no registro de problemas mentais, com 34,7 das licenças médicas.[19]
Portanto, se as jornadas de trabalho acima de dez horas diárias já são ilegais para todas as categorias profissionais, na medida em que se extrapola o limite máximo de trabalho diário previsto nos artigos 58 e 59 da CLT, muito mais serão nos serviços de saúde. As jornadas 12X36 e 24X72 são por demais perniciosas, tanto para os profissionais da saúde quanto para os pacientes por eles atendidos. Os maiores e mais freqüentes erros na área médica estão ligados a profissionais de saúde plantonistas. Os médicos, enfermeiros e auxiliares de enfermagem submetidos a plantões de 12x36 ou 24x72 trabalham estressados, ansiosos e, conseqüentemente, desatentos, com enorme prejuízo para a qualidade de serviço que prestam a seus pacientes.

A melhoria dos serviços de saúde no Brasil passa pela extinção dos plantões, devendo ser observadas com rigor as leis que impõem jornada diária reduzida para os profissionais de saúde. Entendo que essas normas são de ordem pública e não podem ser flexibilizadas pelas partes, pois resultam em prejuízo para a sociedade. É direito inalienável da população ser atendida por um profissional de saúde descansado e concentrado em seus afazeres.

3.2 Supressão dos intervalos para alimentação e repouso nas jornadas 12X36

Os antigos costumam dizer que o mal nunca anda só. Além de exceder ao limite máximo do trabalho diário permitido, geralmente os acordos instituidores das jornadas 12x36 e 24x72 contêm cláusula autorizando a supressão dos intervalos intrajornada, a isenção do pagamento do adicional noturno e não redução das horas trabalhadas no período noturno, sem que o trabalhador tenha qualquer benefício em contrapartida, caracterizando verdadeira renúncia de direitos.

06/07/2015

É válida a demissão por justa causa por curtida no Facebook
Por Mariana Schaun
O ato de curtir no Facebook comentários feitos por outra pessoa considerados ofensivos à empresa em que trabalha e a um dos sócios é motivo para demissão por justa causa. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a prática caracteriza ato lesivo a honra e boa fama contra o empregador, o que configura a justa causa conforme o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Para exemplificar, houve um caso de um trabalhador que curtiu a publicação de um ex-colega no qual havia dirigido críticas ao local em que ambos trabalhavam, e teria participado de conversas públicas na rede social em que uma das proprietárias foi ofendida. Quando a empresa ficou sabendo decidiu demitir o trabalhador por justa causa.

No entanto, para o Judiciário os comentários do trabalhador demitido por justa causa pareciam mais elogios. “Efetivamente as ofensas foram escritas pelo ex-funcionário, no entanto, todas foram “curtidas” pelo recorrente, com respostas cheias de onomatopeias que indicam gritos e risos. Não houve desencorajamento por parte do recorrente, mas sim apenas frases: 'Você é louco Cara!...”Mano vc é Louco', que pela forma escrita parecem muito mais elogios”, descreveu a juíza. Seguindo o voto da relatora a 9ª Câmara do TRT-15 decidiu manter a sentença que considerou correta a demissão por justa causa.
Fonte: TRT15

Bom dia!!!Existe uma lei LEI Nº 839/2011 onde informa que Os estabelecimentos de saúde localizados no Estado do Rio de J...
08/01/2015

Bom dia!!!

Existe uma lei LEI Nº 839/2011 onde informa que Os estabelecimentos de saúde localizados no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a disponibilizar um cômodo, com banheiro, de suas dependências, adequado para atender exclusivamente a necessidade da realização do repouso digno dos profissionais de enfermagem. O intervalo para repouso dos profissionais de enfermagem que atuam em estabelecimentos de saúde no Estado do Rio de Janeiro será, no mínimo, de:

2 (duas) horas para profissionais de enfermagem que atuam em período de plantão, diurno e noturno, com duração igual ou superior a 12 (doze) horas.

1(uma) hora para os profissionais de enfermagem cujo trabalho contínuo ultrapasse 6 (seis) horas e não atinja 12 (doze) horas.

15 (quinze) minutos quando a duração do trabalho de enfermagem exceder 4 (quatro) horas e não alcançar 6 (seis) horas.

Costumeiramente, ao comprar um produto ou contratar um serviço, deparamo-nos com várias espécies de tarifas, taxas e out...
27/07/2014

Costumeiramente, ao comprar um produto ou contratar um serviço, deparamo-nos com várias espécies de tarifas, taxas e outros encargos. Algumas difíceis de compreensão, outras, nem tanto. Nesses contratos, é possível verificar a existência de "taxa" de abertura de crédito e de emissão de boleto.

A cobrança de tarifa pela emissão de boleto
bancário ou ficha de compensação é abusiva e constitui vantagem
exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores.
Ademais, a cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento mediante boleto ou ficha de compensação constitui enriquecimento sem causa por parte das instituições financeira, pois há “dupla remuneração” pelo mesmo serviço, importando em vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores, conforme dispõe os artigos 39, inciso V, e 51, parágrafo 1°,
incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Além de contrariar o Código de Defesa do Consumidor, a cobrança vai contra a Lei nº 10.406/2002 do Código Civil, a qual determina que a única obrigação do devedor é pagar pela obrigação assumida”, diz a advogada, e acrescenta que o inquilino pode se recusar a pagar e, se houver insistência, deve reclamar ao Procon, o órgão responsável pela fiscalização da nova regra, e exigir a devolução do valor pago.

13/07/2014

SISTEMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS:

Mais informações sobre o conteúdo Impressão Sistema de prestação de contas eleitorais (SPCE).
O Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), previsto na Resolução-TSE nº 23.406/2014, é um programa desenvolvido pela Justiça Eleitoral para auxiliar na elaboração de prestação de contas de campanhas eleitorais dos candidatos, comitês financeiros e partidos políticos.

De acordo com a Resolução, a prestação de contas deverá ser elaborada por meio do SPCE, que deverá ser instalado no computador do usuário para preenchimento das informações.

Os dados inseridos no sistema devem ser gravados em arquivo gerado pelo SPCE e encaminhados à Justiça Eleitoral, pelo módulo de envio do próprio SPCE. De acordo com a Resolução-TSE nº 23.406 as prestações de contas devem ser enviadas nos seguintes prazos:

Cronograma de entrega das prestações de contas eleitorais:

Prazo para envio.

1º Parcial De 28.7.2014 a 2.8.2014
2º Parcial De 28.8.2014 a 2.9.2014
Final (para os que não disputarem o segundo turno)até 4.11.2014
Final (para os que disputarem o segundo turno)até 25.11.2014

Fonte: TSE

05/07/2014

DESPESAS DE CAMPANHA

Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar da respectiva prestação de contas.
Os gastos efetuados por candidato, em benefício de outro candidato, comitê financeiro ou partido político, constituem doação estimável em dinheiro, computáveis no limite de gastos de campanha.
Os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independente da realização do seu pagamento.
A atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor em apoio à candidatura ou a partido político de sua preferência não será objeto de contabilidade das doações à campanha.
Com a finalidade de apoiar candidato de sua preferência, qualquer eleitor poderá realizar gastos totais até o valor de R$1.064,10, não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados (art. 32 da Res. 23.406/14).

05/07/2014

TSE aprova resolução sobre prestação de contas nas Eleições 2014

Para toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, inclusive recursos próprios, é necessária a emissão de um recibo eleitoral. Tais recibos deverão ser emitidos concomitantemente ao recebimento da doação, ainda que estimável em dinheiro. Os diretórios nacionais e estaduais poderão solicitar e imprimir faixa de recibos eleitorais, por meio do Sistema de Recibos Eleitorais (SRE).

É importante saber que as doações estão sujeitas a limites de 10% dos rendimentos brutos auferidos em 2013 para pessoa física e 2% do faturamento bruto auferido em 2013, para pessoa jurídica. Caso esta determinação não seja cumprida, quem doar acima dos limites estará sujeito ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso. No caso de pessoa jurídica, além do pagamento da multa, estará sujeita à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público.

Endereço

Centro Empresarial Nova América Ofifices 200/Sala 316/Shopping Nova América
Rio De Janeiro, RJ
20765-000

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