30/10/2020
Nesse post vamos compartilhar a notícia do site conjur que trata acerca de leilão extrajudicial de imóvel com alienação fiduciária. Confira abaixo o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
‘’O prazo de 30 dias estipulado por lei para realização do leilão extrajudicial de bem alienado fiduciariamente após a consolidação da propriedade pelo credor não é decadencial. Sua não ocorrência é mera irregularidade, que não devolve a propriedade ao devedor, muito menos a incorpora definitivamente ao patrimônio do credor
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou pedido de reconhecimento da nulidade de leilão extrajudicial designado após o transcurso do prazo decadencial de 30 dias que trata o artigo 27 da Lei 9.514/1997.
Relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que a promoção do leilão não é uma opção para o credor, mas sim uma imposição legal. Sua não ocorrência só é possível se credor quitar a dívida até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária ou se exercer o direito de preferência de compra.
“Vê-se, desse modo, que a promoção do leilão pelo fiduciário após ultrapassados os 30 dias previstos no caput do artigo 27 configura mera irregularidade, a qual não tem o condão de desconstituir a propriedade consolidada”, concluiu o relator, acompanhado à unanimidade pelo colegiado.
No caso concreto, o leilão foi afastado porque o credor quitou a parte da dívida em atraso antes da entrada em vigor da Lei 13.465/2017, o que permitiu o desfazimento do ato de consolidação e retomada do contrato de financiamento imobiliário.
Se já estivesse em vigor a nova norma, seria assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no parágrafo 2º B do artigo 27 da Lei n. 9.514/1997.’’
REsp 1.649.595
Fonte: conjur.