Tributário Com Rafaella Vale

Tributário Com Rafaella Vale Comunidade destinada aos estudantes e profissionais de Direito Tributário e Direito Econômico interes

Sempre bom relembrar😘
28/01/2017

Sempre bom relembrar😘

Diferenças entre tutelas de urgência antecipadas, cautelares e liminares.

03/07/2016

LIGADO!

ISS - Definição de domicílio do prestador

Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-­lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

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24/06/2016

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23/06/2016


P*s e Cofins integram base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva

Em julgamento de recurso especial, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser legítima a inclusão do P*s/Pasep e da Cofins na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/11 e incidente sobre a receita bruta das empresas abrangidas pela desoneração da folha.

O caso envolveu uma empresa do Rio Grande do Sul que buscava reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O julgado entendeu pela legalidade da inclusão do P*s e da Cofins na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, I, da Lei 9.718/98.

No recurso ao STJ, a empresa defendeu a impossibilidade de inclusão do P*s e da Cofins na base de cálculo da contribuição substitutiva, sob o fundamento de que essas contribuições não se incluem no conceito de faturamento ou receita.

Alegou, ainda, que os valores recebidos pelo sujeito passivo que tenham destinação a terceiros ou pertençam a terceiros por determinação legal, como é o caso do P*S e da Cofins, não devem compor a base de cálculo da contribuição substitutiva, uma vez que constituem receita do Estado, e não da empresa.

O colegiado negou o recurso. A turma, por unanimidade, aplicou ao caso o mesmo entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1.330.737, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual a Primeira Seção concluiu que o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) integra o conceito maior de receita bruta, base de cálculo do P*S/Pasep e da Cofins.

De acordo com o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a contribuição substitutiva, da mesma forma que as contribuições ao P*s/Pasep e à Cofins - na sistemática não cumulativa - previstas nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, adotou conceito amplo de receita bruta, o que afasta a alegação de que essas contribuições não se incluem no conceito de faturamento ou receita.

18/06/2016

galerinha que vai prestar ISS Teresina!


Súmula STJ 160 – É defeso, ao Município, atualizar o IPTU,mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

17/06/2016

29/01/2016

OAB contesta exclusão do Simples

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) estuda ingressar com uma ação ordinária contra parecer da Receita Federal que nega à sociedade individual da advocacia o acesso ao Simples Nacional. Para a OAB, as sociedades formadas por um único advogado constituem uma empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) e, por isso, estão abrangidas pelo regime simplif**ado.

A adesão ao Simples era dada como certa até a última sexta­-feira, quando a Receita encaminhou nota sobre o assunto ao Ministério da Fazenda. No documento, afirmou que a sociedade individual de advogados não poderia optar pelo regime "em virtude de não haver previsão legal no artigo 3º da Lei Complementar nº 123", de 2006 ­ que trata do regime diferenciado as micro e pequenas empresas. Destacou ainda que isso só seria possível a partir de uma alteração na lei.

Para Luiz Gustavo Bichara, procurador tributário da OAB e sócio do Bichara Advogados, no entanto, essa é uma interpretação equivocada. Ele afirma que no processo legislativo de aprovação da Lei nº 13.247 ­ que permitiu a criação das sociedades individuais ­ há um parecer de aprovação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) expressando que esse tipo societário representa uma adequação do Estatuto da Advocacia ao artigo 980-­A do Código Civil ­ dispositivo que trata da Eireli.

"Não há dúvida de que é um tipo societário já previsto em lei", afirma Bichara. "A única diferença é que a sociedade individual não tem o caráter empresarial das outras porque a atividade da advocacia tem que ser exercida em caráter pessoal", diz.

Uma reunião foi convocada pelo presidente da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, para a próxima quinta-­feira na comissão que estuda a sociedade individual. O encontro será para definir a ação judicial contra a Receita.

As sociedades individuais se tornaram possíveis com a publicação da Lei nº 13.247, há pouco mais de dez dias, que altera o Estatuto da Advocacia. Na prática possibilita a advogados que trabalhem sozinhos, sem participar de uma banca, atuem como pessoa jurídica.

Um dos principais benefícios dessa alteração, de acordo com a classe, é justamente a possibilidade adesão ao Simples. O sistema prevê alíquotas tributárias mais favoráveis e pagamento unif**ado de impostos e contribuição previdenciária.

Fonte: Valor Econômico

23/01/2016

LEITURA INDISPENSÁVEL.

# novo ICMS do e-commerce em 2016 não se aplica às empresas do simples nacional.

Fonte: Fiscosoft

Por Rogério David Carneiro*

O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), foi além do que deveria. Aliás, além do que poderia. Ou, para se valer do termo mais empregado do momento, "pedalou" contra as empresas do Simples Nacional, ao regulamentar por meio do Convênio ICMS 93/2015as mudanças do ICMS no comércio interestadual.

Como é sabido, a Constituição Federal foi alterada pela Emenda Constitucional 87/2015, e, a partir de 2016, importantes alterações na sistemática da tributação das operações interestaduais com incidência do ICMS deverão ser observadas. Segundo esse novo modelo (i), em operações interestaduais com consumidor final contribuinte ou não do imposto, as empresas passarão a recolher o ICMS da seguinte maneira (ii):

a) ao estado de origem/remetente será recolhido o ICMS até o montante das alíquotas interestaduais fixadas pelo Senado Federal;

b) ao estado de destino, será recolhido o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual prevista pelo Senado Federal.

Até então, esse novo critério de distribuição do ICMS entre as unidades federadas foi visto com bons olhos pela doutrina. Afinal, com o aumento exponencial das transações realizadas de forma não presencial, foi possível verif**ar que o modelo vigente privilegia apenas os centros distribuidores do pais, localizados nas regiões Sul e Sudeste, em desfavor dos estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Distrito Federal e Espírito Santo.

Portanto, a EC 87/2015 surgiu para reequilibrar o modelo de tributação nacional, tendo em vista o volume cada vez maior de operações comerciais realizadas pela internet e por telefone.

Ocorre que a mesma Constituição que foi alterada para rever o ICMS no comércio interestadual com consumidores finais, também impõe aos entes federados o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte. Essa é uma determinação constitucional que não cabe a qualquer governante ignorar (Art. 170, IX e 179 CF/88 (iii)).

Em observância ao Princípio do Tratamento Favorecido para as Empresas de Pequeno Porte, a Emenda Constitucional nº 43 de 2003 alterou o art. 146 da Constituição Federal (iv), inserindo a alínea d) ao citado dispositivo, possibilitando a instituição de Regime de Tributação Unif**ado para as microempresas e empresas de pequeno porte.

Nesse cenário, a Lei Complementar 123 de 2006 (LC 123/06) instituiu o "Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte", que tem dentre suas principais características o Simples Nacional, estabelecendo normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O Simples Nacional prevê o recolhimento unif**ado mensal, mediante documento único de arrecadação de vários tributos (v) e, o mais importante para o presente estudo, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) DEVIDO PELAS OPERAÇÕES PRÓPRIAS.

O destaque acerca de que o Simples Nacional envolve o ICMS devido pelas empresas nas operações próprias é necessário pois embora o regime tenha como objetivo unif**ar a tributação das microempresas e empresas de pequeno porte, alguns tributos não foram incluídos nessa unif**ação, tais como o ICMS devido pela substituição tributária e o diferencial de alíquotas devido pela aquisição interestadual de produtos, conhecido como "DIFAL".

No entanto, é isento de dúvidas que o ICMS devido pelas operações próprias das microempresas e empresas de pequeno porte são reguladas pela LC 123/06, que possui todos os requisitos disciplinados pela CF/88, Art. 146, III "a" para estabelecer tributos (vi).

Portanto, qualquer alteração da sistemática de recolhimento (alíquota, base de cálculo, contribuinte) do ICMS devido pelas operações próprias das microempresas e empresas de pequeno porte, depende de prévia alteração da LC 123/06.

O leitor desse artigo deve estar se perguntando: onde esse articulista quer chegar? Que mesmo com as alterações ocorridas na Constituição, que passou a prever novos critérios de distribuição do ICMS no comércio interestadual, o produto da arrecadação do ICMS das empresas do Simples não deve se sujeitar à essa alteração?

A resposta é outra. O produto da arrecadação do ICMS das micro e pequenas empresas DEVE SIM ser harmonizado com a alteração constitucional, que passou a prever uma divisão do ICMS no comércio interestadual entre Estados de origem e destino.

E para tanto, deveria o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN (vii)) prever um critério de rateio do produto da arrecadação do ICMS previsto nos anexos da LC 123/06 entre os Estados de origem e destino, atendendo à nova sistemática constitucional, sem, contudo, violar princípios tão caros ao Estado de Direito.

No entanto, o CONFAZ teve uma infeliz iniciativa.

Em função da alteração trazida pela EC 87/2015, houve necessidade de regulamentação entre os Estados acerca dos procedimentos que necessários para as operações interestaduais com consumidores não contribuintes. E exatamente nessa linha que foi editado o Convênio ICMS 93/2015.

O aludido convênio até que andou bem, em estrito cumprimento ao dever de colaboração entre as unidades federadas, aproximando-se de um "convênio de cooperação", na forma da doutrina pertinente (viii).

O problema é a clausula nona, onde o CONFAZ resolveu regular matéria que não poderia, tanto por ausência de previsão em Lei, quanto pela carência de qualquer interpretação autorizada da CF/88, ao dispor que as empresas optantes pelo Simples Nacional devem aplicar o disposto as diretrizes celebradas no Convênio. Vejamos:

Cláusula nona. Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unif**ado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.

Ao agir dessa forma, de uma só vez o CONFAZ violou o Princípio da Legalidade Tributária (Art. 97 CTN, 146 CF/88 e LC 123/06); Principio da Uniformidade Geográf**a da Tributação (Art. 152 CF/88); Principio da Tratamento Favorecido às micro empresas e as empresas de pequeno (Art. 170, inciso IX e Art. 179 da CF/88); Princípio da Não-Cumulatividade (155, §2º, I da CF/88); Princípio da Isonomia Tributária (art. 150, II da CF/88); Principio da Capacidade Contributiva (art. 145 § 1º CF/88); Princípio da Não-Bitributação; Princípio do Não Confisco (art. 150, IV, XX CF/88).

A cobrança do diferencial de alíquotas da forma que o CONFAZ inseriu na cláusula nona do Convênio 93/2015, sem respaldo legal para as microempresas e empresas de pequeno porte, provoca grave distorção na sistemática nacional desse imposto.

Isso porque a aquisição interestadual de bens será substancialmente mais onerosa do que a compra no próprio Estado de uma empresa do Simples, o que em outras palavras, impede às empresas de pequeno porte situadas nos Estados menos desenvolvidos da federação o acesso aos mercados mais pujantes, como sul e sudeste, desrespeitando inclusive um dos objetivos fundamentais da República: redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III, CF/88 (ix)).

Sem falar que o CONFAZ desestimula a aquisição de produtos em outros Estados mediante a oneração tributária, o que evidencia o intuito de limitar o tráfego de bens por meio de tributo interestadual, prática também vedada pela Constituição Federal, no seu art. 150, V(x).

Viola ainda o inciso III do parágrafo único do artigo 146, da CF/88, uma vez que o recolhimento do ICMS das operações próprias pelas empresas do Simples Nacional dever ser unif**ado e centralizado (xi), mas o artigo nono subverte exatamente essa garantia constitucional.

Sem exagero, é possível enfileirar ilegalidades da cláusula nona do citado convênio. As microempresas e empresas de pequeno porte, que deveriam ter tratamento uniforme, diferenciado e favorecido, serão impedidas de g***r desses benefícios, uma vez que haverá desequilíbrio e distinção da carga tributária em função do destino das mercadorias com as previsões do artigo nono do Convênio ICMS 93/2015.

E mais, o contribuinte optante pelo Simples que realiza operações internas será privilegiado em relação aquele que é obrigado a transferir a mercadoria para outro estado, uma vez que não será compelido ao diferencial de alíquota, recolhendo o ICMS apenas na forma unif**ada. Tudo sem base em lei (artigo 97 CTN (xii)) e sem interpretação constitucional possível.

Dessa forma, ante o corolário ao princípio da uniformidade geográf**a, que deve ser especialmente respeitado no tratamento dispensado as microempresas e empresas de pequeno porte, tendo em vista o direito fundamental dessas pessoas jurídicas à opção por um regime uniforme, simplif**ado e favorecido, não se pode conceber a cobrança do diferencial de alíquota. Ou, no exato do Magistério do Mestre Paulo Barros de Carvalho:

A procedência e o destino são índices inidôneos para efeito de manipulação das alíquotas e da base de cálculo para os legisladores do Estados, dos Municípios e do Distrito Federal (xiii).

Há uma luz no fim do túnel. Considerando que a Administração Pública pode rever seus próprios atos quando eivados de nulidade (Súmula nº 473, do Supremo Tribunal Federal (xiv)), resta-nos aguardar que o CONFAZ reconheça seu equívoco e cancele a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, já que editado sem qualquer interpretação constitucional que lhe dê amparo, e sem qualquer suporte da legislação infra legal.

Ou, para quem acha que essa é uma expectativa vã desse articulista, resta buscar a proteção do Poder Judiciário contra os nefastos efeitos dessa equivocada regulação do CONFAZ, via articulação das entidades em ações coletivas, ou individualmente.

Notas

(i) Art. 155 (...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

(ii) Importante ressaltar que o artigo 2º da Emenda Constitucional 87, que acresce o artigo 99 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelece que em 2015 será atribuído 20% do valor do diferencial para o estado de destino e 80% para o de origem; em 2016, 40% para o estado de destino e 60% para o de origem; em 2017, 60% para o destino e 40% para o de origem; em 2018, será atribuído 80% para o estado destino e 20% para a origem. Finalmente, em 2019 será conferida a integralidade do diferencial de alíquotas para o estado de destino.

iii) Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplif**ação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

(iv) Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplif**ados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

(v) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); Contribuição para o P*S/Pasep; Contribuição Patronal Previdenciária (CPP); Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)

(vi) Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

(vii) Art. 2º O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1o desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especif**adas:
I - Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários;

(viii) "Há convênios de cooperação entre os entes políticos, como os relacionados à permuta de informações e à assistência mútua para fiscalização. Esses assumem caráter de normas complementares das leis. Outros, todavia, são convênios de subordinação. Dizem respeito a matérias reservadas constitucionalmente para deliberação entre os Estados, hipótese em que, inclusive, condicionam a validade das leis estaduais, do que é exemplo a autorização de benefícios fiscais em matéria de ICMS (art. 155, § 2º, XII, g). Nesse caso, não podem ser considerados propriamente normas complementares das leis, porquanto têm, inclusive, ascendência sobre elas". In Direito tributário: Constituição e Codigo Tributário à luz da doutrina e jurisprudência. 14ª ed, Porto Alegre. Ed. Livraria do Advogado. 2012

(ix) Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

(x) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

(xi) Art. 146. Cabe à lei complementar:
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
(...)
III - o recolhimento será unif**ado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

(xii) Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

(xiii) In curso de direito tributário 21ª ed. Saraiva, 2009. P. 184

(xv) SÚMULA 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

22/12/2015

Comissão da Câmara aprova projeto que proíbe cobrança cumulativa de taxa de iluminação

A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados aprovou projeto do deputado Vitor Valim (PMDB-CE) que altera o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66) para proibir a cobrança cumulativa de taxa de iluminação pública do condomínio e do morador (PLP 125/15).

A proposta recebeu parecer favorável do deputado Aureo (SD-RJ). Para o relator, a duplicidade de cobrança é abusiva e vai contra os princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

“O projeto vem amparar os direitos do consumidor de energia elétrica no País, restabelecendo também o critério de justiça tributária na cobrança abusiva que é feita em decorrência da taxa”, disse Aureo.

Ele lembrou que o assunto já vem sendo discutido no Supremo Tribunal Federal (STF), onde tramitam ações que questionam a cobrança de condôminos e condomínios, pelas prefeituras, da taxa de iluminação (também conhecida como Cosip).

A proposta do deputado Valim determina ainda que as taxas cobradas pela União, pelos estados, Distrito Federal e municípios não podem ter a mesma base de cálculo ou fato gerador de imposto ou contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, e nem ser calculada em função do capital das empresas.

O projeto ainda será analisado nas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de seguir para votação do Plenário.

Agência Câmara Notícias

15/12/2015

Desoneração da Folha

Através do Ato Declaratório Interpretativo RFB 9/2015 foram divulgados os seguintes procedimentos relativos à opção e recolhimento da CPRB em dezembro/2015, da seguinte forma:

1. A opção pela tributação substitutiva, excepcionalmente para o ano de 2015, será manifestada mediante o pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) relativa a dezembro de 2015 com vencimento em 20 de janeiro de 2016, tendo em vista que a nova redação desses artigos dada pela Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, começa a viger no dia 1º de dezembro de 2015.

2. A empresa submetida à CPRB até a competência novembro de 2015 que não fizer para o ano de 2015 a opção pela contribuição substitutiva, f**a obrigada ao recolhimento do INSS sobre a folha (20%), sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do 13º (décimo terceiro) salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos, referente à competência dezembro de 2015.

3. A contribuição de 20% deverá ser recolhida ainda que a empresa tenha antecipado o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário integral para o mês de novembro de 2015.

15/12/2015

Receita edita novas regras para a DCTF

A Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, publicada em 14/12, repete as regras estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, e traz diversas inovações.

Foram incluídos na lista de pessoas jurídicas obrigadas a apresentar a DCTF Mensal as entidades de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), os fundos especiais dos entes federativos dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia e as Sociedades em Conta de Participação (SCP) na condição de estabelecimento matriz, bem como os optantes do Simples Nacional que estão sujeitos ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Além disso, a empresa cuja DCTF retif**adora não for homologada passa a poder apresentar impugnação.

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29/06/2015

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Rio De Janeiro, RJ

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