26/03/2021
Imagine uma situação em que o empregador atrasa o pagamento do salário, gerando assim juros de mora sobre esse valor. Quando o empregado declarar Imposto de Renda, ele deverá pagar imposto sobre esse valor acrescido?
Em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser inconstitucional a cobrança do Imposto de Renda sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de salário ao trabalhador. Por decisão majoritária, o entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).
Para os ministros, os juros de mora legais, no contexto analisado no recurso extraordinário, visam recompor perdas efetivas do trabalhador que não recebeu o seu salário no momento devido, portanto, não implicam aumento de patrimônio (e não vão, por isso, configurar fato gerador do tributo).
Frisou-se, ainda, que é “com os valores recebidos em razão do exercício de emprego, cargo ou função que os indivíduos organizam suas finanças e suprem suas necessidades e as de suas famílias. O atraso no pagamento faz com que eles busquem meios para atender essas necessidades, como uso do cheque especial, empréstimos, compras a prazo e outros recursos, que atraem a possibilidade de cobrança de tarifas, multas e juros que podem ser superiores aos juros de mora”.
Tese de repercussão geral fixada: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função".
Fonte: Recurso Extraordinário (RE) 855091, com repercussão geral reconhecida (Tema 808).
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