Dominice & Serra Advogados Associados

Dominice & Serra Advogados Associados Direito Civil (ênfase em direito do consumidor, contratos, direito imobiliário e direito de família), Direito Trabalhista, Direito Previdenciário.

Mais do que elaborar uma petição inicial bem fundamentada, o trabalho da advocacia exige comprometimento e presença. Est...
11/06/2025

Mais do que elaborar uma petição inicial bem fundamentada, o trabalho da advocacia exige comprometimento e presença. Estar ao lado do cliente na audiência é garantir apoio, segurança e a defesa firme de seus direitos no momento mais decisivo do processo.

Cada passo no fórum representa o cuidado e a responsabilidade com cada causa. Porque para nós, cada cliente é único, e cada processo merece atenção integral. Vamos que hoje o dia está cheio!

Atenção!
29/11/2024

Atenção!

Olá amigos! Uma dúvida que muitas vezes surge pós-casamento é: se eu adotei o nome do meu marido (ou esposa), mas me arr...
14/06/2021

Olá amigos! Uma dúvida que muitas vezes surge pós-casamento é: se eu adotei o nome do meu marido (ou esposa), mas me arrependi posteriormente, será possível fazer essa alteração?

O nosso ordenamento adota o princípio da imutabilidade do nome, que é flexibilizado apenas em algumas situações previstas em lei, ou mediante autorização judicial (preenchidos alguns requisitos).

Nesse contexto, um dos casos previstos na lei é justamente a possibilidade da alteração quando o casal resolve se divorciar. Contudo, e quanto aos casos em que o casal permanece na relação conjugal, mas um deles pretende retornar ao nome de solteiro, isso é possível?

A lei é omissa, mas nos termos do que entendeu o Superior Tribunal de Justiça, é possível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal, mas para isso é preciso que o requerente apresente “justas razões de ordem sentimental e existencial” e essas "justas razões" serão apreciadas caso a caso.

Apresentada motivação suficiente, o pedido pode ser acolhido pelo Judiciário a fim de ser preservada a intimidade, a autonomia da vontade, a vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e perpetuação da herança familiar.

Fonte: STJ. 3ª Turma. REsp 1.873.918-SP

Olá amigos, temos novidade Legislativa na área.Em 13 de maio de 2021 entrou em vigor a Lei 14.151/21, que dispõe sobre o...
19/05/2021

Olá amigos, temos novidade Legislativa na área.

Em 13 de maio de 2021 entrou em vigor a Lei 14.151/21, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

Segundo a referida lei, durante a emergência de saúde pública, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, ficando à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.

Apesar de a referida lei ter sido um grande avanço em razão das grávidas estarem dentro do grupo de risco, a edição da lei está gerando grande polêmica, principalmente para aquelas funções que não podem ser exercidas remotamente, já que será o empregador que arcará com todos os custos desse não exercício das funções pela gestante.

Ou seja, muitos entendem que a Lei é ótima, mas deveria ser complementada por um apoio ao empregador pelo Governo Federal, nessas hipóteses de impossibilidade de trabalho remoto pela gestante.

E vocês o acham dessa nova lei?

Vocês já escutaram falar no termo "lockout"?"Lockout" é a paralisação feita pelo empregador cujo objetivo é a frustração...
10/05/2021

Vocês já escutaram falar no termo "lockout"?

"Lockout" é a paralisação feita pelo empregador cujo objetivo é a frustração de uma negociação coletiva (aquela que acontece junto ao sindicato representativo de uma categoria de trabalhadores para tentar negociar algum direito que está sendo violado) ou então dificultar o atendimento de reivindicações dos trabalhadores, ou seja, é quando o empregador percebe que vai haver alguma reivindicação e antes mesmo que isso aconteça, ele suspende as atividades.

Esta prática realizada pelo empregador é vedada pelo ordenamento jurídico, que a considera como um instrumento de autotutela de interesses de empresários socialmente injustos.

Qual a consequência de um "lockout"? Se for praticado tal ato, a justiça trabalhista reconhece o direito à percepção de salários dos trabalhadores durante todo o período de paralisação (sem prejuízo de outras penalidades previstas no art.722 da CLT).

Os dispositivos legais regulamentadores desse entendimento são o art.17 da lei 7.783/89 e o 722 CLT.

Olá amigos, vocês sabiam que o Código Civil, em seu art.1831, prevê que ao cônjuge sobrevivente  (qualquer que seja o re...
12/04/2021

Olá amigos, vocês sabiam que o Código Civil, em seu art.1831, prevê que ao cônjuge sobrevivente  (qualquer que seja o regime de bens adotado durante o casamento) será assegurado (independente da parte que lhe pertencer na herança) o chamado direito real de habitação em relação ao imóvel que residia com seu marido/esposa ou companheiro(a) (“imóvel destinado à residência família”)?

A única condição colocada pela lei é que o imóvel seja o único com essa finalidade (natureza) dentro do conjunto de bens que serão inventariados.

Logo, independentemente de haver outros herdeiros, aquele cônjuge poderá permanecer residindo no imóvel, garantindo o seu direito à moradia (art.6 CRFB).

Dito isso, outro ponto importante é saber se é possível que os demais herdeiros exijam alguma remuneração em razão de o cônjuge permanecer utilizando o imóvel?

Não! Para o Superior Tribunal de Justiça seria extremamente controverso afirmar que a pessoa tem direito de permanecer no imóvel em que residia antes do falecimento do seu cônjuge (ou companheiro), e permitir que fosse exigido dela o pagamento de uma contrapartida pelo uso exclusivo do bem.

OBS: o direito de habitação é considerado vitalício, perdurando, em regra, durante toda a vida do cônjuge sobrevivente.

Fonte: REsp 1.846.167-SP

Atenção para as gravidinhas de plantão e as futuras mamães! A partir de hoje (01/04/2021) passou a vigorar o novo rol de...
01/04/2021

Atenção para as gravidinhas de plantão e as futuras mamães!

A partir de hoje (01/04/2021) passou a vigorar o novo rol de procedimentos de coberturas obrigatórias pelos planos de Saúde, previstos na Resolução Normativa (RN) nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde (ANS), o qual incorporou, pela primeira vez, a consulta com enfermeiro obstétrico ou obstetriz, o que era antes um grande problema para as mamães que buscavam parto normal e que possuem plano de saúde.

Segundo o art. 21, §único da referida Resolução, agora há a cobertura obrigatória de até 6 consultas de pré-natal e até 2 consultas de puerpério, com enfermeira obstetra ou obstetriz (habilitado por seu Coren para atendimento obstétrico), havendo necessidade de pedido médico.

Ou seja, a partir de agora, verifiquem se na listagem do seu plano passará a constar esse serviço ou profissional e, em caso negativo, entre em contato com seu plano de saúde para que seja possível a indicação do profissional e do local onde poderá realizar a consulta.

Caso o plano de saúde não lhe dê as indicações previstas na rede credenciada, não deixe de realizar uma reclamação junto à ANS e solicite como segunda opção ao plano de saúde, a indicação de um profissional particular. E, caso essa opção também não seja possível, busque você mesmo um profissional particular, realize a consulta e depois solicite o reembolso ao plano de saúde.

OBS: Anote sempre todos os Protocolos dos contatos realizados tanto com o Plano de Saúde, como com a ANS, pois você pode precisar em caso de uma possível ação futura.


Fonte: Cofen.gov.br
Fonte:

Imagine uma situação em que o empregador atrasa o pagamento do salário, gerando assim juros de mora sobre esse valor. Qu...
26/03/2021

Imagine uma situação em que o empregador atrasa o pagamento do salário, gerando assim juros de mora sobre esse valor. Quando o empregado declarar Imposto de Renda, ele deverá pagar imposto sobre esse valor acrescido?

Em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser inconstitucional a cobrança do Imposto de Renda sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de salário ao trabalhador. Por decisão majoritária, o entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).

Para os ministros, os juros de mora legais, no contexto analisado no recurso extraordinário, visam recompor perdas efetivas do trabalhador que não recebeu o seu salário no momento devido, portanto, não implicam aumento de patrimônio (e não vão, por isso, configurar fato gerador do tributo).

Frisou-se, ainda, que é “com os valores recebidos em razão do exercício de emprego, cargo ou função que os indivíduos organizam suas finanças e suprem suas necessidades e as de suas famílias. O atraso no pagamento faz com que eles busquem meios para atender essas necessidades, como uso do cheque especial, empréstimos, compras a prazo e outros recursos, que atraem a possibilidade de cobrança de tarifas, multas e juros que podem ser superiores aos juros de mora”.

Tese de repercussão geral fixada: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função".

Fonte: Recurso Extraordinário (RE) 855091, com repercussão geral reconhecida (Tema 808).

Gostou do post? Então não deixe salvar e compartilhar com seus amigos.

Olá amigos leitores! Hoje nossa dica vai para as mulheres advogadas: Você sabia que o Conselho Federal das Ordem dos Adv...
16/03/2021

Olá amigos leitores!

Hoje nossa dica vai para as mulheres advogadas: Você sabia que o Conselho Federal das Ordem dos Advogados do Brasil tem um Plano Nacional da Mulher Advogada?

Uma das grandes conquistas previstas neste Plano Nacional é o desconto na anuidade ou até total isenção às profissionais advogadas, no ano em que tiverem ou adotarem filhos.

E o procedimento é bem simples, no caso da OAB/RJ a advogada deverá encaminhar pro e-mail: [email protected], a petição assinada solicitando o benefício, a cópia frente e verso do cartão de advogada e a certidão de nascimento ou adoção do bebê.

Interessante né? Se você é advogada e está na situação de gestante, entre em contato com a seccional da OAB do seu Estado e verifique os procedimentos para a realização desse pedido 😉, afinal essa será uma boa economia para o enxoval do seu bebê!

Consulte os demais direitos da mulher advogada no Provimento n. 164, de 21 de setembro de 2015.

Gostou do post? Então não deixe salvar e compartilhar com seus amigos.

É necessario o pagamento de IR sobre a isenção de quota condominial recebida por ser síndico?A isenção de quota condomin...
11/03/2021

É necessario o pagamento de IR sobre a isenção de quota condominial recebida por ser síndico?

A isenção de quota condominial do síndico não configura renda para fins de incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física.

O imposto de renda deve ser pago quando da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza.

Renda, nesse sentido, pressupõe acréscimo patrimonial ao longo de determinado período (um aumento do patrimônio de determinado indivíduo).

A quota condominial é uma obrigação mensal imposta a todos os condôminos para cobrir gastos necessários à manutenção de um condomínio. Trata-se, portanto, de uma despesa que é suportada pelos condôminos.

Desse modo, a dispensa do pagamento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo trabalho por ele exercido não pode ser considerada como pró-labore, rendimento e muito menos como acréscimo patrimonial. Assim, não está sujeita à incidência do imposto de renda, sob pena, inclusive, de violar o princípio da capacidade contributiva.

Quando o síndico deixa de pagar a quota condominial não há o ingresso de riqueza nova em seu patrimônio que justifique a inclusão do valor correspondente à sua quota condominial como ganho patrimonial na apuração anual de rendimentos tributáveis.

Fonte: STJ, REsp 1.606.234-RJ. 

Hoje a dica vai para os futuros papais e mamães, então fiquem de olho!Você sabia que o plano de saúde da mãe tem a obrig...
01/03/2021

Hoje a dica vai para os futuros papais e mamães, então fiquem de olho!

Você sabia que o plano de saúde da mãe tem a obrigação de atender automaticamente ao bebê, nos primeiros 30 (trinta) dias de vida do mesmo, nos mesmos termos e direitos previstos no contrato de plano de saúde da mãe?

Esse é um direito previsto na Lei Federal n. ° 9.656, de junho de 1998 (Lei dos Planos de Saúde). Portanto, caso você seja cobrado(a) por um atendimento, internação e exame, que tenha previsão no contrato da mãe do bebê, essa cobrança será ilegal.

Ao fim desse período, o registro formal do bebê no plano de saúde passa a ser necessário.

Mas atenção, caso os pais tenham interesse em realizar um plano de saúde para o bebê, importante que os responsáveis realizem a adesão da criança à assistência médica, em até 30 (trinta) dias, a partir do nascimento, pois se a inscrição não for feita dentro desse prazo, o recém-nascido terá de cumprir carência de seis meses para ser atendido pelo convênio.

Imagine que você possui um plano de saúde coletivo e a operadora resolve cancelar o plano existente. Será necessário res...
22/02/2021

Imagine que você possui um plano de saúde coletivo e a operadora resolve cancelar o plano existente. Será necessário respeitar a carência, em caso de nova contratação com outra operadora?

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que nos casos em que há o rompimento do contrato de plano de saúde coletivo, por parte da operadora, haverá o direito do segurado de fazer a portabilidade do seu período de carência na contratação de novo plano (devendo ser observado o seu prazo de permanência anterior).

Portanto, não é necessário esperar novo período de carência para fazer uso dos serviços no novo plano contratado, sendo vedado à operadora realizar uma cobrança adicional por esse motivo.

Fonte: REsp 1.732.511/SP

Endereço

Rua Senador Dantas, Nº. 117, Sl. 509
Rio De Janeiro, RJ
20031-911

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 10:00 - 18:00
Terça-feira 10:00 - 18:00
Quarta-feira 10:00 - 18:00
Quinta-feira 10:00 - 18:00
Sexta-feira 10:00 - 18:00

Telefone

+552125330387

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Dominice & Serra Advogados Associados posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Dominice & Serra Advogados Associados:

Compartilhar