Almeida Ramalho Rezende Diez - Advogados Associados

Almeida Ramalho Rezende Diez - Advogados Associados Contencioso e Consultoria Jurídica
Áreas de Atuação:
- Cível
- Consumidor
- Família e Sucessõ

Sócios:
Érica Almeida
Rodrigo Ramalho
Caio Rezende
Luis Phillipe Diez

05/11/2015

NOVAS REGRAS PARA APOSENTADORIA

A presidente Dilma Rousseff sancionou e publicou no "Diário Oficial da União" a lei que institui nova regra para aposentadoria que varia progressivamente de acordo com a expectativa de vida da população brasileira.
De acordo com o texto do DO, as novas regras entram em vigor nesta quinta-feira (05/11).
As novas regras já estavam incluídas em uma medida provisória editada pela presidente Dilma Rousseff como uma alternativa à regra 85/95, aprovada, em maio, pelo Congresso Nacional e que pôs fim ao fator previdenciário.
Foi vetado, no entanto, o artigo que autorizava a "desaposentadoria", ou "desaposentação", que é a possibilidade de o aposentado que continuou trabalhando fazer novo cálculo do benefício, tomando por base o novo período de contribuição e o valor dos salários.
A possibilidade da “desaposentadoria” foi incluída pela Câmara, por meio de uma emenda, e geraria rombo à Previdência Social de R$ 70 bilhões em 20 anos, segundo o governo. Na justificativa ao veto publicada nesta quinta-feira, o governo afirma que a medida "contraria os pilares do sistema previdenciário brasileiro, cujo financiamento é intergeracional e adota o regime de repartição simples".

Nova fórmula de aposentadoria

A fórmula aprovada pelo Legislativo, na época, permitia aposentadoria integral quando a soma da idade e do tempo de contribuição atingisse 85, para as mulheres, e 95, para os homens.
A presidente Dilma Rousseff vetou esse cálculo, sob a justificativa de que aumentaria o rombo na Previdência Social, e editou a medida provisória com outras regras.
A lei sancionada pela presidente nesta quinta-feira (5) indica que a primeira alta na soma, de 85/95 para 86/96, será em 31 de dezembro de 2018. A partir daí, será adicionado um ponto no cálculo a cada dois anos.

Pontuação

Pontuação mínima para homens e mulheres, em cada dois anos, para receber 100% do benefício de aposentadoria:
- Em 31 de dezembro de 2018: 86 para mulheres e 96 para homens (acréscimo de 1 ponto na fórmula 95/85)
- Em 31 de dezembro de 2020: 87 para mulheres e 97 para homens (acréscimo de 2 pontos na fórmula 95/85)
- Em 31 de dezembro de 2022: 88 para mulheres e 98 para homens (acréscimo de 3 pontos na fórmula 95/85)
- Em 31 de dezembro de 2024: 89 para mulheres e 99 para homens (acréscimo de 4 pontos na fórmula 95/85)
- Em 31 de dezembro de 2026: 90 para mulheres e 100 para homens (acréscimo de 5 pontos na fórmula 95/85)

Fonte: Do G1, em São Paulo

Lembrando que depois de amanhã, sexta feira dia 06/11 é o prazo final para todos os patrões cadastrarem os trabalhadores...
04/11/2015

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21/10/2015

ENCARGOS DOMÉSTICOS DEVERÃO SER RECOLHIDOS EM UMA SÓ GUIA ATRAVÉS DO SIMPLES - A PARTIR DE NOVEMBRO - ATENÇÃO!!

A medida, chamada de Simples Doméstico, passa a valer a partir do dia 06 de novembro deste ano para empregadores que tenham empregados domésticos.
O pagamento dos encargos do funcionário, como contribuição previdenciária, tanto a parte do empregador, como a do empregado, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o seguro do empregado e também o adiantamento de uma multa para uma eventual rescisão de contrato, deverá ser feito em uma guia única da Receita Federal, por meio de cadastro em sistema específico.
Ressaltamos que a guia do Simples Doméstico deverá ser paga até o dia sete de cada mês, mas se o dia sete cair no fim de semana ou feriado, aí o vencimento é antecipado. É preciso estar atento porque se passar dessa data, haverá cobrança de multa.
De acordo com a Lei do Simples Doméstico, considerando que o recolhimento para a vigorar a partir do início de novembro, o cadastramento dos empregados e empregadores deve ser feito até o final desse mês de outubro, mas muitas pessoas estão com dificuldades.
Para tanto, disponibilizamos o serviço por meio de contato através do nosso email [email protected] ou telefone fixo (21) 3811-3308.

07/10/2015

CASAL PODE MUDAR REGIME DE BENS E FAZER PARTILHA NA VIGÊNCIA DO CASAMENTO (STJ)

É possível mudar o regime de bens do casamento, de comunhão parcial para separação total, e promover a partilha do patrimônio adquirido no regime antigo mesmo permanecendo casado.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reformou entendimento adotado pela Justiça do Rio Grande do Sul. Os magistrados de primeiro e segundo graus haviam decidido que é possível mudar o regime, mas não fazer a partilha de bens sem que haja a dissolução do casamento. Assim, o novo regime só teria efeitos sobre o patrimônio a partir do trânsito em julgado da decisão que homologou a mudança.

O relator do recurso interposto pelo casal contra a decisão da Justiça gaúcha, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que os cônjuges, atualmente, têm ampla liberdade para escolher o regime de bens e alterá-lo depois, desde que isso não gere prejuízo a terceiros ou para eles próprios. É necessário que o pedido seja formulado pelos dois e que haja motivação relevante e autorização judicial.

Riscos

O casal recorrente argumentou que o marido é empresário e está exposto aos riscos do negócio, enquanto a esposa tem estabilidade financeira graças a seus dois empregos, um deles como professora universitária.

O parecer do Ministério Público Federal considerou legítimo o interesse da mulher em resguardar os bens adquiridos com a remuneração de seu trabalho, evitando que seu patrimônio venha a responder por eventuais dívidas decorrentes da atividade do marido – preservada, de todo modo, a garantia dos credores sobre os bens adquiridos até a alteração do regime.

Proteção a terceiros

Bellizze ressaltou que ainda há controvérsia na doutrina e na jurisprudência sobre o momento em que a alteração do regime passa a ter efeito, ou seja, a partir de sua homologação ou desde a data do casamento. No STJ, tem prevalecido a orientação de que os efeitos da decisão que homologa alteração de regime de bens operam-se a partir do seu trânsito em julgado.

O ministro salientou, porém, que há hoje um novo modelo de regras para o casamento, em que é ampla a autonomia da vontade do casal quanto aos seus bens. A única ressalva apontada na legislação diz respeito a terceiros. O parágrafo 2º do artigo 1.639 do Código Civil de 2002 estabelece, de forma categórica, que os direitos destes não serão prejudicados pela alteração do regime.

“Como a própria lei resguarda os direitos de terceiros, não há por que o julgador criar obstáculos à livre decisão do casal sobre o que melhor atende a seus interesses”, disse o relator.

“A separação dos bens, com a consequente individualização do patrimônio do casal, é medida consentânea com o próprio regime da separação total por eles voluntariamente adotado”, concluiu.

05/10/2015

AUDIÊNCIA PÚBLICA DISCUTIRÁ COMPETÊNCIA PARA AÇÕES SOBRE CONTINUIDADE DO SERVIÇO DE INTERNET EM PRÉ-PAGO (STJ)

O Superior Tribunal de Justiça vai realizar audiência pública no dia 9 de novembro para subsidiar os ministros na análise de um processo sobre a competência para julgamento de ações relativas ao serviço de internet em celulares pré-pagos.

A possibilidade de as operadoras interromperem o uso da internet em celulares após o término da franquia de dados contratada pelos usuários do serviço pré-pago tem sido questionada em ações coletivas em todo o país. Ao menos 15 juízos diferentes já receberam demandas sobre o tema.

Para evitar decisões conflitantes a respeito do mesmo assunto, duas empresas de telefonia pediram que o STJ definisse qual o juízo competente para julgar a questão.

Abordagem técnica

Ciente do alcance da controvérsia jurídica debatida nas ações, o relator do conflito de competência, ministro Moura Ribeiro, determinou a realização da audiência pública para ouvir os depoimentos de interessados com experiência no tema.

O ministro esclareceu que, embora só esteja em debate a questão da competência, o mérito das ações atingirá um número enorme de brasileiros usuários do sistema móvel pré-pago, além das empresas de telefonia que operam ou operavam com o uso ilimitado da internet. Moura Ribeiro entende que a análise da competência “merece abordagem técnica e interdisciplinar, diante da sua enorme repercussão”.

Sobrestamento

Os autores das ações coletivas sustentam que as operadoras de telefonia móvel teriam modificado indevidamente os contratos de prestação de serviço de internet. Por esse motivo, pediram liminares para manter o fornecimento da internet móvel, ainda que com velocidade reduzida, mesmo após o esgotamento da franquia de dados.

Em junho, Moura Ribeiro já havia suspendido o andamento de ações coletivas contra a operadora Oi Móvel, o que afetou processos que também envolviam outras empresas. Ele observou que várias liminares foram concedidas em favor dos usuários. Porém, quase todas essas decisões foram momentaneamente suspensas pelos tribunais de segunda instância.

Inscrições

A audiência ocorrerá na sala de julgamentos da Segunda Seção, das 9h às 12h e das 14h às 18h. O tempo de exposição para cada orador será de dez minutos. Foram convidadas para participar cinco empresas de telefonia, Procons de diversos estados, entidades civis de defesa dos consumidores, Ministérios Públicos estaduais e Defensorias Públicas. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e o Ministério Público Federal também foram convidados.

As entidades convidadas deverão confirmar participação e indicar expositor até as 20h do dia 30 de outubro, exclusivamente pelo e-mail [email protected].

O ministro esclareceu que as demais instituições interessadas no debate podem enviar memoriais para o mesmo endereço eletrônico.

05/10/2015

CABE AO BANCO INFORMAR DATA DE ENCERRAMENTO DA POUPANÇA PARA CÁLCULO DE JUROS SOBRE EXPURGOS (STJ)

Os juros remuneratórios sobre expurgos da poupança nos planos econômicos incidem até o encerramento da conta, e é do banco a obrigação de demonstrar quando isso ocorreu, sob pena de se considerar como termo final a data da citação na ação que originou o cumprimento de sentença. A tese foi aplicada em julgamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Quem tinha depósito em caderneta de poupança durante os Planos Bresser, Verão e Collor teve o saldo corrigido a menor porque o índice de correção monetária apurado não foi aplicado ou foi aplicado parcialmente.

A Justiça já reconheceu ao poupador a possibilidade de reivindicar o recebimento das diferenças, acrescidas de atualização monetária e juros de mora, e recuperar as perdas causadas pelos expurgos inflacionários. Eles ainda são objeto de milhares de ações judiciais em todo o país.

Ação coletiva

No caso julgado, o banco foi condenado em ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDCI) a recalcular os valores de correção dos depósitos em caderneta de poupança relativos a junho de 1987 e janeiro de 1989, referentes aos Planos Bresser e Verão.

Um poupador iniciou o cumprimento individual de sentença. O banco, por meio de impugnação, alegou a ocorrência de excesso de execução. Em primeiro grau, considerou-se que os juros remuneratórios deveriam incidir somente durante o período em que a conta esteve aberta.

O poupador recorreu, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) determinou que os juros remuneratórios incidissem até a data do efetivo pagamento, ou seja, até o cumprimento da obrigação, e não apenas em relação ao período em que a conta permaneceu aberta.

Extinção do contrato

O banco recorreu ao STJ. Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, reafirmou o entendimento das duas turmas de direito privado do tribunal no sentido de que o termo final de incidência dos juros remuneratórios é o encerramento da poupança, o que significa a extinção do contrato de depósito, que ocorre com a retirada de toda a quantia depositada ou com o pedido de encerramento da conta e devolução dos valores.

“Os juros remuneratórios são devidos em função da utilização de capital alheio”, afirmou o ministro. Assim, explicou, se não há nenhum valor depositado, não se justifica a incidência de juros remuneratórios, já que o poupador não estará privado da utilização do dinheiro, e o banco não terá a disponibilidade do capital de terceiros.

Esse entendimento impede a incidência concomitante de juros remuneratórios e moratórios, conforme determina a jurisprudência do STJ (REsp 1.361.800).

Ônus da prova

O ministro acrescentou que cabe ao banco a comprovação da data de encerramento da conta, pois tal fato delimita o alcance do pedido formulado pelo poupador. É o que determina o artigo 333, II, do Código de Processo Civil.

Caso o banco não comprove a data de extinção da poupança, o julgador pode adotar como marco final de incidência dos juros remuneratórios a data da citação nos autos da ação principal que originou o cumprimento de sentença (no caso julgado, a ação civil pública).

02/10/2015

Com acordo, Alerj conseguiu diminuir alíquotas do imposto. Texto seguirá para Pezão, que terá 15 dias para decidir pela sanção ou veto

02/10/2015

Principais alterações promovidas pela Lei 13.165/2015 (Reforma eleitoral)

Foi publicada no dia 30/09/2015, a Lei nº 13.165/2015, que altera:
• a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições);
• a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos); e
• a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral).

O objetivo declarado da Lei foi o de reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina nas eleições.
Trata-se de uma verdadeira reforma eleitoral, com vários dispositivos alterados dos três principais diplomas legislativos sobre a matéria.

02/10/2015

SUPREMO RECEBE ADC SOBRE PORTE DE ARMA DE FOGO POR GUARDAS MUNICIPAIS (STF)

Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 38) ajuizada no Supremo Tribunal Federal pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, discute a validade do artigo 6º, incisos III e IV, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que proíbe o porte de arma de fogo por integrantes de guarda municipal das capitais de estados e de municípios com menos de 500 mil habitantes e permite porte de arma de fogo, apenas em serviço, aos guardas municipais de cidades com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes.
Janot pede a concessão de medida liminar para suspender, pelo prazo de 180 dias, ou até o julgamento final da ação, o andamento dos processos em trâmite no país que envolvam a aplicação dos dispositivos do estatuto em relação a porte de armas para guardas municipais.
A ação sustenta que há risco de demora para a decisão, caso o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e juízes daquele estado “continuem a conceder indevidamente porte de arma de fogo a integrantes de guardas municipais, o que pode alcançar todos os 638 municípios paulistas sob o alcance do artigo 6º, III e IV, da lei, inclusive aqueles que não possuem convênio com a Polícia Federal”.
Controvérsia
A controvérsia reside, na avaliação do procurador-geral, no entendimento do TJ-SP, que declarou a invalidade do artigo 6º, incisos III e IV, do Estatuto do Desarmamento, com base em ofensa aos princípios da isonomia e da autonomia municipal, e no tratamento discriminatório entre guardas municipais no que se refere à possibilidade de portar arma de fogo, “pois todas as guardas possuem como função proteger bens, serviços e instalações municipais, independentemente de valor ou de número de habitantes”.
A partir daí, diversos órgãos de primeira e segunda instâncias no Estado de São Paulo têm concedido habeas corpus com salvo conduto para guardas de municípios com menos de 500 mil habitantes portarem armas também fora do horário de serviço.
A ação observa que outros tribunais do país têm considerado constitucionais os dispositivos do estatuto e condenado guardas municipais pelo porte ilegal de arma de fogo fora do horário de serviço. Aponta também negativa a pedidos de habeas corpus e o salvo conduto para portarem armas em hipótese não autorizada pelo estatuto.
Assim o procurador-geral pede a concessão de medida cautelar para suspender o andamento dos processos sobre a matéria. No mérito, requer a declaração a constitucionalidade dos dispositivos do Estatuto do Desarmamento, de forma a pacificar entendimentos divergentes sobre o tema.
O relator da ADC é o ministro Teori Zavascki.

02/10/2015

OBTENÇÃO DE DADOS CADASTRAIS TELEFÔNICOS NÃO CONFIGURA QUEBRA DE SIGILO, DECIDE (STF)

A obtenção direta de dados cadastrais telefônicos por autoridade policial não configura quebra de sigilo, segundo entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF). Ao negar seguimento (julgar inviável) ao Habeas Corpus (HC) 124322, o ministro confirmou jurisprudência da Corte, destacando que o fornecimento de registros sobre hora, local e duração de chamadas, ainda que sem decisão judicial, não contraria o Artigo 5, inciso XII, da Constituição Federal, que protege apenas o conteúdo da comunicação telefônica.
O HC é relativo a processo criminal envolvendo roubo circunstanciado, descaminho e tráfico de entorpecentes – o acusado é apontado como suposto líder de organização criminosa que atuava em larga escala na fronteira com o Uruguai. Recebida a denúncia, os advogados questionaram a obtenção de registros telefônicos das Estações Rádio-Basa de Jaguarão (RS) pela polícia, além de provas emprestadas das operações policiais Lince e Prata.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) indeferiu pedido de habeas corpus lá impetrado, destacando que foi mantido o sigilo não apenas do conteúdo das conversas, como da identidade dos titulares da linha. Quanto às provas emprestadas, o TRF-4 atestou que foram obtidas por meio de decisão judicial anterior. Ambos os entendimentos foram confirmados pelo Superior Tribunal de Justiça, fato que originou o HC à Suprema Corte sob o argumento de "coação ilegal manifesta".
Ao julgar inviável a impetração, o ministro Barroso entendeu que o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual, uma vez que foi impetrado como substitutivo de recurso ordinário. Ao citar jurisprudência do STF no sentido de que “não se confundem comunicação telefônica e registro telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distintas”, afastou também a possibilidade de concessão de HC de ofício.

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