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29/08/2022
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2022Exmo. Sr. Dr. Procurador Geral de Justiça Ministério Público do Estado do Rio de Jan...
29/08/2022

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2022
Exmo. Sr. Dr. Procurador Geral de Justiça
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Dr. Luciano Mattos
É a presente para registrar a manifestação da Funperj, Federação que representa as fundações privadas no estado do Rio de Janeiro, a partir de avaliação de sua Câmara de Direito, na consulta pública de iniciativa deste MP para a elaboração de uma nova resolução.
Breve preâmbulo
Encaminhamos as contribuições da câmara de direito da Funperj, contando com a presença da Confederação Brasileira de Fundações, acerca da redação de uma nova regulamentação para ajustar a atuação do Ministério Público de nosso estado no universo fundacional.
Em primeiro lugar, a despeito de qualquer opinião nossa que possa longinquamente parecer contrária ao "parquet" ou à sua necessária e desafiadora função convém sempre expressar preliminarmente que a Funperj e a Cebraf respeitam e prezam pelo Ministério Público e por seus componentes e anseiam que as relações entre as fundações e esse corpo não se desfaçam, mas se aprofundem e se tornem mais e mais virtuosas.
Todavia, nem sempre o aprofundamento é no sentido de manter uma realidade que talvez seja anacrônica e precise de ajustes. De outra sorte, não é possível ter uma relação virtuosa e respeitosa sem a devida expressão de sinceridade das pessoas que caminham juntas no almejar do mesmo objetivo.
Assim, gostaríamos que nossas contribuições fossem recebidas, com o respeito e o prezar que devotamos, com o desejo e a certeza de que as relações jurídicas precisam se aperfeiçoar e que isso demanda alterações.
Sobre as competências do MP junto às fundações
As competências brasileiras incomuns do Ministério Público no universo fundacional decorreram de uma época em que a sociedade civil ainda se via controlada pelo aparato público e, também, em particular, das funções ministeriais junto aos legados e espólios. A competência da defesa dos que não conseguiriam defender-se a si próprios, dentre eles os ‘de cujus’ para a garantia de sua vontade ‘testamentada’. As fundações, mais das vezes, no passado, decorriam de testamentos.
O testamento é uma coincidência historicamente comum para a formação fundacional e, curiosamente, o “quasi-persona” espólio também partilha essa natureza singular de "universitas bonorum” (patrimônio). Por isso registrou-se a presença do Parquet envolvido no nascimento/criação das fundações nos espólios, sendo nesse único momento a limitada dimensão da parca menção oitocentista na literatura jurídica disponível.
A presença do MP (o ‘dominus litis’ do processo criminal) no campo fundacional é excepcional, não somente internacionalmente, mas até no Brasil. Não se pode confundir, portanto, com a competência tradicional que motiva de fato e essência a existência do MP. A regulação das fundações é de natureza estritamente civil na qual descabe estabelecer um acusador profissional, constitui pessoas jurídicas de direito privado cuja principal característica é, naturalmente, a autonomia de gestão e a garantia de direito contra a intervenção pública em seus desígnios.
É portanto essa a natureza do velamento, essa a menção e natureza jurídica que lhe concede inicialmente o Código Civil, uma determinação excepcional, apenas para aportar ao MP a competência de ficar atento pela destinação da pessoa jurídica (a devoção patrimonial que decorre da vontade do instituidor) e pela defesa de sua higidez patrimonial.
Não é à toa que Pontes de Miranda se refere a essa competência excepcional ao destacar sua natureza ‘meramente cartulária’.
Portanto, tudo aquilo que extrapole esses dois elementos (devoção/finalidade do patrimônio e higidez patrimonial) extrapola da dimensão própria do velamento e a própria lei e a própria noção de competência.
Sobre a regulamentação anterior e sua dimensão
As regras executivas internas dos órgãos públicos podem ser de grande auxílio para a sociedade. Revelam a interpretação que o agente dá ao direito (sem interpretação não há direito) tornando-a previsível e, também, pode planear o caminho para uma relação virtuosa com o administrado, limitando as expectativas.
Todavia, nem tudo que se queira escrever numa resolução terá necessariamente valor jurídico. As resoluções tem abrangência interna e executiva limitada por natureza e essência. O MP, como órgão público, a princípio não tem ‘autonomia’, ou seja, não é capaz de gerar sua própria lei. Sua competência deve decorrer estritamente limitada pela lei e, no caso do velamento das fundações, da lei civil.
Assim, da conveniência regulamentar não decorre a prerrogativa de se estabelecer regra nova, o que configuraria um verdadeiro deslimite antijurídico. Contudo, essa antijuridicidcade se constata em alguns casos preocupantes de nosso passado.
Observa-se pelo movimento das ‘regulamentações' e ‘resoluções' internas que a falta de disposições na lei civil pode vir a criar certa perplexidade, talvez angústia, no parquet, de resto compreensível. É de se esperar que a lei que determine uma função também subsidie ou prescreva os instrumentos para sua execução.
Todavia, não há exatamente falta de instrumental jurídico para o velamento. De fato é certamente a incompreensão sobre a natureza e dimensão do velamento a principal raiz de desconfortos.
A autonomia jurídica dos entes de direito privado faz parte de sua própria essência e nem sempre é bem compreendida por agentes imaturos no setor público. Assim, observam-se casos em que, à falta de uma autorização legal que crie competência além do velamento, o corpo funcional do MP, por vezes convencido de um espírito intervencionista que o legislador nunca lhe outorgou, demonstre insatisfação com os mecanismos disponíveis que a lei civil tenha previsto.
A mudança do CPC na década de 1970 retirando menções que um certo período autoritário havia acrescentado, promoveu uma movimentação inaudita de autodeclaração / autogênese de competências. O que a lei retirou de excessos retornou em formato de marginália. Um evidente deslimite que confessava o desejo pelo controle e intervenção e de inconformismo com o limite normativo (legal) do velamento. É nesse sentido que se enquadra historicamente a iniciativa do MP do Rio de Janeiro que editou normas internas (a começar pela Res. 68) que resultaram na tentativa de se presumir competências que a lei não concedeu a esse órgão. A alegação mais comum é de que é necessário preencher um certo ‘vacuum legis’ e isso não é tecnicamente viável.
Não há ‘vacuum legis’, há lei, cuja competência é do órgão legislativo, dos representantes do povo, em obediência aos limites constitucionais.
Não há ‘vacuum legis’ em direito civil, o princípio da legalidade o denomina pura e simplesmente como o campo albergado contra qualquer tentativa de intervenção, no que poderia ser resumido assim: a falta de lei é o direito dos outros.
Logo, a validade do inteiro teor das resoluções anteriores é, respeitosamente, por nós questionada.
Toda menção das resolução que implique na intervenção na administração das fundações, nos seus atos internos e dos quais não decorra necessariamente vulnerabilidade patrimonial ou de sequência aos objetivos institucionais é desviante do princípio do velamento, das dimensões do velamento, e, a nosso respeitoso entender, a resolução 68 incorreu nesse excesso por excessivas vezes.
Sobre a lei complementar estadual 106/2003 - RJ
A LC 106/03 é a lei orgânica do MP do Rio de Janeiro. O teor das leis orgânicas é dotar o órgão público de seu instrumental executivo e, no caso desta lei em especial, de cunho mais administrativo, não de determinar competências.
Por ser o MP um órgão público regional (não federal) a sua lei orgânica deveria ser a do estado do Rio de Janeiro, igual a de outros estados. Mas a LC 106/03 RJ traz algo incomum às outras normas orgânicas estaduais do parquet, acrescenta toda um capítulo referenciado às fundações. Nessa parte, diga-se, claramente, parcela da resolução 68 foi simplesmente transfundida e aquilo que seria excessivo para ser objeto de resolução (já que não decorreria de competência legal) passou a ser confundido com determinação legal.
Como já foi aqui afirmado, nem tudo que se queira constar numa resolução terá por isso juridicidade, a natureza das resoluções coincide com seu limite. E assim também vale em respeito às leis.
No direito nem mesmo a redação legal é absoluta ou imune a vulnerabilidades. Para ser inteiramente válida a lei orgânica (feita para regular o Ministério Público Estadual) não pode criar competências que não existam por lei/constituição e tampouco dispor de área distinta de direito.
O Velamento foi estabelecido no Código Civil, decorre da regulamentação atinente a pessoas jurídicas, cuja natureza também é de direito civil. A instrumentação executiva dessa norma em particular (o Código Civil) é tarefa do Código de Processo Civil, direito processual.
Assim como com o direito processual, o direito civil não é de competência comum ou concorrente que permita a participação de estados e da legislação estadual.
O direito civil é de competência privativa da união federal, nos termos do inciso I do artigo 22 da Constituição Federal Brasileira de 1988.
As normas atinentes ao direito civil disposta em norma estadual são, portanto, eivadas de insanável inconstitucionalidade, e assim deveriam ser reconhecidas pelo próprio MP.
O que disponha a LC 106/03 sobre o velamento das fundações que ultrapasse as delimitações do código civil ferem, assim, o princípio da legalidade, a constituição como um todo e, expressamente, o artigo 22, inciso I da CRFB 88 e não devem ser consideradas para regulamentação válida, a nosso respeitoso entender.
Qual poderia ser uma nova leitura da ação ministerial
O MP modernamente passou a transitar em competências de proteção a interesses difusos e coletivos, os mesmos que coincidem com a formação típica das organizações da sociedade civil. O fato de transitar no interesse coletivo não poderia autorizar a pretensão de ter prerrogativas de fiscalização sobre quem se dedica à nobre tarefa desses campos sem amparo da cornucópia orçamentária ou das riquezas típicas de mercado. Portanto, essas novas funções fizeram com que as OSC passassem a entender no parquet não mais um fiscalizador, vez que a lei e a constituição atuais não lhe concederiam mais (ao estado) a capacidade de intervenção no universo privado. As organizações da sociedade civil brasileira anseiam no Ministério Público um parceiro nas ações e demandas que motivam as próprias instituições privadas sem finalidade lucrativa.
Pois, neste universo notamos que as normas internas dos MP costumam ser silentes quanto as relações com a sociedade civil organizada, e são marcadas pela ausência de menções que instrumentem os agentes ministeriais ao exercício da defesa partilhada do interesse público.
Essa poderia ser a nova dimensão da atuação do parquet, essa a nova dimensão que as fundações anseiam, a do MP que se junta para a consecução dos objetivos de interesse público com aqueles que já estão na labuta de conseguir alcança-los.
Objetivando proposições
Considerando assim, o que foi dito e, todos os pontos anteriores, passamos a propor objetivamente, em respeito às resoluções anteriores, que sejam feitas alterações no seguinte sentido:
Acrescentar o termo ‘às suas expensas’ ao inciso IV do art. 6o que hoje vigora na 1.887:
Art. 6o – Incumbe às Promotorias de Justiça de Fundações velar pela regularidade de todos os atos e atividades direta ou indiretamente relacionados às fundações sob sua fiscalização, devendo, dentre outras, exercer as atribuições de:
(…)IV – promover, sempre que necessário, às suas expensas a realização de auditorias, estudos atuariais e técnicos, e perícias, correndo as despesas por conta da entidade fiscalizada;
Retirar menções de intervenção e acrescentar menções de observação ao inciso VI do art. 6o que hoje vigora na 1.887:
VI – comparecer, com periodicidade anual, às dependências das fundações e, quando necessário, às reuniões dos órgãos destas, na qualidade de observador;
Retirar menções de intervenção e de intervenção na administração e acrescentar menções de atuação aos incisos VII e VIII do art. 6o que hoje vigora na 1.887 e corrigir vocábulos inexistentes em norma culta:
VII – Solicitar que ao representante legal da fundação, no ato da aprovação e imediatamente após a inscrição dos atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, protocole, na respectiva Promotoria de Justiça, certidão de inteiro teor do registro e instrumentos que comprovem a transferência dos bens que constituem a entidade;
VIII – propor, avaliar, autorizar ou negar qualquer modificação no estatuto, desde que necessárias ao atendimento dos interesses da fundação
Retirar a menção in fine do inciso XII do art. 6o:
XII – fiscalizar o funcionamento das administrações das fundações, para controle da adequação da atividade da instituição a seus fins;
Eliminar o inciso XVIII do art. 6o que configura mera intervenção na autonomia do ente de direito privado e não se relaciona nem com a finalidade fundacional nem com a higidez patrimonial.
XVIII – apreciar as hipóteses em que a fundação pretender filiar-se a outras entidades ou nelas ter participação;
Eliminar das resoluções qualquer manifestação no sentido de determinação para que a gestão institucional envolve determinados órgãos ou mesmo a mera interpretação de como eles venham a ser preenchidos.
Determinar a impossibilidade de intervenção ou interferência do MP na ocupação dos cargos institucionais e deliberações de composição de órgãos internos.
Determinar a impossibilidade de intervenção ou interferência do MP no sentido de interpretar quanto à possibilidade ou não de remunerações internas a não ser no caso em que essas revelem por si a possibilidade de afetar a higidez patrimonial da fundação.
Determinar a impossibilidade de intervenção do MP na esfera das Associações, resguardadas expressamente pela Constituição Federal contra qualquer excesso, nos termos de cinco incisos do art. 5o.
Somente autorizar as atas que digam respeito à elaboração ou alteração de estatuto ou tratem sobre a gestão patrimonial relevante e abster-se de manifestar-se negativamente em respeito a qualquer ata ou registro que seja distinto dessa dimensão de competência.
Coibir a intervenção na administração ou sugestão de atos administrativos de gestão por parte das promotorias.
Autorizar as promotorias à atuação como amicus curiae de ações de interesses das fundações.
Determinar que as auditorias e avaliações sobre a realidade patrimonial e as prestações de contas das fundações ocorre sob o ponto de vista do direito civil, na norma de prestação de contas atinente ao processo civil, não sendo cabível princípios tais como o da verdade real enquanto o caso não se revelar um caso criminal, de competência de outra promotoria.
Foram essas as contribuições prévias da Câmara de Direito da Funperj a que incumbiu de remeter à V. apreciação, esperando por novas intervenções e participações antes que seja editada e publicada nova norma, nova resolução.
Sendo o que havia a ser sugerido nessa data, respeitosamente repetimos nossos votos de estima,
Atenciosamente,
Dr. Fabio Miranda
Pres. da Câmara de Direito
Funperj

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2022

Exmo. Sr. Dr. Procurador Geral de Justiça
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

Dr. Luciano Mattos

É a presente para registrar a manifestação da Funperj, Federação que representa as fundações privadas no estado do Rio de Janeiro, a partir de avaliação de sua Câmara de Direito, na consulta pública de iniciativa deste MP para a elaboração de uma nova resolução.

Breve preâmbulo

Encaminhamos as contribuições da câmara de direito da Funperj, contando com a presença da Confederação Brasileira de Fundações, acerca da redação de uma nova regulamentação para ajustar a atuação do Ministério Público de nosso estado no universo fundacional.

Em primeiro lugar, a despeito de qualquer opinião nossa que possa longinquamente parecer contrária ao "parquet" ou à sua necessária e desafiadora função convém sempre expressar preliminarmente que a Funperj e a Cebraf respeitam e prezam pelo Ministério Público e por seus componentes e anseiam que as relações entre as fundações e esse corpo não se desfaçam, mas se aprofundem e se tornem mais e mais virtuosas.

Todavia, nem sempre o aprofundamento é no sentido de manter uma realidade que talvez seja anacrônica e precise de ajustes. De outra sorte, não é possível ter uma relação virtuosa e respeitosa sem a devida expressão de sinceridade das pessoas que caminham juntas no almejar do mesmo objetivo.

Assim, gostaríamos que nossas contribuições fossem recebidas, com o respeito e o prezar que devotamos, com o desejo e a certeza de que as relações jurídicas precisam se aperfeiçoar e que isso demanda alterações.

Sobre as competências do MP junto às fundações

As competências brasileiras incomuns do Ministério Público no universo fundacional decorreram de uma época em que a sociedade civil ainda se via controlada pelo aparato público e, também, em particular, das funções ministeriais junto aos legados e espólios. A competência da defesa dos que não conseguiriam defender-se a si próprios, dentre eles os ‘de cujus’ para a garantia de sua vontade ‘testamentada’. As fundações, mais das vezes, no passado, decorriam de testamentos.

O testamento é uma coincidência historicamente comum para a formação fundacional e, curiosamente, o “quasi-persona” espólio também partilha essa natureza singular de "universitas bonorum” (patrimônio). Por isso registrou-se a presença do Parquet envolvido no nascimento/criação das fundações nos espólios, sendo nesse único momento a limitada dimensão da parca menção oitocentista na literatura jurídica disponível.

A presença do MP (o ‘dominus litis’ do processo criminal) no campo fundacional é excepcional, não somente internacionalmente, mas até no Brasil. Não se pode confundir, portanto, com a competência tradicional que motiva de fato e essência a existência do MP. A regulação das fundações é de natureza estritamente civil na qual descabe estabelecer um acusador profissional, constitui pessoas jurídicas de direito privado cuja principal característica é, naturalmente, a autonomia de gestão e a garantia de direito contra a intervenção pública em seus desígnios.

É portanto essa a natureza do velamento, essa a menção e natureza jurídica que lhe concede inicialmente o Código Civil, uma determinação excepcional, apenas para aportar ao MP a competência de ficar atento pela destinação da pessoa jurídica (a devoção patrimonial que decorre da vontade do instituidor) e pela defesa de sua higidez patrimonial.

Não é à toa que Pontes de Miranda se refere a essa competência excepcional ao destacar sua natureza ‘meramente cartulária’.

Portanto, tudo aquilo que extrapole esses dois elementos (devoção/finalidade do patrimônio e higidez patrimonial) extrapola da dimensão própria do velamento e a própria lei e a própria noção de competência.

Sobre a regulamentação anterior e sua dimensão

As regras executivas internas dos órgãos públicos podem ser de grande auxílio para a sociedade. Revelam a interpretação que o agente dá ao direito (sem interpretação não há direito) tornando-a previsível e, também, pode planear o caminho para uma relação virtuosa com o administrado, limitando as expectativas.

Todavia, nem tudo que se queira escrever numa resolução terá necessariamente valor jurídico. As resoluções tem abrangência interna e executiva limitada por natureza e essência. O MP, como órgão público, a princípio não tem ‘autonomia’, ou seja, não é capaz de gerar sua própria lei. Sua competência deve decorrer estritamente limitada pela lei e, no caso do velamento das fundações, da lei civil.

Assim, da conveniência regulamentar não decorre a prerrogativa de se estabelecer regra nova, o que configuraria um verdadeiro deslimite antijurídico. Contudo, essa antijuridicidcade se constata em alguns casos preocupantes de nosso passado.

Observa-se pelo movimento das ‘regulamentações' e ‘resoluções' internas que a falta de disposições na lei civil pode vir a criar certa perplexidade, talvez angústia, no parquet, de resto compreensível. É de se esperar que a lei que determine uma função também subsidie ou prescreva os instrumentos para sua execução.

Todavia, não há exatamente falta de instrumental jurídico para o velamento. De fato é certamente a incompreensão sobre a natureza e dimensão do velamento a principal raiz de desconfortos.

A autonomia jurídica dos entes de direito privado faz parte de sua própria essência e nem sempre é bem compreendida por agentes imaturos no setor público. Assim, observam-se casos em que, à falta de uma autorização legal que crie competência além do velamento, o corpo funcional do MP, por vezes convencido de um espírito intervencionista que o legislador nunca lhe outorgou, demonstre insatisfação com os mecanismos disponíveis que a lei civil tenha previsto.

A mudança do CPC na década de 1970 retirando menções que um certo período autoritário havia acrescentado, promoveu uma movimentação inaudita de autodeclaração / autogênese de competências. O que a lei retirou de excessos retornou em formato de marginália. Um evidente deslimite que confessava o desejo pelo controle e intervenção e de inconformismo com o limite normativo (legal) do velamento. É nesse sentido que se enquadra historicamente a iniciativa do MP do Rio de Janeiro que editou normas internas (a começar pela Res. 68) que resultaram na tentativa de se presumir competências que a lei não concedeu a esse órgão. A alegação mais comum é de que é necessário preencher um certo ‘vacuum legis’ e isso não é tecnicamente viável.

Não há ‘vacuum legis’, há lei, cuja competência é do órgão legislativo, dos representantes do povo, em obediência aos limites constitucionais.

Não há ‘vacuum legis’ em direito civil, o princípio da legalidade o denomina pura e simplesmente como o campo albergado contra qualquer tentativa de intervenção, no que poderia ser resumido assim: a falta de lei é o direito dos outros.

Logo, a validade do inteiro teor das resoluções anteriores é, respeitosamente, por nós questionada.

Toda menção das resolução que implique na intervenção na administração das fundações, nos seus atos internos e dos quais não decorra necessariamente vulnerabilidade patrimonial ou de sequência aos objetivos institucionais é desviante do princípio do velamento, das dimensões do velamento, e, a nosso respeitoso entender, a resolução 68 incorreu nesse excesso por excessivas vezes.

Sobre a lei complementar estadual 106/2003 - RJ

A LC 106/03 é a lei orgânica do MP do Rio de Janeiro. O teor das leis orgânicas é dotar o órgão público de seu instrumental executivo e, no caso desta lei em especial, de cunho mais administrativo, não de determinar competências.

Por ser o MP um órgão público regional (não federal) a sua lei orgânica deveria ser a do estado do Rio de Janeiro, igual a de outros estados. Mas a LC 106/03 RJ traz algo incomum às outras normas orgânicas estaduais do parquet, acrescenta toda um capítulo referenciado às fundações. Nessa parte, diga-se, claramente, parcela da resolução 68 foi simplesmente transfundida e aquilo que seria excessivo para ser objeto de resolução (já que não decorreria de competência legal) passou a ser confundido com determinação legal.

Como já foi aqui afirmado, nem tudo que se queira constar numa resolução terá por isso juridicidade, a natureza das resoluções coincide com seu limite. E assim também vale em respeito às leis.

No direito nem mesmo a redação legal é absoluta ou imune a vulnerabilidades. Para ser inteiramente válida a lei orgânica (feita para regular o Ministério Público Estadual) não pode criar competências que não existam por lei/constituição e tampouco dispor de área distinta de direito.

O Velamento foi estabelecido no Código Civil, decorre da regulamentação atinente a pessoas jurídicas, cuja natureza também é de direito civil. A instrumentação executiva dessa norma em particular (o Código Civil) é tarefa do Código de Processo Civil, direito processual.

Assim como com o direito processual, o direito civil não é de competência comum ou concorrente que permita a participação de estados e da legislação estadual.

O direito civil é de competência privativa da união federal, nos termos do inciso I do artigo 22 da Constituição Federal Brasileira de 1988.

As normas atinentes ao direito civil disposta em norma estadual são, portanto, eivadas de insanável inconstitucionalidade, e assim deveriam ser reconhecidas pelo próprio MP.

O que disponha a LC 106/03 sobre o velamento das fundações que ultrapasse as delimitações do código civil ferem, assim, o princípio da legalidade, a constituição como um todo e, expressamente, o artigo 22, inciso I da CRFB 88 e não devem ser consideradas para regulamentação válida, a nosso respeitoso entender.

Qual poderia ser uma nova leitura da ação ministerial

O MP modernamente passou a transitar em competências de proteção a interesses difusos e coletivos, os mesmos que coincidem com a formação típica das organizações da sociedade civil. O fato de transitar no interesse coletivo não poderia autorizar a pretensão de ter prerrogativas de fiscalização sobre quem se dedica à nobre tarefa desses campos sem amparo da cornucópia orçamentária ou das riquezas típicas de mercado. Portanto, essas novas funções fizeram com que as OSC passassem a entender no parquet não mais um fiscalizador, vez que a lei e a constituição atuais não lhe concederiam mais (ao estado) a capacidade de intervenção no universo privado. As organizações da sociedade civil brasileira anseiam no Ministério Público um parceiro nas ações e demandas que motivam as próprias instituições privadas sem finalidade lucrativa.

Pois, neste universo notamos que as normas internas dos MP costumam ser silentes quanto as relações com a sociedade civil organizada, e são marcadas pela ausência de menções que instrumentem os agentes ministeriais ao exercício da defesa partilhada do interesse público.

Essa poderia ser a nova dimensão da atuação do parquet, essa a nova dimensão que as fundações anseiam, a do MP que se junta para a consecução dos objetivos de interesse público com aqueles que já estão na labuta de conseguir alcança-los.

Objetivando proposições

Considerando assim, o que foi dito e, todos os pontos anteriores, passamos a propor objetivamente, em respeito às resoluções anteriores, que sejam feitas alterações no seguinte sentido:

Acrescentar o termo ‘às suas expensas’ ao inciso IV do art. 6o que hoje vigora na 1.887:

Art. 6o – Incumbe às Promotorias de Justiça de Fundações velar pela regularidade de todos os atos e atividades direta ou indiretamente relacionados às fundações sob sua fiscalização, devendo, dentre outras, exercer as atribuições de:
(…)IV – promover, sempre que necessário, às suas expensas a realização de auditorias, estudos atuariais e técnicos, e perícias, correndo as despesas por conta da entidade fiscalizada;

Retirar menções de intervenção e acrescentar menções de observação ao inciso VI do art. 6o que hoje vigora na 1.887:
VI – comparecer, com periodicidade anual, às dependências das fundações e, quando necessário, às reuniões dos órgãos destas, na qualidade de observador;

Retirar menções de intervenção e de intervenção na administração e acrescentar menções de atuação aos incisos VII e VIII do art. 6o que hoje vigora na 1.887 e corrigir vocábulos inexistentes em norma culta:

VII – Solicitar que ao representante legal da fundação, no ato da aprovação e imediatamente após a inscrição dos atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, protocole, na respectiva Promotoria de Justiça, certidão de inteiro teor do registro e instrumentos que comprovem a transferência dos bens que constituem a entidade;

VIII – propor, avaliar, autorizar ou negar qualquer modificação no estatuto, desde que necessárias ao atendimento dos interesses da fundação

Retirar a menção in fine do inciso XII do art. 6o:
XII – fiscalizar o funcionamento das administrações das fundações, para controle da adequação da atividade da instituição a seus fins;

Eliminar o inciso XVIII do art. 6o que configura mera intervenção na autonomia do ente de direito privado e não se relaciona nem com a finalidade fundacional nem com a higidez patrimonial.
XVIII – apreciar as hipóteses em que a fundação pretender filiar-se a outras entidades ou nelas ter participação;

Eliminar das resoluções qualquer manifestação no sentido de determinação para que a gestão institucional envolve determinados órgãos ou mesmo a mera interpretação de como eles venham a ser preenchidos.

Determinar a impossibilidade de intervenção ou interferência do MP na ocupação dos cargos institucionais e deliberações de composição de órgãos internos.

Determinar a impossibilidade de intervenção ou interferência do MP no sentido de interpretar quanto à possibilidade ou não de remunerações internas a não ser no caso em que essas revelem por si a possibilidade de afetar a higidez patrimonial da fundação.

Determinar a impossibilidade de intervenção do MP na esfera das Associações, resguardadas expressamente pela Constituição Federal contra qualquer excesso, nos termos de cinco incisos do art. 5o.

Somente autorizar as atas que digam respeito à elaboração ou alteração de estatuto ou tratem sobre a gestão patrimonial relevante e abster-se de manifestar-se negativamente em respeito a qualquer ata ou registro que seja distinto dessa dimensão de competência.

Coibir a intervenção na administração ou sugestão de atos administrativos de gestão por parte das promotorias.
Autorizar as promotorias à atuação como amicus curiae de ações de interesses das fundações.

Determinar que as auditorias e avaliações sobre a realidade patrimonial e as prestações de contas das fundações ocorre sob o ponto de vista do direito civil, na norma de prestação de contas atinente ao processo civil, não sendo cabível princípios tais como o da verdade real enquanto o caso não se revelar um caso criminal, de competência de outra promotoria.

Foram essas as contribuições prévias da Câmara de Direito da Funperj a que incumbiu de remeter à V. apreciação, esperando por novas intervenções e participações antes que seja editada e publicada nova norma, nova resolução.

Sendo o que havia a ser sugerido nessa data, respeitosamente repetimos nossos votos de estima,

Atenciosamente,

Dr. Fabio Miranda
Pres. da Câmara de Direito
Funperj

Endereço

Rua Senador Dantas, 20, 15o Andar, Centro
Rio De Janeiro, RJ
20031-203

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