14/05/2025
No processo penal, é comum surgirem dúvidas sobre as diferenças entre o relaxamento de prisão, o pedido de liberdade provisória e a revogação da prisão preventiva.
Embora todos envolvam a possibilidade de colocar o réu em liberdade, cada instituto tem natureza, fundamento e requisitos distintos.
O relaxamento da prisão ocorre quando se identifica que a prisão foi realizada de forma ilegal, ou seja, em desrespeito às garantias constitucionais ou sem observância das formalidades legais.
Um exemplo clássico é a prisão em flagrante feita sem que houvesse realmente uma situação flagrancial, ou ainda, a ausência de mandado judicial quando exigido.
Nesses casos, como a prisão é considerada nula desde a origem, o juiz deve ordenar a imediata soltura do acusado, independentemente de fiança ou qualquer outra condição.
Já a liberdade provisória se aplica quando a prisão é legal, mas não se mostra necessária no caso concreto.
É comum em situações onde o réu é primário, tem residência fixa e responde por um crime sem violência ou grave ameaça.
Nesses casos, o juiz pode conceder a liberdade mediante condições, como pagamento de fiança, comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, entre outras.
O objetivo é assegurar o andamento do processo sem manter o acusado preso de forma desnecessária.
Por fim, a revogação da prisão preventiva acontece quando, embora a prisão tenha sido decretada legalmente e com base em fundamentos válidos, as circunstâncias do caso mudaram e a manutenção da custódia cautelar deixou de ser necessária.
Isso pode ocorrer, por exemplo, se o investigado passa a colaborar com a investigação, ou se cessam os riscos ao processo ou à ordem pública.
Nesse cenário, a defesa pode requerer a revogação com base na ausência dos requisitos que inicialmente justificaram a medida.