Eliza Castilho Criminalista do RJ

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⚖️ Pós-graduada pela EMERJ em dir. Penal e Proc.

Penal.
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08/09/2026

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08/09/2026

ASSÉDIO SEXUAL, IMPORTUNAÇÃO SEXUAL OU FATO ATÍPICO?🤓☝🏻 Ser gatinho ou feio não altera a tipificação penal. O que realmente importa é a conduta praticada e o contexto em que ela ocorreu.

O crime de assédio sexual está previsto no art. 216-A do Código Penal. Ele ocorre qnd alguém constrange outra pessoa buscando vantagem ou favorecimento sexual, valendo-se de superioridade hierárquica ou ascendência relacionada ao emprego, cargo ou função.
Por exemplo: A ameaça de demissão ou a promessa de benefício não precisam ser expressas: o abuso da posição profissional pode estar implícito, nesses “pedidos/favores”.

Já a importunação sexual, está prevista no art. 215-A, e ocorre qnd alguém pratica contra outra pessoa, sem sua anuência, um ato libidinoso destinado à satisfação sexual. Não exigindo relação hierárquica e, conforme o entendimento atual do STJ, nem sempre exige contato físico.

Se, porém, ocorreu apenas um flerte pontual, sem constrangimento, insistência opressiva ou ato libidinoso, a conduta pode ser penalmente atípica - isto é, NÃO SE ENQUANDRA COMO CRIME!
- Isso não significa que o comportamento foi adequado, certamente pode beirar a” imoralidade”, mas que não preenche as elementares de um tipo penal. Para ser crime precisamos preencher 3 requisitos específicos.

Na investigação ou no processo criminal, não basta atribuir um nome à conduta. É indispensável analisar as provas, o contexto, a relação entre os envolvidos e a presença de cada elemento exigido pela lei.

Salve e compartilhe este conteúdo. jurídica também é uma forma de proteção.

⚠️ Um crime sexual pode acontecer sem toque, beijo ou sequer presença física. O celular também pode ser utilizado para p...
04/09/2026

⚠️ Um crime sexual pode acontecer sem toque, beijo ou sequer presença física. O celular também pode ser utilizado para praticar importunação sexual.

- ATUALIZAÇÃO 2/6

O STJ decidiu que enviar fotos ou vídeos pornográficos sem consentimento e com finalidade libidinosa pode configurar o crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal - mesmo sem contato físico.

Mas isso não seria a “antiga” Lei “Carolina Dieckmann?”

Não. E essa distinção é importante.

A Lei Carolina Dieckmann inseriu o art. 154-A no Código Penal para punir quem invade celular, computador ou outro dispositivo com a finalidade de acessar dados sem autorização.

No caso analisado pelo STJ, não houve invasão do aparelho da vítima. O conteúdo pornográfico foi enviado diretamente às destinatárias, sem consentimento e com a finalidade de satisfazer a lascívia do agente.

Portanto:

• Art. 154-A: invasão de dispositivo informático;
• Art. 215-A: prática de ato libidinoso sem consentimento, que, segundo o STJ, também pode ocorrer pela internet.

Não houve substituição de uma lei por outra. São condutas diferentes, praticadas no ambiente digital, mas com enquadramentos jurídicos distintos.

E atenção: se a conduta envolver a divulgação da imagem íntima de outra pessoa sem autorização, o caso ainda poderá ser analisado à luz do art. 218-C do Código Penal.

Para a vítima, é fundamental preservar as mensagens, o perfil utilizado, as datas e o conteúdo integral da conversa.

Para quem está sendo acusado, a decisão não transforma automaticamente qualquer mensagem íntima em crime. A investigação precisa demonstrar autoria, ausência de consentimento, finalidade libidinosa e confiabilidade das provas digitais.

Por isso, não apague dados, não procure a pessoa para “se explicar” e não tente resolver a situação por mensagens. O contexto pode mudar completamente a análise jurídica do caso.

Você conhecia a diferença entre esses três crimes? Salve e compartilhe este post.

STJ - AgRg no REsp 2.253.330/RJ | Quinta Turma

⚠️ Uma medida protetiva pode ser concedida contra você mesmo que NUNCA tenha existido namoro, casamento, convivência ou ...
03/09/2026

⚠️ Uma medida protetiva pode ser concedida contra você mesmo que NUNCA tenha existido namoro, casamento, convivência ou parentesco com a mulher que fez o pedido.

Essa é a atualização 1/6 que você precisa conhecer.

O STF decidiu que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha podem ser aplicadas a toda violência contra a mulher baseada no gênero, inclusive em ambientes profissionais, comunitários, institucionais, sociais ou políticos.

Para a vítima, isso significa que a proteção não depende mais da existência de uma relação doméstica, familiar ou afetiva.

Para quem é acusado, o alerta é ainda maior: isso não significa que qualquer desentendimento será automaticamente enquadrado como violência de gênero. A situação precisa ser analisada individualmente, com atenção aos fatos, às provas e à existência de risco.

A medida protetiva não é uma condenação, mas produz efeitos imediatos - e descumpri-la pode configurar crime. Por isso, não procure a vítima, não envie mensagens e não tente “resolver” a situação por intermédio de terceiros. A contestação deve ser feita juridicamente, com acesso aos fundamentos da decisão e análise da possibilidade de revogação ou adequação das medidas.

Informação e defesa técnica, desde o início, podem mudar completamente o rumo do caso.

Você sabia que uma medida protetiva poderia ser aplicada mesmo sem qualquer vínculo afetivo ou familiar?

STF — Tema 1.412 | ARE 1.537.713

OBRIGADAAAA AGOSTO! Você foi fod@!!! 💸☝🏻🤓🦅⭐️⚖️ Xx Feed//explorar
02/09/2026

OBRIGADAAAA AGOSTO! Você foi fod@!!! 💸☝🏻🤓🦅⭐️⚖️

Xx

Feed//explorar

31/08/2026

Você achou que eu ia comer arroz, feijão e osso djiabooo? Mas pra sua vergonhaaaaa sou advogada criminalista 💋✨🙂‍↔️☝🏻 OAB Duque de Caxias

21/08/2026
Conferência Estadual da Advocacia do Rio de Janeiro 🤍 OABRJ
19/08/2026

Conferência Estadual da Advocacia do Rio de Janeiro 🤍 OABRJ

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