13/11/2020
Com a pandemia da COVID-19 e as consequentes restrições impostas pelo mundo a fora, milhares de pessoas tiveram suas viagens canceladas ou reagendadas.
Contudo, as companhias aéreas vêm exigindo taxa de cancelamento/reagendamento, o que constitui prática abusiva nos termos do art. 51, inciso IV e § 1º, incisos I e III, todos do CDC, tornando-se a referida cobrança, portanto, INEXIGÍVEL (!!).
Em face dessa situação atípica, foi sancionada a Lei n.º 14.034/2020 que dispõe sobre medidas para os casos de cancelamento e remarcação dos voos, tendo como sua principal providência/alteração o prazo de 12 meses para reembolso de voos cancelados, a partir da data marcada para o voo, com correção monetária. Tal regra se aplica aos voos entre 19 de março e 31 de dezembro de 2020.
Se no seu caso isso não foi respeitado ou você se sentiu lesado com algum procedimento e quer maiores esclarecimentos, mande uma mensagem para que eu possa te ajudar.