11/02/2026
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão inédita em novembro de 2025 ao reconhecer a existência de união estável post mortem entre duas mulheres, mesmo sem publicidade da relação. No julgamento, foram reconhecidos os demais requisitos legais: convivência contínua, duradoura e com constituição de entidade familiar por mais de 30 anos.
Embora a relação não fosse pública, a Ministra Nancy Andrighi admitiu a relativização desse requisito com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da liberdade individual. O art. 1.723 do Código Civil exige “convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família”, e, em regra, a ausência de um desses elementos afasta o reconhecimento da união estável.
No caso concreto, apesar da ausência de publicidade, ficou comprovada a convivência duradoura e a formação de núcleo familiar. A Turma, acompanhando o voto da Ministra, entendeu que negar o reconhecimento violaria a dignidade e a liberdade das envolvidas, considerando ainda o contexto social, o estigma sobre relações homoafetivas e o fato de residirem em cidade pequena. Para a Ministra, negar a união seria “invisibilizar uma camada da sociedade já estigmatizada, que muitas vezes recorre à discrição como forma de sobrevivência”.
Embora o processo tramite em segredo de justiça, entendemos, em tese, que a decisão é coerente com o atual estágio do Direito de Família, que aplica diretamente os princípios constitucionais especialmente a dignidade humana e privilegia interesses existenciais sobre questões patrimoniais.
Processo: Agravo no Recurso Especial nº 2.203.770.
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