08/02/2018
O artigo 5º, III da Lei 11.340/06, Lei Maria da Penha, na sua parte final, dispõe que a violência doméstica independe de coabitação.
Em 2017, o STJ, ratificando o entendimento do legislador, aprovou a súmula 600 não exigindo coabitação entre autor e vítima para a configuração de violência doméstica.
No entendimento do tribunal superior, a intenção do legislador foi proteger não só a vítima que coabita (mora) com o agressor, mas, também, aquela que já tenha, no passado, convivido, devendo haver nexo (vinculo) entre a agressão e a relação passada.
Nesse sentido, ainda, entende-se como desnecessária, para a comprovação do nexo, a coabitação entre autor e vítima.
Por fim, corroborando o referido entendimento, é válido citar parte do HC 280.082/RS, onde, em caso concreto, foi reconhecida a violência doméstica, em local público, nitidamente motivada pela relação de parentesco, sua irmã, circunstância que deu ensejo à incidência da Lei Maria da Penha.
Fonte: STJ