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Se a pessoa faleceu antes da execução fiscal, o réu é o espólio.Então, se a citação do devedor for posterior à morte, nã...
15/12/2022

Se a pessoa faleceu antes da execução fiscal, o réu é o espólio.
Então, se a citação do devedor for posterior à morte, não cabe o redirecionamento do processo de execução ao Espólio do falecido, pois isso caracteriza a substituição do sujeito passivo posteriormente ao ajuizamento da ação de execução.

Fonte:

  ・・・É possível penhorar um automóvel ou um imóvel do devedor que tenha alienação fiduciária para um banco?A resposta é ...
09/06/2022


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É possível penhorar um automóvel ou um imóvel do devedor que tenha alienação fiduciária para um banco?

A resposta é não. Porém, você pode penhorar os direitos que o devedor tem em relação a esse contrato.

Imagine que ele tenha financiado uma casa para pagar em 120 meses. Já pagou 100 parcelas e faltam 20.

Essas 100 parcelas pagas tem valor econômico. Isso você pode penhorar. E o mesmo serve para veículo.

De onde que você tira embasamento para isso?

No Recurso Especial n. 1.819.186, do STJ. O entendimento é pela possibilidade de se penhorar os direitos que o devedor tem no contrato garantido por alienação fiduciária.

Gostou dessa dica?

Coloque ela em prática e tenha sucesso nas suas execuções.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), estendeu até 30 de junho a vigência de lei aprovada ...
31/03/2022

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), estendeu até 30 de junho a vigência de lei aprovada pelo Congresso Nacional que suspendeu os despejos e as desocupações, em razão da pandemia da Covid-19. Na decisão, que vale para áreas urbanas e rurais, o ministro destacou que, com a progressiva superação da pandemia, o papel do STF sobre a temática deve se esgotar.

Fontes: e STF http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=484394&ori=1

“O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), estendeu até 30 de junho a vigência de lei aprovada...
31/03/2022

“O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), estendeu até 30 de junho a vigência de lei aprovada pelo Congresso Nacional que suspendeu os despejos e as desocupações, em razão da pandemia da Covid-19. Na decisão, que vale para áreas urbanas e rurais, o ministro destacou que, com a progressiva superação da pandemia, o papel do STF sobre a temática deve se esgotar”.



Fontes: e STF no link: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=484394&ori=1

  ・・・STJ afasta devolução em dobro de comissão de corretagem e autoriza a cobrança de taxa administrativa para análise c...
24/03/2022


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STJ afasta devolução em dobro de comissão de corretagem e autoriza a cobrança de taxa administrativa para análise cadastral - REsp 1947698.

A controvérsia teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Mato Grosso do Sul em desfavor de duas construtoras com a finalidade de verificar possíveis irregularidades nos contratos de compra e venda de imóveis.

O TJMS havia confirmado a decisão de primeiro que declarou a nulidade das cláusulas contratuais que: i) impunha ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem, taxas de análise de crédito e envio de correspondência; ii) autorizava a restituição parcelada do valor pago e a retenção de 10% do valor do contrato, em caso de resolução contratual; iii) fixava taxa pela cessão de direitos e necessidade de anuência da vendedora para a cessão de direitos, mesmo após a quitação do contrato.

A Quarta Turma revisou a decisão e, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial de uma das construtoras.

O Ministro Salomão, relator do recurso, consignou que, embora a ausência de informação clara do contrato sobre os valores devidos a título de comissão de corretagem – TEMA 938 – a restituição deve se dar de maneira simples, pois a devolução em dobro sé seria cabível em má-fé.

Em relação à taxa administrativa para remunerar serviços de pré-análise de cadastro e de capacidade financeira do comprador, Salomão entendeu que o valor total cobrado pela incorporadora – de R$ 480 – é razoável.

Fonte: STJ.

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Com 6 votos a 4, há maioria formada no STF para permitir que locadores de imóveis comerciais possam penhorar bem de famí...
09/03/2022

Com 6 votos a 4, há maioria formada no STF para permitir que locadores de imóveis comerciais possam penhorar bem de família do fiador para garantir o recebimento de valores em caso de descumprimento contratual pelo locatário.

Até o momento, a maioria acompanhou o voto do relator, Alexandre de Moraes, que fixou a seguinte tese: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”.

O julgamento está em plenário virtual até às 23h59 desta terça (8/3) e ainda há possibilidade de ser interrompido por vista ou destaque.

Para Moraes, a possibilidade de penhora do bem não viola o direito à moradia do fiador, uma vez que, “ao assinar, por livre e espontânea vontade, o contrato de fiança em locação de bem imóvel (contrato este que só foi firmado em razão da garantia dada pelo fiador), o fiador abre mão da impenhorabilidade de seu bem de família, conferindo a possibilidade de constrição do imóvel em razão da dívida do locatário”.

Fonte: .schreiber e

Imóvel cedido pelo devedor a sua família pode ser considerado impenhorável:​📍A Terceira Turma do Superior Tribunal de Ju...
16/02/2022

Imóvel cedido pelo devedor a sua família pode ser considerado impenhorável:

📍A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é suficiente que o imóvel sirva de residência para a família do devedor – ainda que ele não more no mesmo local –, apenas podendo ser afastada a regra da impenhorabilidade do bem de família quando verificada alguma das hipóteses do artigo 3º da da Lei 8.009/1990.

Fonte:

🇧🇷

DECISÃO RECENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ: é considerada válida cláusula contratual que institui ao lojista os honorários...
03/02/2022

DECISÃO RECENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ: é considerada válida cláusula contratual que institui ao lojista os honorários dos advogados do shopping em caso de ação judicial de cobrança de aluguéis atrasados.

📍Entenda o caso em exame:

“​ A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de um shopping center para declarar válida a cláusula que previa o percentual de até 20% a título de honorários advocatícios caso fosse necessário cobrar judicialmente o lojista por aluguéis em atraso”.

📍Fundamentos:

“(…)contrato de locação em espaço de shopping constitui verdadeiro contrato empresarial, no qual devem ser prestigiadas a liberdade contratual e a força obrigatória dos contratos – pressuposto positivado no recente artigo 421-A do Código Civil, introduzido pela Lei 13.874/2019.

No mesmo sentido, apontou, o artigo 54 da Lei 8.245/1991 prevê que, nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, devem prevalecer as condições livremente pactuadas nos contratos de locação”.

“Em razão da presunção de simetria e paridade entre os contratantes, Nancy Andrighi ressaltou que é imprescindível, sempre que possível, respeitar a alocação de riscos pelas partes, de forma que o Judiciário só deve intervir se houver extrapolação dos elementos normalmente verificados nesse tipo de relação empresarial”.

“A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que os honorários advocatícios contratuais (estipulados livremente entre as partes) não se confundem com os honorários sucumbenciais (que decorrem de êxito do outro patrono no processo e são responsabilidade da parte vencida)”.

Fonte da imagem e do texto:

03/02/2022

DECISÃO RECENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ: é considerada válida cláusula contratual que institui ao lojista os honorários advocatícios do shopping em caso de ação judicial de cobrança de aluguéis atrasados.

📍Entenda o caso em exame:

“​ A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de um shopping center para declarar válida a cláusula que previa o percentual de até 20% a título de honorários advocatícios caso fosse necessário cobrar judicialmente o lojista por aluguéis em atraso”.

📍Fundamentos:

“(…)contrato de locação em espaço de shopping constitui verdadeiro contrato empresarial, no qual devem ser prestigiadas a liberdade contratual e a força obrigatória dos contratos – pressuposto positivado no recente artigo 421-A do Código Civil, introduzido pela Lei 13.874/2019.

No mesmo sentido, apontou, o artigo 54 da Lei 8.245/1991 prevê que, nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, devem prevalecer as condições livremente pactuadas nos contratos de locação”.

“Em razão da presunção de simetria e paridade entre os contratantes, Nancy Andrighi ressaltou que é imprescindível, sempre que possível, respeitar a alocação de riscos pelas partes, de forma que o Judiciário só deve intervir se houver extrapolação dos elementos normalmente verificados nesse tipo de relação empresarial”.

“A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que os honorários advocatícios contratuais (estipulados livremente entre as partes) não se confundem com os honorários sucumbenciais (que decorrem de êxito do outro patrono no processo e são responsabilidade da parte vencida)”.

Fonte da imagem e do texto:

Apelfeld Advocacia is a full-service law firm located in Rio de Janeiro, Brazil. We serve individuals and businesses her...
07/05/2021

Apelfeld Advocacia is a full-service law firm located in Rio de Janeiro, Brazil. We serve individuals and businesses here and abroad.

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12/04/2021

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