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Atendimento nas áreas: Trabalhista, Defesa ao Consumidor, Família, Responsabilidade Civil, Inventários, Usucapião, Ações Condominiais, Ações de Despejo, Divórcios, entre outras. Nesses 10 anos em que atuamos na advocacia, temos como missão o atendimento personalizado e de forma a sanarmos todas as necessidades dos nossos clientes, com segurança e eficácia.

A reforma trabalhista vem trazendo muito medo aqueles que se vêem prejudicados e tem causado medo em muitos trabalhadore...
13/08/2018

A reforma trabalhista vem trazendo muito medo aqueles que se vêem prejudicados e tem causado medo em muitos trabalhadores que se vêem prejudicados no entanto tal medo não é justificado e você pode saber como fazê-lo com a devida orientação de um advogado. Entre em contato conosco e saiba o que fazer se tem visto seus direitos negados ou se sofreu alguma injustiça por parte de seu empregador.

13/08/2018

Sabe aquela cobrança que você recebeu da Light e não reconheceu ela é baseada em uma multa chamada T.O.I (Termo de Ocorrência de Irregularidade) e não é legitima sendo possível ser cancelada e se você teve sua luz cancelada indevidademente poderá ainda receber indenização por danos morais. Veja uma recente decisão do TJRJ, e entre em contato conosco se tem sofrido cobranças indevidas.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIGHT. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA RELATIVA AO TOI, DETERMINOU O REFATURAMENTO DA CONTA DE OUTUBRO DE 2016, COM A EXCLUSÃO DA COBRANÇA DE "SERVIÇOS PRESTADOS AO CLIENTE", CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 3.000,00 E TORNOU DEFINITIVA A DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA ABSTENÇÃO DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. RECURSO DA RÉ. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. CANCELAMENTO DO TOI E DA TAXA DE SERVIÇO PRESTADO AO CLIENTE QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

05/08/2018

Sancionada no dia 15 de junho de 2018, a Lei Estadual de nº 7.990/2018, que proíbe a cobrança de multa por meio do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) ou instrumento análogo no mesmo boleto, fatura ou conta no qual se remunere o serviço de luz, água e gás, no qual tivemos o prazer de sua autoria intelectual e, com muito comprometimento com a população Fluminense da ex- Deputada Fatinha, assinou sua autoria e, o Governo do Estado do Rio de Janeiro entender a importância desta matéria para a defesa do consumidor, revela-se uma importante ferramenta de combate aos abusos praticados

03/07/2017

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDEBITO VISANDO À DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS RECOLHIDAS A TÍTULO DE ICMS SOBRE QUALQUER ESPÉCIE DE DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR FINAL CONTRATO DE RESERVA DE ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. BASE DE CÁLCULO SOBRE A ENERGIA CONSUMIDA, E NÃO SOBRE A DEMANDA CONTRATADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 391/STJ. SENTENÇA CORRETA QUE DEVE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO NOSSO TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDEBITO VISANDO À DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS RECOLHIDAS A TÍTULO DE ICMS SOBRE QUALQUER ESPÉCIE DE DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR FINAL CONTRATO DE RESERVA DE ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. BASE DE CÁLCULO SOBRE A ENERGIA CONSUMIDA, E NÃO SOBRE A DEMANDA CONTRATADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 391/STJ. SENTENÇA CORRETA QUE DEVE SER MANTIDA NA ÍNTEGRA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO NOSSO TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.


As que tiverem interesse estamos movendo está ação para receber os valores dos últimos 5 anos para indevidamente a Light.

14/04/2017

Falta de sanitários e de local para refeições no trabalho gera dano moral, decide Câmara
A 3ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso de um trabalhador rural que pediu a majoração da indenização por danos morais a que a dona da fazenda onde trabalhava foi condenada, pela ausência de sanitários e refeitório.

O acórdão aumentou para R$ 5 mil o valor da indenização, arbitrado originalmente pela Vara do Trabalho de Orlândia em R$ 2.180 (cerca de quatro salários mínimos à época).

A reclamada, que também recorreu da sentença, alegou “ser parte ilegítima a figurar no polo passivo do presente feito”, sustentando que, com o falecimento de seu cônjuge, a fazenda na qual trabalhou o reclamante passou a pertencer aos filhos do casal, e por isso não poderia “responder com patrimônio próprio por obrigação alheia”. Alegou ainda que “não se beneficiou dos serviços prestados”.

A reclamada também afirmou não estarem presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da ‘Teoria da Aparência’, com base na qual o juízo de primeira instância fundamentou sua decisão. Ela negou ainda que os trabalhadores da propriedade rural tivessem sido induzidos a crer que ela fosse a real proprietária, já que recebiam ordens de um empregado da fazenda (gerente) e sequer a conheciam. Pediu, por fim, a exclusão da condenação por danos morais, assegurando “não ter concorrido com culpa ou dolo”.

O relator do acórdão, desembargador José Pitas, ressaltou que, de fato, o imóvel onde se situa o local de trabalho do reclamante pertence aos filhos herdeiros desde 18 de julho de 2000, data do formal de partilha. Contudo, salientou que, como declarado pelo preposto em audiência, “é a reclamada quem efetivamente gerencia a propriedade, ficando à frente dos negócios, possuindo, inclusive, procuração pública para representar os filhos”. Sobre o empregado com poder de mando, o acórdão destacou que ele nada mais era que o gerente da propriedade rural, “a quem cabe as contratações dos trabalhadores”, e que ele não deveria ser confundido “com a figura do responsável direto pela propriedade”.

Quanto à indenização por danos morais, o acórdão lembrou que “o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de violação se encontra assegurado constitucionalmente, na forma do artigo 5º, inciso X, que reputa invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”. No caso, configurou-se o dano moral, no entendimento da 3ª Câmara, uma vez que a empregadora “não atendeu a exigências contidas na Norma Regulamentadora 31 a respeito das condições sanitárias e para refeições”. Foi o próprio preposto da reclamada quem afirmou, em seu depoimento, “que não havia banheiro no local de trabalho; que os trabalhadores faziam a refeição na própria roça, onde achassem melhor, dentro do ônibus ou onde preferissem; [o local] dispunha de um barracão, mas não havia cadeira e nem mesa”.

O acórdão ressaltou que, de acordo com o item 31.23 da NR-31, “o empregador rural ou equiparado deve disponibilizar aos trabalhadores áreas de vivência, compostas de instalações sanitárias e locais para refeição”. Quanto aos sanitários, “devem ser disponibilizadas instalações sanitárias fixas ou móveis nas frentes de trabalho, compostas de vasos sanitários e lavatórios, na proporção de um conjunto para cada grupo de quarenta trabalhadores ou fração” (item 31.23.3.2), “sendo permitida a utilização de fossa seca” (31.23.3.4). Quanto aos locais para refeição, a norma prevê que “em todo estabelecimento rural deve haver local ou recipiente para a guarda e conservação de refeições, em condições higiênicas, independentemente do número de trabalhadores” (31.23.4.2). E, também, “nas frentes de trabalho devem ser disponibilizados abrigos, fixos ou móveis, que protejam os trabalhadores contra as intempéries, durante as refeições” (31.23.4.3).

A 3ª Câmara concluiu que, uma vez descumpridas essas disposições, “estabelecidas pelo Ministério do Trabalho por força do artigo 200, inciso VII, da CLT, incorre o empregador em violação ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, o qual visa reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. E por entender que a ausência de sanitários e de locais próprios para refeição nos locais de trabalho “flagrantemente viola a dignidade e a intimidade do trabalhador, cujo dano, no caso em debate, é passível de ser presumido, já que a situação fática promove a coisificação e o devassamento da condição humana, reputo correta a condenação em danos morais”, acrescentou o acórdão. Quanto ao valor, a decisão colegiada majorou a quantia fixada a título de reparação por danos morais para R$ 5 mil, valendo-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e tendo em vista precedentes da própria 3ª Câmara. (Processo 0001178-09.2011.5.15.0146)

14/04/2017

Turma Recursal julga recurso inominado e dobra o valor da indenização por danos morais
Indenização por danos morais por inscrição indevida em Cadastro de inadimplent

A terceira Turma Recursal do Distrito Federal julgou procedente Recurso Inominado e aumentou o valor da condenação por danos morais de R$1,5mil para R$3 mil, por inscrição indevida do nome da autora em Cadastro de Inadimplentes.

No caso dos autos, a autora ajuizou ação pedindo a anulação de uma dívida e a condenação do Banco Bradescard por danos morais. A autora teve um cartão de crédito emitido em seu nome, após sofrer um assalto e ter seu veículo e documentos pessoais roubados. Os assaltantes realizaram compras com o Cartão. Diante da inadimplência, o réu inscreveu o nome da autora no Cadastro de Consumidores Inadimplentes.

A autora ajuizou ação pedindo a anulação da dívida, a retirada de seu nome dos Cadastros de restrição ao crédito e a condenação do réu por danos morais. O juiz julgou procedente o pedido.

No tocante ao quantum indenizatório, o juiz afirmou que atento aos critérios traçados pela doutrina e pela jurisprudência para sua fixação (a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa), bem como ao fato de que o nome da parte autora permaneceu indevidamente inscrito por menos de 1 (um) ano, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) seria suficiente.

Não conformada com o valor da condenação, a autora recorreu alegando que o valor fixado na sentença, não era suficiente para a efetiva reparação e compensação dos danos sofridos e nem para conferir o efeito pedagógico-desestimulador ao responsável pelo dano, desencorajando a prática de tais condutas lesivas por parte da instituição financeira.

A Terceira Turma Recursal do Distrito Federal acatou as alegações da autora, e julgou procedente o recurso para aumentar o valor da condenação.

Número Processo: 0702490-46.2014.8.07.0016

14/04/2017

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 12X36 HORAS. PREVISÃO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA. SÚMULA 444/TST. A jurisprudência desta Corte pacificou, por meio da Súmula 444/TST, o entendimento de que se considera válida, excepcionalmente, a jornada de trabalho de 12x36 horas, desde que prevista em lei ou em CCT ou ACT. Assim, o recurso de revista obreiro não preenche os requisitos previstos no art. 896 da CLT, pelo que inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido.

(TST - RR: 15419020115200005, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 03/12/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/12/2014)

14/04/2017

RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE DE GESTANTE . Nos termos da nova redação da Súmula nº 244, III, desta Corte Superior, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Recurso de revista de que não se conhece.

(TST - RR: 1011008320055020020, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 19/08/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2015)

Caso possua interesse em entrar com alguma ação cível do consumidor ou trabalhista entre em contato conosco.Nós investid...
29/09/2015

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