Consultoria Direito Autoral , Direito de Imagem, Direito Empresarial

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15/02/2020
20/09/2019

TJ do Rio reforma sentença que condenava hotel a pagar direitos autorais
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 19/09/2019 20:49
O uso de televisão ou rádio pelo hóspede em quarto de hotel, de uso privado, não configura fato gerador para a pagamento de direito autoral. Foi com base nesse entendimento, que a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, seguindo voto do desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques, reformou a sentença que havia condenado a pousada Suarez, em Penedo, no Sul do estado, a pagar indenização de R$ 21.599,20 ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).

Na ação, o Ecad reclamava que a pousada deixou de pagar previamente os direitos autorais pela reprodução de músicas, em aparelhos de televisão instalados em áreas comuns e nos quartos. E chegou a requerer que a Justiça ordenasse a retirada dos aparelhos dos locais utilizados pelos hóspedes. A sentença de primeira instância, porém, acolheu apenas parte do pedido, condenando o hotel ao pagamento do valor indicado, o que provocou recursos dos dois lados.

Ao reexaminar o caso, o desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques destacou que a Súmula nº 63 do Superior Tribunal de Justiça, editada em 19/02/1998, define que qualquer estabelecimento comercial deve pagar direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas.

Contudo, de acordo com o relator, esse entendimento merece ser revisto em razão da entrada em vigor da Lei 11.771/2008, que define a natureza jurídica do quarto de hotel como unidade de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, sendo meio para a oferta de alojamento temporário.

“Assim, o uso de TV ou rádio pelo hóspede não configura fato gerador para a pagamento de direito autoral, pois tal pagamento já foi arcado pela emissora de rádio ou de televisão, ficando caracterizada a cobrança um bis in idem (duas vezes o mesmo) e enriquecimento sem causa”, escreveu o magistrado.

Além disso, segundo trecho do acórdão, os requisitos previstos na Lei de Direitos Autorais para a cobrança “são a prévia autorização do autor da obra, sua execução pública e em local de frequência coletiva, que podem ser considerados como tais os restaurantes, bares, áreas de lazer e auditórios, e, não os quartos estabelecimentos hoteleiros”.

“O quarto de hotel é a extensão da moradia do hóspede, que busca o abrigo e o conforto e a privacidade proporcionados, e, no quarto do hotel a programação que ele assiste não está definida pelo hotel, mas sim pelas emissoras de rádio e televisão, que colocam a disposição do expectador a programação para ser escolhida. E na falta de identificação precisa dos locais públicos (áreas comuns) em que teriam sido exibidas as obras musicais, como ocorre na hipótese dos presentes autos, outra não pode ser a solução senão a rejeição integral do pedido formulado pelo autor da ação, mediante a reforma da sentença”, concluiu o desembargador.

Veja aqui a íntegra do acórdão

Processo 0004192-39.2011.8.19.0081

AB/FS

08/02/2019

‘‘Não se pode cometer o delírio de, em nome do direito de privacidade, estabelecer-se uma redoma protetora em torno de uma pessoa para torná-la imune de qualquer veiculação atinente a sua imagem. Se a demandante expõe sua imagem em cenário público, não é ilícita ou indevida sua...

08/02/2019

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13/09/2018

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17/08/2018

Lançado no dia 16 de julho, o Edital de Fluxo Contínuo de Produção para Cinema do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA criou novas regras para a seleção projetos de produção de longas-metragens de ficção, documentário e animação, apresentados por produtoras brasileiras independentes e ...

15/08/2018

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22/06/2018

Glória Pires receberá indenização de R$ 40 mil de empresa de cosméticos
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 21/06/2018 09:52
Glória Pires receberá R$ 40 mil por danos morais de uma empresa de cosméticos. A Nutralogistic Comércio e Representações usou indevidamente a imagem da atriz para fins comerciais em campanhas publicitárias de cosméticos sem a sua autorização. Ela também receberá indenização por danos materiais correspondentes ao valor a qual poderia receber, caso tivesse autorizado a veiculação da sua imagem em material publicitário da empresa ré, acrescido de juros e correção monetária.

Para a juíza Maria Cristina Slaib, da 3ª Vara Cível da Capital, a empresa quis pegar “carona” no prestígio e na boa fama construídos ao longo de muitos anos pela atriz.

“É evidente que o fato de a ré ter veiculado a imagem da autora em publicidade, sem autorização desta, já caracteriza o uso indevido da imagem. Mais grave, ainda, porque veiculou imagem não autorizada da ré, atriz renomada de cinema, teatro e televisão, como se a autora fizesse uso de produto cosmético que não usou e não usa, induzindo milhares de consumidoras/fãs a acreditarem que o produto objeto da propaganda da ré era maravilhoso porque utilizado por renomadas e belas atrizes”, destacou a magistrada na sentença.

Processo nº 0301574-60.2012.8.19.0001

SP/PC

22/06/2018

Glória Pires receberá indenização de R$ 40 mil de empresa de cosméticos
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 21/06/2018 09:52
Glória Pires receberá R$ 40 mil por danos morais de uma empresa de cosméticos. A Nutralogistic Comércio e Representações usou indevidamente a imagem da atriz para fins comerciais em campanhas publicitárias de cosméticos sem a sua autorização. Ela também receberá indenização por danos materiais correspondentes ao valor a qual poderia receber, caso tivesse autorizado a veiculação da sua imagem em material publicitário da empresa ré, acrescido de juros e correção monetária.

Para a juíza Maria Cristina Slaib, da 3ª Vara Cível da Capital, a empresa quis pegar “carona” no prestígio e na boa fama construídos ao longo de muitos anos pela atriz.

“É evidente que o fato de a ré ter veiculado a imagem da autora em publicidade, sem autorização desta, já caracteriza o uso indevido da imagem. Mais grave, ainda, porque veiculou imagem não autorizada da ré, atriz renomada de cinema, teatro e televisão, como se a autora fizesse uso de produto cosmético que não usou e não usa, induzindo milhares de consumidoras/fãs a acreditarem que o produto objeto da propaganda da ré era maravilhoso porque utilizado por renomadas e belas atrizes”, destacou a magistrada na sentença.

Processo nº 0301574-60.2012.8.19.0001

SP/PC
Fonte TJ RJ

17/02/2018

Plagiar uma marca é uma atitude que causa dano material presumido. Com esse entendimento, o ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça, acolheu recurso de uma empresa de dedetização contra um homem que copiou sua logomarca. Nas primeiras instâncias, o acusado foi condenado a...

10/01/2018

Saiu o resultado preliminar da primeira fase de seleção da Chamada Pública PRODAV 14/2017, o edital de games do Fundo Setorial do Audiovisual.

Interessados em pedir revisão da avaliação têm até às 18h do dia 22 de janeiro, para interpor recursos.

Saiba mais: http://bit.ly/Pdv1417

28/12/2017

☄ Promessa de ano novo: dar um fim às mensagens indesejadas! A Resolução n. 632 da Anatel - Agência Nacional de Telecomunicações deixa claro que os clientes de operadoras de telefonia móvel têm direito a optar pelo não recebimento de SMS de cunho publicitário.
Quem não deseja receber esse tipo de mensagem deve enviar a palavra "sair" para a sua operadora. Em até 24 horas, o serviço deverá ser cancelado. Confira a resolução: http://bit.ly/SMSnãoObrigadaDenada – Post originalmente publicado em julho de 2017

Descrição da imagem : ilustração de um aparelho celular com uma conversa entre a operadora e o cliente:
– Temos uma ótima promoção para você!
– Sair
– A partir de agora você não receberá mais mensagens publicitárias desta operadora
Texto: SMS indesejável. Não quer mais receber mensagens publicitárias da sua operadora em seu celular? Envie a palavra “SAIR” via SMS para o número da sua operadora.
Claro – 888
Oi – 55555
Tim – 4112
Vivo – 457
Nextel – Tem de entrar em contato com o atendimento.
Resolução n. 632 da Anatel garante que o cliente pode optar pelo não recebimento desses SMSs.

Endereço

Avenida Rio Branco 251 Sala 1602, Centro
Rio De Janeiro, RJ
20040-009

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