28/12/2018
Seguro de Vida e Acidentes Pessoais no Contrato de Trabalho Esportivo (art. 45 da Lei n. 9.615/98-Lei Pelé)
– seguro deve ser realizado a atividade desportiva, cobrindo os riscos a que o atleta está sujeito;
– o valor do seguro deve garantir ao atleta profissional ou beneficiário por ele indicado o direito a uma indenização mínima no valor de sua remuneração anual pactuada no contrato (art. 45, § 1°, Lei n. 9.615/98-Lei Pelé);
– clube empregador (entidade de prática desportiva) é responsável pelas despesas médico-hospitalares e medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não disponibilizar o pagamento da indenização (art. 45, § 2°, Lei n. 9.615/98-Lei Pelé).