Coelho & Costa Advogados Associados

Coelho & Costa Advogados Associados Fundado em 1994, o Escritório Coelho e Costa Advogados Associados presta serviços a mais de 20 ano

Fundado em 1969 e sua sede no Rio de Janeiro em 1994, o Escritório Coelho e Costa Advogados Associados presta serviços a mais de 40 anos, que lhe conferem experiência de consultoria e assessoria jurídica nas seguintes áreas:

- Direito das Telecomunicações
- Radiodifusão
- Direito do Trabalho
- Direito Desportivo
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Responsabilidade Civil
- Direito Empresarial
- Direito do Autor
- Direito Penal Econômico

28/12/2018

Seguro de Vida e Acidentes Pessoais no Contrato de Trabalho Esportivo (art. 45 da Lei n. 9.615/98-Lei Pelé)
– seguro deve ser realizado a atividade desportiva, cobrindo os riscos a que o atleta está sujeito;
– o valor do seguro deve garantir ao atleta profissional ou beneficiário por ele indicado o direito a uma indenização mínima no valor de sua remuneração anual pactuada no contrato (art. 45, § 1°, Lei n. 9.615/98-Lei Pelé);
– clube empregador (entidade de prática desportiva) é responsável pelas despesas médico-hospitalares e medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não disponibilizar o pagamento da indenização (art. 45, § 2°, Lei n. 9.615/98-Lei Pelé).

Cessão Temporária (chamada em Portugal de Cedência Temporária – vulgo Empréstimo) dos atletas (arts. 38, 39 e 40 da Lei ...
21/12/2018

Cessão Temporária (chamada em Portugal de Cedência Temporária – vulgo Empréstimo) dos atletas (arts. 38, 39 e 40 da Lei n. 9.615/98-Lei Pelé)

O Código do Trabalho Português detém previsão específica sobre a Cedência Temporária para o trabalho em geral. Nossa Reforma Trabalhista não trouxe disposição sobre a Cessão Temporária para o trabalho em geral.

Prescrição no Contrato de Trabalho Esportivo – C.TST no Informativo n. 137, por via da SBDI-1, entende que não se aplica...
19/12/2018

Prescrição no Contrato de Trabalho Esportivo – C.TST no Informativo n. 137, por via da SBDI-1, entende que não se aplica a Unicidade para fins de contagem do prazo da prescrição para ajuizamento de Reclamação como regra prevista na Súmula 156 do próprio C.TST para os contrato de trabalho em geral. No Contrato Especial de Trabalho Desportivo se conta a prescrição para fins de ingresso da ação trabalhista a partir do fim de cada contrato, exceto se identificado no caso concreto fraude nas renovações contratuais.

Atleta em Formação Desportiva (art. 3°, IV, Lei n. 9.615/98-Lei Pelé alterada pela Lei n. 13.155 de 2015):– com essa alt...
14/12/2018

Atleta em Formação Desportiva (art. 3°, IV, Lei n. 9.615/98-Lei Pelé alterada pela Lei n. 13.155 de 2015):
– com essa alteração, criou-se na Lei uma nova categoria chamada “desporto de formação”, em que se enquadra o Contrato de Formação Desportiva, considerado de natureza trabalhista, mas não empregatícia (entendimento turmário do TRT1 e do C.TST);
– Antes de tal alteração o Contrato de Formação Desportiva estava inserido no “desporto de rendimento não profissional” (art. 3°, §1°, II, Lei n. 9.615/98 - Lei Pelé).

– Desde o acréscimo deste art. 90-C na Lei Pelé pela Lei n. 12.395/11, autoriza-se a arbitragem nos conflitos individuai...
10/12/2018

– Desde o acréscimo deste art. 90-C na Lei Pelé pela Lei n. 12.395/11, autoriza-se a arbitragem nos conflitos individuais trabalhistas entre atletas profissionais empregados e clubes empregadores, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva. A CBF já instituiu a Câmara de Resolução de Litígios Individuais Trabalhistas e normas federativas que inserem no modelo contratual a adesão do atleta à arbitragem, bem como editou normas específicas sobre composição e procedimentos dessa Câmara. Com a Reforma Trabalhista, a Câmara será posta em prática, o que até então não se havia conseguido, por mais que a alteração legal específica seja de 2011.

O Direito de Imagem é pactuado com mais liberdade entre atleta e clube no sentindo de gerar receitas sobre a exploração ...
07/12/2018

O Direito de Imagem é pactuado com mais liberdade entre atleta e clube no sentindo de gerar receitas sobre a exploração da imagem individual do jogador desatrelada do espetáculo esportivo, que recebe retribuição financeira por ceder a sua imagem.

– Desde a Lei n. 13.155 de 2015, que modificou a Lei n. 9.615/98 (Lei Pelé) se estabeleceu no parágrafo único do art. 87-A um percentual máximo a que podia chegar a retribuição pelo direito de imagem ao atleta. Este limite máximo é de até 40% da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem.

– Desde a modificação da Lei n. 12.395/11 a parcela a ser distribuída aos atletas participantes dos jogos (titulares ou ...
05/12/2018

– Desde a modificação da Lei n. 12.395/11 a parcela a ser distribuída aos atletas participantes dos jogos (titulares ou os reservas que entraram nas partidas) reduziu de 20% para 5% e a lei expressamente determinou que a natureza dessas parcelas recebidas pelos atletas é civil;
– Observação > Antes mesmo da redução legal em 2011, pautado em um acordo judicial perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro (entre Clube dos 13 e Sindicatos de Atletas Profissionais de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais), os clubes já vinham distribuindo somente 5% do Direito de Arena aos atletas. No Informativo n. 126, a SBDI-1 do C.TST firmou o posicionamento no sentido de que o atleta que tenha ingressado com processo judicial na Justiça do Trabalho pleiteando as diferenças entre 5% a 20% para os contratos vigentes até 2011 tem direito a receber tais diferenças. A demanda judicial se encerrou em instância Trabalhista, mas há tramitação no STF para se apreciar a celeuma.

Mora salarial contumaz do Atleta Profissional Empregado – espécie de rescisão indireta (art. 31, Lei n. 9.615/98 - Lei P...
30/11/2018

Mora salarial contumaz do Atleta Profissional Empregado – espécie de rescisão indireta (art. 31, Lei n. 9.615/98 - Lei Pelé):
– atleta empregado que tiver por 3 meses ou mais, no todo ou em parte, o seu salário atrasado, poderá rescindir o seu contrato de trabalho e se transferir para outro Clube Empregador sem pagar a Cláusula Indenizatória desportiva por ser considerado rescisão indireta (justa causa do Clube Empregador por mora salarial);
– Desde a modificação introduzida pela Lei n. 13.155 de 2015, o atraso do pagamento do contrato de imagem também é considerado mora salarial para fins de rescisão indireta;
– considera-se salário para fins de rescisão indireta – abono de férias, décimo terceiro salário, gratificações, prêmios (Bichos), demais verbas inclusas no contrato de trabalho (Luvas), FGTS, contribuições previdenciárias.

Contrato de Formação Desportiva (arts. 3°, IV, c/c 29, §4°, Lei n. 9.615/98-Lei Pelé):– Observação > não gera vínculo em...
27/11/2018

Contrato de Formação Desportiva (arts. 3°, IV, c/c 29, §4°, Lei n. 9.615/98-Lei Pelé):

– Observação > não gera vínculo empregatício;
– pode ser pactuado entre os 14 e 20 anos de idade do Atleta;
– é uma espécie de contrato por prazo determinado – a Lei não estabelece prazo máximo e mínimo (art. 29, §6°, II, Lei n. 9.615/98-Lei Pelé).

Férias dos Atletas Profissionais Empregados (art. 28, caput, §4°, V, Lei n. 9.615/98-Lei Pelé) – Não existe poderá ou de...
23/11/2018

Férias dos Atletas Profissionais Empregados (art. 28, caput, §4°, V, Lei n. 9.615/98-Lei Pelé)

– Não existe poderá ou deverá, tampouco no interesse do Clube Empregador ou do Atleta Empregado – As férias dos atletas serão de 30 dias acrescidas do abono, coincidentes com o recesso das atividades desportivas.

Contrato de Trabalho Desportivo – Espécie de Contrato de Trabalho a prazo determinado – duração de no mínimo 3 meses e n...
21/11/2018

Contrato de Trabalho Desportivo – Espécie de Contrato de Trabalho a prazo determinado – duração de no mínimo 3 meses e no máximo de 5 anos (art. 30, caput, parágrafo único, Lei n. 9.615/98-Lei Pelé) – Idade mínima para o atleta celebrar Contrato Especial de Trabalho Desportivo > 16 anos (art. 44, III, Lei n. 9.615/98-Lei Pelé).

Ler minuciosamente as hipóteses de extinção do Contrato de Trabalho Desportivo (art. 28, caput, §5°, Lei n. 9.615/98 – L...
17/11/2018

Ler minuciosamente as hipóteses de extinção do Contrato de Trabalho Desportivo (art. 28, caput, §5°, Lei n. 9.615/98 – Lei Pelé)

– Perceba que não há previsão de pagamento da Cláusula Indenizatória Desportiva nos casos de despedida por justa causa do Atleta Empregado (Com a nova Lei Geral do Esporte em tramitação no Congresso nacional há o enquadramento desta hipótese para fins de pagamento da Cláusula Indenizatória Desportiva

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