Instituto Carioca do Consumidor

Instituto Carioca do Consumidor Instituição que atua na defesa dos direitos dos consumidores e da cidadania.

A atuação na área do consumidor financeiro(bancos, financeiras, administradores de cartão de credito) e também das concessionarias publicas (luz, telefone, tv a cabo, etc) tem resultado em vitorias substanciais.

O gesto público do prefeito Eduardo Paes de simulação de pessoa com deficiência visual mediante uso performático de beng...
21/02/2026

O gesto público do prefeito Eduardo Paes de simulação de pessoa com deficiência visual mediante uso performático de bengala, sem conteúdo pedagógico identificável, afronta à Lei Brasileira de Inclusão e princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), Igualdade material (art. 5º, caput) e especialmente da Proteção das pessoas com deficiência (art. 23, II, CF).
Foi conduta inadequada praticada por agente do Poder Executivo e providencias devem ser adotadas por quem tem o dever de fiscalizar, seja por parte da Câmara Municipal, Assembleia Legislativa, Ministério Público.
E não se trata sensibilidade exacerbada, mas sim, de violação à CF e, principalmente de afronta a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) que veda qualquer forma de discriminação, inclusive por condutas simbólicas, definindo como tal toda ação que tenha o propósito ou o efeito de restringir ou prejudicar direitos da pessoa com deficiência, mesmo que não intencional.
A conduta, mesmo que alegadamente “infeliz” é incompatível com a ética e com a instituição, em especial porque foi praticada por Chefe do Poder Executivo.
O “infeliz” gesto não promove inclusão, não fortalece direitos, não contribui para a compreensão social da acessibilidade e contraria o modelo social da deficiência, adotado pelo direito brasileiro.
O Poder Público, ao invés de reproduzir estigmas, deve atuar como agente de transformação social. Não foi que se viu....
Perdeu a cidade do Rio de Janeiro, perdeu o Carnaval Carioca e grande parte da classe de governantes e administradores públicos.
Lamento profundamente e espero que minimamente a CÂMARA LEGISLATIVA tome providencias efetivas, a começar por uma moção de repúdio à conduta do então Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

11/10/2025

Em decisão recente, a Justiça da Bahia determinou que um plano de saúde custeasse integralmente a internação de uma paciente de 105 anos, portadora de câncer em estágio terminal, em uma clínica especializada em cuidados paliativos.

Mesmo diante da prescrição médica e da gravidade do quadro, a operadora havia negado o pedido sob a justificativa de não possuir clínica credenciada para esse tipo de atendimento.

A atuação firme do advogado Rafael Garrido (.garrido) foi essencial para demonstrar que a negativa era abusiva e comprometia direitos fundamentais como a saúde e a dignidade da pessoa humana. O magistrado reconheceu a urgência do caso e concedeu liminar determinando a imediata internação na Clínica Florence, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

Além disso, a decisão reforçou que as operadoras de saúde não podem transferir ao consumidor os ônus de suas próprias deficiências de rede, consolidando mais um precedente importante na defesa dos pacientes e de seus familiares.

Esse resultado evidencia a importância de buscar orientação especializada sempre que o acesso à saúde é negado de forma indevida. Um trabalho jurídico bem conduzido pode garantir o respeito à vida e à dignidade do paciente.

Procure sempre um profissional de confiança para garantir seus direitos.

Processo nº 816###-XX.###X.X.XX.###X

24/12/2022

A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, concluiu que é permitido ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional diagnosticar doenças, prescrever tratamentos e dar alta terapêutica.

Com essa decisão, o colegiado reformou seu entendimento anterior de que caberia exclusivamente ao médico a tarefa de diagnosticar, prescrever tratamentos e avaliar resultados, enquanto o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, diferentemente, ficariam responsáveis apenas pela execução das técnicas e dos métodos prescritos.

Confira a matéria completa: http://kli.cx/iivy

⚖️ REsp 1592450

Foto de um profissional de saúde ajudando um homem em exercício de alongamento e o texto "DIGNÓSTICO E TRATAMENTO - Fisioterapeuta e terapeuta ocupacional podem diagnosticar e prescrever tratamentos"

Belíssima!!!
23/11/2022

Belíssima!!!

Filha de pais sul-sudaneses, que, devido a guerra, tiveram que se refugiar na Etiópia, onde ela nasceu, depois passar a infância em campos de refugiados no Quênia e mudar para os Estados Unidos, aos 14 anos, onde sofreu bullying por sua cor - Nyakim Gatwech ajuda mulheres a terem orgulho de si mesmas, sendo a modelo mais escura do planeta.

📝

11/10/2022
01/05/2022

Palau tornou-se o primeiro país a proibir protetor solar. A partir de 2020, o protetor que incluir oxibenzona, não pode ser usado nem vendido no país

19/05/2021

Em outubro do ano passado, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, a Corte Especial uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão, definindo que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" ....

Municipio do Rio de Janeiro Institui a DeCAD (Declaração Cadastro IPTU)Se você é proprietário de imóvel na cidade do Ri...
28/04/2021

Municipio do Rio de Janeiro Institui a DeCAD (Declaração Cadastro IPTU)


Se você é proprietário de imóvel na cidade do Rio de Janeiro, fique atento à apresentação, anualmente, da DeCAD (Declaração Anual de Dados Cadastrais), na qual sumarizamos, o Decreto 48.378/2021, publicado no Diário do Município do Rio de Janeiro em 01/01/2021;


Todo proprietário de imóvel (contribuinte) na cidade do Rio de Janeiro estará obrigado à apresentação da DeCAD;



A apresentação será efetuada somente em forma eletrônica (internet) que ainda será regulamentado;



Deverá ser apresentada a DeCAD até o último dia útil de junho de cada ano, com dados do ano anterior;



Se o proprietário tiver mais de uma propriedade, poderá incluir todos em apenas uma DeCAD;



Embora o artigo 6º no seu § único mencione que a DeCAD seja para fins meramente Consultivos, o artigo 9º declara que os dados "poderão" ser utilizados como uma das bases para fins de lançamento de crédito fiscal (leia-se autuação);



Em caso de não apresentação, serão aplicadas multas de acordo com a legislação tributária do Município;

Fonte: Imprensa Oficial do Município do Rio de Janeiro.

A responsabilidade civil dos fabricantes de vacinasRizzatto NunesO Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabeleceu a re...
19/02/2021

A responsabilidade civil dos fabricantes de vacinas

Rizzatto Nunes

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores pelos danos advindos dos defeitos de seus produtos e serviços (arts. 12, 13 e 14) e ofereceu poucas alternativas de desoneração (na verdade, de rompimento do nexo de causalidade) tais como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Para que se possa compreender o porquê dessa ampla responsabilização, é preciso conhecer a teoria do risco do negócio ou da atividade, que é sua base e que eu resumo na sequência.
A Constituição Federal garante a livre iniciativa para a exploração da atividade econômica, em harmonia com uma série de princípios (CF, art. 170), iniciativa esta que é, de fato, de uma forma ou de outra, característica da sociedade capitalista contemporânea.
E uma das características principais da atividade econômica é o risco. Os negócios implicam risco. Na livre iniciativa, a ação do empreendedor está aberta simultaneamente ao sucesso e ao fracasso. A boa avaliação dessas possibilidades por parte do empresário é fundamental para o investimento. Um risco mal calculado pode levar o negócio à bancarrota. Mas o risco é dele.
Dentro dessa estratégia geral dos negócios, como fruto da teoria do risco, um item específico é o que está intimamente ligado à sistemática normativa adotada pelo CDC. É aquele voltado à avaliação da qualidade do produto e do serviço, especialmente a adequação, a finalidade, a proteção à saúde, a segurança e a durabilidade. Tudo referendado e complementado pela informação.
Em realidade, a palavra "qualidade" do produto ou do serviço pode ser o aspecto determinante, na medida em que não se pode compreender qualidade sem o respeito aos direitos básicos do consumidor. Nesse ponto da busca da qualidade surge, então, de novo e particularmente, o problema do risco/custo/benefício, acrescido agora de outro aspecto considerado tanto na teoria do risco quanto pelo CDC: a produção em série.
Em produções massificadas, seriadas, de larga escala, é impossível assegurar como resultado final que o produto ou o serviço não terá vício/defeito. Para que a produção em série conseguisse um resultado isento de vício/defeito, seria preciso que o fornecedor elevasse seu custo a níveis altíssimos, o que inviabilizaria o preço final do produto e do serviço e desqualificaria a principal característica da produção em série, que é a ampla oferta para um número enorme de consumidores.
Dessa maneira, sem outra alternativa, o produtor tem que correr o risco de fabricar produtos e serviços a um custo que não prejudique o benefício. Aliado a isso está o indelével fato de que produções desse tipo envolvem dezenas, centenas ou milhares de componentes físicos e eletrônicos que se relacionam, operados por outra quantidade enorme de mãos que os manuseiam direta ou indiretamente. E, também, na área da saúde e de medicamentos, os componentes químicos, biológicos etc. A falha é inexorável: por mais que o fornecedor queira, não consegue evitar que seus produtos ou serviços cheguem ao mercado sem vício/defeito.
Logo, temos de lidar com esse fato inevitável (e incontestável): há e sempre haverá produtos e serviços com vício/defeito.
Ora, é a receita e o patrimônio do fabricante, produtor, prestador de serviço etc. que respondem pela indenização relativa ao prejuízo sofrido pelo consumidor. O motivo, aliás, é simples: a receita e o patrimônio abarcam "todos" os produtos e serviços oferecidos. "Todos", isto é, tanto os produtos e serviços sem vício/defeito quanto aqueles que ingressaram no mercado com vício/defeito geram o faturamento do produtor.
Há, ainda, mais elementos que explicam porque o sistema normativo do CDC adotou a responsabilização objetiva. É o relacionado não só à dificuldade da demonstração da culpa do fornecedor, assim como ao fato de que, efetivamente, muitas vezes, ele não tem mesmo culpa de o produto ou serviço terem sido oferecidos com vício/defeito.
Essa é a questão: o produto e o serviço são oferecidos com vício/defeito, mas o fornecedor não foi negligente, imprudente nem imperito. Se não tivéssemos a responsabilidade objetiva, o consumidor terminaria fatalmente lesado, sem poder ressarcir-se dos prejuízos sofridos.
Vê-se, só por isso, que, se o consumidor tivesse de demonstrar a culpa do produtor, não conseguiria. Ademais, ainda que culpa houvesse, a produção da prova, como um ônus seu, levaria ao insucesso, pois ele não teria acesso ao sistema de produção e, também, a prova técnica posterior ao evento danoso teria pouca possibilidade de demonstrar a culpa.
O estabelecimento da responsabilidade de indenizar nasce, portanto, do nexo de causalidade existente entre o consumidor (lesado), o produto e/ou serviço e o dano efetivamente ocorrente. F**a, assim, demonstrada, a teoria - e a realidade - fundante da responsabilidade civil objetiva estatuída no CDC, assim como as amplas garantias indenizatórias em favor do consumidor que sofreu o dano - ou seus familiares ou, ainda, o equiparado e seus familiares.
Muito bem. Quando se trata do produto "vacina", este já nasce com uma perspectiva de causar dano a alguém. Ainda que haja um mínimo percentual de casos com efeitos colaterais, como são milhares ou milhões de doses, alguém sempre acaba sendo atingido.
Portanto, não há qualquer dúvida de que os fabricantes de vacinas - que, aliás, faturam milhões com sua produção e venda - respondem civilmente e de forma objetiva com seu patrimônio pelos danos que a pessoa sofrer por conta dos efeitos colaterais.

Atualizado em: 18/2/2021 08:05

Rizzatto Nunes é desembargador aposentado do TJ/SP, escritor e professor de Direito do Consumidor.

25/04/2019

Comissão Mista da Medida Provisória do setor aéreo no Congresso aprovou a abertura do segmento para o capital estrangeiro em aéreas em até 100%

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