12/05/2026
"[…] Para a relatora do caso, desembargadora Maria Luiza de Freitas Carvalho, a concretização do golpe só foi possível mediante o conhecimento, pelos fraudadores, de dados pessoais da vítima, informações que foram repassadas ao consumidor com objetivo de atribuir aparência de regularidade na transação proposta.
“Não obstante a alegação da instituição bancária de que as operações financeiras demandam senha pessoal e intransferível, o que se observa é que estelionatários detêm tecnologia capaz de violar dados privados dos consumidores, o que impõe à instituição financeira o dever de guardar, com zelo ainda maior, os dados pessoais sensíveis de seus clientes”, afirma a relatora, na decisão.
Ainda segundo a desembargadora, ficou caracterizada falha na prestação de serviço, porque não foi observado o dever de cuidado e segurança que o consumidor espera, além do dano moral tendo em vista os transtornos decorrentes das operações fraudulentas.
De acordo com Leonardo Amarante, do escritório que leva seu nome, que assessora a cliente na ação, foi relevante no caso o telefone utilizado para a aplicação do golpe ser similar ao que constava no site do Nubank, apenas com DDD diferente. “Eles não clonaram o número. Bastaria o banco comprar todas as linhas telefônicas do Brasil, sairia barato e evitaria esse problema”, diz.
Só o banco, acrescenta o advogado, tem capacidade técnica para tomar medidas que evitem esse tipo de golpe. “O que defendemos, no plano da responsabilidade civil, é que precisa haver maior rigor nas indenizações para gerar efeito inibitório nesse tipo de conduta das instituições financeiras”, afirma. Para o advogado, além da atuação do Judiciário, é necessário um investimento regulatório para inibir a prática, fazendo com os bancos cumpram regras de compliance já previstas.[…]"
Reprodução de trecho da íntegra de publicação do na edição de hoje 12/06/2026