Camerj Advogados | Assessoria Jurídica | D. Imobiliário

A CAMERJ — Central de Atendimento ao Mutuário do Estado do Rio de Janeiro — é uma associação que tem o franco propósito de se opor aos diversos abusos praticados no Sistema Financeiro da Habitação — SFH. Criada à volta do experiente e ativo advogado Dr. Romeu Carvalho, que já reúne quase 20 anos de dedicação exclusiva ao Sistema Financeiro da Habitação, a CAMERJ vem de fato repondo alguma justiça

ao sistema de financiamento da casa própria, com o seu trabalho sendo reconhecido e com muito mérito. A CAMERJ, que conta com um corpo jurídico próprio, disponibiliza aos seus associados uma assistência e um apoio ímpar na luta pelo direito justo da Casa Própria. Além disto, a CAMERJ, visando atender plenamente seus associados, firmou parcerias com profissionais de alta qualificação técnica para atender às necessidades que não possam ser supridas pela nossa equipe, pois entendemos que o aprofundamento técnico é o caminho para a prestação de um serviço de excelência razão pela qual a rede de profissionais vinculados à CAMERJ foi cuidadosamente selecionada.

06/07/2016

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a sentença de 1ª instância que condenou a Pinto de Almeida Engenharia S/A a devolver ao comprador de um imóvel em Niterói, na Região Metropolitana do Rio, a quantia de R$ 17.250,00. O valor fora cobrado pela construtora como taxa de interveniência numa transação de compra e venda feita pelo cliente com uma terceira pessoa. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator do recurso, desembargador Otávio Rodrigues, para quem “a se aceitar a providência acima, estaria consagrado o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra”.

De acordo com o processo, o autor da ação estabeleceu com a construtora um contrato de instrumento particular de compra e venda para um apartamento no bairro de Santa Rosa, em 2012. Dois anos depois, quando da entrega das chaves, o comprador resolveu ceder a promessa de compra e venda a outra pessoa. Foi quando que lhe foi cobrado pela empresa uma taxa de interveniência no valor de 3% sobre o valor total da venda atualizada do imóvel, sob o argumento de que havia previsão de tal taxa no contrato.

No entanto, ao analisar o caso, o desembargador destacou que vigora, atualmente, em nosso direito, o princípio social do contrato, dentro do estado liberal, e “afigura-se, sem qualquer nexo, a existência de cláusula em um contrato particular de compra e venda, que imponha taxa de interveniência de importância elevada de 3% sobre o valor total atualizado da venda do imóvel, providência que não exige da incorporadora qualquer despesa maior, a não ser a assinatura em novo documento”, afirmou.

Na mesma decisão, a Câmara também julgou improcedente o recurso do autor da ação, que pedia a devolução em dobro do valor cobrado pela empresa. O relator concluiu que não era caso de aplicação da regra do parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, pois não ficou demonstrado qualquer constrangimento ou ameaça na cobrança.

Processo 0005340-89.2015.8.19.0002

16/11/2015

S.F.H / LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO - O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 2a Região em consonância com o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA mais uma vez reconheceu que o cessionário (vulgo gaveteiro) possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos relativos a contratos de mútuo para aquisição de imóvel garantidos pelo FCVS, e avençados até 25/10/96 que tenham sido transferidos sem a interveniência da instituição financeira.
http://www.trf2.jus.br/Paginas/Noticia.aspx?Item_Id=2966
http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&livre=%28cessionario+e+sfh%29+e+REPETITIVOS.NOTA.&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO

A taxa de corretagem embutida nos contratos de compra e venda de imóveis tem sido uma grande dor de cabeça para os adqui...
09/11/2015

A taxa de corretagem embutida nos contratos de compra e venda de imóveis tem sido uma grande dor de cabeça para os adquirentes.
Em muitos casos esse serviço está embutido no contrato e pode configurar venda casada, nestes casos o Judiciário vem reconhecendo o direito do adquirente a devolução dos valores com juros e correção monetária.
Face ao grande volume de ações sobre este tema o Superior Tribunal de Justiça vai analisar esta questão se posicionar quanto a responsabilidade da Incorporadora de restituir comissão de corretagem e a taxa de serviço de assessoria imobiliária.

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo de Tarso Sanseverino determinou que seja analisado pela Segunda Seção mais um recurso especial que irá definir se a incorporadora (promitente vendedora) pode responder a ação que trate da devolução de encargos de corretagem, abusivamente transfe…

28/04/2015

O juiz da 7a Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, concedeu liminar determinando a suspensão da venda de imóvel retomado pela Caixa Econômica Federal em 2002. O referido imóvel consta do edital de concorrência pública e se encontra disponível para compra por eventuais interessados .
O juiz determinou a suspensão da venda do referido imóvel porque reconheceu que a Caixa Econômica Federal não deu oportunidade aos mutuários para saldar a dívida, na medida em que deixou de cumprir o procedimento previsto na Lei que garante ao mutuário o direito de quitar a dívida antes da retomada do imóvel pelo agente financeiro.

Segue reprodução parcial da decisão:
...
É o relatório. Decido.

Em sede liminar, os autores pleiteiam que a ré se abstenha de proceder à Concorrência Pública do bem objeto da presente demanda, bem como que traga aos autos a íntegra do procedimento administrativo de execução extrajudicial deflagrado com base no Decreto-Lei nº 70/66, além do que seja determinada a expedição de ofício ao RGI para que seja anotada a litigiosidade recaída sobre o imóvel em questão.
Nos termos do artigo 273 do CPC são requisitos para concessão da tutela antecipada, a verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Reputo imprescindível a concessão liminar de medida cautelar para que a ré se abstenha de proceder à Concorrência Pública do bem, a fim de assegurar a efetividade de eventual decisão de procedência do pedido. O indeferimento do pleito pode resultar na alienação a terceiros do bem cuja adjudicação pela CEF é discutida na presente demanda.
Para análise de eventual ilegalidade na condução do processo de execução extrajudicial deflagrada com base no Decreto Lei n° 70/66, faz¿se necessária a apresentação da integralidade das cópias do referido procedimento pela ré.

Quanto ao periculum in mora, tenho o requisito por presente, uma vez que eventual alienação do bem a terceiros pode trazer prejuízos irreversíveis aos autores.

No que tange ao pedido de expedição de ofício ao RGI para que seja anotada a litigiosidade recaída sobre o imóvel em questão, entendo pelo seu indeferimento, haja vista que a presente ação não se enquadra na definição de ação real prevista no artigo 167, I, 21, da Lei 6.015/73.

Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA, a fim de que a ré se abstenha de proceder à concorrência pública do imóvel constante do R.### do RGI, localizado na Estrada ############ Rio de Janeiro.

No mais, cite-se a CEF para que, no prazo legal, apresente resposta ou proposta de conciliação, devendo, nesta oportunidade, juntar cópia do processo de execução extrajudicial.

Publique-se. Intimem-se....:

Endereço

Avenida Presidente Wilson, 231/14 Andar
Rio De Janeiro, RJ
20030-901

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