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Recentemente, a ALERJ aprovou algumas alterações na legislação previdenciária dos militares estaduais, em especial a lei...
02/05/2022

Recentemente, a ALERJ aprovou algumas alterações na legislação previdenciária dos militares estaduais, em especial a lei 9537/21, que trouxe algumas alterações importantes para a lei 279/1979 que regulamenta a previdência dos militares do Estado do Rio de Janeiro.

Importante frisar que mesmo com as alterações recentes da lei 9537/21, foi garantida a paridade e a integralidade entre ativos e inativos em seu próprio artigo 03º, inciso VI, senão vejamos: 

Artigo 3º - São princípios do SPSMERJ:
VI – a paridade e a integralidade.

Desta forma, f**a claro que inativos e ativos tem direito a paridade de remuneração, ocorre que o poder executivo vetou alguns artigos e com isso, excluiu a possibilidade dos inativos (policiais e bombeiros militares da reserva e pensionistas) de receberem a GRAM – Gratif**ação de Risco de Atividade Militar.

Cabe ressaltar que tal medida fere diretamente o artigo 3º da própria lei 9537/21 e, consequentemente da lei 279/1979, de modo que por se tratar de uma gratif**ação de natureza REMUNERATÓRIA, ela é sim devida também ao inativo – pensionistas e reserva, pois faz parte do rol de gratif**ações recebíveis em sua estrutura remuneratória e não em função de uma atividade específ**a do ativo.

A GRAM é calculada com base em 62,5% do somatório entre soldo, auxílio habitação (quem recebe) e GRET, de modo que diante da inércia do Governo do Estado, as perdas aos inativos mensalmente ultrapassam a casa dos milhares de reais, aumentando quanto maior for a patente. Não perca tempo e procure um advogado de sua confiança o quanto antes!

A pensão por morte é um dos benefícios mais importantes que o segurado do INSS faz jus, ainda que não seja o instituidor...
14/04/2022

A pensão por morte é um dos benefícios mais importantes que o segurado do INSS faz jus, ainda que não seja o instituidor a receber em vida. Este é o benefício que irá garantir a subsistência daquele dependente financeiramente do instituidor

O artigo 16 da lei 8213/91 define quais são as pessoas consideradas dependentes do segurado junto ao INSS, sendo eles; os cônjuges ou companheiros, filhos e enteados até 21 anos ou que sejam inválidos (aí não há limite de idade), além dos pais e irmãos (também até os 21 anos), que segue o mesmo entendimento de que, quando for inválido, não haverá limite de idade.

Nos casos de pais e irmãos, estes deverão obrigatoriamente comprovar a dependência financeira em relação ao falecido e só terão direito inexistindo cônjuge e/ou filho. Esta regra é diferente para cônjuges e filhos, pois para estes já há a presunção de dependência financeira só sendo necessário comprovar a existência da União/Casamento ou a paternidade para poder receber a pensão. Nos casos de invalidez do filho beneficiário, será necessário ainda a comprovação da incapacidade, senão o benefício encerra obrigatoriamente aos 21 anos e não aos 24 anos como é comum as pessoas falarem, trazendo entendimento de pensão alimentícia que não é estendido às pensões estatutárias ou da seguridade social.

Importante ressaltar ainda que, para que seu dependente faça jus ao recebimento da pensão por morte, o falecido no momento do óbito deve estar contribuindo para o INSS, ou estar em período de graça que é quando o segurado pode f**ar alguns meses sem contribuir ou ainda se o falecido já recebia aposentadoria. 

Existem diversas particularidades nas pensões, como casos de cumulação com outras pensões ou benefícios que devem ser analisadas caso a caso, o modo de cálculo dessas pensões que mudou com a chegada da reforma da previdência e também se as pensões são vitalícias ou não. Sigam nossa página, pois em breve traremos novos conteúdos sobre este tema.

E aí recebe ou recebeu pensão? Tem alguma dúvida? Cortaram algum benefício? Conta pra gente aqui nos comentários.

O popular auxílio doença, que hoje é chamado de auxílio por incapacidade temporária, alteração feita na época da reforma...
13/04/2022

O popular auxílio doença, que hoje é chamado de auxílio por incapacidade temporária, alteração feita na época da reforma da previdência de 2019, como o próprio nome atual já diz é devido àquele segurado que está incapacitado ao seu trabalho, de modo que por alguma limitação, não consegue exercer suas atividades laborais costumeiras.

Importante destacar que para ter direito ao auxílio por incapacidade temporária além é claro de ter alguma doença que incapacite o requerente por mais de 15 dias, há a necessidade de estar segurado junto ao INSS, respeitando o prazo de carência mínima de 12 meses de contribuição, exceto para algumas doenças graves ou decorrentes da atividade laboral onde esta carência é dispensada por força de lei.

Também é importante frisar que a incapacidade não pode ser anterior a filiação do segurado junto ao INSS, vez que o §1º do artigo 59 da lei 8213/91 veda o pagamento do auxílio para quem já tinha a incapacidade antes de começar a contribuir pro INSS, entretanto a lei fala na incapacidade e não doença anterior, pois são coisas distintas e que geram confusão nesses casos.

Esse sem dúvida é o benefício que causa mais polêmicas e que nós, advogados previdenciários, mais temos que lidar no nosso dia a dia, já que existem muitos erros decorrentes de perícias feitas pelo INSS que indeferem benefícios de forma errada, bem como casos em que o segurado quer voltar a trabalhar e não consegue. Mas isso é papo para outro post sobre o limbo previdenciário que faremos nos próximos dias.

E aí, já teve algum problema com o INSS referente ao auxílio por incapacidade? Conta pra gente nos comentários e nunca deixem de buscar seus direitos!

Licença prêmio ou licença especial basicamente é o período de licença remunerada concedido ao funcionário público após u...
17/09/2019

Licença prêmio ou licença especial basicamente é o período de licença remunerada concedido ao funcionário público após um determinado tempo trabalhado.
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Ex: Professor da rede pública, geralmente a cada 5 anos trabalhados são concedidos 3 meses de licença remunerada.
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O grande problema aqui ocorre pois muitas pessoas acabam não usufruindo de tal benefício na ativa ou pelo menos não de forma integral e ao se desligar do serviço público a administração pública se recusa a indenizar o servidor sob a desculpa de "necessidade de adequação orçamentária", um jeito bonito de dizer "não vou te pagar pois não tenho dinheiro".
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Mesmo assim os servidores tem seu direito reconhecido na justiça e conseguem receber, tendo o STF pacíf**a jurisprudência acerca do tema, não só em relação a licença prêmio mas qualquer verba de natureza remuneratória que o servidor deveria ter recebido na ativa, licença prêmio, férias, etc.
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O prazo para buscar seu direito acerca deste tema é de 5 anos desde a data da aposentadoria (ou desligamento). Lembrando que o servidor também tem a opção de usar o tempo disponível de licença prêmio para se aposentar e caso faça isso não tem direito a ser indenizado.

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