Barcellos & Borges Advogados

Barcellos & Borges  Advogados Daniel Borges Advogado, especialista em inventários e atendimento à Pessoa Juridica.

11/03/2016

BARCELLOS E BORGES ADVOGADOS OBTÉM CONDENAÇÃO NO VALOR DE 54 MIL REAIS CONTRA CONSTRUTORA CHL POR CONTA DE ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, PROCESSO TRAMITANDO NA 6ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE

02/10/2015

CONDENAÇÕES POR COBRANÇA DE TAXA DE OBRA CHEGAM A 40 MIL REAIS.

Mais uma vitória de BARCELLOS & BORGES ADVOGADOS,
em processos de moradores do Condomínio Rio Vida, nesta sexta feira, 02 de outubro de 2015.
Abaixo, algumas sentenças em que a Construtora CELTA foi condenada a restituir em dobro os valores pagos a título de taxa de obra além de indenização por danos morais.

Processo nº 0009531-50.2015.8.19.0206

JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora o valor de R$ 7.567,72 (sete mil, quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos), corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ-RJ, a contar dessa sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, na forma do artigo 405 e 406 do CC; e para condenar a parte ré a compensar a parte autora em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ-RJ, a contar dessa sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, na forma do artigo 405 e 406 do CC, e, em consequência, EXTINGO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.


Processo nº 0009549-71.2015.8.19.0206

JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora o valor de R$ 6.646,94 (seis mil, seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ-RJ, a contar dessa sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, na forma do artigo 405 e 406 do CC; e para condenar a parte ré a compensar a parte autora em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ-RJ, a contar dessa sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, na forma do artigo 405 e 406 do CC, e, em consequência, EXTINGO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.

Processo nº 0009555-78.2015.8.19.0206

JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR a parte ré a: (1) pagar à parte autora a quantia de R$1.271,10, atualizada nessa data, a título de compensação por dano material, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária calculada a partir do desembolso; (2) pagar à cada autor a quantia de R$3.000,00, atualizada nessa data, a título de compensação por dano moral, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária calculada a partir da data designada para leitura da sentença. Sem ônus sucumbenciais, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95. F**a a parte ré desde já intimada de que o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa deve ser efetuado, voluntariamente, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e prosseguimento da execução, nos termos do artigo 475-J do CPC c/c artigo 52 da Lei 9.099/95.


Processo nº 0009570-47.2015.8.19.0206

JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora o valor de R$ 7.264,62 (sete mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ-RJ, a contar dessa sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, na forma do artigo 405 e 406 do CC; e para condenar a parte ré a compensar a parte autora em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ-RJ, a contar dessa sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, na forma do artigo 405 e 406 do CC, e, em consequência, EXTINGO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.

03/06/2015

Abaixo decisão favorável em que nosso escritório conseguiu a devolução dos valores pagos a título de TAXA DE OBRA.

Segue o link da decisão completa além de um trecho da sentença.

13ºJuizado Especial Federal do Rio de Janeiro

3 - 0022289-74.2015.4.02.5151 (2015.51.51.022289-5) (PROCESSO ELETRONICO) AUTOR: ######X (ADVOGADO: RJ185131 - DANIEL DA ROCHA BORGES, RJ165088 - RAPHAEL ROSALVOS BARCELLOS.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS. SENTENCA TIPO: A - FUNDAMENTACAO INDIVIDUALIZADA REGISTRO NR. 000315/2015 Custas para Recurso - Autor: R$ 186,38. Custas para Recurso - Reu: R$ 186,38. . PODER JUDICIARIO JUSTICA FEDERAL SECAO JUDICIARIA DO RIO DE JANEIRO 13º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de devolucao dos valores pagos a titulo de taxa de evolucao de obra, relativos ao periodo de fevereiro/2012 a novembro/2012, a ser suportada pela CEF de forma simples, nao em dobro. Sobre a condenacao, devem incidir: correcao monetaria pelo IPCA, indice que melhor reflete a inflacao no periodo (STJ, REsp 1.270.439), a partir da data em que cada parcela foi paga, ate a data da citacao; e juros moratorios a partir da citacao, calculados com a aplicacao da Taxa SELIC, na forma do art. 406 do Codigo Civil

http://procweb.jfrj.jus.br/portal/consulta/resconsproc.asp

Novo layout da nossa marca. Em breve novos cartões também!
08/11/2014

Novo layout da nossa marca. Em breve novos cartões também!

23/10/2014

Esclarecimentos sobre o seguinte mito: " QUEM ENTRAR COM UMA AÇÃO JUDICIAL NÃO RECEBERÁ AS CHAVES DA CASA"

Não é raro ver por aí algumas pessoas fazendo essa afirmação, a qual além de equivocada é ofensiva a nossa Constituição.

Digo isso pelo simples fato de que o acesso a justiça é uma garantia constitucional, não podendo ninguém, muito menos as construtoras imporem limitações nesse sentido.

Principalmente pelo fato de que a parte busca a tutela jurisdicional do Estado em detrimento de alguma ilegalidade, vício ou má prestação de serviço por parte das construtoras.

O que acontece é falta de informação. Isso porque as vezes a pessoa está movendo uma ação contra uma determinada construtora, e simultaneamente não recebe as chaves da sua unidade. No momento em que permite aceitar a justificativa que não recebeu as chaves por causa do processo judicial, essa pessoa esquece que possui algum débito financeiro junto a construtora, o que dá direito a mesma, por força contratual de não efetuar a entrega das chaves.

Em síntese, quem já ouviu sobre esse mito, saiba que a pessoa não recebeu as chaves por conta de algum débito que possui com a construtora e não por conta do processo judicial eventualmente movido contra a mesma. Embora na maioria das vezes esse débito faça parte do pleito, o que obrigaria ao advogado nesse caso pedir uma tutela antecipada de modo que esse débito não obstasse a entrega das chaves até o julgamento do mérito.

Texto: Dr. Daniel Borges

16/10/2014

Decisão favorável a um processo do nosso escritório. O juiz concedeu a devolução em dobro dos valores pagos a título de taxade corretagem.
Segue integra da sentença:
Sentença

Descrição: Processo n.º 0010283-59.2014.8.19.0205 Parte autora: #####################x1ª Ré: CHL L###II INCORPORAÇÕES LTDA 2ª Ré: LPS PATRIMÓVEL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei 9099/95. No que tange as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés, esta não deve ser acolhida, sendo certo que a 1ª ré celebrou contrato diretamente com o autor, devendo ser responsável pela informação de cobrança de taxa de corretagem indevida. A 2ª ré assina o recibo de recebimento da comissão de corretagem em questão. Superadas as questões preliminares e resolvidas as prejudiciais, adentro ao mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. A parte autora é destinatária final dos produtos e serviços fornecidos pela parte ré, mediante remuneração, no mercado de consumo. A questão sob exame deve ser analisada em prol do consumidor, sendo certo que o preço final apresentado em contrato deve ser mantido e não acrescido pelas taxas e comissão pagas, ou seja, demonstrando que tal custo sempre deve ser de responsabilidade do promitente vendedor. No caso em voga observa-se às fls. 25 dos autos, no instrumento particular de promessa de compra e venda, que os valores questionados oneram o preço final apresentado em contrato, preço este, descrito nitidamente e especificadamente no instrumento em destaque. Dessa maneira nos ensina a inteligência da Jurisprudência deste Tribunal: Processo : 0073373-39.2012.8.19.0002 -------------------------------------------------------------------------------- 1ª Ementa Juiz(a) Juiz(a) LUCIA MOTHE GLIOCHE - Julgamento: 16/09/2013 VOTO Trata-se de ação em que a parte autora aduz que foi indevidamente cobrada por corretagem ao celebrar contrato com a parte ré. A sentença prolatada condenou a parte ré a restituir o valor cobrado pela corretagem e a reparar dano moral causado. Entretanto, merece reforma a sentença. A prejudicial de mérito é afastada, pois, no caso, a prescrição é qüinqüenal, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A falta de discriminação da corretagem no preço total de venda e no quadro resumo do contrato firmado não tornam ilícita a prática adotada pela parte ré. Haveria ilicitude se a parte ré tivesse aumentado o preço de venda, com a cobrança da corretagem. Não foi o caso. O valor de preço ofertado foi mantido na conclusão do contrato, evidenciando que a corretagem estava incluída no preço. Só não estava destacado. Mas a falta de destaque, como já dito, não aumentou o valor do preço. O que houve foi apenas a passagem direta do valor da corretagem para o(s) corretor(es), quando a parte ré recebeu parte do preço pago pela parte autora. Diante dessa realidade, considero que a parte autora não foi vítima de prática abusiva, pois o preço ofertado e aceito pelo imóvel foi o pago. É certo que a taxa de corretagem é paga pelo vendedor. E, no caso, também o foi; com a única diferença de que esse valor foi repassado diretamente para o(s) corretor(ES) quando houve o pagamento de parte do preço pago pela parte autora. Assim, por não ter havido cobrança indevida, também não houve dano moral a ser compensado. Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso e provimento do mesmo para julgar improcedentes os pedidos. Sem honorários. Desta feita, como os valores questionados alteram o valor final de compra do bem imóvel, deve prosperar o pleito autoral, sendo certo que o consumidor não deve arcar com o ônus de efetuar o pagamento da empresa contratada pela 1ª ré. Assim devem os valores pagos a título de corretagem ser devolvidos ao autor na forma do artigo 42, § único, do CDC. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito, com fulcro no art. 269, I, do CPC, para: 1) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 4.800,00, a título de indenização pelos danos materiais, sofridos,, corrigidos monetariamente, a partir do desembolso, pelos índices da CGJ, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios (art.55, Lei n.º 9.099/95). Anote-se o nome do advogado da parte ré para futuras publicações, conforme requerido na contestação. Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2014. Marcelo de Oliveira Hemerly Juiz Leigo

Segue uma jurisprudência a favor da devolução em dobro dos valores pagos a Título de TAXA DE OBRA.Importante decisão em ...
10/09/2014

Segue uma jurisprudência a favor da devolução em dobro dos valores pagos a Título de TAXA DE OBRA.
Importante decisão em favor de todos os consumidores que tanto são castigados pelas construtoras.Qualquer dúvida não hesite em nos contactar.

http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201300163162

PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av. Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 - Rua Dom Manuel, 37, Centro / CEP: 20010-090 / Tel.: (0xx21) 3133-2000 Horários de funcionamento: Serventias Judiciais - 11h às 18h | Varas da Infância e da Juventude - 09h às 18h | Juizad…

Endereço

Rua Professor Castilho 360
Rio De Janeiro, RJ
23045-060

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 17:00
Terça-feira 09:00 - 17:00
Quarta-feira 09:00 - 17:00
Quinta-feira 09:00 - 17:00
Sexta-feira 09:00 - 17:00

Telefone

+5521981791288

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Barcellos & Borges Advogados posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Barcellos & Borges Advogados:

Compartilhar