02/10/2015
CONDENAÇÕES POR COBRANÇA DE TAXA DE OBRA CHEGAM A 40 MIL REAIS.
Mais uma vitória de BARCELLOS & BORGES ADVOGADOS,
em processos de moradores do Condomínio Rio Vida, nesta sexta feira, 02 de outubro de 2015.
Abaixo, algumas sentenças em que a Construtora CELTA foi condenada a restituir em dobro os valores pagos a título de taxa de obra além de indenização por danos morais.
Processo nº 0009531-50.2015.8.19.0206
JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora o valor de R$ 7.567,72 (sete mil, quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos), corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ-RJ, a contar dessa sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, na forma do artigo 405 e 406 do CC; e para condenar a parte ré a compensar a parte autora em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ-RJ, a contar dessa sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, na forma do artigo 405 e 406 do CC, e, em consequência, EXTINGO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Processo nº 0009549-71.2015.8.19.0206
JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora o valor de R$ 6.646,94 (seis mil, seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ-RJ, a contar dessa sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, na forma do artigo 405 e 406 do CC; e para condenar a parte ré a compensar a parte autora em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ-RJ, a contar dessa sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, na forma do artigo 405 e 406 do CC, e, em consequência, EXTINGO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Processo nº 0009555-78.2015.8.19.0206
JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR a parte ré a: (1) pagar à parte autora a quantia de R$1.271,10, atualizada nessa data, a título de compensação por dano material, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária calculada a partir do desembolso; (2) pagar à cada autor a quantia de R$3.000,00, atualizada nessa data, a título de compensação por dano moral, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária calculada a partir da data designada para leitura da sentença. Sem ônus sucumbenciais, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95. F**a a parte ré desde já intimada de que o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa deve ser efetuado, voluntariamente, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e prosseguimento da execução, nos termos do artigo 475-J do CPC c/c artigo 52 da Lei 9.099/95.
Processo nº 0009570-47.2015.8.19.0206
JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora o valor de R$ 7.264,62 (sete mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ-RJ, a contar dessa sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, na forma do artigo 405 e 406 do CC; e para condenar a parte ré a compensar a parte autora em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ-RJ, a contar dessa sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, na forma do artigo 405 e 406 do CC, e, em consequência, EXTINGO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.