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Conheça seus direitos.
31/01/2021

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08/04/2020

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23/03/2020

Já sabemos que a Cessão de Direitos Hereditários (assim como a Cessão de Direitos de Meação) é um instrumento perfeitamente possível e válido na atualidade, encontrando regras, por exemplo, nos art. 1.793 e ss. do CCB/2002 e que pode ser lavrada em qualquer Tabelionato de Notas, sob a forma de Escritura Pública. A grande questão que nos atormenta hoje é: ela pode ser registrada no Cartório do RGI?
Via de regra a Cessão de Direitos Hereditários só se presta para ser manejada no competente procedimento de Inventário (judicial ou extrajudicial) para realizar o direito do Cessionário de Direitos. Assim sendo, ela não tem ingresso no álbum imobiliário, porém, não é desconhecido o peculiar e respeitado posicionamento do douto Registrador paulista ADEMAR FIORANELLI (Direito Registral Imobiliário. 2001) acerca da possibilidade do ingresso em prestígio à regra do art. 85 do CCB/1916 (atualmente art. 112 do CCB/2002):
"O autor deste trabalho não descarta a possibilidade do registro de escritura de cessão de direitos hereditários quando, no momento de sua apresentação a registro, já tiver sido registrado o formal de partilha do falecido, no qual tenha sido tocado ao herdeiro cedente o mesmo imóvel objeto do título. Este, então, será recepcionado como compra e venda, já que a simples denominação dada ao negócio jurídico não altera a sua essência, como, aliás, dispõe o art. 85 do CC".
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OAB/RJ 197.250

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05/03/2020

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26/02/2020

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