Dos Anjos e Oliveira advogados

Dos Anjos e Oliveira advogados Dr. Anderson A. dos Anjos - Dos Anjos Adv.

Assessoria Jurídica especializada para você CONSUMIDOR/CIDADÃO.

Áreas de atuação:

DIREITO MÉDICO: Defesa médica junto ao conselho de ética, Defesa médica judicial, Acessoria preventiva, Ação de responsabilidade civil e indenizatória ...

DEFESA DO CONSUMIDOR / Pequenas causas (Cobrança indevida, cartões de crédito, plano de saúde, sky, net, casas bahia, ponto frio, c&a, leader, cedae, light entr

e outras)

FAMÍLIA: Divorcio consenseual, conversão em divorcio, oferecimento de alimentos, regulamentação de visita)

O Airbnb terá de restituir hóspede que reservou hospedagem durante a pandemia e cancelou devido ao agravamento das conta...
06/12/2021

O Airbnb terá de restituir hóspede que reservou hospedagem durante a pandemia e cancelou devido ao agravamento das contaminações. Ao decidir, o juiz de Direito Vanderlei Caires Pinheiro, do 6º JEC de Goiânia, considerou a política de cancelamento da empresa coloca o consumidor em extrema desvantagem. A mulher alegou que em 08/02/2021 reservou uma hospedagem via Airbnb para o período de 20/03/2021 a 23/03/2021, no valor total de R$1.773,31, cujo pagamento fora realizado via cartão de crédito. Segundo a hóspede, com aumento expressivo e repentino de contaminados pelo coronavírus houve a adoção de medidas severas de lockdown, entrou em contato com a empresa e com o anfitrião, a fim de remarcar a data da hospedagem, ou cancelar a reserva mediante o reembolso, contudo, não conseguiu. O Airbnb, por sua vez, aduziu que a mulher fez a reserva já na pandemia, e estava ciente da política de cancelamento exigida pelo anfitrião. Sustentou, ainda, ser parte manifestamente ilegítima para responder os termos da ação, posto que atua somente como empresa intermediadora da relação contratual. Ao analisar o caso, o julgador observou que continua no e-mail da empresa o aviso: "Cancele até às 2:00 PM do dia 20 de março e receba um reembolso integral apenas da taxa de limpeza". O magistrado constatou que a mulher requereu o cancelamento somente no dia 16/03/2021, ou seja, 4 dias antes da hospedagem e fora do prazo de 60 dias de antecedência.

Fonte: https://bit.ly/3DlCXpY

01/12/2021
22/11/2021
A 2ª turma Recursal Cível do TJ/RJ manteve a condenação de um banco ao pagamento de danos morais, em R$ 10 mil, por ter ...
25/10/2021

A 2ª turma Recursal Cível do TJ/RJ manteve a condenação de um banco ao pagamento de danos morais, em R$ 10 mil, por ter depositado empréstimo de R$ 8 mil a uma cliente que solicitou o valor de R$ 3 mil. O banco também deve restituir o valor debitado a maior. Na Justiça, a mulher contou que recebeu uma ligação de um banco sobre oferta de cartão de crédito consignado e disse que aceitaria empréstimo de R$ 3 mil. Acontece que, tempos depois, ela observou em sua conta um depósito de R$ 8,6 mil. De acordo com a autora, ela foi ameaçada de ser colocada em "lista negra", caso não aceitasse o valor depositado. Posteriormente, descobriu que alguns meses não foram descontados, ou o desconto foi a menor, e que teve o seu nome negativado. O juízo de 1º grau deu razão à consumidora. O banco, então, foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil, por danos morais, e de R$ 5 mil, referente à restituição do valor debitado de seu contracheque. O juízo singular considerou que o banco não impugnou adequadamente os fatos, nem faz prova de qual valor foi efetivamente solicitado pela autora, ou mesmo de que ela teria solicitado o importe de R$ 8.6 mil e, não, o de R$ 3 mil. "Assim, presente a falha na prestação do serviço, fazendo a parte autora jus ao cancelamento do contrato", concluiu.

Fonte: https://bit.ly/3B45XBD

Processo: 0001674-49.2021.8.19.0203

Assim, a 4ª Vara Cível de São Paulo condenou a sociedade de crédito Luizacred — gerida pela varejista Magazine Luiza e p...
25/10/2021

Assim, a 4ª Vara Cível de São Paulo condenou a sociedade de crédito Luizacred — gerida pela varejista Magazine Luiza e pelo banco Itaú —, a indenizar em R$ 10 mil um cliente inscrito no sistema por dívidas prescritas. O autor, representado na ação por Ricardo Vicente de Paula, do Vicente de Paula Advogados celebrou contrato de financiamento para aquisição de bens em duas oportunidades, efetuou alguns pagamentos e mais tarde ficou inadimplente. Por isso, a ré apontou seu nome nos róis de inadimplentes, e após o vencimento do prazo para manutenção da inscrição, solicitou a baixa. "Por meio desta central de risco de crédito é possível obter informações negativas ou positivas dos clientes perante as instituições financeiras", lembrou a juíza Fernanda de Carvalho Queiroz. Segundo ela, apesar de não ser oficialmente um órgão de restrição de crédito, o SCR funciona de forma semelhante a cadastros de inadimplentes, já que pode trazer efeitos negativos ao nome da pessoa registrada perante o sistema financeiro. "Pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso. O que releva é que o registro levado a efeito era indevido, configurando o ilícito do qual o dano moral é indissociável", apontou a magistrada ao fixar a indenização.

Fonte: https://bit.ly/3vyiQTu

1014033-43.2021.8.26.0001

Além de precisar acontecer no território nacional, a atividade de tratamento também deve ter por objetivo a oferta de be...
21/10/2021

Além de precisar acontecer no território nacional, a atividade de tratamento também deve ter por objetivo a oferta de bens ou serviços, ou a utilização de dados de indivíduos localizados no país, ou ainda, que os dados pessoais do tratamento tenham sido coletados em território nacional. Entretanto, estão excluídos da aplicação da lei alguns meios de tratamentos de dados, como aqueles realizados com objetivos exclusivamente jornalísticos, artísticos e acadêmicos, além de informações relacionadas exclusivamente à segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado e a atividades de investigação e repressão de infrações penais.

Base Legal: Artigo 3º da Lei 13.709/2018; site stj.jus.br.

A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Brasília, que confirmou decisão liminar anterior. Para o magistrado, foram desre...
14/10/2021

A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Brasília, que confirmou decisão liminar anterior. Para o magistrado, foram desrespeitados os direitos à intimidade e à vida privada do autor e sua esposa. O autor da ação conta que seu vizinho de frente instalou a referida câmera em abril deste ano, com o intuito de capturar imagens de sua casa. Afirma que foi colocada, ainda, uma placa com aviso de que as gravações seriam encaminhadas à 5ª Delegacia de Polícia. O morador informa que vive no imóvel com sua companheira, com cotidiano e hábitos normais para um aposentado e que estaria havendo violação à sua privacidade diuturnamente. Assim, requereu a retirada do equipamento e indenização pelo transtorno sofrido. O réu alega que instalou a câmera com o objetivo de proteger sua família e auxiliar na segurança do bairro. Afirma que, no dia seguinte à instalação, o dispositivo foi destruído por desconhecido encapuzado que teria saído do terreno em que o autor supostamente mora, por isso afixou faixa com o alerta de que as imagens seriam encaminhadas à 5ª DP. Por fim, registra que não há relação de vizinhança com o reclamante e que o equipamento monitorava somente a rua que faz fronteira entre as duas residências.

Fonte: https://bit.ly/3mBvm0j

0715910-22.2021.8.07.0001

A ANS estabelece os seguintes prazos de atendimento para os prestadores de serviços de saúde: a) Consultas básicas (pedi...
14/10/2021

A ANS estabelece os seguintes prazos de atendimento para os prestadores de serviços de saúde: a) Consultas básicas (pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia) em 7 dias; b) Consulta nas demais especialidades em 14 dias; c) Fonoaudiólogo, Nutricionista, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional e Fisioterapeuta em 10 dias; d) Consulta e procedimentos realizados em consultório/cirurgião dentista em 7 dias; e) Serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em 3 dias; f) Serviços de diagnóstico e terapia em 10 dias; g) Procedimentos de alta complexidade e atendimento em regime de internação eletiva em 21 dias; h) Atendimento em regime de hospital-dia em 10 dias; i) Urgência e emergência de forma imediata.

Base Legal: Site ans.gov.br

De acordo com o STJ, as construtoras são obrigadas a estabelecer no contrato, o prazo correto para a entrega do imóvel. ...
10/10/2021

De acordo com o STJ, as construtoras são obrigadas a estabelecer no contrato, o prazo correto para a entrega do imóvel. Contudo, a Lei concede às empresas um prazo de carência de 180 dias corridos, após o prazo contratual, para que ocorra a entrega do imóvel, devendo essa carência ser devidamente acordada. Caso o imóvel não seja entregue dentro dos 180 dias estabelecidos, o comprador pode receber uma indenização por cada mês de atraso, ou desistir da compra e receber os valores pagos, de forma atualizada, mais a multa contratual.

Base Legal: Artigo 43-A da Lei 4.591/64.

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