Herrera Advogados

Herrera Advogados As principais áreas do escritório são o direito empresarial, fusões e aquisições, contencioso cível, arbitragem, regulatório e trabalhista.

Herrera Advogados is a boutique law firm specialized in venture capital/private equity transactions, including several areas of the law such as M&A, corporate law, environmental law, contracts and real estate law. O Herrera Advogados – HR (www.hradvogados.com) é um escritório localizado no Rio de Janeiro e com conexões em São Paulo e no exterior, focado na viabilização de negócios. O escritório f

oca suas atividades principais nos mercados de venture capital/private equity e tecnologia, indústrias nas quais os sócios detêm larga experiência e histórico profissional. Herrera Advogados - HRA (www.hradvogados.com) is a law firm with offices in Rio de Janeiro, Brazil, and connections in São Paulo and other cities around the globe, focused on business transactions. Our main areas are corporate law, M&A, litigation, arbitration, regulatory law and labor law. The firm focuses its main activities on the industries of venture capital/private equity and technology - areas in which the partners have great personal experience and professional track record.

Queda de Braço entre os Poderes – Liminar do STF suspende parcialmente a MP 936/2020. A turbulência causada pela pandemi...
11/04/2020

Queda de Braço entre os Poderes – Liminar do STF suspende parcialmente a MP 936/2020.

A turbulência causada pela pandemia do COVID-19 parece ter aflorado quedas de braço entre os Poderes da República. Além dos vários embates entre Executivo e Legislativo, o foco do momento é a decisão liminar proferida pelo Min. Ricardo Lewandowski no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.363 movida pela REDE contra a Medida Provisória nº 936/2020 que tratava da possibilidade de acordos individuais entre empregadores e empregados sobre redução da jornada de trabalho com redução proporcional de salário, bem como sobre suspensão de contrato de trabalho.

O fundamento da ação é o de que a MP 936/2020 violaria diversas disposições do Art. 7º da Constituição, em especial a que trata da irredutibilidade salarial, salvo mediante acordo ou convenção coletiva.

Por sua vez, o objetivo da MP 936/2020 seria o de socorrer as empresas que encontram-se desprovidas de boa parte de seu faturamento regular, possibilitando às mesmas a redução de sua folha salarial pelo prazo de 90 dias.

Em sua decisão liminar, o Min, Lewandowski sustentou que a mera comunicação dos acordos aos respectivos sindicatos não supriria as disposições constitucionais, sendo imprescindível a concordância das entidades sindicais para que se promovam as reduções de salário e de jornada de trabalho pretendidas.

Quanto à suspensão de Contrato de Trabalho, a eficácia jurídica da medida f**a condicionada à comunicação aos sindicatos dos empregados, no prazo de 10 dias, possibilitando a sua manifestação. Em caso de ausência de resposta do ente sindical no prazo previsto, a negociação individual será validada.

Diante do cenário de insegurança jurídica instaurado, caberá a empregadores e empregados acompanhar o julgamento da ADI nº 6.363 pelo plenário do STF no próximo dia 16.04.2020.

Independentemente do desfecho do julgamento (pela manutenção da exigência da anuência dos Sindicatos ou não), nosso escritório conta com especialistas à disposição para conferir suporte legal (incluindo uma planilha com simulador das possíveis reduções de jornada de trabalho e de salário para avaliação das partes em negociação) a empresários e empregados que tenham quaisquer dúvidas sobre o tema.

Autonomia e Cooperação entre as Franqueador e Franqueado - Os Pilares da Nova Lei de Franquias.Com a intenção de atender...
09/04/2020

Autonomia e Cooperação entre as Franqueador e Franqueado - Os Pilares da Nova Lei de Franquias.

Com a intenção de atender a anseios de franqueadores e franqueados, aperfeiçoar práticas de mercado e trazer mais transparência e colaboração entre as partes contratantes, o Congresso Nacional promulgou a Lei nº 13.966/2019 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13966.htm), publicada em 26.12.2019 e que, apesar da pandemia do COVID-19, entrou em vigor no último dia 27.03.2020.

Dentre as inovações trazidas pela referida lei, destacam-se:

(i) a positivação da chamada franquia de negócio formatado através da qual o franqueador autoriza o direito de uso não só de suas marcas, mas principalmente de seu modelo de negócio, transferindo know-how ao franqueado;

(ii) a consolidação de entendimentos jurisprudenciais pelo reconhecimento da inexistência de relação de consumo entre franqueados e franqueadores ou vínculo empregatício entre funcionários dos franqueados e os franqueadores;

(iii) o acréscimo de novos itens obrigatórios a constar da Circular de Oferta de Franquia (“COF”), tais como a indicação precisa de regras de limitação à concorrência entre franqueados, dentre outros;

(iv) a possibilidade de sublocação de ponto comercial pelo franqueador ao franqueado com legitimidade ativa para ambas as partes promoverem ações renovatórias ao contrato de locação principal e;

(v) a liberdade das partes na eleição do foro – judicial ou arbitral, nacional ou internacional, desde que sempre em locais em que as partes mantenham procurador com poderes para receber citação – competente a dirimir controvérsias advindas do contrato de franquia.

A expectativa dos principais players do mercado é a de que, valendo-se de uma maior transparência e cooperação recíproca na relação entre franqueador e franqueados, a nova Lei de Franquias minimize imbróglios extrajudiciais e previna potenciais litígios entre os contratantes, reforçando aos operadores do negócio a consagrada ideia do “ganha-ganha”.

Os franqueadores tiveram 60 dias desde a publicação da lei para adaptar seus instrumentos e práticas de modo a se adequar às novas disposições da legislação ora comentada. Para os que ainda não o fizeram, revisões de COF e de contratos de franquia são apenas alguns dos desafios a serem encarados num universo potencialmente mais complexo que engloba questões sensíveis como o compartilhamento de informações sigilosas, cláusulas de non-compete, dentre outros.

O Herrera Advogados conta com profissionais experientes e familiarizados com o mercado de franquias e com a nova legislação sobre a matéria e estão à disposição para esclarecimentos adicionais.

A Telemedicina e o COVID-19Por força da pandemia mundial do COVID-19 e a recomendação da OMS pelo isolamento social, o M...
09/04/2020

A Telemedicina e o COVID-19

Por força da pandemia mundial do COVID-19 e a recomendação da OMS pelo isolamento social, o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 467/20 que autoriza e regulamenta – estritamente no período que perdurar as medidas de isolamento social – o uso da telemedicina como meio de atendimento a demandas clínicas por médicos das redes pública e privada.

A telemedicina foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro pela Resolução nº 1.643/02 do CFM e é entendida como o emprego de meios tecnológicos de comunicação audiovisual/dados para exercício da medicina em situações extraordinárias que impeçam atendimentos presenciais.
Diante do cenário atual de confinamento e sobrecarga do Sistema de Saúde, a telemedicina se revela uma importante ferramenta tanto à comunidade médica quanto à sociedade que, além de enfrentar a pandemia, ainda tem de lidar com demais enfermidades de praxe.

Neste sentido, a medida do Ministério da Saúde endereça tais carências, autorizando o atendimento pré-clínico, o suporte assistencial, a consulta, o monitoramento e o diagnóstico médicos através do emprego de meios da tecnologia da informação/comunicação que garantam integridade, segurança e sigilo das informações trocadas por médico e paciente.

Os atendimentos, portanto, poderão se dar de forma remota e não limitados ao combate ao COVID-19, sendo autorizadas as prescrições de receitas e atestados médicos, desde que observados requisitos garantidores da autenticidade da autoria (aqui incluídos certif**ados digitais e outros meios capazes de detectar posteriores adulterações do documento) e do tratamento prescrito (devendo ser arquivadas em Prontuário Médico digital uma série de informações do paciente e seus sintomas). Quanto aos atendimentos relacionados ao COVID-19, a Portaria nº 467/2020 (em conjunto com as Portarias 356 e 454 de 2020 e o Protocolo de Manejo Clínico do COVID-19) estabelece algumas orientações aos profissionais de saúde.

A instrumentalização operacional e documental da telemedicina apresentará desafios aos profissionais médicos, com o que colocamo-nos desde já a disposição para esclarecimentos adicionais.

Essa semana aconteceu o Fórum para o lançamento do Curso de Empreendedorismo em Saúde, na Fundação Getúlio Vargas - FGV ...
15/06/2018

Essa semana aconteceu o Fórum para o lançamento do Curso de Empreendedorismo em Saúde, na Fundação Getúlio Vargas - FGV IDE. A coordenação técnica é de Alex Lucena e Felipe Herrera será responsável com Gabriela de Salles pela Disciplina 3 - "Criação e Investimento em Startups de Saúde" e dará aula sobre "Aspectos Jurídicos para Empreendedores".

Ontem aconteceu no Museu do Amanhã o STARTUP INSIGHT & CONNECTION (SIC)-  2º SUMMIT DA SAI DO PAPEL. Felipe Herrera part...
05/06/2018

Ontem aconteceu no Museu do Amanhã o STARTUP INSIGHT & CONNECTION (SIC)- 2º SUMMIT DA SAI DO PAPEL. Felipe Herrera participou do painel: "Cuidados Jurídicos" e tratou de assuntos importantes para quem está começando seu negócio!

A sócia Mariana Rosado foi moderadora e o sócio Felipe Herrera participou do painel "Startups de moda: diferentes modelo...
15/03/2018

A sócia Mariana Rosado foi moderadora e o sócio Felipe Herrera participou do painel "Startups de moda: diferentes modelos de negócios, diferentes questões jurídicas" no evento "Aspectos Jurídicos para Startups no Setor da Moda" promovido pelas Comissões de Direito da Moda e das Startups.

"Chegou a hora de sua startup subir o nível do jogo!" Foi com esse objetivo que o Sebrae Amazonas e o Herrera & Rosado A...
05/12/2017

"Chegou a hora de sua startup subir o nível do jogo!" Foi com esse objetivo que o Sebrae Amazonas e o Herrera & Rosado Advogados apresentaram o módulo "Modelagem Jurídica Flash Growth" no Impact Hub Manaus, no último fim de semana. Com uma turma interessada e participativa o curso foi um sucesso!

As dúvidas sobre os aspectos jurídicos para startups trouxeram debates interessantes para o curso e com isso desenvolvemos o mercado empreendedor no Brasil.

Felipe Herrera Mariana Rosado

Endereço

Rio De Janeiro, RJ
22250-906

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