Guilherme Maneschy Advogado

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28/01/2026
Importante mencionar que não existe um rol taxativo de doenças que garante automaticamente a aposentadoria, mas existe a...
09/01/2026

Importante mencionar que não existe um rol taxativo de doenças que garante automaticamente a aposentadoria, mas existe as mais comuns.

Doenças mais comuns de gerar a aposentadoria por invalidez:

– Doença de Parkinson, Alzheimer, esclerose múltipla.

– Cardiopatia grave, insuficiência cardíaca grave.

– DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica) grave.

– Artrite reumatoide em estágio avançado.

– Dependendo do tipo e estágio da doença.

– Transtornos mentais graves e incapacitantes.

– Tuberculose ativa, alienação mental, cegueira, hanseníase.

– Neoplasia maligna, nefropatia grave, paralisia irreversível e incapacitante. 

Caso o Segurado esteja recebendo auxílio-acidente por incapacidade temporária, este poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez, se tornar permanente.

 Em alguns casos, doenças graves podem dispensar a carência mínima de 12 meses. 

Fonte: GovBr e Meu INSS, Jusbrasil

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05/01/2026

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31/12/2025

P E T I Ç Ã O
Amigos,

É hora de extinguir, sem resolução do mérito, antigos processos de desencantos;
De reconhecer ex-ofício a prescrição de velhos problemas;
De arquivar o que já foi resolvido, dando-lhe justo lugar na história;
De indeferir pensamentos negativos, deferir votos de felicidade;
Distribuir mais carinho e respeito;
De expedir mandados de alegria;
De antecipar a produção de provas de amor;
De chamar a vida à ordem;
De determinar a boa-vontade;
De convocar 2026 e decretá-lo ano da Esperança, Paz, Fé e Prosperidade 🙏
Pede e espera deferimento!!!
FELIZ ANO NOVO 🥂✨️✨️✨️🎉🎉🎉

20/12/2025



16/12/2025
Limites da leiO artigo 32-A, inciso II da Lei 6.766/1979 autoriza que a retenção de valor no caso de desistência do comp...
13/12/2025

Limites da lei
O artigo 32-A, inciso II da Lei 6.766/1979 autoriza que a retenção de valor no caso de desistência do comprador alcance até 10% do valor do contrato. Esse dispositivo foi inserido pela Lei do Distrato (Lei 13.786/2018).

Se a Lei do Distrato autoriza a retenção de até 10% do valor do contrato pela desistência injustificada do comprador, não é possível presumir que isso seja abusivo sem que se demonstre que a cobrança é desproporcional ao montante pago na aquisição do imóvel.

A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de uma empresa de empreendimentos imobiliários.

REsp 2.232.983

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01/12/2025

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01/12/2025

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Rio De Janeiro, RJ
22775-040

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