Marli Braga Advogados Associados

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19/10/2011
17/10/2011

ATO Nº 82/2011
(Revoga o Ato nº 834/2007)



Dispõe sobre a entrega de autos processuais nas unidades de protocolo e judiciárias instaladas no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.





A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,



CONSIDERANDO a necessidade de ajustar os procedimentos da Seção de Protocolo de 1ª Instância (SEPRO-1) aos meios disponíveis para o bom atendimento aos usuários da Justiça Trabalhista da 1ª Região;



CONSIDERANDO o pleito da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro, solicitando local único para a devolução de autos de processos em carga das Varas do Trabalho do Município do Rio de Janeiro; e



CONSIDERANDO o término das obras no imóvel anexo ao Edifício Marquês do Lavradio, localizado na Rua do Lavradio nº 132 - Loja A, que ampliou as instalações físicas da SEPRO-1;



RESOLVE:



Art. 1º A Seção de Protocolo de 1ª Instância instalada no Edifício Marquês do Lavradio, localizado na Rua do Lavradio nº 132, térreo (SEPRO-1 Lavradio), receberá, no âmbito de suas atribuições, somente petições vinculadas simples ou acompanhadas de documentos dirigidas às Varas do Trabalho do Município do Rio de Janeiro.



Parágrafo único. Será permitido à Procuradoria-Geral Federal entregar na SEPRO-1 Lavradio autos de processos dirigidos às Varas do Trabalho do Município do Rio de Janeiro.



Art. 2º A Seção de Protocolo de 1ª Instância instalada no anexo do Edifício Marquês do Lavradio, localizado na Rua do Lavradio nº 132 - Loja A (SEPRO-1 Anexo) receberá, no âmbito de suas atribuições, somente autos de processos dirigidos às Varas do Trabalho do Município do Rio de Janeiro.



Parágrafo 1º Os autos de processos somente serão recebidos pela SEPRO-1 Anexo se acompanhados por petição vinculada a cada processo, ainda que se requeira apenas a devolução dos respectivos autos.



Parágrafo 2º É facultado aos usuários que estiverem realizando a entrega de autos de processos no SEPRO-1 Anexo, a entrega de outras petições vinculadas simples ou acompanhadas de documentos.



Art. 3º Os autos de processos em tramitação na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SEDI), na Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SEDIC), no Tribunal Pleno e Órgão Especial, assim como nas Turmas, deverão ser entregues diretamente na Secretaria da respectiva unidade.



Parágrafo único. Se o interessado desejar comprovante de entrega nas unidades de que trata o caput, deverá apresentar junto com os autos aviso de entrega contendo o número do processo, o nome das partes e o número de folhas, bem como a quantidade de volumes e anexos, se for o caso.



Art. 4º F**a revogado o Ato nº 834 de 4 de dezembro de 2007, da Presidência do Tribunal, publicado no DOERJ de 07/12/2007.



Art. 5º Este Ato entra em vigor a partir de 10 de outubro de 2011.



Rio de Janeiro, 5 de outubro de 2011.





DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES SALLABERRY

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região





Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 6 de outubro de 2011, Parte III, Seção II.

17/10/2011

NÚMEROS DO NOVO PROTOCOLO

Nos primeiros quatro dias de funcionamento do Protocolo Anexo ao Foro da Lavradio, foram entregues cerca de 3.500 processos. Com o novo serviço, advogados da capital podem entregar autos em um único local

17/10/2011

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
17/10/2011
Especialistas discutem prevenção de acidentes de trabalho no TST

O Tribunal Superior do Trabalho realiza na quinta e na sexta-feira desta semana (20 e 21) o Seminário de Prevenção de Acidentes de Trabalho, que reunirá especialistas no tema para discutir causas, consequências e medidas preventivas concretas para diminuir o elevado número de acidentes relacionados ao trabalho que ocorrem anualmente no País. O seminário faz parte do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, lançado em maio deste ano pelo TST.

A programação conta com a participação de representantes do segmento empresarial, médicos, juízes, especialistas em segurança e saúde no trabalho e acadêmicos. A programação, segundo o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, foi “cuidadosamente elaborada para reunir os principais estudiosos do tema nas suas várias vertentes”, diante da complexidade da matéria e de seu caráter interdisciplinar. (Confira aqui a lista completa dos palestrantes.)

Entre os tópicos que serão tratados estão a causalidade dos acidentes, suas múltiplas repercussões, a gestão de risco nas organizações, as tutelas judiciais de prevenção, a atuação das instituições públicas e as experiências e políticas de sucesso adotadas para enfrentar o problema. “O seminário representa a mudança de postura da Justiça do Trabalho perante o tema, no sentido de um trabalho conjunto e colaborativo das instituições públicas e privadas rumo à higidez do ambiente de trabalho no Brasil”, afirma Dalazen. (Confira aqui a programação do seminário.)

As inscrições, gratuitas, podem ser feitas no hot site do Seminário.

17/10/2011

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
17/10/2011
Chamado de mau empregado por recusar alterar jornada ganha ação de danos morais

Não foram apenas as ameaças de demissão por justa causa e de que ela se tornaria pública. O trabalhador rural também foi tachado de mau empregado. Tudo isso por se recusar expressamente a cumprir alteração contratual de jornada, que o faria prestar serviços aos domingos. O procedimento da Usina de Açúcar Santa Terezinha S.A. lhe valeu uma condenação por danos morais, após ter demitido o empregado sob a alegação de indisciplina e insubordinação. Ao julgar o caso hoje (17), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu dos embargos da empresa.

Anteriormente, a Quarta Turma do TST também não conhecera do recurso de revista da usina quanto aos temas de demissão por justa causa e danos morais. Com a decisão da SDI-1, prevalece o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que, além de condenar a empresa por danos morais causados ao trabalhador, considerou a alteração de jornada arbitrária e ilegal e reverteu a demissão por justa causa em dispensa imotivada. Em seu acórdão, o Regional enfatizou que a usina não apresentou nenhum motivo que tornasse imperativa a mudança no horário e no sistema de trabalho.

Alteração ilegal e não insubordinação

A alteração unilateral realizada pela empregadora instituiu regime de cinco dias de trabalho e um de descanso, nem sempre coincidente com os domingos, fato que não ocorria no sistema anterior. Em audiência, uma testemunha informou que os empregados não foram consultados sobre a alteração e sofreram ameaças de dispensa, caso não concordassem com a determinação. De acordo com a empresa, a mudança não causou nenhum prejuízo ao trabalhador, porque não houve alteração de turno diurno para noturno, apenas remanejamento de horário dentro do mesmo turno.

O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos, explicou que, conforme o artigo 468 da CLT, “nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que daí não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia”.

Na avaliação do ministro, não há dúvidas, no caso, de que a alteração realizada pela empresa, ao adotar o sistema de cinco dias de trabalho e um de descanso, “acarretou prejuízo para o trabalhador, que se viu privado da fruição do descanso semanal aos domingos”. Dessa forma, concluiu que não houve indisciplina ou insubordinação por parte do empregado que se recusou a aceitar a alteração contratual imposta pela empregadora em desacordo com a lei. Assim, não havendo como cogitar violação do artigo 482, alínea “h”, da CLT, como alegado pela empresa, o recurso, quanto à justa causa, não alcançou conhecimento na SDI-1.

Dano moral

A constatação da existência de ameaça, qualificação de “mau empregado” e conhecimento público da dispensa sob o fundamento de justa causa motivaram a condenação da empresa por danos morais logo na primeira instância. Nesse sentido, a Quarta Turma esclareceu que a condenação se baseou na qualificação do trabalhador como mau empregado “por ter exercido seu direito de resistência ao cumprimento de ordem declarada injusta e prejudicial”.

A alteração da jornada de trabalho, observou a Quarta Turma, comprometeu as folgas aos domingos do trabalhador rural, “mediante imposição arbitrária fundada em ameaça de dispensa sob o fundamento de justa causa, tornada a público pelo empregador”. Destacou, ainda, que “a violação do patrimônio subjetivo do trabalhador foi definida mediante o expediente utilizado pela empregadora, contrária aos fins sociais e comprometedora da dignidade do empregado rural, no seu meio social”.

Ao examinar os embargos da empregadora, o ministro Lelio Bentes observou que, enquanto a Turma não conheceu do recurso de revista quando ao tema de danos morais devido ao impedimento das Súmulas 126 e 296 do TST, a empresa, em suas razões de embargos, limitou-se a sustentar afronta ao artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, sem questionar a aplicação da jurisprudência.

De acordo com o relator, a empresa pretende a reforma da decisão por meio de fundamentos diversos dos registrados pela Turma, deixando de enfrentar os fundamentos adotados para não conhecer do recurso de revista. Dessa forma, o ministro concluiu pelo não conhecimento do recurso de embargos, pela ausência de fundamentação. Após o ministro Guilherme Caputo Bastos, que havia pedido vista regimental em sessão anterior, ter apresentado voto em consonância com o relator, a SDI-1 não conheceu dos embargos por unanimidade.

(Lourdes Tavares/CF)

17/10/2011

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