29/03/2019
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⚖O STJ decidiu pela possibilidade de flexibilização da regra de não compensação dos alimentos. ⚖Os alimentos in natura são uma modalidade de pagamento da prestação alimentícia, prevista no artigo 1701 do Código Civil, na qual o devedor de alimentos, por exemplo um pai, se compromete a pagar diretamente as despesas do filho. Nessa situação, exemplificativamente, o pai paga diretamente à instituição de ensino as mensalidades escolares da criança, paga as atividades extracurriculares da criança à instituição que está prestando o serviço, paga o plano de saúde, dentre outras despesas. ⚖Por sua vez, o atributo da incompensabilidade dos alimentos reside na impossibilidade de o devedor de alimentos abater/compensar do valor da pensão alimentícia, valor esse fixado em juízo ou acordado entre as partes, pagamentos de despesas que faça em favor do alimentado. ⚖Registre-se que tais pagamentos são considerados pelo Poder Judiciário como mera liberalidade. Portanto, se o devedor de alimentos resolver pagar os alimentos na modalidade in natura, não estará ele dispensado de pagar integralmente o valor determinado pela justiça a título de pensão alimentícia. ⚖No caso em comento, foi determinado judicialmente que um pai pagaria aos filhos, a título de pensão alimentícia, uma determinada quantidade de salários mínimos. Todavia, o pai deixou de pagar os alimentos da forma determinada e passou a pagar diretamente as mensalidades escolares dos filhos, as quais inclusive eram maiores que o próprio valor da pensão alimentícia. ⚖Ocorre que, o pai sofreu uma execução de alimentos dos filhos. Nessa, foi cobrado o valor integral da pensão alimentar fixada pelo juízo, desconsiderando-se que o devedor teria pago a escola dos filhos. ⚖Diante disso, entendeu o STJ que, para evitar o enriquecimento sem causa dos filhos, a regra da incompensabilidade dos alimentos deveria ser flexibilizada, uma vez que o pai estava cumprindo com a obrigação alimentícia, arcando diretamente com as despesas dos filhos (prestação in natura). (Fonte AgInt no Resp 1.560.205/RJ. Julgado em 16/05/2017)
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