24/08/2018
Voltando ao tema da indenização do seguro de vida em caso de suicídio, que, como dizíamos na versão original desta nota, antes incabível, passou a ser devida (salvo no caso de premeditação do segurado, “inclusive duelo”) , conforme art. 1440 do antigo CC/1916 e a súmula 105/STF, confirmada na súmula 61/STJ, ao assumir a competência definida na CF de 1988 e que evoluiu, com o art. 798 do CC/2003, passando a somente inadmitir a indenização se o sinistro ocorresse nos primeiros dois anos do contrato. Todavia ,apesar de algumas decisões já virem acompanhando a nova regra, somente recentemente, a súmula 610/STJ consolidou a jurisprudência no mesmo sentido da legislação.
Com relação ao tema, vale, ainda, enfatizar algumas lembranças saudáveis:
1º) quem achar interessante a perspectiva de receber (ou de deixar para seus beneficiários) uma indenização, deve sempre observar que, em qualquer circunstância, o suícídio além de ser o último é sempre o pior negócio que alguém pode fazer, até porque, se a seguradora suspeitar que a morte foi auto inflingida ela irá trazer muitas outras razões para não pagar a indenização, que, ainda por cima, se for paga, muito provavelmente vai acabar beneficiando a terceiros, normalmente credores ou os próprios responsáveis pélas angústias do paciente.
2º) nãe se esqueça, também, que muitos medicamentos podem levar o paciente ao suicídio ou produzir efeitos colaterais gravíssimos, sendo responsabilidade do médico alertar o paciente.
3º) assim e, de qualquer forma, é imprescindível (pelo menos) ler sempre a bula do remédio antes de começar o tratamento e conversar regularmente com o médico, a respeito dos seus efeitos que, normalmente, são perigosos, seja pela simples continuidade da ingestão prolongada das dr**as, seja como efeito da sua associação com outros medicamentos.