Weaver Advogados Associados

Weaver Advogados Associados Escritório de advocacia com sede no Rio de Janeiro e atuação nacional.

A metodologia de estudar um tema (infraestrutura de finanças na américa latina) a partir do estudo dos casos de financia...
02/07/2020

A metodologia de estudar um tema (infraestrutura de finanças na américa latina) a partir do estudo dos casos de financiamento para obras aeroportuárias permite um passeio mais ameno sobre a questão do que a simples palestra técnica e tanto transmite um retrato da situação do financiamento dessas obras específicas como mostra o quadro geral do financiamento de obras públicas em países sem recursos e sem estabilidade.A palestra foi feita em inglês porque inserida em uma série de palestras para um público internacional. Essa palestra ainda pode ser encontrada no youtube. EW

17/05/2019

Não é de hoje que a sabedoria do sumo areópago me faz sentir um pigmeu (no sentido figurado, sem querer ofender os pigmeus, é claro), ou um ignaro apedeuta (é melhor). Agora, preciso estudar a recente jurisprudência, que já nasce repetitiva, que garante a exploração do negócio do transporte público de passageiros em automóveis particulares, em nome da liberdade de iniciativa, desde que essa liberdade esteja vinculada a uma multinacional que controla os condutores, os passageiros, o preço e o dinheiro.....

17/05/2019

Há alguns anos, seja devido a pregação do grande Mauro Cappeletti, seja porque a ideia já estava madura, surgiu a "onda" do acesso à Justiça e, com ela, a massa dos pequenos explorados ganhou os "juizados de pequenas causas" que, em um primeiro momento, protegeram o consumidor, vítima dos exploradores da economia de massa. Hoje, parece que essas grandes "empresas" conseguiram confundir a justiça e os juizados especiais lembram uma caricatura e ... vamos parar por aqui.,

12/12/2018

Hoje, mais do que nunca, antes de fazer "um bom negócio", procure um advogado e ouça o seu conselho. Deixa de ser bobo !

25/09/2018

Em 26 de março, assinalávamos os riscos da prática de somente permitir que o advogado do autor conhecesse a contestação na própria audiência, ao mesmo tempo em que se lhe exige que impugne tal peça de defesa, sem qualquer prazo para refletir a respeito da defesa, causa, ao que parece, do triste episódio do JEC de Caxias, que levou ao absurdo de algemar a advogada que pretendia ler a contestação antes de prosseguir na audiência e que, agora, chegou ao cúmulo de encerrar uma sindicância decidindo que não houve nenhum ato ilícito por parte da leiga, que presidia a audiência, nem por parte dos policiais.
É um desastre anunciado e que tende a se repetir e agravar, se a OAB e o TJRJ não tomarem providências para melhorar tal atitude processual.
Aliás, seria interessante que a OAB, além dos desagravos aos advogados injuriados, fosse mais ativa na questão e na avaliação da qualidade dos serviços da justiça e dos juízes.

09/09/2018

Senhor, fazei de mim um instrumento da vossa Paz...

30/08/2018

Continuando os registros da agilidade da nossa jurisprudência, lembramos a evolução do entendimento do S. T. J. sobre a “situação dos contratos de plano de saúde em relação ao Código de Defesa do Consumidor”, amplamente garantida pela Súmula 409/STJ que vem de ser cancelada e substituída pela Súmula 608/STJ, para excluir os “planos de saúde administrados por entidades de autogestão” da submissão às regras de proteção do consumidor, mantida a proteção com respeito aos demais contratos.
Para compensar, repassamos a notícia divulgada pelo sitio eletrônico Migalhas a respeito de uma decisão, ainda de primeiro grau, que declarou que determinado hospital não poderia cobrar do paciente uma despesa de tratamento se não o alertou que aquela despesa não estaria coberta pelo Plano de Saúde, invocando as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que se trate de uma decisão de primeiro grau, é interessante a clareza cristalina da decisão, dentro da melhor lógica jurídica, uma vez que o prestador de serviço está obrigado a esclarecer integralmente o cliente a respeito das condições do serviço, inclusive, naturalmente, o pagamento do preço, o que se aplicaria a todos os prestadores de serviços de um modo geral, especialmente os serviços médicos.
Acontece que, talvez por isto, alguns hospitais, médicos e assemelhados vem tentando colocar em seus contratos uma cláusula segundo a qual o paciente assume a responsabilidade de pagar a despesa, caso o plano recuse.

24/08/2018

Voltando ao tema da indenização do seguro de vida em caso de suicídio, que, como dizíamos na versão original desta nota, antes incabível, passou a ser devida (salvo no caso de premeditação do segurado, “inclusive duelo”) , conforme art. 1440 do antigo CC/1916 e a súmula 105/STF, confirmada na súmula 61/STJ, ao assumir a competência definida na CF de 1988 e que evoluiu, com o art. 798 do CC/2003, passando a somente inadmitir a indenização se o sinistro ocorresse nos primeiros dois anos do contrato. Todavia ,apesar de algumas decisões já virem acompanhando a nova regra, somente recentemente, a súmula 610/STJ consolidou a jurisprudência no mesmo sentido da legislação.
Com relação ao tema, vale, ainda, enfatizar algumas lembranças saudáveis:

1º) quem achar interessante a perspectiva de receber (ou de deixar para seus beneficiários) uma indenização, deve sempre observar que, em qualquer circunstância, o suícídio além de ser o último é sempre o pior negócio que alguém pode fazer, até porque, se a seguradora suspeitar que a morte foi auto inflingida ela irá trazer muitas outras razões para não pagar a indenização, que, ainda por cima, se for paga, muito provavelmente vai acabar beneficiando a terceiros, normalmente credores ou os próprios responsáveis pélas angústias do paciente.

2º) nãe se esqueça, também, que muitos medicamentos podem levar o paciente ao suicídio ou produzir efeitos colaterais gravíssimos, sendo responsabilidade do médico alertar o paciente.

3º) assim e, de qualquer forma, é imprescindível (pelo menos) ler sempre a bula do remédio antes de começar o tratamento e conversar regularmente com o médico, a respeito dos seus efeitos que, normalmente, são perigosos, seja pela simples continuidade da ingestão prolongada das dr**as, seja como efeito da sua associação com outros medicamentos.

13/07/2018

Vale a pena lembrar que, para fins de contagem dos prazos judiciais, os dias de jogos do time do Brasil na Copa do Mundo, foram considerados feriados.

13/05/2018

Embora todos saibam que a jurisprudência, entre nós, é o sentimento predominante na justiça a respeito de um determinado tema, nem sempre está nítida a lembrança de que esse sentimento pode mudar, conforme evoluem os juízes, os advogados, a lei e a realidade, nem sempre no mesmo passo.
Entre tantos e tantos casos, ja´lembrei o tema do pagamento da indenização do seguro de vida, no caso de suicídio do segurado e lembro agora a curiosa situação da meteórica súmula 603/STJ, que, em razão das reiteradas decisões uniformes da 2ª seção daquela corte, foi aprovada em março, proibindo os bancos de cobrar as dívidas contratuais de seus clientes diretamente com débitos nas respectivas contas correntes e que já foi revogada, em agosto do mesmo ano.

02/05/2018

O Baile de Máscaras, de Verdi, ainda está no Municipal, dias 03 e 05, em uma montagem surreal (dita "futurista") muito interessante, que impressiona por conseguir valorizar, ainda mais, alguns momentos dessa conhecida e bela ópera, que conta ainda com um elenco de muito boa qualidade, inclusive a orquestra e, como sempre, o ótimo coro do Teatro Municipal.

20/03/2018

Atendendo à provocação da OAB-rj o TJRJ determinou que no juizado especial a contestação oposta pelo Réu seja mantida em sigilo até o início da audiência, ocasião em que o advogado do Autor terá que ler, no monitor do juiz, as 15 ou mais páginas e tantos documentos trazidos pela defesa, perceber seu conteúdo e impugnar o que lhe parecer em desacordo com a realidade dos fatos ou do direito, enquanto o juiz e todos na audiência ficam parados, naturalmente impacientes e constrangendo o advogado. Considerando que o Autor é, naturalmente, surpreendido pelas razões da defesa, essa prática prejudica o contraditório e a qualidade da justiça e favorece ao réu contumaz, como nos casos do direito do consumidor.

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Rio De Janeiro, RJ
20020-000

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