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A Terceira Turma do TST aumentou de R$ 10 mil para R$ 20 mil a indenização a ser paga pelo Banco Mercantil do Brasil a u...
03/09/2026

A Terceira Turma do TST aumentou de R$ 10 mil para R$ 20 mil a indenização a ser paga pelo Banco Mercantil do Brasil a um empregado que era alvo frequente de apelidos ofensivos relacionados à sua condição de saúde. Para o colegiado, o valor fixado na instância anterior era desproporcional ao dano psicológico causado ao trabalhador, portador de LER/DORT que afetava o seu desempenho.

Apelidos eram usados por todos na agência
O bancário foi contratado em 1989 e, em 1998, foi diagnosticado com a doença, relacionada aos movimentos repetitivos que realizava no trabalho. Quando o banco reduziu o quadro de sua agência, ele teve de realizar outros serviços e, devido à sua condição e à dificuldade de realizar as novas tarefas, foi apelidado de “lerdinho”, e os colegas cantavam música com “devagar, devagarinho” para se referir a ele. Segundo ele, todos se referiam a ele dessa forma na agência.

Testemunhas confirmaram “brincadeiras”
O banco, em sua defesa, negou as “brincadeiras” e sustentou que o empregado nunca havia reclamado delas com o gestor ou outro superior. “Se as brincadeiras ocorreram, foi entre eles”, afirmou o preposto.

Contudo, testemunhas confirmaram que essas manifestações eram constantes e que nunca haviam presenciado os superiores chamando a atenção dos empregados. Uma das empregadas chegou a dizer que “ele não tinha LER, mas lerdeza”.

O juízo de primeiro grau deferiu indenização de R$ 10 mil, e o TRT-1 confirmou a sentença. Segundo o TRT, a conduta dos colegas e a omissão da empresa causaram danos ao trabalhador, violando seu direito de personalidade. O trabalhador recorreu então ao TST buscando aumentar o valor da reparação.

Ofensas atingiram dignidade e saúde psicológica do trabalhador
Para o ministro e relator do recurso, destacou que as empresas têm obrigação de proporcionar um ambiente de trabalho seguro e agradável, conforme estabelecido na CLT e em normas internacionais, como as Convenções 155 e 187 da OIT.

No caso, o TRT reconheceu que o bancário era alvo de ofensas repetidas relacionadas à sua condição de saúde e que a empresa não conseguiu minimizar.
Fonte: TST

Em situações de dispensa discriminatória, o ônus da prova é invertido em favor do funcionário demitido. Dessa forma, cab...
03/09/2026

Em situações de dispensa discriminatória, o ônus da prova é invertido em favor do funcionário demitido. Dessa forma, cabe à empregadora demonstrar que a razão da dispensa não está vinculada a nenhuma conduta discriminatória.

Conduta ilícita reiterada da empresa sustentou condenação por danos morais
Com esse entendimento, o juiz da 39ª VT-RJ, anulou a dispensa de uma gerente operacional e mandou o banco que a empregava reintegrá-la. O magistrado também condenou a instituição a indenizar a bancária em R$ 200 mil a título de danos morais.

A bancária, de 68 anos, trabalhou na empresa de 1978 a 11 de abril de 2025, sendo dispensada nove meses após retornar de uma licença de três anos. A gerente é portadora de meningioma de foice (um tipo de tumor cerebral) desde 2012 e de cardiomiopatia grave (que enfraquece ou endurece o coração) desde 2021. Ela argumentou que essas doenças são estigmatizantes, o que transformaria sua dispensa em discriminatória, conforme a Súmula 443 do TST e o artigo 4º da Lei 9.029/1995. Por isso, pediu reintegração ao emprego, pagamento de parcelas proporcionais e indenização por danos morais em R$ 200 mil.

Em contrapartida, o banco sustentou, preliminarmente, coisa julgada com um processo movido em 2016. No mérito, afirmou que a dispensa não foi discriminatória, pois a demissão já estava prevista desde 2020, com base em baixo desempenho da autora.

Processos distintos
Ao avaliar o caso, o magistrado frisou que o processo em questão e o trazido pelo banco de 2016 são distintos. Embora a autora, o réu, os pedidos e o motivo sejam os mesmos, os fatos que levaram ao ajuizamento da ação são duas dispensas discriminatórias distintas.

Sobre a reclamação atual, o juiz destacou que a cardiopatia já é expressamente reconhecida como doença grave pelo artigo 151 da Lei 8.213/1990 e pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988. Essa classificação atrai a presunção de preconceito sobre a condição.

“Trata-se de presunção relativa (juris tantum) que inverte o ônus probatório em favor do empregado.
Fonte: Conjur

Uma gerente de posto de gasolina presa em uma operação do Procon, que identificou a adulteração de bombas de combustível...
02/09/2026

Uma gerente de posto de gasolina presa em uma operação do Procon, que identificou a adulteração de bombas de combustível, deverá receber indenização por danos morais. A decisão é da 2ª VT de Canoas (RS), que fixou a indenização em R$ 25 mil.

Descumprimento das obrigações legais recaem sobre a empregadora
Conforme o processo, foi identificada uma diferença superior a 100 ml a cada 20 litros de combustível vendidos.

A trabalhadora alegou que não tinha acesso aos mecanismos de regulagem das bombas, o que seria de responsabilidade exclusiva de uma empresa terceirizada.

Na ação judicial, a documentação juntada aos autos apontou detenção por apenas dois dias, mas a gerente comprovou ter sido detida por três dias em uma delegacia e pelo mesmo prazo em um presídio.

A autora relatou que teve infecções da pele e passou por episódios de forte estresse e depressão depois da prisão. Não houve pedido de realização de perícia médica.

Manutenção das bombas
Em contestação, a empresa sustentou que houve uma falha técnica relacionada aos filtros das bombas, não tendo havido, segundo a empregadora, fraude ou crime contra os consumidores.

De acordo com a defesa, a responsabilidade pela manutenção das bombas seria exclusiva da gerente, que teria sido negligente ao não acionar a empresa terceirizada.

A empresa ainda argumentou que não houve ato ilícito patronal ou participação na prisão da reclamante, sendo a fiscalização realizada pelo Procon e a prisão decorrente do exercício do poder de polícia — atividade estatal típica que exclui o nexo causal com a conduta da empresa.

Uma das testemunhas afirmou que a responsabilidade pelo processo de manutenção era da gerente, enquanto as outras duas informaram que cabia à terceirizada a fiscalização. A prova testemunhal, no caso, foi dividida.

Para o juiz Fernando Reichenbach, ainda que a gerente seja a autoridade máxima da unidade e que atue na aferição das bombas e acionamento da empresa terceirizada, ou mesmo que tenha autorização para fazer a troca dos filtros, a responsabilidade por eventual falha no processo é da empregadora.
Fonte: TRT-4

A JT do Ceará, em decisão tomada pela VT de Crateús, rejeitou em agosto de 2026 os pedidos feitos por uma ex-trabalhador...
02/09/2026

A JT do Ceará, em decisão tomada pela VT de Crateús, rejeitou em agosto de 2026 os pedidos feitos por uma ex-trabalhadora contra o supermercado em que ela trabalhava como líder de loja. Na decisão, a magistrada validou a demissão por justa causa por abandono de emprego e negou o pagamento de indenizações, solicitadas em valores que ultrapassavam R$100 mil.

Sobre o caso e o pedido de demissão
A ex-funcionária alegou que trabalhava sob forte pressão psicológica, cumpria jornadas exaustivas e exercia funções de atendente sem redução de responsabilidades e sem a remuneração digna da função de líder de loja, como estava assinado na carteira de trabalho. Ela também relatou ter trabalhado em feriados e passado do seu horário diversas vezes, sem ter folgas, além de ter sofrido assédio moral documentado pelo RH.

Em novembro de 2025, ela assinou uma carta de demissão, mas argumentou na Justiça que foi forçada a fazer isso e que defendeu que a demissão deveria ser convertida em uma punição ao supermercado (“rescisão indireta”), dando a ela o direito de receber todas as verbas rescisórias e multas.

O que diz a defesa
Por sua vez, o supermercado explicou que o sindicato não homologou o pedido de desligamento da trabalhadora. Com o contrato ainda valendo, a empresa chamou a funcionária de volta ao trabalho diversas vezes. Como ela não apareceu por mais de 30 dias sem apresentar justificativas, a empresa aplicou a demissão por justa causa por abandono de emprego em fevereiro de 2026.

Nos documentos apresentados pela empresa, os cartões de ponto tinham horários variados e comprovam a existência de banco de horas, além de contracheques mostrando pagamentos das horas trabalhadas.

Novo emprego e análise de documentos
A juíza analisou os documentos, escutou a informante e o depoimento da ex-funcionária. A própria trabalhadora confessou que realmente não voltou a trabalhar no supermercado, pois já tinha conseguido um novo emprego em outra empresa poucos dias após pedir demissão.
Fonte: TRT-7

A jurisdição nacional e o poder de constrição de bens do juiz do trabalho limitam-se ao território brasileiro e às insti...
02/09/2026

A jurisdição nacional e o poder de constrição de bens do juiz do trabalho limitam-se ao território brasileiro e às instituições financeiras sob fiscalização do BCB. Ordens diretas a filiais brasileiras de bancos transnacionais para bloquear valores mantidos no exterior são ineficazes, já que essas agências estão submetidas à soberania de outro Estado. Nesses casos, a via adequada para a constrição de bens é a cooperação jurídica internacional por meio de carta rogatória.

Atuação do Sisbajud não ultrapassa as fronteiras nacionais
Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRT-12 rejeitou os pedidos de uma exequente que pedia a expedição de ofícios a instituições financeiras com atuação global para localizar e bloquear ativos do executado em agências nos Estados Unidos. O colegiado manteve a decisão da 1ª VT de Tubarão (SC).

O caso envolveu o pagamento de uma dívida trabalhista no valor de R$ 42,3 mil, mas as tentativas de localizar bens do devedor no Brasil não tiveram êxito. Consultas reiteradas ao Sisbajud, Renajud e Arisp não localizaram ativos financeiros, veículos ou imóveis em nome do executado. Um mandado de penhora de motocicleta também não teve êxito, e um título de capitalização encontrado em nome de uma das empresas agravadas já havia sido resgatado antes da ordem de bloqueio.

Diante do esgotamento das vias internas, a autora ajuizou uma ação requerendo a expedição de ofícios a instituições financeiras com atuação global para bloquear os bens do executado nos EUA, onde há indícios de que ele more. Ela fundamentou o pedido no princípio da cooperação judiciária e no artigo 797 do CPC.

Na primeira instância, o pedido foi negado. Então a autora recorreu ao TRT-12, sustentando que instituições bancárias com atuação transnacional e sede no Brasil poderiam ser obrigadas a bloquear valores mantidos por suas próprias agências no exterior.

Cooperação internacional
O relator, desembargador Narbal Antônio de Mendonça Fileti, rejeitou a tese. Para ele, o alcance do Sisbajud não ultrapassa as fronteiras.
Fonte: Conjur

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A recusa injustificada de empregada gestante em se submeter a exame médico ocupacional para readequação de suas funções ...
01/09/2026

A recusa injustificada de empregada gestante em se submeter a exame médico ocupacional para readequação de suas funções afasta a alegação de falta grave do empregador. O comportamento contraditório viola a boa-fé objetiva e impede o reconhecimento da rescisão indireta.

Com base nesse entendimento, o juiz Marcelo Carlos Ferreira, da VT de Jundiaí (SP), vinculada ao TRT-15, afastou a estabilidade provisória de uma repositora de mercadorias e declarou a extinção do vínculo contratual por abandono de emprego devido a faltas injustificadas da trabalhadora.

Juiz concluiu que gestante cometeu falta grave ao não ir a exames e faltar por quase um mês
A empregada ajuizou ação trabalhista contra duas empresas — sua empregadora direta, uma prestadora de serviços, e a tomadora de serviços, uma fabricante de bebidas. A autora, que estava grávida à época da contratação, pediu a rescisão indireta do contrato sob a alegação de que foi submetida a esforço físico excessivo durante o período gestacional.

Nos autos, ela pediu o pagamento de todas as verbas rescisórias para dispensa sem justa causa, a liberação do FGTS acrescido de multa de 40%, guias para seguro-desemprego, indenização substitutiva de estabilidade gestacional provisória e reparação por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 35,5 mil.

A prestadora de serviços, empregadora direta da trabalhadora, contestou o pedido alegando que tomou providências imediatas logo que recebeu dela o atestado médico que informava a restrição para carregar peso.

A empresa contatou a empregada para agendar uma consulta com um médico do trabalho para formalizar sua readaptação funcional, mas a mulher recusou-se a comparecer. Em juízo, ela afirmou que preferiu não se submeter à avaliação médica e aguardar a audiência trabalhista por orientação de sua advogada.

Comportamento contraditório
Ao analisar o mérito da disputa, o juiz concluiu que a empresa agiu de forma ágil e diligente ao tentar viabilizar a avaliação médica para adequar o ambiente de trabalho e o posto de serviços da trabalhadora gestante.
Fonte: Conjur

A validade de um contrato de prestação de serviços como PJ deve ser avaliada antes que se possa analisar o vínculo de em...
01/09/2026

A validade de um contrato de prestação de serviços como PJ deve ser avaliada antes que se possa analisar o vínculo de emprego. A responsabilidade por julgar esse contrato civil é da Justiça comum, conforme o entendimento do STF.
Com base nesse entendimento, o juiz Jean Marcel Mariano de Oliveira, da 45ª VT-SP, decidiu que a JT não tem o poder de julgar a ação de um profissional que acionou uma empresa de mobilidade e tecnologia.

Ele exerceu a função de desenvolvedor de sistemas Android de janeiro de 2014 a fevereiro de 2025, com remuneração mensal de R$ 12.600. Depois de demitido, pediu reconhecimento de vínculo trabalhista, pagamento de verbas rescisórias, FGTS e multa de 40% e seguro-desemprego.

A empresa alegou que a relação jurídica era regulada pelo Código Civil por contrato de prestação de serviços firmado com a pessoa jurídica aberta pelo trabalhador. Sustentou, ainda, que a falta de pessoalidade, subordinação e habitualidade afastava o vínculo trabalhista.

O profissional argumentou que o contrato de prestação de serviços era uma ficção utilizada para mascarar uma fraude trabalhista, conhecida como pejotização.

Nulidade do contrato
Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que a assinatura de um contrato de prestação de serviços por uma pessoa jurídica ativa afasta o vínculo típico de emprego previsto na CLT.

O magistrado destacou que a validade do negócio civil deve ser avaliada de forma prévia. “Não se está a afirmar, nesta decisão, que o vínculo empregatício efetivamente inexistiu […]. O que se reconhece é que, havendo instrumento contratual civil formal, regularmente subscrito por pessoa jurídica ativa, a análise da validade desse negócio jurídico deve preceder o exame de eventual vínculo empregatício”, avaliou.

A sentença destacou que a competência da JT, descrita na Constituição Federal, só se inicia com a declaração de nulidade do contrato civil pela Justiça comum, de acordo com o entendimento do STF no Tema 1.389 da Repercussão Geral. Processo de nº 1000589-81.2025.5.02.0045.
Fonte: Conjur

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Ao promover a justa causa da funcionária, o banco baseou o ato em irregularidades que julgou serem graves, como alteraçõ...
01/09/2026

Ao promover a justa causa da funcionária, o banco baseou o ato em irregularidades que julgou serem graves, como alterações cadastrais indevidas, desbloqueios e utilização de cartões de clientes, manipulação de credenciais e movimentações financeiras irregulares.
Porém, não se atentou à saúde mental da trabalhadora demitida e esse fator considerado para a JT determinar a reintegração e indenização por danos morais.
Perícia médica judicial apontou que a trabalhadora é portadora de transtornos depressivos recorrentes associados à ludopatia (vício em apostas), mas não reconheceu nexo causal ou concausal entre as enfermidades psiquiátricas e as atividades desenvolvidas na reclamada.
Com base na documentação apresentada nos autos, a JT concluiu que o quadro clínico da reclamante se apresentava de forma suficientemente grave muito antes da instauração do PDC que resultou na demissão: “não houve encaminhamento específico para avaliação psiquiátrica destinada a verificar se as condutas investigadas poderiam estar relacionadas ao quadro de saúde mental então existente”, consta na sentença.
A ação tramita na 1ª VT de Humaitá (AM) e o banco afirmou que desconhecia o quadro de ludopatia identificado pelo perito judicial.

Para o juiz, no entanto, os problemas de saúde mental da trabalhadora já eram evidentes antes da abertura do processo administrativo que resultou na justa causa:

“O contexto revela, assim, uma sequência que não pode ser desconsiderada, isto é, a reclamante apresentava quadro psiquiátrico grave e sucessivos afastamentos; retornou ao trabalho; praticou as irregularidades que deram origem ao procedimento disciplinar; durante a apuração, a empregadora concentrou-se exclusivamente na responsabilização disciplinar, sem promover investigação específica acerca da possível repercussão do quadro clínico sobre as condutas; posteriormente, foram produzidos documentos médicos que consolidaram o diagnóstico de ludopatia; e, finalmente, mesmo diante da inaptidão constatada no A*O demissional, a ruptura contratual foi mantida”.
Fonte: Diário de Justiça

A 2ª Turma do TRT-RS determinou o pagamento de indenização por danos existenciais a um caminhoneiro que cumpria jornadas...
31/08/2026

A 2ª Turma do TRT-RS determinou o pagamento de indenização por danos existenciais a um caminhoneiro que cumpria jornadas de 16 horas, com duas folgas a cada 20 dias. A decisão confirma sentença da juíza da 1ª VT de Porto Alegre.

Pelos danos existenciais, o profissional deverá receber R$ 15 mil. Junto a outras indenizações e verbas trabalhistas, como horas extras e adicional noturno, a condenação provisória é de R$ 80 mil. Foram condenados de forma solidária um transportador e uma empresa cerealista que constituem um mesmo grupo econômico.

A partir da prova testemunhal e documentos, a juíza arbitrou a jornada diária em 16 horas, sem observância dos descansos semanais remunerados. As empresas contestaram a ação afirmando que o trabalho de motorista carreteiro implica renúncia ao convívio familiar.

A magistrada explicou que o dano existencial constitui espécie de dano moral, que impede a vítima de executar ou dar continuidade a projetos de vida na dimensão familiar, social, educacional, entre outros aspectos, provocando sentimento de frustração.

“A jornada extenuante a que o autor era exposto submete o trabalhador a uma situação de exaustão física e intelectual, deixando-lhe pouco tempo para atividades de lazer e para o convívio familiar, o que, indubitavelmente, viola princípios e direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, como o princípio da Dignidade Humana e os Direitos Sociais”, afirmou a juíza.

Outra indenização por danos morais, de R$ 4 mil, foi fixada porque o caminhão dirigido pelo motorista era infestado por baratas. O fato foi comprovado por vídeos juntados ao processo.

“Além da possibilidade de transmissão de doenças, a convivência com diversas baratas no caminhão, enquanto dirigia, certamente causou mal-estar e constrangimento ao autor, não sendo admissível que um trabalhador exerça suas funções em tais condições”, completou a magistrada.

Em razão do risco à vida do trabalhador e aos demais motoristas nas rodovias, foi determinado o envio de cópia da sentença ao Ministério Público do Trabalho.

Uma ex-auxiliar de higienização de um hospital público de Porto Alegre (RS) perdeu o direito de receber férias e 13º sal...
31/08/2026

Uma ex-auxiliar de higienização de um hospital público de Porto Alegre (RS) perdeu o direito de receber férias e 13º salário proporcionais após ser demitida por justa causa. Para a Primeira Turma do TST, as parcelas são devidas apenas na demissão sem justo motivo.

Empregada apresentou atestado falso
Após dois anos de trabalho no Hospital Nossa Senhora da Conceição, a auxiliar apresentou um atestado médico relatando uma lesão na mão. O documento continha a frase "Oriento repouso por 3 dias”, escrita com grafia diferente do restante do texto.

O hospital abriu uma investigação interna e concluiu que o documento era falso. A funcionária atribuiu a rasura à sua irmã, mas, como já acumulava uma advertência e três suspensões por faltas, o hospital aplicou a demissão por justa causa por ato de improbidade.

TRT manteve justa causa, mas deferiu 13º e férias proporcionais
A auxiliar, então, entrou na Justiça para tentar anular a justa causa e pedir indenização por danos morais, alegando que a comissão do hospital não provou quem fez a adulteração. Mas a punição foi mantida pela primeira instância e pelo TRT da 4ª Região (RS), que entenderam que o atestado era indiscutivelmente falso. Contudo, o TRT decidiu que, apesar da falta grave, a empregada deveria receber as férias e o 13º proporcionais.

Legislação não prevê pagamento proporcional em justa causa
O ministro e relator do recurso de revista do hospital, afirmou que, segundo a Lei 4.090/1962, que criou o 13ª terceiro, a parcela é devida apenas na rescisão sem justa causa, e não nos casos de falta grave.

Quanto às férias, o relator explicou que, mesmo após a ratificação da Convenção 132 da OIT pelo Brasil, o TST ainda aplica majoritariamente o entendimento de que o pagamento proporcional não é devido em caso de justa causa.

Entendimento em debate
Embora a decisão tenha sido unânime, os ministros ressaltaram que ainda há divergência entre diferentes turmas do próprio TST sobre a obrigação de pagar ou não esses valores em dispensas por justa causa.
Fonte: TST

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