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19/02/2024
🚨 Justiça Feita! ⚖️ O juiz Marcel Luiz Campos Rodrigues, em sua atuação na Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, det...
17/02/2024

🚨 Justiça Feita! ⚖️

O juiz Marcel Luiz Campos Rodrigues, em sua atuação na Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, determinou um passo importante para a justiça social: o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil a um trabalhador que foi humilhado por seu superior hierárquico durante o horário de trabalho.

O caso remonta a março de 2022, quando o profissional, desempenhando sua função de pedreiro, foi insultado com termos desrespeitosos pelo seu supervisor. Testemunhas relataram que o superior chegou ao local da obra proferindo ofensas, chamando o trabalhador de "porco" e desqualificando o seu trabalho de forma humilhante.

O juiz destacou que o comportamento do superior foi ríspido e humilhante, configurando-se em desrespeito à dignidade do trabalhador, e aplicou a legislação pertinente, condenando a empresa responsável pelos serviços ao pagamento da indenização.

Apesar de recurso por parte da empresa, este não foi aceito, pois não foram comprovadas as dificuldades financeiras alegadas, reforçando a importância do cumprimento das obrigações legais e éticas no ambiente de trabalho.

Essa decisão não só repara um dano sofrido pelo trabalhador, mas também serve como um lembrete sobre a necessidade de respeito mútuo e dignidade no ambiente profissional. Justiça sendo feita! 🙌

🚨 Importante Alerta Trabalhista 🚨Uma decisão judicial recente chama a atenção para a importância de respeitar os direito...
16/02/2024

🚨 Importante Alerta Trabalhista 🚨

Uma decisão judicial recente chama a atenção para a importância de respeitar os direitos e a dignidade no ambiente de trabalho. Uma trabalhadora doméstica será indenizada em R$ 10 mil por danos morais devido a atos ofensivos praticados pelo empregador. A juíza Fernanda Zanon Marchetti, da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, reconheceu que a situação causou lesão extrapatrimonial à parte autora.

Os relatos revelam um comportamento completamente inaceitável por parte do empregador. Por diversas vezes, na presença de outros funcionários da casa, o homem abaixava as calças e pedia para que a trabalhadora ou outra empregada abotoasse sua calça, sem que houvesse qualquer impedimento físico para que ele mesmo o fizesse.

Além disso, situações em que o empregador se apresentava apenas de cueca diante das trabalhadoras, exigindo que permanecessem no local até que ele terminasse de beber seu café, são igualmente constrangedoras e abusivas.

É importante ressaltar que, embora não se configure assédio sexual, tais comportamentos configuram um evidente abuso do poder diretivo e são totalmente inapropriados em qualquer ambiente de trabalho.

Esta decisão nos lembra da necessidade contínua de promover um ambiente de trabalho seguro, respeitoso e livre de qualquer forma de abuso ou constrangimento. Todos os trabalhadores merecem dignidade e respeito em seus locais de trabalho.

Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/ noticias/noticia/trabalhadora-forcada-a-abotoar-calca-de-empregador-deve-ser-indenizada

23/08/2023

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Advogado.O patrão pode mudar meu horário no trabalho?Em regra o empregador pode mudar o horário do empregado.Porém, deve...
12/12/2022

Advogado.
O patrão pode mudar meu horário no trabalho?
Em regra o empregador pode mudar o horário do empregado.
Porém, devemos entender que depende, isto porque as cláusulas contratuais não podem ser objeto de alteração unilateral pelo empregador e nem acarretar prejuízo, direto ou indireto, ao trabalhador, a teor do que dispõe o art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ou seja, se a mudança de horário irá trazer prejuízo ao empregado, esta alteração não poderá ser feita.
Ficou curioso? Quer saber mais?
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DIREITO DA PESSOA COM VISÃO MONOCULAR Visão monocular é a capacidade de uma pessoa enxergar bem com apenas um dos olhos,...
17/08/2021

DIREITO DA PESSOA COM VISÃO MONOCULAR

 

Visão monocular é a capacidade de uma pessoa enxergar bem com apenas um dos olhos, podendo provocar limitação na vida da pessoa.

Quais os direitos as pessoas com visão monocular têm?

Agora é Lei, a visão monocular e considerada uma deficiência, com o reconhecimento da Visão Monocular como deficiência, os segurados podem se aposentar pela Aposentadoria por deficiência.

Como a lei agora enquadra essas pessoas na categoria de deficiente físico, elas passam a ter direito a benefícios previdenciários e a isenção tributária na compra de automóveis, além de acesso gratuito (por meio do SUS) a medicamentos e próteses.

 

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Demissão por justa causa.Fonte ConjurA prática reiterada de faltar ao trabalho sem justificativa pode se caracterizar co...
16/08/2021

Demissão por justa causa.

Fonte Conjur

A prática reiterada de faltar ao trabalho sem justificativa pode se caracterizar como desídia e, após a aplicação de penalidades gradativas, resultar na demissão por justa causa. Esse entendimento foi utilizado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para reconhecer como legítima a dispensa de um atendente de restaurante de Porto Alegre que cometeu diversas faltas sem justificativa ao longo de um ano e um mês de trabalho, todas sucedidas de punição adequada. 

O atendente do restaurante faltou 17 vezes sem justificativa em 13 meses de trabalho
Reprodução

Na reclamação trabalhista, o atendente, menor de idade, reconheceu as faltas, que motivaram diversas medidas disciplinares por parte da empresa Kallopolli Comércio de Alimentos Ltda. (rede McDonald's), justificando-as com três assaltos em que havia perdido seu cartão de transporte coletivo.

O juízo de primeiro grau manteve a justa causa por entender que a empresa havia agido corretamente ao aplicar as sanções disciplinares e que o empregado, mesmo após advertências e suspensões, havia cometido novas faltas. A sentença considerou ainda que a dispensa foi aplicada de forma imediata após a última irregularidade praticada.

Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença. Mesmo reconhecendo que as ausências eram injustificadas, o TRT considerou que a conduta do trabalhador não era grave o suficiente para justificar a aplicação da penalidade máxima.

No recurso de revista apresentado ao TST, a empresa argumentou que o atendente havia faltado injustificadamente ao trabalho 17 vezes no período de um ano e um mês de trabalho e que fora obedecida a gradação de penalidades. Segundo o restaurante, o empregado foi advertido e suspenso pelas ausências, porém continuou a faltar.

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