Pinto Machado Advogados Associados

Pinto Machado Advogados Associados Desde 2004 a Pinto Machado Advogados Associados vem atuando na qualidade de Administradora Judicial em Procedimentos Falimentares e Recuperações Judiciais

O Monitor RGF registrou cerca de 5,6 mil empresas em recuperação judicial em 2025, o maior patamar da série.  Em 2026, a...
16/04/2026

O Monitor RGF registrou cerca de 5,6 mil empresas em recuperação judicial em 2025, o maior patamar da série. Em 2026, a tendência é de novo aumento, em um ambiente de crédito mais caro e seletivo, com Selic a 15% ao ano.

Para quem está no mercado, isso muda a leitura de risco no dia a dia. A probabilidade de ruptura de fornecedores e clientes cresce, a negociação contratual f**a mais sensível e a gestão de garantias, limites e covenants deixa de ser tema de auditoria para virar agenda de decisão. Para credores e investidores, o efeito aparece no preço do risco, na exigência de garantias e no monitoramento de caixa.

A resposta mais eficiente não é atuar só na contenção de dano depois do fato. É diagnosticar cedo, ajustar caixa e passivo com previsibilidade e escolher o instrumento adequado antes que a perda de valor se consolide.

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Depósito judicial de valores obtidos com a alienação de ativos na recuperação judicial não é pagamento. No REsp 2.220.67...
14/04/2026

Depósito judicial de valores obtidos com a alienação de ativos na recuperação judicial não é pagamento. No REsp 2.220.675, a 3ª Turma do STJ esclareceu que, enquanto não houver definição do quadro de credores e individualização do que cabe a cada um, o depósito apenas preserva o resultado da venda, sem efeito de quitação.

O impacto aparece quando a recuperação é convolada em falência antes do levantamento desses valores. Nesse cenário, o STJ entendeu que o montante depositado deve ser arrecadado para compor a massa falida e seguir a ordem concursal aplicável à falência, não uma destinação específ**a a credores que aguardavam rateio no plano.

Para credores estruturados e investidores, isso altera o cálculo de risco: o que parecia “pagamento em curso” pode se transformar em ativo submetido ao concurso universal. O monitoramento do caso, dos marcos de execução do plano e do risco de quebra deixa de ser rotina administrativa e passa a ser parte da defesa do crédito.

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Quando uma empresa do porte do Pão de Açúcar escolhe a recuperação extrajudicial antes da judicial, o mercado deve enten...
10/04/2026

Quando uma empresa do porte do Pão de Açúcar escolhe a recuperação extrajudicial antes da judicial, o mercado deve entender que a reestruturação foi desenhada para um recorte específico do passivo, com negociação e adesão prévia de credores, e não para uma reorganização ampla sob o regime coletivo da recuperação judicial.

Na recuperação extrajudicial, a companhia negocia condições com credores e leva o plano à homologação. Na recuperação judicial, a coordenação é mais abrangente, com assembleia, verif**ação de créditos, administrador judicial e regras próprias de votação e cumprimento.

Para investidores, conselheiros e gestores, o que importa é ler o desenho do caso: quais obrigações entram no plano, qual o nível de adesão, quais proteções operacionais f**am preservadas e qual é o cronograma de implementação comunicado ao mercado.

O timing também fala... Esperar agrava o custo e reduz alternativas. Agir cedo preserva estrutura e amplia opções. Salve para consultar.

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Em decisão da 7ª Vara Empresarial do TJRJ, proferida após a audiência de continuidade de venda de ativo no contexto da r...
09/04/2026

Em decisão da 7ª Vara Empresarial do TJRJ, proferida após a audiência de continuidade de venda de ativo no contexto da recuperação judicial da Oi, o juízo homologou a proposta apresentada para a alienação da participação da companhia na V.tal e registrou que a atuação da Pinto Machado Advogados Associados, na condição de watchdog, contribuiu para o esclarecimento de pontos levantados em impugnações e para a delimitação dos elementos relevantes do procedimento.

O despacho também consignou que o ativo foi ofertado ao mercado por procedimento competitivo público e que, apesar de alegações sobre a existência de outros interessados e sobre parâmetros de preço, não foram apresentados elementos objetivos que comprovassem essas afirmações, permanecendo como proposta concreta a apresentada no processo.

A figura do watchdog vem sendo adotada em reestruturações complexas como mecanismo de monitoramento e suporte informacional, com foco em transparência e acompanhamento técnico de atos sensíveis do processo.

A Justiça de São Paulo decretou a falência do Grupo Raiola por meio da convolação da recuperação judicial em falência, a...
31/03/2026

A Justiça de São Paulo decretou a falência do Grupo Raiola por meio da convolação da recuperação judicial em falência, após o descumprimento do parcelamento tributário especial firmado com o Estado. Segundo a matéria, além da inadimplência do acordo, houve falta de recolhimento de tributos correntes, o que levou a Fazenda estadual a pedir a quebra.

Na prática, a convolação é a conversão do procedimento de recuperação em falência quando ocorre uma hipótese legal de ruptura do plano ou do regime de reestruturação.

No caso noticiado, o pedido foi enquadrado como consequência do inadimplemento do parcelamento, com fundamento na Lei nº 11.101/2005, em especial no art. 73 (hipóteses de decretação da falência durante a recuperação). O art. 74, por sua vez, disciplina um efeito relevante dessa conversão: os atos de administração e disposição praticados durante a recuperação presumem-se válidos quando realizados na forma da lei.

Com a decretação da falência, o processo passa a seguir o regime falimentar, com arrecadação e realização de bens para pagamento conforme a ordem legal, sem prejuízo de recurso pela empresa. A mudança também reforça o papel do juízo falimentar na centralização das medidas e na condução do procedimento concursal.

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A 4ª Turma do STJ consolidou que a pretensão de responsabilização civil contra administradores de sociedade limitada, qu...
26/03/2026

A 4ª Turma do STJ consolidou que a pretensão de responsabilização civil contra administradores de sociedade limitada, quando ligada a deveres de gestão e à recomposição do patrimônio social, segue a lógica da responsabilidade contratual e, por isso, se submete ao prazo prescricional de dez anos.

Essa leitura preserva a coerência do sistema do Código Civil ao diferenciar a reparação civil extracontratual, em regra trienal, das pretensões que derivam do vínculo obrigacional próprio da administração e da relação societária.

No caso, a discussão envolvia a validade de contratos de consultoria e a restituição de valores pagos ao longo de vários anos, com alegação de atos de gestão lesivos.

O entendimento reforça um ponto de governança: o tempo de apuração interna, a organização documental e a estratégia de resposta a condutas de administradores precisam considerar que certas pretensões não se encerram em três anos, o que impacta due diligence, auditoria, política de aprovações e gestão de risco.

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A 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP autorizou o arresto cautelar de ativos de terceiros no contexto de um Incidente ...
23/03/2026

A 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP autorizou o arresto cautelar de ativos de terceiros no contexto de um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, diante de indícios objetivos de confusão patrimonial e risco de frustração da execução.

No caso, o Tribunal considerou elementos como coincidência de endereço e domínio de e-mail corporativo, além de movimentações que sugeriam transferência de operações para pessoas interpostas, e determinou o bloqueio por sistemas como Sisbajud, Infojud e Renajud, com manutenção dos valores até o julgamento do incidente.

A decisão reforça a função conservativa da tutela cautelar para preservar o resultado útil do processo quando houver risco concreto de dilapidação patrimonial.

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A 3ª Turma do STJ reafirmou que a falta de certif**ação pela ICP Brasil não torna inválida, por si só, uma contratação d...
19/03/2026

A 3ª Turma do STJ reafirmou que a falta de certif**ação pela ICP Brasil não torna inválida, por si só, uma contratação digital de empréstimo quando o conjunto de provas aponta regularidade da operação.

No REsp 2.197.156, a Corte também afastou a ideia de que uma negativa genérica do consumidor, desacompanhada de outros elementos, seja suficiente para desconstituir o negócio jurídico.

Segundo o Tribunal, a aceitação do método de autenticação pode ser tácita, demonstrada pela própria conduta do contratante, como inserção de dados, envio de documentos, selfie e autorização de geolocalização.

Ao mesmo tempo, permanece o dever da instituição financeira de comprovar a autenticidade quando a assinatura é impugnada, conforme a orientação do Tema 1.061.

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CNJ edita Provimento 216/2026 e padroniza critérios para recuperação judicial de produtor ruralA Corregedoria Nacional d...
16/03/2026

CNJ edita Provimento 216/2026 e padroniza critérios para recuperação judicial de produtor rural

A Corregedoria Nacional de Justiça publicou o Provimento 216/2026 para uniformizar, em todo o país, a análise de pedidos de recuperação judicial e falência de produtores rurais. A diretriz busca dar mais previsibilidade às decisões e reduzir pedidos sem aderência aos requisitos legais.

Na prática, o provimento reforça a exigência de comprovação mínima de dois anos de atividade e detalha a documentação esperada, como LCDPR, declaração de IR e balanço para pessoa física, e ECF para pessoa jurídica.

Também admite constatação prévia por profissional técnico, inclusive com verif**ação no local e uso de elementos como imagens e mapas, para confirmar funcionamento efetivo da atividade e identif**ar indícios de fraude. O texto ainda preserva estruturas típicas do agro, como regras específ**as para operações envolvendo CPR e contratos de entrega futura.

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A Segunda Seção do STJ decidiu que o crédito de natureza concursal continua sujeito aos efeitos da recuperação judicial ...
26/02/2026

A Segunda Seção do STJ decidiu que o crédito de natureza concursal continua sujeito aos efeitos da recuperação judicial mesmo quando o credor opta por não habilitá-lo no juízo recuperacional e deixa para cobrar depois.

No julgamento dos embargos de divergência, o Tribunal fixou que essa sujeição alcança também a data limite de atualização monetária prevista na Lei 11.101/2005, ou seja, a data do pedido de recuperação judicial, com pagamento conforme as condições do plano.

Na prática, o precedente reduz incentivos para estratégias de “espera” fora do processo recuperacional e reforça previsibilidade: a natureza concursal do crédito, e não a postura processual do credor, define a incidência dos efeitos do plano.

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