Gleicher, Canêdo & Chagas Advogados

Gleicher, Canêdo & Chagas Advogados GCC Advogados - Soluções Jurídicas em Direito Securitário. O GCC Advogados surgiu da união de quatro advogados militantes da área de Direito Securitário.

Com conhecimentos práticos, técnicos e teóricos sobre o tema, a equipe vislumbrou uma oportunidade de, conjuntamente, servir a este importante nicho do mercado. Com matriz no Rio de Janeiro, buscamos reunir acadêmicos e processualistas para compor nosso time, enriquecer nosso grupo de estudos e base de teses jurídicas. Atuamos em todos os segmentos de Seguro, tanto na área cível quanto na criminal

. Partimos da premissa de que o contrato de seguro é diferenciado em relação aos demais contratos de consumo, porque não está associado à mera satisfação pessoal como a compra de objetos ou serviços de viagens, por exemplo. Está, também, relacionado ao planejamento de vida, preservação de patrimônio, mitigação de resultados de riscos, aos quais todos estão sujeitos, em maior ou menor grau. Entendemos que uma sociedade que contrata seguros para as possibilidades mais usuais de riscos, como vida, acidentes pessoais e saúde, se alicerça de forma diferenciada. Isto porque divide coletivamente os riscos individuais. Para que a divisão das consequências dos riscos ocorra com equilíbrio, é fundamental que as partes contratantes compreendam adequadamente as regras, e que cumpram rigorosamente com seus deveres na exata medida em que exigem seus direitos. Compreendemos que o contrato de seguro gera não somente direitos, deveres e eventuais sanções para os contratantes. Além disso, reflete, no âmbito da solidariedade contratual, instituto jurídico que se baseia na confiança e na boa-fé, elementos que reduzem os traços de antagonismo e contribuem para que o contrato propicie a efetividade dos objetivos envolvidos. Neste enredo é que nós do GCC Advogados, por termos vasta experiência no mercado segurador, inovamos no atendimento jurídico. O diferencial do nosso trabalho se dá em nossa origem: somos estudiosos do instituto do seguro e, ainda, advogados. A importância deste setor clamava por profissionais que, além de especializados, fossem focados em tempo integral neste mercado com o olhar tanto jurídico quanto técnico.

Simples, didático e objetivo. VENDER E ENTREGAR Por Antonio Penteado Mendonça O negócio de uma fábrica de geladeiras é p...
23/02/2018

Simples, didático e objetivo.

VENDER E ENTREGAR
Por Antonio Penteado Mendonça

O negócio de uma fábrica de geladeiras é produzir e vender geladeiras. O negócio de uma seguradora é desenvolver e vender apólices de seguros. Ninguém espera que uma geladeira não refrigere os alimentos armazenados dentro dela. Da mesma forma, ninguém espera que uma seguradora não pague a indenização de um sinistro coberto. O negócio da seguradora não é o pagamento da indenização. O negócio da seguradora é aceitar seguros, ou seja, garantir que, no caso da ocorrência de um sinistro coberto, seu segurado será indenizado. A indenização não é o principal, a indenização é a consequência. Ela pode ou não ocorrer, daí ser condição fundamental do negócio de seguro a aleatoriedade do risco, além dele ser futuro. Importante salientar que o fato do risco ser futuro não o faz automaticamente aleatório. Um evento passado não tem aleatoriedade porque o resultado já é conhecido, mas algo que ainda não ocorreu pode ou não ser aleatório, dependendo da sua natureza. Por exemplo, um despertador despertar às seis horas da manhã do dia seguinte é um acontecimento futuro, mas não é um acontecimento aleatório, já que o relógio foi programado para tocar naquela determinada hora. Todavia, uma tempestade acontecer com forte intensidade no domingo que vem é um acontecimento futuro e aleatório, já que não pode ser previsto com exatidão até que aconteça. O seguro aceita apenas os eventos aleatórios. Tudo o que é certo não pode ser segurado. Alguém poderia perguntar, então, como f**a o seguro de vida, já que a morte é certa. A morte é certa, mas o momento em que acontece é incerto, daí a sua aleatoriedade e a possibilidade da contratação dos seguros de vida. Na maioria dos outros ramos de seguros a aleatoriedade é absoluta. Não se tem a certeza de que alguma coisa irá acontecer e muito menos quando irá acontecer. É o caso de um acidente de automóvel envolvendo um motorista habilitado, cuidadoso, respeitador da legislação aplicável. Em princípio, não há nada que indique que sua forma de dirigir leve a um acidente, mas não há nada que garanta que um terceiro não possa colidir com ele, ou mesmo que, num momento de distração, ele não cause um acidente. O seguro existe para indenizar este tipo de prejuízo, decorrente de eventos imprevisíveis, se não quanto à ocorrência, pelo menos quanto ao momento. É isto que a seguradora garante ao vender suas apólices. Com base na lei dos grandes números e em tabelas atuariais cada dia mais exatas, as seguradoras sabem com bastante certeza, muito antes de venderem suas apólices, qual deve ser o comportamento médio de suas carteiras. Como a maior parte dos segurados não sofrerá sinistro no prazo de vigência de suas apólices, a seguradora pode, matematicamente, comercializá-las por um preço muito menor do que o valor das indenizações. Quer dizer, o preço do seguro não tem segredo, é simples aplicação de regras matemáticas, levando em conta a sinistralidade esperada e os demais custos necessários para o funcionamento da seguradora, incluído o percentual de lucro a ser distribuído aos acionistas. Em função de políticas mercadológicas, de estratégias comerciais, ações para ocupar espaço ou outros movimentos empresariais, os seguros podem apresentar sofisticações como variação de preço em função do perfil do segurado ou do tipo do bem, mas, na essência, o que prevalece é o desenho acima. Daí ser fundamental para o segurado saber antecipadamente o que ele está comprando, quais as coberturas, exclusões, riscos não cobertos e perdas de direito previstos pela apólice. O fato de alguém comprar um seguro de incêndio não signif**a que todo e qualquer incêndio que atinja o objeto segurado estará coberto. É a aplicação prática da velha piada que diz que Juca e Chico queriam comer amoras, por isso foram ao mato colher amoras. Mas, apesar de subirem numa árvore, eles não comeram amoras. Juca e Chico subiram num eucalipto. Com seguro é a mesma coisa. O segurado receberá sua indenização se o seguro que ele contratar tiver previsão para aquele tipo de situação.

Fonte: www.sindsegsp.org.br

Enganam-se aqueles que combinam álcool e direção e pensam ser a blitz da lei seca a única ferramenta utilizada pelo Esta...
21/11/2017

Enganam-se aqueles que combinam álcool e direção e pensam ser a blitz da lei seca a única ferramenta utilizada pelo Estado para desestimular essa nefasta, devastadora e antissocial prática. Uma boa dose de hermenêutica macro social é outro recurso infalível. E dela bem consumiu o Superior Tribunal de Justiça, ao entender que a repressão a essa maligna conduta também deve ser conformada através do contrato de seguro.

Além do risco de sofrer sanções administrativas e penais, convém refletir sobre as consequências que podem afetar o acionamento do seguro em caso de sinistro na direção de veículo conjugado com consumo de álcool. Sobretudo no seguro que protege nosso patrimônio ao causarmos dano à terceiro, tecnicamente conhecido como de Responsabilidade Civil Facultativo.

Com excelentes alicerces principiológicos e doutrinários do Direito do Seguro, em 27/06/2017, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1441620 / ES, sob relatoria por voto vista da Ministra Nancy Andrighi, reconheceu a eficácia da cláusula de exclusão de cobertura securitária em caso de embriaguez ao volante na garantia de Responsabilidade Civil.

A seguir transcrevemos felizes trechos pelos quais se percebe com clareza a consagração, dentre outros valores, da função social do contrato de seguro:

(...)A ingestão de álcool conjugada à direção viola a moralidade do contrato de seguro, por ser manifesta ofensa à boa-fé contratual, necessária para devida administração do mutualismo, manutenção do equilíbrio econômico do contrato e, ainda, para que o seguro atinja sua finalidade precípua de minimizar os riscos aos quais estão sujeitos todos os segurados do fundo mutual. A nocividade da conduta do segurado se intensif**a quando há também violação da própria literalidade do contrato, em manifesto descumprimento à pacta sunt servanda, imprescindível para a sustentabilidade do sistema securitário. Contratos de seguro tem impactos amplos em face da sociedade e acabam influenciando o comportamento humano. Por isso mesmo, o objeto de um seguro não pode ser incompatível com a lei.
Não é possível que um seguro proteja uma prática socialmente nociva, porque esse fato pode servir de estímulo para a assunção de riscos imoderados, o que contraria o princípio do absenteísmo, também basilar ao direito securitário(...).

Fonte:

Da mudança de orientação Jurisprudencial do STJ em relação à Embriaguez ao volante. Em face da importância para o mercad...
02/11/2017

Da mudança de orientação Jurisprudencial do STJ em relação à Embriaguez ao volante.

Em face da importância para o mercado de seguros, damos conhecimento a todos da publicação na Revista dos Tribunais – Ano 106 – Julho de 2017 – Vol. 981/523, da jurisprudência comentada pelo Dr. Luís Antônio Giampaulo Sarro, presidente do GNT-Processo Civil e Seguro da AIDA BRASIL, sobre o acórdão proferido pelo STJ no REsp 1.485.717/SP, de relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, que, com fundamento em doutrina especializada, dentre as quais três artigos publicados por membros da AIDA BRASIL, mudou a orientação da jurisprudência da Corte Infraconstitucional. Quanto a controvérsia sobre a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro foi terceiro condutor (preposto da empresa segurada) que estava em estado de embriaguez, a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, desde o CC de 1916, vinha, até então, sendo no sentido de que a culpa exclusiva de terceiro na ocorrência de acidente de trânsito, por dirigir embriagado, não é causa de perda do direito à indenização, por não configurar agravamento do risco imputável à conduta do próprio segurado. Vale dizer, ao interpretar a norma segundo a qual "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato" (art. 768 do CC/2002 e art. 1.454do CC/1916), entendia a Corte Superior de Justiça que somente uma conduta imputada diretamente pelo segurado, que incremente o risco contratado, dava azo à perda da indenização securitária. Tal interpretação restritiva da norma não dava harmonia ao sistema jurídico, como um todo, pois, por meio do seguro de automóvel, estimulava-se a assunção de riscos imoderados pela mutualidade (nas palavras do relator, “oriunda da solidariedade econômica entre os segurados, em que é formada uma poupança coletiva ou um fundo, apto a cobrir os prejuízos que possam advir dos sinistros”), representada no contrato de seguro pela seguradora, dando indevida proteção a abusos de direito por parte dos principais condutores do veículo segurado, como no caso da embriaguez ao volante, quando não conduzido por quem firmou diretamente o contrato (o segurado). Faltava, portanto, harmonia entre as leis penais e administrativas e as normas e princípios que regem o contrato de seguro, para dar a este, de forma adequada, a sua efetiva função social, como instrumento de valorização da segurança viária, na proteção da incolumidade pública no trânsito. O princípio da boa-fé contratual impõe ao segurado o dever de fidelidade e de cooperação no sentido de evitar o agravamento do risco contratado, abstendo-se de conduzir ou de entregar a condução do veículo a alguém desidioso que poderia vir a ingerir bebida alcoólica ou outra qualquer substância entorpecente e em seguida assumir a direção do veículo segurado. Assim, o STJ não dava bom tratamento a essa importante questão social e foi necessário muito tempo para que houvesse o indispensável aprimoramento de sua jurisprudência. Porém, os fundamentos da decisão proferida no REsp n.1.485.717-SP (2014-0116431-2), de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, respaldados em substanciosa doutrina especializada em Direito de Seguros, conduziram, de forma brilhante e unânime, para que os Ministros da Terceira Turma do STJ alterassem, finalmente, tal entendimento, passando a considerar que a configuração do risco agravado não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo, mas abrange também os condutores principais (familiares, empregados e prepostos). Com isto, firmou-se, corretamente, o entendimento de que o agravamento intencional de que trata o art. 768 do CC envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo). Mais do que isto, merece aplausos ainda o comentado v. Aresto ao estabelecer que a direção do veículo por um condutor alcoolizado já representa agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa situação, a exclusão da cobertura securitária. Desta forma, com tal novo posicionamento da Corte Superior, uma vez constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito – fato esse que compete à seguradora comprovar -, firma-se presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do CC, invertendo, assim, o ônus da prova (muitas vezes considerada “diabólica”) ao incumbir ao segurado a prova de que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (como culpa do outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre outros). Em suma, a nova jurisprudência da Corte Infraconstitucional dá bom tratamento, e com melhor técnica, aos princípios gerais que regem o Direito Securitário e aos elementos essenciais do contrato de seguro, dentre os quais o risco, que exige a previsibilidade de um evento futuro e incerto, ou de data incerta, passível de causar prejuízo a interesse legítimo do segurado, pois é por meio de sua delimitação que, com base em cálculos atuariais, se estabelece o valor do prêmio a ser pago à seguradora para que ela o assuma (o risco) em lugar do segurado. É certo que a seguradora, ao estabelecer o valor do prêmio para assumir os riscos do segurado, leva ela em conta, essencialmente, quem é o condutor principal do veículo segurado, vale dizer, a pessoa indicada no contrato para conduzi-lo em maior tempo, podendo não ser o próprio segurado. E se o principal condutor (familiar, empregado ou preposto) é considerado para fins de fixação do valor do prêmio, não pode ele f**ar de fora do dever de abstenção, impondo que se porte sempre, enquanto na condução do veículo segurado, como se não houvesse seguro em relação ao interesse segurado (princípio do absenteísmo). Da mesma forma, por coerência, para fins de caracterização de agravamento de risco (artigos 768 e 769 do CC), não poderia o condutor principal ser considerado como terceiro, como vinha sendo pela jurisprudência até então consolidada pelo STJ, de forma a exonerar o segurado de qualquer responsabilidade a partir da entrega da chave ao condutor. Merece destacar a importância de trabalhos publicados por membros da AIDA BRASIL, mencionados no voto condutor, dentre a doutrina especializada utilizada como fundamento da decisão, a saber: ANGOTTI JÚNIOR, Roberto e SARRO, Mariana Kaludin. Agravamento do risco segurado por embriaguez ao volante: principal condutor não é terceiro. In: Aspectos Jurídicos dos Contratos de Seguro. CARLINI, Angélica e SARAIVA NETO, Pery (org.), Ano IV, Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2016 (*) FERNANDES, Marcus Frederico B., e CUNHA, Lucas Renault. Supressão de cobertura securitária x motorista sob influência de álcool. In: Aspectos Jurídicos dos Contratos de Seguro. CARLINI, Angélica e SARAIVA NETO, Pery (org.), Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2013) (*) FERNANDES, Marcus Frederico B. Seguro de Automóvel – perda de direito decorrente de condução por terceiro sob efeito de álcool. In: Direito de Seguros. MIRAGEM, Bruno e CARLINI, Angélica (org.), São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014 (*) A decisão aqui comentada, contudo, ainda não transitou em julgado, tendo sido interposto embargos de divergência, ora em processamento. Espera-se, portanto, que no julgamento dos embargos de divergência, que uniformizará os posicionamentos das Terceira e Quarta Turmas do STJ sobre o tema, prevaleça o entendimento daquela, que dá melhor tratamento às normas e princípios de Direito Securitário e as coloca, finalmente, no que tange à embriaguez ao volante, em consonância com a legislação penal e administrativa acerca da segurança do trânsito viário. RT de comentários de uma importante decisão do STJ sobre matéria de interesse de todo o mercado de seguros, com destaque aos trabalhos de membros da AIDA que foram mencionados expressamente pelo acórdão. Clique aqui. Fonte

No dia 26 de outubro, a AIDA Brasil realizou o evento que colocou em debate “Inovação, Seguros Cibernéticos e as Soluções de Conflitos nos Novos Tempos da oferta virtual dos seguros”. O encontro foi organizado pelos Grupos Nacionais de Trabalho de Novas Tecnologias e Solução de Conflitos da Associaç...

25/10/2017
13/06/2017

MANTIDA DECISÃO QUE NEGOU PAGAMENTO DE SEGURO POR MORTE ACIDENTAL APÓS CIRURGIA

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou pedido de indenização securitária por morte acidental feito por um homem em razão do falecimento de sua esposa, vítima de tromboembolia pulmonar, após cirurgia para retirada do útero.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que “a causa da morte da segurada, porque não acidental, não é abrangida pela cobertura securitária".
No STJ, o marido alegou que o estado de saúde da esposa, antes do procedimento, era perfeito, e que a certidão de óbito aponta como causa da morte "complicações pós-cirúrgicas: choque cardiogênico e embolia pulmonar maciça" – o que, no seu entender, a caracteriza como acidental, resultante de acidente cirúrgico.

ACÓRDÃO MANTIDO

O relator, ministro Raul Araújo, entendeu por manter o acórdão estadual. Segundo ele, “sendo a tromboembolia pulmonar identif**ada como complicação decorrente da cirurgia a que foi submetida a segurada, cujo transcurso, conforme verif**ado, deu-se dentro do esperado, sem nenhuma intercorrência ou incidente que possa ser caracterizado como evento externo, súbito e involuntário, não se mostra possível, nos termos da legislação securitária, classif**ar a morte da segurada como acidental”.
Raul Araújo destacou ainda que, embora as complicações cirúrgicas não sejam desejáveis, são passíveis de ocorrer. Além disso, o ministro observou que o tromboembolismo venoso (TEV) ocupa o terceiro lugar entre as doenças cardiovasculares mais comuns, f**ando atrás somente das isquemias miocárdicas agudas e dos acidentes vasculares cerebrais.

EVENTO INESPERADO

“Verif**a-se que a tromboembolia pulmonar que culminou na morte da segurada não decorreu de causa externa, mas exclusivamente de fatores internos de seu próprio organismo, o que afasta a alegação de morte acidental”, disse o ministro.
Para o relator, entendimento diverso somente se admitiria em caso de comprovado erro ou incidente verif**ado no decorrer do procedimento cirúrgico, ou mesmo no pós-operatório, no qual f**asse demonstrada a ocorrência de evento inesperado – uma lesão acidental, por exemplo – vindo a constituir, por si só, causa principal da morte.

REsp nº. 1284847

07/06/2017

CLÁUSULA QUE ACIONA COPARTICIPAÇÃO EM PLANO DE SAÚDE É VÁLIDA

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso da Unimed e reverteu uma condenação de pagamento de danos morais porque a operadora de plano de saúde acionou cláusula de coparticipação no custeio de uma internação psiquiátrica superior a 30 dias.

O entendimento de primeira e segunda instância é que, apesar da previsão legal (artigo 16 da Lei 9.656/98), a cláusula seria abusiva, por restringir o período de internação. A Unimed foi condenada a manter a internação, além de pagar danos morais ao titular do plano.

A paciente invocou o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que considera nula cláusula contratual que restringe direito ou obrigação fundamental inerente ao contrato.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao analisar o caso, mencionou a Súmula 302 do STJ, que considera abusiva cláusula contratual que limita os dias de internação hospitalar. Mas, para os ministros da Terceira Turma, o caso tem uma particularidade que é a previsão expressa de quando a cláusula de coparticipação é acionada.

PREVISÃO EXPRESSA

Para a ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, a Unimed não cometeu qualquer infração contratual que justifique sua condenação. A magistrada explicou que o acórdão do TJRJ está em desacordo com o entendimento da Terceira Turma, que considera legítima a cláusula de coparticipação quando previamente expressa.

Nos casos em que há previsão contratual, a cláusula que aciona a coparticipação é válida. Segundo a ministra, o dispositivo é destinado à manutenção do equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a gestão dos custos dos contratos de planos de saúde.

A ministra lembrou que o particular que busca um plano com essas condições tem ciência das restrições e dos benefícios.

“É bem verdade que quem opta pela modalidade de coparticipação gasta menos na mensalidade quando comparado a um plano tradicional, e deve ter ciência de que arcará, conforme o contrato de seguro de saúde escolhido, com parte do pagamento em caso de utilização da cobertura”, afirmou.

Os ministros concordaram com o argumento da Unimed de que o caso não era de limitação de internação, mas sim de mensalidade com coparticipação, devido à escolha da consumidora por pagar uma prestação mais barata.

REsp nº. 1635626

14/03/2017

SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PARA GESTOR DE EMPRESA NÃO COBRE ATOS FRAUDULENTOS

Ao julgar recurso de um administrador de empresas, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido para que fossem incluídos na cobertura do seguro de responsabilidade civil de diretores e administradores de pessoa jurídica (seguro de RC D&O) atos investigados como insider trading.

Para o ministro relator do recurso, Villas Bôas Cueva, atos fraudulentos e desonestos de favorecimento pessoal e práticas dolosas lesivas à companhia e ao mercado de capitais, a exemplo do insider trading, não estão abrangidos na garantia securitária.

Além disso, na visão do magistrado, a omissão de informações relevantes na hora da contratação ou renovação do seguro levou a seguradora ao erro, já que não havia ciência plena do risco a ser assumido.

No caso analisado, as informações prestadas no questionário de risco não correspondiam à realidade da empresa. O ministro destacou que a conduta dolosa já estava sob investigação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) antes da renovação do seguro, o que dá respaldo à sanção de perda do direito à indenização securitária.

Nesse caso, o entendimento unânime dos ministros da turma é que não há cobertura securitária para ressarcir a empresa com o prejuízo dos atos praticados (negociação de ações feita com informações privilegiadas, prática conhecida no mercado como insider trading).

ATOS DE GESTÃO

O ministro explicou que a cobertura feita nesse tipo de seguro é restrita a atos culposos da gestão dos administradores de empresa, não sendo possível securitizar atos de favorecimento pessoal decorrentes de conduta dolosa de um ou mais administradores.

“A apólice do seguro de RC D&O não pode cobrir atos dolosos, principalmente se cometidos para favorecer a própria pessoa do administrador. De fato, a garantia securitária do risco não pode induzir à irresponsabilidade”, explicou o ministro.

No caso em questão, a empresa tinha ciência de investigações a respeito da prática de insider trading desde março de 2009, mas ao renovar a apólice em novembro de 2009 foram dadas respostas negativas às perguntas sobre a existência de investigações contra administradores e diretores.

O segurado recorrente alegou que não tinha ciência das investigações, portanto não poderia ter respondido ao questionário de forma diferente. Segundo o relator, o acórdão recorrido está correto ao demonstrar que a empresa, tomadora do seguro, inclusive respondeu a ofícios da CVM sobre a investigação, ou seja, havia conhecimento expresso da investigação sobre a prática de fraudes, de modo que as respostas ao questionário de risco foram omissas quanto a informações relevantes e conexas com o sinistro.

Dessa forma, na visão dos ministros, os atos foram praticados em benefício pessoal e não se enquadram como atos culposos de gestão de administrador cobertos pelo seguro.

10/02/2017

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TERCEIRO CONDUTOR (PREPOSTO). AGRAVAMENTO DO RISCO. EFEITOS DO ÁLCOOL NO ORGANISMO HUMANO. CAUSA DIRETA OU INDIRETA DO SINISTRO. PERDA DA GARANTIA SECURITÁRIA. CULPA GRAVE DA EMPRESA SEGURADA. CULPA IN ELIGENDO E CULPA IN VIGILANDO. PRINCÍPIO DO ABSENTEÍSMO.
BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE SEGURO.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro foi terceiro condutor (preposto da empresa segurada) que estava em estado de embriaguez.
2. Consoante o art. 768 do Código Civil, "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". Logo, somente uma conduta imputada ao segurado, que, por dolo ou culpa grave, incremente o risco contratado, dá azo à perda da indenização securitária.
3. A configuração do risco agravado não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo, mas abrange também os condutores principais (familiares, empregados e prepostos). O agravamento intencional de que trata o art. 768 do CC envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo).
4. A direção do veículo por um condutor alcoolizado já representa agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa situação, a exclusão da cobertura securitária. A bebida alcoólica é capaz de alterar as condições físicas e psíquicas do motorista, que, combalido por sua influência, acaba por aumentar a probabilidade de produção de acidentes e danos no trânsito. Comprovação científ**a e estatística.
5. O seguro de automóvel não pode servir de estímulo para a assunção de riscos imoderados que, muitas vezes, beiram o abuso de direito, a exemplo da embriaguez ao volante. A função social desse tipo contratual torna-o instrumento de valorização da segurança viária, colocando-o em posição de harmonia com as leis penais e administrativas que criaram ilícitos justamente para proteger a incolumidade pública no trânsito.
6. O segurado deve se portar como se não houvesse seguro em relação ao interesse segurado (princípio do absenteísmo), isto é, deve abster-se de tudo que possa incrementar, de forma desarrazoada, o risco contratual, sobretudo se confiar o automóvel a outrem, sob pena de haver, no Direito Securitário, salvo-conduto para terceiros que queiram dirigir embriagados, o que feriria a função social do contrato de seguro, por estimular comportamentos danosos à sociedade.
7. Sob o prisma da boa-fé, é possível concluir que o segurado, quando ingere bebida alcoólica e assume a direção do veículo ou empresta-o a alguém desidioso, que irá, por exemplo, embriagar-se (culpa in eligendo ou in vigilando), frustra a justa expectativa das partes contratantes na execução do seguro, pois rompe-se com os deveres anexos do contrato, como os de fidelidade e de cooperação.
8. Constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito - fato esse que compete à seguradora comprovar -, há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do CC. Por outro lado, a indenização securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (como culpa do outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre outros).
9. Recurso especial não provido.
(REsp 1485717/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 14/12/2016)

10/02/2017

INFORMATIVO STJ - Terceira Turma

DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA EM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. É válido o pagamento de indenização do Seguro DPVAT aos pais – e não ao filho – do de cujus no caso em que os genitores, apresentando-se como únicos herdeiros, entregaram os documentos exigidos pela Lei n. 6.194/1974 para o aludido pagamento (art. 5º, § 1º), dentre os quais certidão de óbito a qual afirmava que o falecido era solteiro e não tinha filhos. De antemão, esclareça-se que, de acordo com o art. 5º, § 1º, a, da Lei n. 6.194/1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, o segurador deverá efetuar o pagamento de indenização mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, após a entrega dos seguintes documentos: certidão de óbito, registro da ocorrência policial e prova da qualidade de beneficiário. O art. 309 do CC, por sua vez, estabelece que o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, mesmo que provado depois que não era ele credor. Nesse sentido, pela aplicação da teoria da aparência, é válido o pagamento realizado de boa-fé a credor putativo. De fato, para que o erro no pagamento seja escusável, é necessária a existência de elementos suficientes para induzir e convencer o devedor diligente de que o recebente é o verdadeiro credor. No caso aqui analisado, verif**a-se que a indenização do Seguro DPVAT foi paga de boa-fé aos credores putativos. Além disso, não há previsão de obrigação da seguradora em averiguar a existência de outros beneficiários da vítima. REsp 1.601.533-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/6/2016, DJe 16/6/2016 (Informativo n. 585).

10/02/2017

INFORMATIVO STJ - Terceira Turma

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E ATRASO NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO.
O segurado que, devido às ameaças de morte feitas pelo criminoso a ele e à sua família, deixou de comunicar prontamente o roubo do seu veículo à seguradora não perde o direito à indenização securitária (art. 771 do CC). De acordo com o art. 771 do CC, é ônus do segurado comunicar prontamente ao ente segurador a ocorrência do sinistro, já que possibilita a este tomar medidas que possam amenizar os prejuízos da realização do risco bem como a sua propagação. Todavia, não é em qualquer hipótese que a ausência da pronta notif**ação do sinistro acarretará a perda da indenização securitária; isto é, a sanção não incide de forma automática. Com efeito, para tanto, deve ser imputada ao segurado uma omissão dolosa, que beire a má-fé ou a culpa grave, que prejudique, de forma desproporcional, a atuação da seguradora, que não poderá beneficiar-se, concretamente, da redução dos prejuízos indenizáveis com possíveis medidas de salvamento, de preservação e 97 de minimização das consequências. Assim, se não houver medidas a serem tomadas de imediato que possam minorar os efeitos do sinistro, ou se existirem fatos relevantes que impeçam o segurado de promover a comunicação de sinistro e o acautelamento de eventuais consequências indesejadas – a exemplo de providências que lhe possam causar efeitos lesivos ou a outrem –, não há como penalizá-lo com a drástica sanção de perda do direito à indenização, especialmente considerando a presença da boa-fé objetiva, princípio-chave que permeia todas as relações contratuais, incluídas as de natureza securitária. Nesse contexto, a pena de perda do direito à indenização securitária, inscrita no art. 771 do CC, ao fundamento de que o segurado não participou o sinistro ao segurador logo que teve ciência deve ser interpretada de forma sistemática com as cláusulas gerais da função social do contrato e de probidade, lealdade e boa-fé previstas nos arts. 113, 421, 422 e 765 do CC, devendo a punição recair primordialmente em posturas de má-fé ou culpa grave, que lesionem legítimos interesses da seguradora. Na hipótese, não houve má-fé ou omissão injustif**ada do segurado quanto ao atraso na comunicação do aviso de sinistro, de modo que não merece ser sancionado com a perda do direito à indenização securitária. REsp 1.546.178-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/9/2016, DJe 19/9/2016 (Informativo n. 590).

Endereço

Rua Debret, 79
Rio De Janeiro, RJ
20.030-080

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Gleicher, Canêdo & Chagas Advogados posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Gleicher, Canêdo & Chagas Advogados:

Compartilhar