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25/01/2017

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25/01/2017

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.126.515/PR, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 16/12/2013, consolidou o entendimento de que é possível o protesto de CDA. Contudo,…

28/12/2016

Admitido incidente de resolução de demandas repetitivas

Atendendo às normas do novo Código de Processo Civil – NCPC, o TRF2 decidiu pela admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas que resolverá o conflito de competência entre a Justiça Federal e a Estadual sobre execuções fiscais propostas pela União. O NCPC prevê que o incidente ocorre quando há “efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito”. O Tribunal resolverá se prevalece a tese de que a execução fiscal deve ser ajuizada na Justiça Estadual, na comarca do domicílio do devedor – quando não houver vara da Justiça Federal no local – ou se prevalece o foro federal que abrange a cidade do executado como competente para o julgamento da causa, devido à revogação do inciso do artigo 15 da Lei nº 5.010/66. A causa pilo to que originou o incidente, ou seja, aquela que dará norte a todas outras semelhantes que estejam em curso e às que surgirem, refere-se ao dilema de competência entre a 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ e o Juízo de Direito da Comarca de Saquarema/RJ, para o exame da execução fiscal. Outros quinze incidentes a respeito do mesmo tema estavam tramitando no TRF2. O desembargador federal André Fontes, relator do incidente que trata da causa piloto, entendeu que apenas este deverá prosseguir, em nome dos princípios da celeridade e economia processuais. O incidente prevalecerá sobre os demais porque os méritos das causas originárias dos outros quinze incidentes já haviam sido apreciados, à exceção de um, distribuído posteriormente ao incidente de relatoria de André Fontes. Com isso, a uniformidade da decisão será preservada, e mesmo os incidentes cujos méritos das re spectivas causas originárias, já apreciados, forem díspares, deverão seguir o entendimento do incidente em questão, cujo número é 004491-96.2016.4.02.0000. A medida tem como consequência a suspensão de todos os conflitos de competência em tramitação no TRF2 que tratem da mesma questão de direito (definição da Justiça Estadual ou Federal para julgar execução fiscal apresentada pela União). Além disso, em cumprimento ao artigo 978 do NCPC, o Órgão Especial do TRF2, responsável pelo julgamento do incidente que fixará a tese jurídica que prevalecerá, julgará também o processo que originou o incidente, no caso o conflito de competência nº 0004214-80.2016.4.02.0000. A divulgação ampla dos processos envolvidos no incidente, inclusive na rede mundial de computadores, é uma exigência do novo ordenamento processual civil. Pos teriormente, o Conselho Nacional de Justiça implantará um banco de dados referentes aos incidentes de resolução de demandas repetitivas instaurados.

26/12/2016

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Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Exclusão da sucessão: diferenças entre indignidade e deserdação

Análise acerca das principais diferenças das formas de Exclusão da Sucessão

Publicado por Dra. Flávia Teixeira Ortega

há 7 horas


Introdução

O presente artigo tem por finalidade conceituar, pontuar e analisar as principais diferenças das formas de Exclusão da Sucessão, que estão positivadas nos artigos 1.814 ao artigo 1.818 e do artigo 1961 ao 1965 do nosso Código Civil Brasileiro.

Farei uma breve exposição de cada uma das modalidades, definindo suas principais características e peculiaridades, com o intuito de demonstrar as diferenças presentes entre a Indignidade e a Deserdação e a sua forma de aplicação.

Por fim, será feita uma conclusão dos temas abordados.

Exclusão da sucessão

Em nosso direito sucessório, é possível que o herdeiro seja excluído da sucessão na qual vinha a ter direitos. Usa-se o termo Exclusão partindo do pressuposto de que o Herdeiro já tenha aceitado a herança.

A exclusão se dá pela Indignidade e deserdação, pois nos dois casos há uma prática de atos inequívocos de desapreço e menosprezo contra o autor da herança, como nos diz Carlos Roberto Gonçalves:

“A sucessão hereditária assenta em uma razão de ordem ética: a afeição real ou presumida do defunto ao herdeiro ou legatário. Tal afeição deve despertar e manter neste o sentimento da gratidão ou, pelo menos, do acatamento e respeito à pessoa do de cujus e às suas vontades e disposições.

A quebra dessa afetividade, mediante a prática de atos inequívocos de desapreço e menosprezo para com o autor da herança, e mesmo de atos reprováveis ou delituosos contra a sua pessoa, torna o herdeiro ou legatário indignos de recolher os bens hereditários.”(Gonçalves, 2013)

Veremos abaixo, como se dá a exclusão e quais sãos os seus pressupostos.

Indignidade: atos contra a vida, atos contra a honra e contra a liberdade para testar

A Indignidade é a exclusão do sucessor devido ao fato do mesmo ter praticado um ato reprovável contra o autor da herança sendo então punido com a perda do direito hereditário. A indignidade é uma sanção civil que acarreta na perda do direito sucessório.

Para que ocorra a indignidade, é mister que o herdeiro excluído tenha praticado, em síntese, Atos contra a vida, contra a honra e contra a liberdade de testar do autor da herança, como descreve o artigo 1814.

Conforme nos casos da prática de atos contra a vida do autor da herança, a parte passiva se estende, podendo ser incluído o seu cônjuge ou companheiro, os seus ascendentes ou descendentes como vítimas. Nesses casos também, quem pratica o ato pode estar atuando como autor, coautor, ou participe.

No tocante aos atos contra a vida, entende-se o homicídio doloso, tentado ou consumado contra o autor da herança, e como visto acima, o artigo 1.814 do Código Civil em seu inciso I abrangeu como vitimas o cônjuge ou companheiro e os ascendentes e descendentes. É importante frisar também que, para a modalidade de atos contra a vida, não há a necessidade de sentença condenatória, pois a discussão da pratica do homicídio é apenas no âmbito civil.

Caso haja absolvição devido a inexistência do fato ou de autoria, ou mesmo o reconhecimento das causa de exclusão de ilicitude, como a legitima defesa ou o estado de necessidade, não há o que se falar de exclusão por indignidade no âmbito civil. O Homicídio ou sua tentativa deve ser dolosa.

O inciso II diz respeito aos atos contra a honra do Autor da herança, podendo ser injúria, difamação, calúnia ou calúnia em Juízo, sendo este último aceito apenas se for praticado em Juízo Criminal para que se configure a indignidade.

Igualmente ao inciso I, que diz respeito ao atos contra a vida, este também se estende, porém apenas para a pessoa do cônjuge ou companheiro do autor da herança, não abrangendo seus descendentes e ascendentes. Outra diferença importante, é que, nesses casos, deve haver uma previa condenação no juízo criminal, exceto nos casos de calúnia em juízo.

E por fim, o inciso III nos traz a indignidade pela pratica de atos contra a liberdade de testar. Nesse caso a vitima deve necessariamente ser o autor da herança, e a prática configura no impedimento de que o autor da herança faça o seu testamento ou obstar de que a sua vontade já manifestada chegue ao Estado. Tal impedimento deve ser feito mediante violência ou meios fraudulentos.

Ação declaratória de indignidade e a possibilidade de reabilitação de indigno

Conforme disposto no artigo 1.815 do Código Civil, a indignidade deve ser declarada por sentença, ou seja, para isso, deve haver uma ação Declaratória de Indignidade.

Interposição dessa ação deve ser feita no prazo de 4 anos a contar da abertura da sucessão. A sentença declarando a indignidade exclui o herdeiro da sucessão, então sem essa sentença o herdeiro não pode ser excluído da sucessão. O mesmo ocorre caso haja a absolvição do réu no âmbito penal, pois a sentença de absolvição faz coisa julgada no civil.

O nosso Código Civil prevê em seu artigo 1.818 a reabilitação do Indigno. Essa reabilitação, ou perdão, é o ato em que o autor da herança perdoa o indigno, de forma expressa em uma cédula testamentária. Não há o que se falar em perdão se este não for dentro de um testamento.

O perdão então deve ser feito na forma expressa e é irretratável. Porém, caso o autor da herança tenha contemplado o indigno em testamento após a ofensa temos o que chamamos de perdão tácito. Nesta modalidade, o indigno tem direito a suceder como legatário.

É importante frisar, que caso o testamento tenha sido feito antes da prática da ofensa, não há ai o perdão do indigno

Deserdação

A deserdação é a exclusão do sucessor feita pelo próprio autor da herança. Nesta modalidade, a manifestação de vontade é imprescindível. Apenas podem ser deserdados os herdeiros necessários, e na manifestação expressa, feita normalmente em cédulas testamentárias, deve estar explicando o porque da deserdação.

Essa tipificação, o porquê da deserdação, deve estar dentro do rol taxativo dos artigos 1.962 e 1.963 do nosso código civil, que estudaremos adiante. Além de suas causas próprias, podem ser causas de deserdação também todas as utilizadas para a indignidade. Diante disto, podemos chegar a seguinte conclusão: todas as causas que geram a indignidade geram também a deserdação, porém nem todas as causas que geram a deserdação geram a indignidade.

Por fim, é de suma importância lembrar que os descendentes e ascendentes podem ser deserdados pelas causas de indignidade e pelas causas próprias de deserdação, já o cônjuge somente pode vir a ser deserdado se praticar as causas de indignidade.

Causas próprias de deserdação para descendentes e ascendentes

As causas próprias da deserdação se dividem em dois grupos: primeiro se fala em causas próprias de deserdação para os descendentes, depois das causas para a deserdação para os ascendentes.

A primeira modalidade, no que tange aos descendentes, conforme esta disposto no artigo 1.969 do Código Civil apresenta um rol taxativo de atos em que o descendente pode vir a praticar para que seja deserdado. São eles:

1- Ofensa Física: É a lesão corporal. Ocorre toda vez em que o filho pratica ofensas ficas contra o pai. Não há aqui necessidade de dolo ou culpa e é admitida qualquer tipo de lesão.

2- Injúria Grave: Nesta modalidade, a injuria praticada deve ser na forma grave. Não há aqui necessidade de ação penal, o que difere da indignidade.

3- Relações Ilícitas com a madrasta ou com o Padrasto: O filho pode ser deserdado caso venha a ter relações se***is com a mulher de seu pai.

4- Desamparo do ascendente em alienação mental ou em grave enfermidade: caso o filho ou neto venha a desamparar o seu pai ou avô nos casos de alienação mental ou grave enfermidade, este poderá ser deserdado.

Com exceção das relações ilícitas com a madrasta ou padrasto, que apenas pode ser praticado pelo filho do autor da herança, todos os atos podem vir a ser praticados por qualquer descendente.

Já o artigo 1.963 nos traz as causas de deserdação dos ascendentes para os descendentes. São elas

1 - Ofensa Física

2 - Injúria Grave

3 - Relações Ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou da neta.

4 – Desamparo do filho ou do neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

Após a abertura do testamento em que o herdeiro foi declarado deserdado, no prazo de quatro anos a contar da abertura do testamento, cabe ao herdeiro instituído, ou aquele em que se aproveitar da deserdação, provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

É importante lembrar também que a deserdação deve ser expressa e não há o perdão do deserdado.

Principais diferenças entre indignidade e deserdação

Não se deve confundir Indignidade e deserdação, embora os dois institutos tenham grandes semelhanças e a mesma função.

A primeira diferença diz respeito a vontade, enquanto na indignidade temos a vontade presumida do autor da herança, na deserdação essa vontade deve ser expressa.

A segundo diferença se dá na fonte de cada um, a indignidade decorre da lei enquanto a deserdação é uma pena aplicada pelo autor da herança em testamento ao sucessor que tenha praticado qualquer ato dos artigos 1.962 e 963 do código civil.

Devemos também levar em conta, o campo de atuação de ambos os institutos, enquanto a deserdação é aplicada apenas para a sucessão testamentária, por depender de testamento, a indignidade trabalha na sucessão legítima e na sucessão testamentária.

Por fim, é importante lembrar que a indignidade é obtida por ação própria mediante sentença judicial, enquanto a deserdação se dá por testamento.

Considerações finais

O estudo acima teve a finalidade de conceituar e diferenciar dois grandes institutos do direito sucessório brasileiro. Vimos aqui como se dá a indignidade e a deserdação, a suas causas e as suas principais diferenças.

Foram apresentadas, de forma concisa, as maneiras em que se priva o sucessor de seu direito a herança e a sua reabilitação.

Referências Bibliográficas: GONÇALVES, Carlos Roberto.

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Dra. Flávia Teixeira Ortega

26/12/2016

CLT poderá prever contrato de trabalho multifuncional

Publicado por Senado

há 15 horas


Está em análise na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) projeto que modifica a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para prever a contratação de um trabalhador para múltiplas funções, ao lado da já regulamentada contratação por especificidade ou predominância de função.

A proposta (PLS 190/2016) foi apresentada por Douglas Cintra (PTB-PE), quando do exercício do mandato como suplente do senador Armando Monteiro (PTB-PE). O projeto recebeu relatório favorável do senador Dário Berger (PMDB-SC) e está pronto para votação na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde terá decisão terminativa.

Como explica o autor, a legislação trabalhista determina que o trabalhador seja contratado para exercer atividades específicas, sendo sua função aquela que consta no contrato de trabalho, norma que não atende à crescente demanda do mercado por empregados polivalentes. O único caso de legislação que prevê multifuncionalidade, informa ele, é a lei que regulamenta a exploração de portos (Lei 8.630/1993).

A proposta em exame na CAS visa sanar essa lacuna e regularizar casos como o citado por Douglas Cintra, onde uma contratação para função de secretária pode incluir tarefas como de atendente de ligações da empresa e outras como servir cafezinho ou dar suporte administrativo à equipe.

“A insegurança jurídica decorrente da ausência de previsão legal da multifuncionalidade em nosso ordenamento legal pode gerar retração de emprego, tendo em vista a aversão ao risco por parte do empregador”, argumenta o autor.

Em complementação, o relator na CAS, senador Dário Berger (PMDB-SC), afirma que uma divisão mais formal de trabalho é possível em grandes empresas, sendo a multifuncionalidade comum nas micro, pequenas e médias empresas. A falta de normas legais, diz o relator, afeta a competitividade entre os diferentes segmentos e pode comprometer a sustentabilidade das empresas menores.

Dário Berger apresentou emenda para prever que o trabalhador contratado para uma função específica possa ser qualificado de forma a assumir outras tarefas, gerando a alteração no contrato e a valorização de novas habilidades. Assim, o texto propõe incluir na CLT a possibilidade de “contrato individual de trabalho tanto por especificidade ou predominância de função, assim como por multifunção ou multiqualificação”.

A proposta explicita ainda que a mudança de contrato para multifunção ou multiqualificação não configura alteração unilateral da relação de trabalho.

De acordo com o projeto, “não será exigido do empregado contratado por multifunção ou multiqualificação o desempenho de atividade mais complexa do que a sua competência principal, nos termos definidos em contrato entre empregado e empregador”.

12/12/2016

Previdenciária – PGFN divulga procedimentos sobre parcelamento de débitos apurados no Simples Nacional e inscritos em Dívida Ativa da União

Publicado em 9 de Dezembro de 2016 às 8h32.


Os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apurados no Simples Nacional, inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), relativos à competência até maio de 2016, poderão ser parcelados em até 120 parcelas mensais e sucessivas.

O pedido de parcelamento deverá ser apresentado a partir do dia 12.12.2016 até o dia 10.03.2017, exclusivamente por meio do site, no Portal e-CAC PGFN, opção "Parcelamento", na modalidade "Parcelamento Especial Simples Nacional".

Somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamentos com o correspondente pagamento tempestivo da primeira prestação emitida no e-CAC PGFN.

A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma:

a) do principal;
b) da multa de mora ou de ofício;
c) dos juros de mora; e
d) dos encargos legais.

O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 parcelas, observado o valor mínimo R$ 300,00 por parcela, sendo o valor de cada prestação acrescido de juros da Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

O parcelamento será rescindido pela falta de pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não; ou pela existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.

Poderão ser incluídos neste parcelamento débitos inscritos em DAU com exigibilidade suspensa por decisão judicial e débitos inscritos em dívida ativa com parcelamento em curso.

(Portaria PGFN nº 1.110/2016 - DOU 1 de 09.12.2016)

Fonte: Editorial IOB

09/12/2016

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: SÓCIO. PRÓ-LABORE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho.
O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual.
Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 e no inciso III do art. 22, na forma do §4º do art. 30, todos da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 8.212, de 1991, art.12, inciso V, alínea “f”, art. 21, art. 22, inciso III, art.30 §4º; Lei nº 10.666, de 2003; art.4º. RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art.201, §5º; IN RFB nº 971, de 2009, art.52, inciso I, alínea “b”, inciso III, alínea “b” e art.57, incisos

09/12/2016

Construtora deve pagar lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel

A construtora que não entrega o imóvel na data estipulada causa, além do dano emergente (figurado nos valores das parcelas pagas pelo comprador), lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. A tese é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que reformou acórdão da Justiça paulista para condenar uma construtora a indenizar os compradores de imóvel por lucros cessantes em razão de atraso na entrega. A sentença afastou o dano moral alegado pelos compradores, mas julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e condenou a construtora ao pagamento de 0,7% ao mês sobre o valor atualizado do contrato pelo período compreendido entre o término da carência e a entrega das chaves. O Tribunal de Justiça de São Paulo, além de não reconhec er o dano moral — por ausência de comprovação dos vícios construtivos e por entender configurado mero aborrecimento —, também negou o pedido de lucros cessantes por considerar o pedido genérico e por ausência de comprovação dos prejuízos alegados. Segundo o acórdão, o atraso na entrega não causou nenhum reflexo na atividade negocial dos compradores e por isso seria inviável a cobrança de lucros cessantes, já que nada foi descrito quanto à finalidade lucrativa da aquisição do imóvel. Em recurso especial, os compradores alegaram que os lucros cessantes decorrentes do atraso são presumidos, tendo em vista a supressão do seu direito de fruir, g***r e dispor do imóvel. Defenderam, ainda, que o dano moral provocado pela recorrida não foi mero aborrecimento por descumprimento contratual. Em relação ao dano moral, a relatora no STJ, ministra Nancy And righi, esclareceu que essa reparação exige a demonstração de três pressupostos: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A ministra acrescentou que desconfortos e frustrações fazem parte da vida moderna e que não se pode aceitar que qualquer dissabor configure dano moral. “A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis”, disse. No caso, como o TJ-SP concluiu que os compradores não demonstraram circunstâncias que justificassem a condenação por danos morais, a ministra, por aplicação da Súmula 7 do STJ, que impede a apreciação de provas em recurso especial, manteve o acórdão. Quanto aos danos materiais, a ministra entendeu que a decisão do TJ-SP deveria ser revista. Para ela, “é mais do que óbvio terem os recorrentes sofrido lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada, pois esta seria a situação econômica em que se encontrariam se a prestação da recorrida tivesse sido tempestivamente cumprida”. Nancy Andrighi explicou que a situação, vinda da experiência comum, não necessita de prova, por aplicação do artigo 335 do Código de Processo Civil de 1973. Segundo ela, o STJ possui entendimento no sentido de que, nas situações em que há atraso injusto na transferência ou entrega da posse, há presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes. “O TJ-SP, ao decidir pela imprescindibilidade de produção de provas do dano material efetivo, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que, nessas sit uações, há presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes, invertendo-se o ônus da prova”, concluiu a relatora. REsp 1.633.274

02/12/2016

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por um mutuário da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença da

30/11/2016

Empregadores devem regularizar o cumprimento de normas de segurança e saúde do trabalho

29/11/2016

Isenção de IR em ganho de capital na venda de imóvel vale para quitar segundo bem

A isenção do Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital nas operações de alienação de imóvel, prevista no artigo 39 da Lei 11.196/05, também é válida para os casos de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo contribuinte. Com essa decisão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a restrição estabelecida no artigo 2º, parágrafo 11, I, da Instrução Normativa 599/05, da Receita Federal, que excluía da isenção fiscal a possibilidade de o contribuinte utilizar o ganho de capital para quitar financiamento de imóvel já adquirido. O entendimento da Segunda Turma, especializada em direito público, foi formado após analisar um recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão favorável obtida por um contribuinte de Santa Catarina na Justiça Federal. Ganho: Em março de 2013, o contribuinte vendeu por R$ 285 mil um apartamento em Foz do Iguaçu (PR), comprado por R$ 190 mil, e obteve assim um ganho de capital de R$ 95 mil. Em seguida, utilizou esse montante na quitação das obrigações assumidas com a compra de um apartamento em Itajaí (SC), acreditando que não teria de pagar imposto sobre o ganho de capital. Como a Receita Federal tinha entendimento de que essa operação não dava direito à isenção, o contribuinte ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal e obteve decisão favorável. A Receita recorreu então ao STJ. O recurso foi relatado pelo ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma. Benjamin aceitou os argumentos apresentados pela Receita Federal, mas a maioria da turma acabou seguindo a divergência aberta pelo ministro Mauro Campbell Marques, que apresentou voto-vista favorável ao contribuinte. Para ele, a restrição imposta pela instrução normativa “torna a aplicação da norma quase impossível”. Sem liquidez: No voto divergente, o ministro salientou que a grande maioria das aquisições imobiliárias é feita mediante financiamento de longo prazo, porque a regra é que a pessoa física não tem liquidez para adquirir um imóvel residencial à vista. “Outro ponto de relevo é que a pessoa física geralmente adquire o segundo imóvel ainda ‘na planta’ (em construção), o que dificulta a alienação anterior do primeiro imóvel, já que é necessário ter onde morar. A regra, então, é que a aquisição do segundo imóvel se dê antes da alienação do primeiro imóvel”, a firmou o ministro. Segundo ele, a finalidade da norma é alcançada quando se permite que o produto da venda do imóvel residencial anterior seja empregado, no prazo de 180 dias, na aquisição de outro imóvel, “compreendendo dentro desse conceito de aquisição também a quitação do débito remanescente do imóvel já adquirido ou de parcelas do financiamento em curso firmado anteriormente”. Círculo virtuoso: Mauro Campbell Marques ressaltou que, se o objetivo da norma é dinamizar a economia, “indubitavelmente, o aumento da liquidez no mercado proporcionada pela isenção do capital empregado no pagamento de contratos a prazo e financiamentos anteriores estimula os negócios de todos os atores desse nicho: compradores, vendedores, construtores e instituições financeiras”. “Não se pode olvidar que o pagamento, pelas pessoas físicas, dos financiamentos an teriores em curso às instituições financeiras permite que estas tenham capital para emprestar às construtoras, a fim de serem construídas as novas unidades habitacionais, e também permite que tenham capital para emprestar a novos adquirentes de imóveis. Fomenta-se, assim, um círculo virtuoso. Esse o objetivo da norma”, justificou. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1469478

25/11/2016

STJ - Isenção de IR sobre venda de participação societária não pode ser transferida a herdeiro

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