19/11/2025
Criptomoedas podem ser penhoradas para quitar dívidas trabalhistas
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) reconheceu a possibilidade de penhora de criptomoedas para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas, mesmo sem previsão expressa em lei. A decisão, unânime, reforça a tendência da Justiça do Trabalho em admitir o patrimônio digital como meio legítimo de satisfação das execuções judiciais. O caso teve origem em uma execução trabalhista que tramita há mais de uma década na 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (PR). O trabalhador havia solicitado o envio de ofícios a corretoras de criptoativos para verificar a existência de valores em nome dos devedores e, embora o pedido tenha sido negado inicialmente, o TRT reformou a decisão, reconhecendo a medida como adequada e necessária diante da longa duração do processo.
A relatora, desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, fundamentou seu voto no artigo 765 da CLT, que autoriza o juiz a adotar todas as diligências necessárias para a satisfação do crédito, e em dispositivos do Código de Processo Civil, como o artigo 835, inciso XIII, que permite a penhora de quaisquer direitos patrimoniais, e o artigo 139, inciso IV, que admite medidas atípicas de execução. O colegiado destacou que a busca por ativos digitais respeita o princípio da menor onerosidade da execução e não viola direitos fundamentais, pois visa apenas à identificação de patrimônio oculto. Embora não tenham sido localizados valores em nome dos devedores, o tribunal reafirmou que as criptomoedas integram o patrimônio do executado e podem ser penhoradas como qualquer outro bem de valor econômico, demonstrando a adaptação da Justiça do Trabalho à realidade dos ativos digitais.