Roque Z Advogados

Roque Z Advogados Dr. Roque Z, advogado.

24/12/2025
05/10/2025

Resenha boa no camarim 💙

15/06/2024
Dia 08 de março é o dia internacional das mulheres. 🌺Parabéns a todas !
08/03/2024

Dia 08 de março é o dia internacional das mulheres. 🌺Parabéns a todas !

Uma pessoa idosa, deve f**ar atenta, pois muitas vezes podem ser surpreendidos pelos próprios filhos, ou qualquer parent...
22/03/2023

Uma pessoa idosa, deve f**ar atenta, pois muitas vezes podem ser surpreendidos pelos próprios filhos, ou qualquer parente desonesto e oportunista, que ingressam com uma ação judicial de Interdição em proveito próprio e não do idoso.
Confiamos nos nossos pais, filhos e parentes, todavia é necessário prudência, evitando surpresa com uma ação de interdição, que torna a pessoa, seja jovem ou idosa, impedida de praticar qualquer ato da vida civil, como receber salários ou administrar seu próprio patrimônio.
A interdição depende de ação judicial, que é presidida por um juiz, com a presença do ministério público e orientada por advogados especialistas, com o fim de preservar direitos e deveres da pessoa interditada, que não pode ter sua vida e patrimônio prejudicados por uma ação de interdição, sob pena de responder criminalmente pela tentativa de interditar uma pessoa com a vil finalidade de obter vantagens.
Se um idoso tem 100 anos e é uma pessoa lúcida, não cabe ação de interdição pois essa pessoa não possui demência ou dependência dos filhos, irmãos ou outra pessoa interessada.
Da mesma forma, comprovado que a pessoa, seja jovem ou idosa, é capaz para administrar seus próprios bens ou praticar atos na vida civil como assinar um contrato, casar, vender e etc, não cabe a intervenção do judiciário ou ação de interdição. Se o juiz decretar por sentença a interdição, será deferido a CURATELA para pessoas com mais de 18 anos incapacitada ou para menores de 18 anos, defere-se a TUTELA. A interdição é um ato solene e a sentença quando decretar a incapacidade da pessoa, essa f**a impedida de praticar qualquer ato da vida civil.

Quais os documentos para ingressar com Ação de Interdição:

1- Identidade e CPF da pessoa a ser interditada;
2- O Autor deve comprovar vínculo de parentesco com a pessoa a ser interditada;
3- Juntar atestado ou laudo médico provando a Incapacidade;
4- Rol do patrimônio do Interditado como bens móveis, imóveis, aluguéis, contas bancárias, aplicações, poupança, ações, contracheque, etc;
5- Declaração de 03 testemunhas idôneas que conheçam o interditado;
6- Declaração do Autor da ação sem impedimento para ser Curador ou Tutor;
7- Juntar 03 últimas declarações do Imposto de Renda, se houver;
8- Declaração dos filhos ou esposa concordando com Curador ou Tutor;
9- Tirar certidões do 5º e 6º ofícios para comprovar se há bens, testamento, contratos e etc., em nome do interditado.

Lembre-se:
Com a interposição da ação, o juiz de imediato designa audiência de impressão pessoal com a presença do interditado, perito do juiz, ministério público, partes e seus advogados. Você pode interditar idoso ou qualquer pessoa, desde que comprovado a incapacidade, podendo ser até pessoa viciada em dr**as, transtorno mental, doença neurológica ou outro motivo de demência, que o torna incapaz de compreender suas ações e decisões, em especial, quando essa pessoa começa de forma acelerada dilapidar seus bens para manter seu vício. Lembre-se ainda, que pode-se interditar filho, cônjuge, pai, mãe, desde que provada a incapacidade. A sentença de interdição visa proteger o interditado e ainda terceiros que podem sofrer prejuízos, o que impõe a publicidade do ato, registrando a sentença de interdição em cartório. Finalmente, importante lembrar que a sentença de interdição tem caráter reversível, ou seja, cessada e provada a causa que gerou a incapacidade, pode-se pedir o levantamento da Interdição.

Saiba que para comprovar o vínculo trabalhista é necessário provar três requisitos essenciais: Subordinação, Remuneração...
10/01/2023

Saiba que para comprovar o vínculo trabalhista é necessário provar três requisitos essenciais: Subordinação, Remuneração e Habitualidade.
O colegiado da 4ª Turma não reconheceu o vínculo vez que, não há subordinação Jurídica entre o trabalhador e a empresa provedora do aplicativo, já que o trabalho o dia e hora para trabalhar depende da livre e espontânea escolha do usuário do aplicativo.
Nesse recente julgamento, o motorista alegou que foi admitido em março de 2019 e após processo de seleção e inscrição no sistema da UBER, passou a desempenhar seu trabalho, sendo avaliado por meio de um sistema de notas, onde as notas ruins eram punidas com suspensão do perfil no aplicativo ou bloqueio imediato. Disse ainda que tinha boa pontuação e já0 realizado junto à plataforma, mais de duas mil viagens.
Ao contrário do alegado, não conseguiu provar sua subordinação. Quanto à sua remuneração, dependia de sua disponibilidade para trabalhar. No caso em tela, a UBER negou a inexistência de vínculo sob o fundamento de que é o próprio motorista que faz seu horário e tempo diário de trabalho e essa relação jurídica é de natureza civil e não trabalhista. O motorista tem sua própria autonomia onde a empresa não exerce qualquer poder diretivo, já que a relação existente assemelha-se a uma parceria civil, sem nenhuma subordinação típica de emprego. No voto do ministro relator Ives Gandra, observou-se: “...que as novas formas de trabalho e a incorporação de tecnologias digitais estão provocando profunda transformação no Direito do Trabalho, mas ainda carecem de regulamentação específ**a…”
O ministro ainda observou que não caracteriza vínculo, vez que não há habitualidade pois quem define o dia e hora de trabalho é o próprio motorista. Portanto, não há subordinação jurídica, pois o próprio motorista pode desligar seu aplicativo sem exigências de vinculação a metas. Quanto à remuneração, segundo o ministro, essas são pagas em percentuais fixados pela UBER e são superiores ao que o TST vem admitindo como suficientes para caracterizar relação de parceria.
Lembre-se:
Esse julgamento ainda não é definitivo. Há divergências no TST, pois a 4ª, 5ª e 8ª Turma se posicionaram em desfavor do reconhecimento de vínculo ao contrário da 3ª Turma que o reconheceu. Por essa razão, o tema será examinado pela Subseção Especializada do TST, visando a uniformização da jurisprudência. Ainda, dois processos com posições divergentes tiveram o julgamento interrompidos e serão levados à sistemática dos Recursos Repetitivos. Dúvidas.

No casamento existem muitas formalidade como marido e mulher, registros em cartório, testemunhas, regime de bens, e etc....
25/11/2022

No casamento existem muitas formalidade como marido e mulher, registros em cartório, testemunhas, regime de bens, e etc., já na união estável, basta constatar que duas pessoas, que podem até ser do mesmo s**o, vivem juntas, daí serem denominadas de Conviventes. Essa união pode ser natural ou formalizada em cartório, por escritura pública.
Provada que essa união é duradoura, pública e contínua, com ânimo de constituir uma família, mesmo não sendo registrada em cartório, modelo muito adotado pelo povo brasileiro, seus efeitos podem trazer consequências desastrosas, pois poderá necessitar futuramente do reconhecimento.
Já quando há registro em cartório, há possibilidade de pedido de pensão alimentícia ou pensão por morte, herança, garantia de direitos previdenciários, securitários, e etc. Estas razões beneficiam aos Conviventes, pois há a legitima declaração de vontade das partes que deve ser de espontânea, livre, consciente e por escritura pública, garantindo assim a eficácia dos seus efeitos jurídicos, que passam a ser ef**azes e de aplicação imediata, para os Conviventes e Terceiros.
Lembre-se:
O Termo Declaratório de União Estável deve ser feito em cartório. Pode ser feito também por Procuração, assim como no casamento. Nesse termo formalizado, deverá constar o início da união estável; o reconhecimento de filhos advindos da união estável, o nome que os conviventes vão adotar e o regime patrimonial do casal, ou seja, Separação Total, Comunhão de Bens ou Comunhão Parcial dos Bens.
Vale ressaltar que o registro em cartório, dispensa a assessoria de um advogado, mas seria sempre recomendável prévia orientação, pois os efeitos jurídicos futuros podem ser bons para um e catastróficos para o outro, no momento da dissolução dessa União.
Os Conviventes podem também opinar por Contrato Particular, todavia essa modalidade tem seus efeitos jurídicos limitados unicamente aos Conviventes, ou seja, não afetam direitos eventuais de Terceiros Credores, que podem cobrar uma dívida ou penhorar bens de ambos os Conviventes, daí a necessidade do registro em Cartório, para assegurar o Regime de Bens da União nos mesmos moldes do casamento, seja Comunhão Universal, Parcial ou Separação Total de Bens.

Exemplos. Onde você se encaixa?
a) João é credor e pede ao juiz para penhorar uma casa, apto., terreno ou um bem móvel dos Conviventes. Dependendo do regime de bens adotado, a revogação da penhora, caso comprovada a titularidade do bem em nome de um só, e sendo o caso de regime de separação total, invalida a penhora em favor do convivente inocente.
b) João registrou sua União Estável. No momento da venda de um bem imóvel, essa só terá validade se houver assinatura dos dois conviventes, sob pena de invalidação da venda.
c) João tem mais de 70 anos, na mesma esteira do casamento, deverá adotar o Regime de Separação Total de Bens como dispõe o art. 1641, II do Código Civil
d) João é casado e vive com outra mulher. Essa nova relação não configura união Estável, mas Concubinato, pois há impedimento para casar.

Como afirmado em matérias anteriores, temos 06 espécies de usucapião, ou seja, Extraordinário, Ordinário, Constitucional...
19/10/2022

Como afirmado em matérias anteriores, temos 06 espécies de usucapião, ou seja, Extraordinário, Ordinário, Constitucional Urbano e Rural, Familiar e Coletivo, cada um com suas especif**ações de lei. O Usucapião é cabível quando você Possuidor, prova que exerce a posse de uma casa, terreno ou apartamento de forma justa, mansa, pacíf**a, ininterrupta, sem oposição e com animus domini, por prazo mínimo de 5, 10 e 15 anos.

João morava em um apartamento e já era proprietário de 50%.

Como o apartamento tinha menos de 250 m² e ele morava há muitos anos no local, ingressou com Ação de Usucapião Constitucional Urbano, para adquirir os outros 50% da propriedade. Com isso, o processo vai a julgamento:

Em 1ª Instância, alegando ser proprietário de 50% e exercendo a posse dos outros 50% por mais de 05 anos, porém perdeu a ação.

João então recorre ao Tribunal, 2ª Instância, para anular a Sentença, mas os Desembargadores, por unanimidade de 3x0, mantém a Sentença, entendendo que não cabia usucapião.

Inconformado, João recorre à 3ª Instância, STJ, e os Ministros reformam a sentença por unanimidade de 5x0, dando ganho de causa a João.

Lembre-se:
O STJ entendeu que a aquisição de metade do imóvel não impede o reconhecimento pela Ação de Usucapião Especial Urbana. Para o colegiado do STJ, João está com toda razão, pois sua posse sempre foi exercida com exclusividade, realizando benfeitorias, pagamento condomínio e todas as taxas e tributos incidentes. Lembrando ainda, que o exercício da posse por mais de 5, 10 e 15 é fundamental e deve ser provada com documentos, fotos, testemunhas, contas de telefone, internet, água, condomínio, notas fiscais de material de construção, ou qualquer outro documento idôneo capaz de instruir a propositura de uma boa ação de usucapião.

Dia dos Advogados (as)Nossa responsabilidade mexe com sentimentos e salva vidas.Toda pessoa já teve ou um dia vai precis...
11/08/2022

Dia dos Advogados (as)

Nossa responsabilidade mexe com sentimentos e salva vidas.
Toda pessoa já teve ou um dia vai precisar de um advogado.
Essa é a razão da leitura diária, pois exige atualização com os mais sofisticados temas jurídicos, lendo bons livros, acompanhando a nova doutrina e jurisprudência dos Tribunais como forma irretocável de aperfeiçoamento da profissão, que renova-se a cada dia com a edição de uma nova lei.
Lembrem-se:
Quando o advogado fala, é o cliente que está falando.
Quando o advogado pratica um ato, é o cliente que está praticando.
Isso confirma a responsabilidade da advocacia que deve ser exercida com Competência e Confiança.

Parabenizo a todos os Advogados do Brasil

Esse bens imóveis são apartamentos, casas urbanas ou rurais, essas incluindo as terras com plantações, onde se tira o su...
09/08/2022

Esse bens imóveis são apartamentos, casas urbanas ou rurais, essas incluindo as terras com plantações, onde se tira o sustento da família. Os bens móveis são TV, geladeira, máquina de lavar e outros bens úteis encontrados dentro da residência que não podem ser penhorados para saldar dívidas, todavia se esses bens estão em duplicidade, serão penhorados.

Caso você tenha vários imóveis, somente o de menor valor pode ser instituído como bem de família, todavia se pretende instituir o bem de maior valor isso será possível, desde que o faça por escritura pública registrada em cartório.

Outra dúvida é saber quem é a pessoa que pode instituir o bem de família, que são os cônjuges, entidades familiares como união estável, o pai em conjunto com os filhos ou mãe e filhos e, até mesmo, pessoas solteiras.

Outra dúvida primordial é saber se todos esses bens de família possuem proteção absoluta da lei, pois apesar da proteção legal, dependendo da dívida, você pode perder seu único imóvel, mesmo sendo bem de família.

A lei prevê situações de proteção do lar, único abrigo da família, todavia essa mesma lei que dá com uma das mãos, tira com a outra. Vejam alguns exemplos:

1) Casa, apartamento ou terreno com dívida de condomínio não paga, o bem vai a leilão.
2) Fiador em contrato de locação ao dar sua casa em garantia, havendo dívida, vai a leilão.
3) Dívida de IPTU e pensão de alimentos, o imóvel também será penhorado e leiloado.
4) Crédito de financiamento para construção ou hipoteca de sua casa, também irá a leilão.

LEMBRE-SE:
A impenhorabilidade do bem de família não é absoluta, é relativa. Portanto, se você é casado ou vive em união estável, nunca dê sua casa em garantia de créditos a bancos, ou como fiador, nem para seu melhor amigo, parentes, filhos, pai, mãe, pois quando vem o processo e a cobrança, sua casa própria será penhorada e levada a leilão. Em caso de casados ou união estável, o casal tem que assinar a fiança, sob pena de nulidade. Lembando também que pessoas solteiras, separadas ou viúvas, gozam da proteção de garantia do bem de família.

Endereço

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